Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 3º
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-3
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- vinculadonão vinculado
Contexto normativo: Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-3 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-3, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), no Título I ("Disposições Gerais") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-16].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 3.º define tributo: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" [ev-01].
4.Sujeitos
O artigo não nomeia sujeitos. Pressupõe quem presta (a prestação é "compulsória") e a administração que cobra ("cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada") [ev-01]. Quem são o sujeito ativo e o sujeito passivo, o CTN diz noutros artigos (C19).
5.Condições
A definição tem cinco elementos, todos exigidos [ev-01]:
- Prestação pecuniária compulsória: "prestação pecuniária compulsória" [ev-01];
- Em moeda ou exprimível em moeda: "em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir" [ev-01];
- Não sanção: "que não constitua sanção de ato ilícito" [ev-01];
- Lei: "instituída em lei" [ev-01]; o art. 97 reserva à lei "a instituição de tributos, ou a sua extinção" (I) [ev-08];
- Cobrança vinculada: "cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" [ev-01]; no lançamento, "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" (art. 142, § 1.º, na redação da LC 236) [ev-09].
6.Consequências
- Qualificação: a prestação que reúne os cinco elementos é tributo [ev-01]; a espécie depende do fato gerador (art. 4.º) [ev-06], e as espécies do CTN são "impostos, taxas e contribuições de melhoria" (art. 5.º) [ev-05].
- Sanção fora do conceito: a sanção de ato ilícito não é tributo [ev-01]. A penalidade pecuniária, porém, é objeto da obrigação principal: esta "tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (art. 113, § 1.º) [ev-10].
- Questão aberta: o art. 3.º não diz a consequência de a prestação faltar a um dos elementos, além de não ser tributo [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-16].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 3.º [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):
- Constituição, art. 145: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos" [ev-11]; o artigo enumera as espécies e não define tributo [ev-11]. Leitura do Atlas: correspondência sem equivalente na Constituição quanto à definição; ela está no CTN [ev-01].
- Constituição, art. 150, I: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-17] "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-12]. O CTN põe a lei na definição ("instituída em lei") [ev-01].
- LC 214, art. 471-D (split payment): o prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se a "penalidades administrativas de natureza não tributária" [ev-13] ligadas ao recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira [ev-13]. O art. 3.º exclui do tributo a "sanção de ato ilícito" [ev-01]. A ficha só registra os dois textos.
- Eixo vinculacao: o gênero reúne tributo de fato gerador "independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (imposto, art. 16) [ev-14] e tributo cujo fato gerador é o poder de polícia ou o serviço público (taxa, art. 77) [ev-15].
9.Conceitos
Espécies: fd:ctn-lei-5172-1966/art-4 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-5. Legalidade: fd:ctn-lei-5172-1966/art-97 · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I. Cobrança: fd:ctn-lei-5172-1966/art-142. Obrigação principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-113 · vb:obrigacao-principal. Proêmio: pm:4-4. Nenhum verbete do Atlas define tributo; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-16 | un:ctn-lei-5172-1966/art-3 (vigente e versão original) | caput | definição |
| ev-03 | idem | contexto (Título I) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-05, ev-06 | CTN, arts. 5.º e 4.º | caput | espécies e natureza específica |
| ev-07, ev-08 | CTN, art. 97 | caput; I | reserva de lei |
| ev-09 | CTN, art. 142 | § 1.º | atividade vinculada |
| ev-10 | CTN, art. 113 | § 1.º | objeto da obrigação principal |
| ev-11, ev-12, ev-17 | Constituição, arts. 145 e 150 | caput; caput e I | comparação constitucional |
| ev-13 | LC 214, art. 471-D | caput | penalidades não tributárias |
| ev-14, ev-15 | CTN, arts. 16 e 77 | caput | eixo vinculacao |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 1
- Rascunho Tributo
Fundamenta-se em · 1
Compara com · 2
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 4º Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 5º Disposições Gerais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-3 | contexto: Título I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-16 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-3 | caput · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |