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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C16
Taxa e preço público: o critério que separa as duas remunerações, se o legislador pode escolher entre elas e se o serviço concedido admite tarifa
qd:taxa-e-preco-publico
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinajurisprudência
- Vinculação
- vinculado
Perguntas do quadro. Três. (a) Qual é o critério que separa a taxa do preço público: a origem da obrigação (a lei ou o contrato), a compulsoriedade da utilização do serviço (se a ordem jurídica proíbe outro meio de atender à necessidade) ou a natureza da atividade (serviço essencial, ligado à soberania, de ordem pública, insuscetível de concessão)? (b) Para um mesmo serviço, o legislador pode escolher entre a taxa e o preço? Livremente, dentro de limites, ou não pode, porque a espécie decorre da natureza do serviço e não do rótulo? (c) O serviço público prestado sob concessão ou permissão pode ser remunerado por tarifa, ou, sendo serviço público específico e divisível, só por taxa? As perguntas se tocam, mas não se confundem: quem adota o critério da origem da obrigação pode negar ao legislador a escolha, e quem admite a escolha pode recusar a tarifa no serviço delegado.
Delimitação. O conceito de taxa, a referibilidade, a utilização potencial e a base de cálculo estão na fi:tributo-e-especies-tributarias e em vb:taxa; a ficha registra, sob "Taxa e preço", três posições (Baleeiro, Derzi, Amaro) sem rótulo de dominância e deixa a divergência para este quadro. A Súmula 545, a nota sobre a anualidade de 1946 e os correios na classificação de Rubens Gomes de Sousa estão em pm:4-5; a escala de receitas do mesmo autor, com os preços "voluntários", em pm:4-3; nada disso se repete aqui. A natureza do pedágio, sobre a qual "A doutrina se divide claramente" (Caliendo) [ev-01], é a pergunta (b) do qd:liberdade-de-trafego (C15) e fica fora. As receitas pelo uso de bens públicos também ficam fora: Hugo de Brito Machado registra que, nelas, "é pacífico o entendimento: a receita é um preço. Nunca uma taxa." (p. 84) [ev-02]
Textos em jogo. Tributo é "prestação pecuniária compulsória", "instituída em lei" [ev-03]. A taxa tem como fato gerador "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível" [ev-04], e o serviço se considera utilizado potencialmente "quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento" [ev-05]. A Constituição dá aos entes competência para instituir "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis" [ev-06]. Fala de preço em dois lugares: afasta a imunidade recíproca dos serviços "em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-07]; e, ao dar ao Poder Público a prestação de serviços públicos "diretamente ou sob regime de concessão ou permissão" [ev-08], manda a lei dispor sobre a "política tarifária" [ev-09]. Nenhum dos textos define o preço público; o CTN só conhece a taxa como tributo.
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- Ricca Salerno (1890). Ao fechar o capítulo do domínio fiscal, separa as empresas que o Estado explora como proprietário das que mantém por utilidade pública: "Abbiamo escluso dal demanio fiscale quegl'istituti amministrativi che lo Stato mantiene, e certe imprese industriali ch'esercita per ragioni di pubblica utilità, perchè sono coordinati ad uno scopo diverso, e, finanziariamente parlando, sono soggetti al principio delle tasse" (trad. do Atlas: "Excluímos do domínio fiscal os institutos administrativos que o Estado mantém e certas empresas industriais que exerce por razões de utilidade pública, porque se coordenam a um fim diverso e, financeiramente falando, estão sujeitos ao princípio das taxas") (p. 137) [ev-10].
