Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C16
Tributo
vb:tributo
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSISoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma históricanorma estrangeira
- Vinculação
- vinculadonão vinculado
Sinônimos e equivalentes: exação tributária, prestação tributária
Critérios de uso: Usar para o gênero definido no CTN, art. 3.º, e pressuposto pela Constituição (arts. 145 a 149-A). Para a repartição em espécies e o critério de identidade de cada uma, vb:especies-tributarias; para cada espécie, vb:imposto, vb:taxa e vb:contribuicao-de-melhoria (e, no C15, vb:emprestimo-compulsorio e vb:contribuicoes-especiais); para quem pode instituir, vb:competencia-tributaria; para a relação que tem o tributo por objeto, vb:obrigacao-principal. A exposição dos arts. 3.º a 5.º é do instituto do C16 sobre tributo e espécies; a gênese e as acepções do art. 3.º estão em pm:4-4; o ser do tributo, em pm:3-5; a destinação como critério, no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo. O verbete não repete essas unidades.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN
- sentido
- prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em valor nela exprimível, que não é sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada por atividade administrativa plenamente vinculada; a espécie depende do fato gerador, não do nome nem da destinação; as espécies do CTN são impostos, taxas e contribuições de melhoria
- evidencias
- ev-01, ev-06, ev-07, ev-09
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Constituição de 1988
- sentido
- gênero pressuposto e não definido: os entes podem instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria; a União, empréstimos compulsórios e contribuições; a definição de tributos e de suas espécies cabe à lei complementar
- evidencias
- ev-02, ev-11, ev-12, ev-03
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- IBS e CBS, LC 214
- sentido
- o IBS e a CBS são instituídos como tributos, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal (IBS) e da União (CBS)
- evidencias
- ev-13
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Pioneiros: Inglaterra (Bill of Rights, em Jèze) e Estados Unidos (Cooley)
- sentido
- carga pecuniária obrigatória que só o Parlamento autoriza; imposição regular do governo para obter receita pública, distinta da exação arbitrária por seguir regra de repartição
- evidencias
- ev-14, ev-15
- adotado_no_C16
- False
- contexto
- Doutrina brasileira
- sentido
- conceito expandido dos impostos às taxas e contribuições (Baleeiro, atual. Derzi); definição doutrinária que troca a compulsoriedade e a cobrança vinculada pelo credor (Amaro); conceito extraído da Constituição (Regina Helena Costa); teorias de força, dinâmica, contrato, obrigação, causa e norma (Caliendo)
- evidencias
- ev-16, ev-17, ev-18, ev-19
- adotado_no_C16
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, art. 5.º (1966): os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria
- para
- sem alteração do art. 3.º nem do art. 5.º; a LC 227/2026 incluiu no CTN o art. 82-A, contribuição dos Municípios e do Distrito Federal para o serviço de iluminação pública e para sistemas de monitoramento de logradouros; a LC 214/2025 instituiu o IBS e a CBS
- evidencias
- ev-01, ev-09, ev-20, ev-13
Explicação curta
Tributo é o gênero de que imposto, taxa e contribuição de melhoria são espécies. O CTN o define: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3.º) [ev-01]. A Constituição não repete a definição: atribui aos entes o poder de instituir "os seguintes tributos" (art. 145) [ev-02] e reserva à lei complementar a "definição de tributos e de suas espécies" (art. 146, III, a) [ev-03].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Tributo é dinheiro que a lei manda entregar ao poder público. Quatro notas o separam de outras obrigações de pagar. Nasce da lei, não da vontade das partes: é "instituída em lei" [ev-01], e só a lei pode estabelecer "a instituição de tributos, ou a sua extinção" (art. 97, I) [ev-04]. Não é castigo: a prestação não pode constituir "sanção de ato ilícito" [ev-01]. A cobrança não é livre: faz-se por atividade "plenamente vinculada" [ev-01], e a atividade de lançamento "é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" (art. 142, § 1.º) [ev-05]. A espécie, por fim, não depende do rótulo: a natureza específica do tributo "é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação" (art. 4.º) [ev-06], e a destinação legal do produto é irrelevante para qualificá-la (art. 4.º, II) [ev-07].
Exemplo. Por hipótese, um Município cobra, na mesma semana, R$ 300,00 de uma loja pela licença anual de funcionamento e R$ 500,00 de multa porque a loja ocupou a calçada sem autorização. Pressupostos: as duas cobranças estão previstas em lei municipal, e a licença decorre de fiscalização efetiva. A primeira prestação é tributo: dinheiro exigido por lei, cobrado por atividade vinculada, sem natureza de castigo (taxa de polícia, vb:taxa) [ev-01]. A segunda não é tributo, porque constitui "sanção de ato ilícito" [ev-01]; é penalidade, ainda que também seja objeto da obrigação principal, que "tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (art. 113, § 1.º) [ev-08].
Conceitos próximos.
- vb:especies-tributarias: a repartição do gênero e o critério que identifica cada espécie [ev-06, ev-09].
- vb:obrigacao-principal: a relação cujo objeto é o pagamento do tributo [ev-08].
- vb:fato-gerador: o que define a natureza específica do tributo [ev-06].
- vb:legalidade-tributaria: a exigência de lei, no CTN e na Constituição (art. 150, I) [ev-04, ev-10].
- vb:penalidade-administrativa-nao-tributaria-do-split-payment: sanção que a lei qualifica expressamente como não tributária.
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 3.º a 5.º: a definição [ev-01], o critério da natureza específica [ev-06, ev-07] e as espécies, "impostos, taxas e contribuições de melhoria" (art. 5.º) [ev-09].
- CTN, arts. 97, I, 113, § 1.º, e 142, § 1.º: a reserva de lei [ev-04], o objeto da obrigação principal [ev-08] e a vinculação da atividade de lançamento [ev-05].
- Constituição, arts. 145, 146, III, a, 148, 149 e 150, I: as competências [ev-02, ev-11, ev-12], a reserva de lei complementar para a definição [ev-03] e a proibição de "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-10].
- Doutrinários: Jèze (1910), Cooley (1891), Baleeiro atualizado por Derzi, Amaro, Regina Helena Costa e Caliendo; ver "Sentidos doutrinários".
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): o gênero do art. 3.º, com as três espécies do art. 5.º [ev-01, ev-09].
- Constituição de 1988: o gênero é pressuposto, não definido. Além das três espécies do art. 145 [ev-02], a União pode instituir empréstimos compulsórios (art. 148) [ev-11] e contribuições (art. 149) [ev-12]; a definição cabe à lei complementar [ev-03]. Quantas espécies há, e por qual critério, é matéria de vb:especies-tributarias.
- IBS e CBS (LC 214): a lei institui o IBS, "de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal", e a CBS, "de competência da União" (art. 1.º, I e II) [ev-13]. Ambos se submetem ao conceito do art. 3.º [ev-01]; o primeiro é imposto (vb:imposto), a segunda, contribuição (vb:contribuicoes-especiais, C15).
- Sentido adotado no C16: o do CTN, art. 3.º, com a espécie determinada pelo fato gerador (art. 4.º) [ev-01, ev-06].
Sentidos doutrinários
A carga pecuniária consentida. As duas fontes estrangeiras lidas para este verbete chegam ao tributo pelo consentimento, não pela definição. Jèze, ao expor o direito inglês, observa que o Bill of Rights de 1688 é amplo: "la collaboration du Parlement est requise pour tout ce qui s'analyse en une charge pécuniaire obligatoire mise sur le peuple" [ev-14] (trad. do Atlas: "a colaboração do Parlamento é exigida para tudo o que se analisa como uma carga pecuniária obrigatória imposta ao povo"). Cooley, nos Estados Unidos, define: "The word taxes, in its most enlarged sense, embraces all the regular impositions made by government upon the person, property, privileges, occupations, and enjoyments of the people for the purpose of raising public revenue" [ev-15] (trad. do Atlas: "a palavra taxes, no seu sentido mais amplo, abrange todas as imposições regulares feitas pelo governo sobre a pessoa, a propriedade, os privilégios, as ocupações e as fruições do povo com o fim de obter receita pública"). E exclui o arbítrio: "An exaction which is made without regard to any rule of apportionment is therefore not a tax" [ev-15] (trad. do Atlas: "uma exação feita sem atenção a nenhuma regra de repartição não é, portanto, um tributo"). Leitura do Atlas: as duas fontes já têm três das notas do art. 3.º, a prestação em dinheiro, a obrigatoriedade e a lei; a atividade administrativa vinculada é contribuição posterior, que o CTN positivou [ev-01].
Do imposto ao gênero. A atualizadora de Baleeiro lembra que o gênero nem sempre abrangeu as taxas: "nas primeiras décadas do século XX, ainda se discutia se as taxas teriam ou não a natureza tributária" [ev-16], e "Nessa fase, o conceito de tributo era restrito aos impostos" [ev-16]. A expansão importa porque leva ao gênero o regime de garantias; o critério que reparte o gênero fica em vb:especies-tributarias.
Uma definição doutrinária. Amaro, depois de criticar o art. 3.º (crítica que o instituto do C16 expõe), propõe a sua: "Tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público" [ev-17]. Leitura do Atlas: a comparação com o art. 3.º mostra o que mudou. Ficam a prestação em dinheiro, a exclusão da sanção e a lei [ev-01]; saem a "prestação compulsória", absorvida pela instituição em lei, e a "atividade administrativa plenamente vinculada", que diz respeito à cobrança e não ao ser do tributo; entra o credor, que o CTN não nomeia, com a abertura para as entidades não estatais da parafiscalidade (vb:competencia-tributaria, para a distinção entre instituir e exigir).
