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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 4º

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-4

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
vinculadonão vinculado

Contexto normativo: Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-4 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-4, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas abaixo do artigo), no Título I ("Disposições Gerais") [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 4.º diz o que determina a espécie do tributo: "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la" [ev-01]:

  1. "a denominação e demais características formais adotadas pela lei" (I) [ev-03];
  2. "a destinação legal do produto da sua arrecadação" (II) [ev-04].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos. Dirige-se a quem qualifica o tributo; o inciso I refere-se à "lei" que o adota [ev-03].

5.Condições

  • Critério positivo: o fato gerador "da respectiva obrigação" [ev-01].
  • Critérios afastados: a denominação e as características formais adotadas pela lei (I) [ev-03] e a destinação legal do produto da arrecadação (II) [ev-04].
  • Alcance: a irrelevância é "para qualificá-la" [ev-01], isto é, para qualificar a natureza jurídica específica. O artigo não diz se a destinação importa para outros efeitos (validade, controle da aplicação dos recursos); questão aberta [ev-01, ev-04].

6.Consequências

  • Qualificação da espécie: dois tributos com o mesmo fato gerador têm a mesma natureza específica, qualquer que seja o nome ou a destinação legal do produto (leitura do Atlas, pela letra do caput e dos incisos) [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Espécies no CTN: "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria" (art. 5.º) [ev-07].
  • Aplicações no CTN: o imposto é definido pelo fato gerador "independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-08]; a taxa, pelo fato gerador "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível" (art. 77) [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-14].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 4.º [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição de 1988); a ficha não toma partido sobre a destinação como critério (qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo):

  • Empréstimo compulsório (Constituição, art. 148, parágrafo único): "A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição" [ev-10].
  • Contribuições (Constituição, art. 149): a União institui contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas "como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" [ev-11].
  • Impostos (Constituição, art. 167, IV): entre as vedações do art. 167 [ev-15] está "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa" [ev-12], com as ressalvas que o inciso enumera [ev-12].
  • Leitura do Atlas: a Constituição trata do destino dos recursos em várias espécies [ev-10, ev-11, ev-12]; o art. 4.º, II, declara a destinação legal irrelevante só para qualificar a natureza específica [ev-04]. Como os dois textos se combinam é a questão do quadro de divergência, sem resposta nesta ficha.

9.Conceitos

Conceito: vb:fato-gerador. Gênero e espécies: fd:ctn-lei-5172-1966/art-3 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-5 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-16 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-77. Quadros de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo · qd:substancia-economica-e-forma-juridica. Proêmio: pm:3-5. Constituição: fd:constituicao-1988/art-148 · fd:constituicao-1988/art-149. Nenhum verbete do Atlas trata das espécies tributárias; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-4 caput; I; II critério e irrelevâncias
ev-13, ev-14 idem contexto (Título I); versão original localização e versões
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05 CTN, art. 218 caput vigência
ev-06 a ev-09 CTN, arts. 3.º, 5.º, 16 e 77 caput gênero, espécies e aplicações do critério
ev-10 a ev-12, ev-15 Constituição, arts. 148, 149 e 167 parágrafo único; caput; caput e IV destino dos recursos na Constituição

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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