- Jèze (1910). Põe do lado oposto as retribuições por serviços facultativos, entre elas a "redevance pour le service des eaux, du gaz, de l'électricité" (trad. do Atlas: "retribuição pelo serviço de águas, de gás, de eletricidade") e o "tarif des omnibus et tramways" (trad. do Atlas: "tarifa dos ônibus e bondes"): "lorsqu'un service d'intérêt général est organisé en service public non obligatoire" (trad. do Atlas: "quando um serviço de interesse geral é organizado como serviço público não obrigatório"), "la rétribution à payer à l'administration pour obtenir le bénéfice du service n'a pas le caractère obligatoire de l'impôt ou de la taxe" (trad. do Atlas: "a retribuição a pagar à administração para obter o benefício do serviço não tem o caráter obrigatório do imposto ou da taxa") (p. 268) [ev-11]. O nome não decide: "Les rétributions ne sont pas des taxes proprement dites, quel que soit d'ailleurs le nom donné en pratique à la rétribution" (trad. do Atlas: "As retribuições não são taxas propriamente ditas, qualquer que seja, aliás, o nome dado na prática à retribuição") (p. 268, nota 3) [ev-11]. E transcreve a Cour de cassation (1908): a retribuição que se torna obrigatória para todos "cessait d'avoir le caractère de rémunération d'un service rendu pour prendre celui d'une imposition" (trad. do Atlas: "deixava de ter o caráter de remuneração de um serviço prestado para assumir o de uma imposição") (p. 268, nota 4) [ev-11].
- Leitura do Atlas, sem anacronismo. Os dois textos antecedem a Constituição de 1988 e o CTN e não tratam da taxa brasileira. O que registram são os dois eixos em que a discussão brasileira se moverá: a finalidade pública da empresa estatal (Ricca Salerno) e a obrigatoriedade do serviço (Jèze), com o mesmo exemplo, a água, em lados diferentes. Rubens Gomes de Sousa, que o proêmio já cita (pm:4-3; pm:4-5), é a ponte brasileira. Os pioneiros ficam fora das contagens.
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Ataliba | o art. 145, II, "Tem sido generalizadamente interpretado pela literatura, pela jurisprudência e pelos legisladores, como encerrando uma mera faculdade do legislador" (pp. 158–159) [ev-12] | (b): dominância da leitura que ele combate |
| Derzi | "Muitos juristas estão de acordo em que, muitas vezes, existe margem de opção, posta à escolha do legislador, para a adoção do melhor regime: o das tarifas ou das taxas" (p. 32) [ev-13] | (b) |
| Amaro | "no que tange ao exercício do poder de polícia, é aceito que o Estado deve cobrar taxas e não preços" [ev-14] | (a), só na taxa de polícia |
| Schoueri | "A distinção entre o preço público (receita originária) e tributo (receita derivada) não é pacífica" [ev-15] | (a), questão declarada aberta |
| Sacha Calmon | a fronteira "é um verdadeiro sorvedouro de teses e critérios" [ev-16] | (a), questão declarada aberta |
| Lobo Torres | a distinção "é um dos assuntos mais tormentosos do Direito Constitucional Tributário" (pp. 190–191) [ev-17] | (a), questão declarada aberta |
| Regina Helena Costa | "a edição da súmula não pôs fim à controvérsia em torno da aplicação dessas modalidades remuneratórias" [ev-18] | (b) e (c) |
| Caliendo | "O critério fundamental de distinção adotado pelo STF foi a compulsoriedade do vínculo estabelecido pela taxa de prestação de serviços públicos" [ev-19] | (a), relato da jurisprudência |
Pergunta (a): sem dominante. Doze obras respondem, em três classes (cinco, quatro, três). O consenso declarado alcança só a taxa de polícia (Amaro) e o uso de bens públicos (Hugo de Brito Machado, na Delimitação).
Pergunta (b): as declarações se opõem ao resultado da contagem. Ataliba e Derzi declaram que a leitura corrente admite a escolha do legislador; entre as nove obras que respondem, uma a admite livre, quatro a admitem com limites e quatro a negam, por razões diferentes.
Pergunta (c): rótulo pela contagem do Atlas. Quatro de sete obras admitem a tarifa no serviço concedido; Regina Helena Costa registra que é essa a prática [ev-18].
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) O critério da fronteira
- A origem da obrigação: a lei ou o contrato.
- Sacha Calmon: "Ao jurista, cujo objeto primordial é o Direito posto, cabe distinguir a taxa do preço exatamente pelo regime jurídico de cada qual"; "O preço é contratualmente acordado. A taxa é unilateralmente imposta pela lei." [ev-20] Na taxa de polícia, não há alternativa: "Só o Poder Público é titular do poder de polícia, indelegável e incompossível com a concessão do serviço público" [ev-21].
- Schoueri, com a ressalva de que a exigibilidade do pagamento não serve (o preço contratado também é exigível): "Daí por que somente pode ser relevante a compulsoriedade, quando existente em virtude da atividade que lhe deu origem, mas independente da vontade das partes"; "A manifestação de vontade é irrelevante." [ev-15] Acrescenta indícios auxiliares, como o corte do serviço: "No preço público é diferente: a falta de pagamento permite que o prestador do serviço (mesmo que seja o Estado) recuse o fornecimento" [ev-22].
- Derzi, em parecer de 2002 que transcreve na atualização: os encargos de energia "derivam de relação contratual, não configurando obrigação ex lege, nem revelando a compulsoriedade inerente aos tributos" (p. 32) [ev-13].
- A compulsoriedade da utilização: se a ordem jurídica proíbe outro meio.
- Hugo de Brito Machado: "O que caracteriza a remuneração de um serviço público como taxa ou como preço público é a compulsoriedade, para a taxa, e a facultatividade, para o preço, conforme já decidiu o STF" (p. 86) [ev-23]; e dá o sentido: na taxa, "o uso de outro meio para a satisfação daquela necessidade é juridicamente proibido" [ev-23]. Registra o limite do critério da atividade própria do Estado: sua definição "enseja divergências insuperáveis" (p. 85) [ev-02].
- Machado Segundo: "O que é relevante é saber se a utilização do serviço é compulsória, ou não." (p. 280, a conferir) [ev-24]
- Paulsen: os preços públicos nascem de uma "relação de cunho negocial em que está presente a voluntariedade (não há obrigatoriedade do consumo)" [ev-25]; e aponta o ponto difícil: "O grande desafio, porém, está em definir quais os serviços que se caracterizam como compulsórios", porque no caso da água "o consumo de água tratada acaba se tornando impositivo, na prática" [ev-26].
- Caliendo, que separa o sentido formal do material da compulsoriedade: o formal "é limitado em virtude do fato de que existem relações contratuais materialmente compulsórias apesar de serem formalmente livres" [ev-27]; e o material prevalece quando "a legislação afirma existirem preços públicos na oferta de determinado serviço, enquanto na prática existe em verdade o fornecimento compulsório (coativo) de serviços públicos, que deveriam ser remunerados por meio de taxas" [ev-28].
- A natureza da atividade: serviço essencial, ligado à soberania ou à ordem pública, insuscetível de concessão.
- Baleeiro (moldura): a taxa "Cabe quando os serviços recebidos pelo contribuinte resultam de função específica do Estado, ato de autoridade, que por sua natureza repugna ao desempenho do particular e não pode ser objeto de concessão a este"; "É a própria missão fundamental do Estado que reside nesses serviços insuscetíveis de exercício por particulares ou delegação e concessão a eles." (p. 846) [ev-29] O problema, para ele, está no preço imposto: "O problema só poderá surgir quando houver preço, como o de água, com uso ou pagamento forçado, por efeito de lei." (p. 30) [ev-30]
- Amaro reputa a compulsoriedade um dado e desloca a pergunta: "Isso é óbvio: se a taxa é tributo, ela tem mesmo de ser “compulsória”" [ev-31]; o que se discute é "onde pode haver a imposição (da taxa) e onde deve haver a contratação (do preço público)?" [ev-14]. A resposta dele está na natureza da tarefa: "Assim, o Estado adstringe-se a adotar a figura da taxa, se o serviço (que ele executa) deve ser realizado por imperativo de ordem pública." [ev-32] E adverte que os serviços "próprios" ou "essenciais" "representam noções mutáveis no tempo e no espaço" [ev-33].
- Lobo Torres: "A não essencialidade do serviço é a característica mais marcante do ingresso e que o estrema da taxa" (pp. 188–189) [ev-34]; "se o serviço se vincular a soberania será remunerado por taxa; em caso contrário, pelo preço público" (pp. 190–191) [ev-17].
- Ataliba: no plano da ciência das finanças, "as taxas se podem confundir com as tarifas (preços)"; "Juridicamente, entretanto, são inconfundíveis. Não há possibilidade jurídica de confusão entre taxa e preço." (p. 165) [ev-35] O critério é o regime do serviço público, a que o item 64 dá o título "Regime das taxas na Constituição de 1988", com o subtítulo da inconstitucionalidade dos preços (tarifas) (pp. 158–159) [ev-12].
- Regina Helena Costa: "Anote-se que a modalidade de remuneração qualificada como tarifa ou preço público pressupõe relação contratual, do que não se cogita no âmbito tributário"; e o serviço público, sendo atividade estatal, arrasta o regime: "Logo, a mera delegação da execução do serviço a particular não possui o condão de impor o regime jurídico próprio deste a atividade de incumbência do Poder Público." [ev-18]
- Leitura do Atlas. As três classes usam a mesma palavra, compulsoriedade, em três sentidos: a do nascimento da obrigação (por lei), a da utilização (sem alternativa lícita) e a do serviço (que o Estado deve prestar). É o que torna a Súmula 545 compatível com respostas opostas (pm:4-5). O texto do CTN tem um ponto de contato com a segunda classe: a utilização potencial só cabe no serviço "de utilização compulsória" [ev-05].
(b) Se o legislador pode escolher
- Livre, nos limites do direito posto: o regime que o legislador adota decide.
- Sacha Calmon: "Ao jurista cabe apenas indagar qual o regime jurídico que o legislador adotou." Contra as posições que o limitam: "Muitos insistem em que, em determinadas circunstâncias, o legislador não tem liberdade de escolha. São, pois, posicionamentos apriorísticos." [ev-16] O que ele recusa é a combinação dos regimes, "o que se não admite é a mescla" [ev-20].
- Limitada: há serviços que só admitem taxa; nos demais, o legislador escolhe.
- Amaro: "Noutros casos, para os quais seja possível o preço público, o legislador pode optar entre adotar o regime jurídico das taxas ou o dos preços públicos" [ev-32]; nos serviços de ordem pública, só a taxa [ev-32].
- Machado Segundo: "O Poder Público pode escolher entre utilizar taxas ou tarifas, caso o serviço respectivo seja de utilização voluntária. Se o serviço for de utilização compulsória, ou se tratar do exercício do poder de polícia, somente taxas podem ser instituídas, e não tarifas." [ev-24]
- Lobo Torres: "sempre pode o legislador cobrar taxa quando deveria impor o preço público", "embora lhe seja vedado cobrar taxa em lugar de imposto e preço público em vez de taxa"; o fornecimento de água "deveria dar ensejo à cobrança de preço público", mas a lei pode criar a taxa (pp. 190–191) [ev-17].
- Derzi: admite a "margem de opção" e lhe dá limite: "Nessas circunstâncias, não tem o legislador ordinário a faculdade de submeter ao regime das taxas, o fornecimento de energia elétrica." (p. 32) [ev-13] O limite vem, no caso, de a Constituição tratar o fornecimento de energia como circulação de mercadoria.
- Não pode: o serviço público só se remunera por taxa.
- Ataliba combate a leitura de que o art. 145, II, é faculdade: "Supõe-se que o legislador tem liberdade para escolher o regime de taxas, ou de preços (tarifas)." (pp. 158–159) [ev-12]; e responde que taxa e preço são juridicamente inconfundíveis, sem a liberdade que muitos supõem (p. 165) [ev-35].
- Regina Helena Costa: a opção pela tarifa nos serviços públicos específicos e divisíveis delegados "parece-nos equivocado" [ev-18].
- Não pode: a natureza da cobrança é que decide, não o rótulo.
- Schoueri critica a opção admitida por Amaro: por ela, "um serviço de mercado poderia, por decisão do legislador, ser remunerado por taxa"; e conclui que "não é a opção do legislador que trará uma taxa ou um preço público" [ev-36].
- Caliendo: a análise material prevalece sobre o nome que a lei dá à cobrança [ev-28].
- Leitura do Atlas. As duas últimas classes negam a escolha por razões opostas. Ataliba e Regina Helena Costa a negam porque o serviço público atrai sempre o regime da taxa; Schoueri e Caliendo, porque os critérios de (a) qualificam a cobrança, qualquer que seja o nome. O paralelo é o art. 4.º, I, do CTN, que declara irrelevante a denominação para a natureza do tributo (fi:tributo-e-especies-tributarias).
(c) Se o serviço concedido admite tarifa
- Admite: a tarifa do concessionário é preço.
- Sacha Calmon lê o art. 150, § 3.º, e o art. 175 como autorização: "o Estado, ao tocar atividades econômicas exercíveis em lide concorrencial, pode, mediante instrumentalidades, prestar serviços públicos mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários" [ev-37]; "Ora, tarifa de serviço público é preço!" [ev-38]
- Caliendo: "mesmo serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, podem ser prestados sob o regime de concessão por particulares sob a forma de preços públicos, sem existir ofensa à natureza essencial desses serviços" [ev-39].
- Schoueri toma a tarifa da concessionária como exemplo de preço: "Tome-se o caso da tarifa cobrada pelas concessionárias públicas de energia elétrica"; o Estado oferece uma comodidade ao particular, "que se dispõe, sob regime contratual, a adquirir" [ev-40]. No esgoto, a conclusão é outra, pela compulsoriedade: "o valor a ser cobrado pelo esgoto tem natureza de taxa, podendo ser cobrado pelo serviço prestado ou posto à disposição, porque de natureza compulsória e não contratual" [ev-41].
- Lobo Torres: o preço público "Remunera, isto sim, o serviço público não essencial, que pode ser atribuído a empresas privadas e que não tem a finalidade de garantir os direitos fundamentais" (pp. 188–189) [ev-34].
- Não admite: a remuneração do serviço público específico e divisível é taxa, ainda que delegado.
- Regina Helena Costa: a delegação não muda o regime [ev-18]; e registra a prática contrária: "A exigência de taxas, presentemente, está praticamente circunscrita aos serviços públicos específicos e divisíveis prestados diretamente pelo Poder Público." [ev-18]
- Ataliba: tarifa como remuneração de serviço público é inconstitucional, pelo título e pelo desenvolvimento do item 64 [ev-12, ev-35].
- A delegação não decide: decide a compulsoriedade da utilização.
- Machado Segundo: "Não importa, a propósito, se o serviço é prestado diretamente pelo Poder Público, ou se através de pessoa jurídica de direito privado, através de delegação." [ev-24]
- Leitura do Atlas. A Constituição não define a tarifa; o que dá à tarifa lugar no texto é a "política tarifária" do serviço concedido [ev-09] e a menção a "preços ou tarifas" no § 3.º do art. 150 [ev-07]. As quatro obras que admitem a tarifa apoiam-se nesses textos ou na prática; as duas que a recusam, no regime do serviço público, que o art. 175 também chama de serviço público quando concedido [ev-08].
Quadro das respostas
| Autor | (a) Critério | (b) Escolha do legislador | (c) Serviço concedido |
|---|---|---|---|
| Ricca Salerno (1890), pioneiro | Empresa de utilidade pública sob o princípio das taxas [ev-10] | Não tratado | Não tratado |
| Jèze (1910), pioneiro | Serviço facultativo: retribuição, não taxa [ev-11] | O nome não decide [ev-11] | Não tratado |
| Baleeiro | Natureza: ato de autoridade, insuscetível de concessão [ev-29] | Não tratado | Não tratado (fora) |
| Derzi | Origem: contrato × ex lege [ev-13] | Limitada [ev-13] | Não tratado |
| Amaro | Natureza: ordem pública [ev-32] | Limitada [ev-32] | Não tratado |
| Schoueri | Origem da obrigação, com indícios [ev-15, ev-22] | Não: a natureza decide [ev-36] | Admite (energia) [ev-40] |
| Sacha Calmon | Regime jurídico adotado [ev-20] | Livre [ev-16] | Admite [ev-37, ev-38] |
| Caliendo | Compulsoriedade material [ev-27, ev-28] | Não: a natureza decide [ev-28] | Admite [ev-39] |
| Machado Segundo | Utilização compulsória [ev-24] | Limitada [ev-24] | A delegação não decide [ev-24] |
| Hugo de Brito Machado | Utilização compulsória [ev-23] | Não tratado | Não tratado |
| Paulsen | Obrigatoriedade do consumo [ev-25, ev-26] | Não tratado | Não tratado |
| Regina Helena Costa | Natureza: serviço público [ev-18] | Não: só taxa [ev-18] | Não admite [ev-18] |
| Ataliba | Natureza: regime do serviço público [ev-12, ev-35] | Não: só taxa [ev-12, ev-35] | Não admite [ev-12] |