Conceito legal ou constitucional? Para Regina Helena Costa, "O conceito de tributo é extraído da própria Constituição" [ev-18], e o legislador complementar apenas "estatuiu uma definição" à vista dos elementos constitucionais [ev-18]. Lobo Torres, citado em pm:4-4, parte do dado oposto: a Constituição não define o tributo e encontrou em vigor a definição do CTN. Leitura do Atlas: as duas leituras convergem no efeito (o art. 3.º vale como parâmetro), e divergem na fonte do conceito; o texto dá apoio parcial a ambas, porque a Constituição enumera sem definir [ev-02] e remete a definição à lei complementar [ev-03]. O verbete relata, sem aderir.
As teorias. Caliendo organiza o debate em escolas: "i) do imposto como uma relação de forças (Abgabengewaltverhältnis)" [ev-19], a escola da dinâmica tributária, as teorias contratuais, as jurídico-obrigacionais, as causalistas "e vi) teorias normativistas (Alfredo Augusto Becker e Geraldo Ataliba)" [ev-19]. O panorama é de segunda mão; a leitura na fonte de Becker e Ataliba sobre o conceito está em pm:4-4, e a ontologia do tributo (norma, relação e prestação), em pm:3-5.
Pioneiros sem cópia na casa. Giannini e Blumenstein não têm fichário nem aparecem como autores no Doctus (busca por autor e por termo, 28/09/2026); Giannini só entra de segunda mão, pelo relatório de 1954 (vb:taxa). Jurisprudência: nenhuma ficha no Atlas sobre o conceito de tributo; a levantar.
Relação com a reforma
- Permanece: a definição do art. 3.º, o critério do art. 4.º e a lista do art. 5.º, sem alteração de texto [ev-01, ev-06, ev-09].
- Muda ao lado: a LC 214 institui o IBS e a CBS [ev-13]; a LC 227 incluiu no CTN o art. 82-A, pelo qual os Municípios e o Distrito Federal "poderão instituir contribuição" para o serviço de iluminação pública e para sistemas de monitoramento de logradouros [ev-20]. Leitura do Atlas: o CTN passa a nomear uma figura que o art. 5.º não lista; a natureza dessa contribuição é tema do C15 (vb:contribuicao-para-iluminacao-publica).
- Em aberto: a qualificação das novas figuras segue o art. 4.º [ev-06]; a destinação do produto como critério fica no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-3.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-4; fd:ctn-lei-5172-1966/art-5; fd:ctn-lei-5172-1966/art-97; fd:ctn-lei-5172-1966/art-113; fd:ctn-lei-5172-1966/art-142; fd:ctn-lei-5172-1966/art-82-A; fd:constituicao-1988/art-145; fd:constituicao-1988/art-146; fd:constituicao-1988/art-148; fd:constituicao-1988/art-149.
- Instituto: fi:tributo-e-especies-tributarias.
- Proêmio e quadro: pm:4-4 · pm:3-5 · qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo.
- Verbetes próximos: vb:especies-tributarias · vb:imposto · vb:taxa · vb:contribuicao-de-melhoria · vb:fato-gerador · vb:obrigacao-principal · vb:legalidade-tributaria · vb:competencia-tributaria · vb:penalidade-administrativa-nao-tributaria-do-split-payment.
- Doutrina (fichários): fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 · fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 · fo:B09 · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B-REGINA-COSTA-CURSO · fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED.
Citada por
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Desdobra-se de · 6
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- Rascunho Contribuições especiais
- Rascunho Empréstimo compulsório
- Rascunho Imposto
- Rascunho Taxa
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-145 lido com os incisos I a III | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-146 lido com a abertura do art. 146 (Cabe à lei complementar) e do inciso III | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 lido com a abertura do art. 97 (Somente a lei pode estabelecer) | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 redação da LC 236/2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-4 lido com os incisos I e II | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-4 lido com a abertura do art. 4.º (sendo irrelevantes para qualificá-la) | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-150 lido com a abertura do art. 150 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-148 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 lido com os incisos I e II | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 trad. do Atlas; o Bill of Rights é citado por Jèze em tradução francesa | p. 279 (PDF p. 305), 2e groupe, I (Angleterre), II, A (Impôts et taxes) · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 trad. do Atlas; camada de texto sem espaços entre as palavras: conferido por normalização | p. 54 (PDF p. 104), cap. IV, sect. I, rubrica Definition · 2nd ed., Little, Brown, Boston, 1891 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina | fo:B09 passagem da atualizadora (Misabel Derzi); obra protegida: citação curta | art. 5.º, item 5, A natureza tributária das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, p. 46 (TXT #57) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta; a crítica do item 2.1 fica no instituto do C16 | cap. II, item 2.2, Nossa definição de tributo (PDF p. 57) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 4, item 4.1, Conceito constitucional de tributo (TXT #68) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: citação curta; panorama de segunda mão (Schneider, Bühler, Micheli, Griziotti, Becker, Ataliba) | item 12.2, Do conceito de tributo na doutrina tributária (PDF p. 766) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82-A incluído pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |