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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 3º

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-3

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
vinculadonão vinculado

Contexto normativo: Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-3 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-3, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), no Título I ("Disposições Gerais") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 3.º define tributo: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos. Pressupõe quem presta (a prestação é "compulsória") e a administração que cobra ("cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada") [ev-01]. Quem são o sujeito ativo e o sujeito passivo, o CTN diz noutros artigos (C19).

5.Condições

A definição tem cinco elementos, todos exigidos [ev-01]:

  1. Prestação pecuniária compulsória: "prestação pecuniária compulsória" [ev-01];
  2. Em moeda ou exprimível em moeda: "em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir" [ev-01];
  3. Não sanção: "que não constitua sanção de ato ilícito" [ev-01];
  4. Lei: "instituída em lei" [ev-01]; o art. 97 reserva à lei "a instituição de tributos, ou a sua extinção" (I) [ev-08];
  5. Cobrança vinculada: "cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" [ev-01]; no lançamento, "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" (art. 142, § 1.º, na redação da LC 236) [ev-09].

6.Consequências

  • Qualificação: a prestação que reúne os cinco elementos é tributo [ev-01]; a espécie depende do fato gerador (art. 4.º) [ev-06], e as espécies do CTN são "impostos, taxas e contribuições de melhoria" (art. 5.º) [ev-05].
  • Sanção fora do conceito: a sanção de ato ilícito não é tributo [ev-01]. A penalidade pecuniária, porém, é objeto da obrigação principal: esta "tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (art. 113, § 1.º) [ev-10].
  • Questão aberta: o art. 3.º não diz a consequência de a prestação faltar a um dos elementos, além de não ser tributo [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-16].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 3.º [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):

  • Constituição, art. 145: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos" [ev-11]; o artigo enumera as espécies e não define tributo [ev-11]. Leitura do Atlas: correspondência sem equivalente na Constituição quanto à definição; ela está no CTN [ev-01].
  • Constituição, art. 150, I: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-17] "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-12]. O CTN põe a lei na definição ("instituída em lei") [ev-01].
  • LC 214, art. 471-D (split payment): o prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se a "penalidades administrativas de natureza não tributária" [ev-13] ligadas ao recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira [ev-13]. O art. 3.º exclui do tributo a "sanção de ato ilícito" [ev-01]. A ficha só registra os dois textos.
  • Eixo vinculacao: o gênero reúne tributo de fato gerador "independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (imposto, art. 16) [ev-14] e tributo cujo fato gerador é o poder de polícia ou o serviço público (taxa, art. 77) [ev-15].

9.Conceitos

Espécies: fd:ctn-lei-5172-1966/art-4 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-5. Legalidade: fd:ctn-lei-5172-1966/art-97 · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I. Cobrança: fd:ctn-lei-5172-1966/art-142. Obrigação principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-113 · vb:obrigacao-principal. Proêmio: pm:4-4. Nenhum verbete do Atlas define tributo; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-16 un:ctn-lei-5172-1966/art-3 (vigente e versão original) caput definição
ev-03 idem contexto (Título I) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05, ev-06 CTN, arts. 5.º e 4.º caput espécies e natureza específica
ev-07, ev-08 CTN, art. 97 caput; I reserva de lei
ev-09 CTN, art. 142 § 1.º atividade vinculada
ev-10 CTN, art. 113 § 1.º objeto da obrigação principal
ev-11, ev-12, ev-17 Constituição, arts. 145 e 150 caput; caput e I comparação constitucional
ev-13 LC 214, art. 471-D caput penalidades não tributárias
ev-14, ev-15 CTN, arts. 16 e 77 caput eixo vinculacao

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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