| Lobo Torres | Natureza: essencialidade [ev-34, ev-17] | Limitada [ev-17] | Admite (inessencial) [ev-34] |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): doze obras respondem; cinco põem o critério na natureza da atividade (Baleeiro, Amaro, Lobo Torres, Ataliba, Regina Helena Costa), quatro na compulsoriedade da utilização (Hugo de Brito Machado, Machado Segundo, Paulsen, Caliendo) e três na origem da obrigação ou no regime adotado (Sacha Calmon, Schoueri, Derzi). Critério da classe: a nota que o autor diz decisiva; Schoueri usa também a compulsoriedade da utilização no caso do esgoto e foi contado pela regra que enuncia [ev-15]; Paulsen fala em voluntariedade, mas a define pela "obrigatoriedade do consumo" [ev-25]. (b): nove obras respondem; uma admite a escolha livre (Sacha Calmon), quatro a admitem com limites (Amaro, Machado Segundo, Lobo Torres, Derzi), duas a negam porque o serviço público exige taxa (Ataliba, Regina Helena Costa) e duas a negam porque a natureza decide (Schoueri, Caliendo). (c): sete obras respondem; quatro admitem a tarifa (Sacha Calmon, Caliendo, Schoueri, Lobo Torres), duas a recusam (Regina Helena Costa, Ataliba) e uma diz que a delegação não decide (Machado Segundo). Vozes: Baleeiro e Derzi, duas, pela moldura; Hugo de Brito Machado e Machado Segundo, duas. Ficam fora os pioneiros; Baleeiro em (c), porque diz quando a taxa cabe e não se o serviço concedível admite preço (a recíproca seria inferência do Atlas); e os relatos de outros autores (Villegas, Ulhôa Canto, Ives Gandra, Hamilton Dias de Souza, Greco, Moreira Alves, em Amaro; Carrazza, em Regina Helena Costa; Bandeira de Mello e Bernardo Ribeiro de Moraes, em Sacha Calmon).
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre a fronteira entre taxa e preço. A Súmula 545 está transcrita em pm:4-5, sem ficha. Levantados, a fichar (sem tese; D214, D215): o acórdão do STF sobre a taxa de lixo do Rio de Janeiro, com o voto de Moreira Alves, relatado por Amaro, Schoueri e Hugo de Brito Machado, sem número nas páginas lidas [ev-42, ev-43, ev-23]; RE 54.491, RE 54.194 e RE 39.527, referidos por Baleeiro [ev-30]; RE 541.511 e RE 576.189, sobre os encargos de energia de 2002, referidos por Derzi [ev-44]; RE 590.828 e a Súmula 407 do STJ, sobre a tarifa de água, referidos por Caliendo [ev-45]; a Súmula 412 do STJ, sobre a prescrição da repetição de tarifas de água e esgoto, referida por Paulsen [ev-26]. Caliendo relata que o critério do STF foi a compulsoriedade do vínculo [ev-19]; o Atlas não lhe atribui tese além do relato.
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Origem da obrigação (três obras em a) | O jurista parte do regime posto [ev-20] | Ex lege × ex contractu [ev-20, ev-13] | O legislador escolhe o regime; a mescla é vedada [ev-16, ev-20] |
| Utilização compulsória (quatro obras em a) | A ordem jurídica pode proibir outro meio [ev-23] | Obrigatoriedade do consumo [ev-25] | Serviço de uso obrigatório só por taxa, direta ou delegada [ev-24] |
| Natureza da atividade (cinco obras em a) | Há serviços que o Estado deve prestar [ev-32] | Essencialidade, soberania, ato de autoridade [ev-17, ev-29] | Taxa obrigatória nesses serviços; nos demais, conforme o autor, escolha ou tarifa [ev-32, ev-17] |
| Só taxa (duas obras em b e c) | Serviço público atrai regime de direito público [ev-18] | Taxa e preço inconfundíveis [ev-35] | Tarifa de serviço público delegado inválida [ev-18] |
| A natureza decide (duas obras em b) | O rótulo legal não qualifica [ev-36] | Compulsoriedade material [ev-28] | O intérprete requalifica a cobrança [ev-36] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial. Levantados, a fichar: o acórdão sobre a taxa de lixo do Rio de Janeiro [ev-42, ev-43]; RE 54.491, RE 54.194, RE 39.527 [ev-30]; RE 541.511, RE 576.189 [ev-44]; RE 590.828 e Súmula 407 do STJ [ev-45]; Súmula 412 do STJ [ev-26]. A Súmula 545 está em pm:4-5.
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Sem dominante. Cinco obras põem o critério na natureza da atividade [ev-29, ev-32, ev-17, ev-35, ev-18], quatro na compulsoriedade da utilização [ev-23, ev-24, ev-25, ev-28], três na origem da obrigação ou no regime [ev-20, ev-15, ev-13]. O CTN liga a utilização potencial ao serviço "de utilização compulsória" [ev-05], o que aproxima o texto da segunda classe, sem excluir as outras.
- (b) Questão aberta, com declarações que se opõem ao resultado da contagem. Ataliba e Derzi dizem corrente a leitura que admite a escolha [ev-12, ev-13]; entre nove obras, cinco a admitem (uma livre, quatro com limites) e quatro a negam [ev-36, ev-18].
- (c) Prevalece, pela contagem, a admissão da tarifa no serviço concedido. Quatro de sete obras [ev-38, ev-39, ev-40, ev-34]; Regina Helena Costa e Ataliba a recusam [ev-18, ev-12]; Machado Segundo desloca a pergunta para a compulsoriedade [ev-24]. Regina Helena Costa registra que a prática seguiu a primeira classe [ev-18].
- Na reforma (leitura do Atlas, sem aderir). Os textos que o quadro cita não têm marca de alteração na captura, nem da EC 132 nem das leis complementares da reforma [ev-04, ev-06, ev-08]; a fronteira entre taxa e preço continua a ser a do regime anterior. Nenhuma obra lida trata da fronteira depois da EC 132; o Atlas não projeta as posições sobre a reforma.
- Camadas (D214). Camada 1: declarações sobre a dificuldade (Schoueri, Sacha Calmon, Lobo Torres, Regina Helena Costa) e sobre a leitura corrente em (b) (Ataliba, Derzi); consenso declarado só na taxa de polícia (Amaro) e nos bens públicos (Hugo de Brito Machado). Camada 2: pioneiros (Ricca Salerno, Jèze) e doze obras. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
- Limites. As páginas impressas de Sacha Calmon, Machado Segundo e Paulsen ficam a conferir; Amaro, Schoueri, Caliendo e Regina Helena Costa não têm página impressa no exemplar; trechos do item 64 de Ataliba e das pp. 190–191 de Lobo Torres têm OCR ilegível e não foram citados.
Onde a questão reaparece
- P1 — O instituto e os conceitos: fi:tributo-e-especies-tributarias (confronto e, Taxa e preço); vb:taxa; vb:servico-publico-especifico-e-divisivel; vb:poder-de-policia.
- P2 — Os textos: fd:ctn-lei-5172-1966/art-3, fd:ctn-lei-5172-1966/art-77, fd:ctn-lei-5172-1966/art-79, fd:constituicao-1988/art-145, fd:constituicao-1988/art-150; un:constituicao-1988/art-175.
- P3 — A história e a súmula: pm:4-3 (a escala de receitas de Rubens Gomes de Sousa); pm:4-5 (Súmula 545; correios).
- P4 — O pedágio: qd:liberdade-de-trafego, pergunta (b).
Citada por
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | idem, letra r, i) Pedágio (PDF p. 476) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-02 | doutrina | fo:B07 Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); OCR próprio; voz distinta da de Machado Segundo; obra protegida: trecho curto | pp. 84–85 (PDF p. 42), item 1.4.6, Distinção entre taxa e preço público ou tarifa · Malheiros (edição a conferir: 1.ª ed., 03.2012, na ficha técnica; 2.ª ed. segundo informação sobre a folha de rosto) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-3 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-77 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-3 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-175 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-175 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | doutrina | fo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB Giuseppe Ricca Salerno; camada de texto do PDF (Google Books); impressa = PDF − 17 (fichário); frase distinta da que a fi:tributo-e-especies-tributarias cita na mesma página (§ 60); domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 137 (PDF p. 154), libro secondo, tit. II, fim do cap. II (Il demanio fiscale) · Scienza delle finanze, 2.ª ed., Barbèra, Firenze, 1890 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-11 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 Gaston Jèze; camada de texto do PDF (Gallica); impressa = PDF − 26 (fichário); a nota 4 transcreve acórdão da Cour de cassation de 17.2.1908 (segunda mão); domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 268 (PDF p. 294), seção Participation des Chambres à la fixation des recettes publiques, Troisième cas: Rétributions pour services facultatifs, com as notas 3 e 4 · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-12 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); camada de texto do scan; os trechos do item 64 com OCR ilegível não foram citados; obra protegida: trecho curto | pp. 158–159 (PDF p. 79), item 64, Regime das taxas na Constituição de 1988 – Inconstitucionalidade dos preços (tarifas), 64.1.2 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-13 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py | art. 3.º, item 2, (1) Compulsoriedade, parecer de 2002 sobre os encargos da Lei 10.438/2002 transcrito na atualização, p. 32 (TXT #43) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-14 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário, não página impressa; obra protegida: trecho curto | cap. II, item 3.3.3, Taxa e preço público (PDF p. 78) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. II, item 1.2 (PDF p. 248) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto | idem (PDF p. 511) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio de lâmina (PDF n = impressas 2n − 12 e 2n − 11, fichário); citam-se só fragmentos limpos no OCR; obra protegida: trecho curto | pp. 190–191 (PDF p. 101), item 7.1, b) A distinção entre preço público e taxa · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto | Parte II, cap. 4, item 4.3.2.4, Taxa e tarifa (TXT #77) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | Parte I, cap. 4, item 4.2.3, Taxa: distinção entre taxa e preço público (tarifa), letra m (PDF p. 467) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto | idem (PDF p. 510) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto | cap. das espécies tributárias, Taxas e preços – Preços públicos e privados (PDF p. 509) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. II, item 1.2 (PDF p. 250) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B07 Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); OCR próprio; voz distinta da de Machado Segundo; obra protegida: trecho curto | pp. 86–87 (PDF p. 43), item 1.4.6 · Malheiros (edição a conferir: 1.ª ed., 03.2012, na ficha técnica; 2.ª ed. segundo informação sobre a folha de rosto) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34, uma amostra); obra protegida: trecho curto | cap. das espécies tributárias, taxas, diferença entre taxa e tarifa (PDF p. 314); p. impressa 280 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: trecho curto | item 11, Preços públicos e receitas patrimoniais (PDF p. 35); p. impressa 18 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: trecho curto | item 11 (PDF p. 36); p. impressa 19 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | idem, letra p, Preços públicos em regime de monopólio ou em regime de compulsoriedade (PDF p. 471) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | idem, letra p (PDF p. 472) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py | art. 77, item 6, Teoria das taxas contratuais e facultativas, p. 846 (TXT #857) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py | art. 3.º, item 1, Tributo, p. 30 (TXT #41) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário, não página impressa; obra protegida: trecho curto | cap. II, item 3.3.3 (PDF p. 79) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário, não página impressa; obra protegida: trecho curto | cap. II, item 3.3.3 (PDF p. 84) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário, não página impressa; obra protegida: trecho curto | cap. II, item 3.3.3 (PDF p. 82) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio de lâmina (PDF n = impressas 2n − 12 e 2n − 11, fichário); citam-se só fragmentos limpos no OCR; obra protegida: trecho curto | pp. 188–189 (PDF p. 100), cap. da receita pública, item 7.1, Preço público, a) Conceito · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); camada de texto do scan; os trechos do item 64 com OCR ilegível não foram citados; obra protegida: trecho curto | pp. 164–165 (PDF p. 82), item 64.4, Taxa e tarifa – Colocação geral · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. II, item 1.2 (PDF p. 258) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto | idem (PDF p. 515) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto | idem (PDF p. 516) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | idem, letra r, Análise de casos de preços públicos (PDF p. 477) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. II, item 1.2, Taxa e preço público: uma necessária distinção (PDF p. 247) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. II, item 1.2 (PDF p. 252) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário, não página impressa; obra protegida: trecho curto | cap. II, item 3.3.3 (PDF p. 81) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. II, item 1.2 (PDF p. 256) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py; referência a julgados do STF, sem ficha jurisprudencial | art. 3.º, item 2, (1) Compulsoriedade, p. 31 (TXT #42) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | idem, letra r, ii) Tarifa de água e esgoto (PDF p. 480) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |