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Estado da unidade: Revisadoversão 4 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C5

Substância econômica e forma jurídica: relação econômica ou forma do negócio na definição do fato tributável (efeito no IBS e na CBS)

qd:substancia-economica-e-forma-juridica

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentodoutrina

Pergunta do quadro. Na definição e na aplicação da hipótese do tributo, prevalece a relação econômica que as partes realizaram, de modo que o intérprete possa tratar um negócio como outro que produza o mesmo resultado econômico? Ou a forma jurídica válida escolhida pelas partes vincula o intérprete, cabendo só à lei equiparar negócios ou autorizar que sejam desconsiderados?

Textos em jogo. O CTN manda interpretar a definição legal do fato gerador "abstraindo-se" [ev-01] "da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos" [ev-02]. Permite à autoridade "desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária" [ev-03], "observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária" [ev-03]. Para a natureza do tributo, são irrelevantes "a denominação e demais características formais adotadas pela lei" [ev-15]. No ISS, "A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado" [ev-04]. No IBS e na CBS, a lei diz que os tributos incidem sobre operações onerosas [ev-14] e considera onerosa "qualquer fornecimento com contraprestação" [ev-05], inclusive a "compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação" [ev-06], a locação [ev-07] e o "arrendamento, inclusive mercantil" [ev-08]; inclui "a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem" entre as operações com bens [ev-11]. Diz que "São irrelevantes para a caracterização das operações" [ev-09] "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" [ev-10], e faz incidir os tributos sobre o conjunto de atos dos incisos III a VII do art. 6.º "que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" [ev-12]. O Regulamento da CBS repete a regra [ev-13].

Posições

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

A D214 só admite o rótulo de dominante com critério declarado. Quatro obras dizem algo sobre o estado da doutrina:

Fonte Declaração A que proposição responde
Regina Helena Costa "De fato, doutrina e jurisprudência, há muito, admitem a elisão fiscal" (Parte III, cap. 5, item 5.2) [ev-47] licitude da economia de tributo
Lobo Torres "A tese da ilicitude da elisão, hoje em refluxo, defenderam-na os adeptos da consideração econômica do fato gerador e da autonomia do direito tributário" [ev-37] licitude da elisão; refluxo da tese ligada à consideração econômica
Amaro a interpretação econômica foi "perfilhada por alguns setores da doutrina em vários países, sob forte censura de outros" (cap. VII, item 8) [ev-42] interpretação econômica, sem declarar maioria
Schoueri como a consideração econômica e o abuso de formas não se prestam à avaliação econômica do fato, o exagero "levou a doutrina mais moderna a recolocar ambos os institutos no campo da interpretação teleológica" (cap. XVII, item 5.6) [ev-46] consideração econômica como interpretação teleológica (doutrina comparada)

Dominante: a economia lícita de tributo é admitida, e o intérprete não requalifica economicamente o negócio válido. Critério: quanto à licitude da elisão, declaração de duas obras da casa (Regina Helena Costa e Lobo Torres) [ev-47, ev-37]; quanto à requalificação, contagem do Atlas, com este critério: conta como recusa a obra que nega ao intérprete tratar o negócio válido como outro, pelo resultado econômico, com base em critério econômico próprio. Entre as doze obras de direito tributário consultadas, dez recusam: Becker, Carvalho, Sacha Calmon, Machado Segundo e Amaro [ev-27, ev-32, ev-34, ev-36, ev-43]; Alberto Xavier, que chama de erro configurar os fatos tributários "por traços econômicos típicos" (p. 90) [ev-52], e não por caracteres jurídicos; Lobo Torres, Paulsen e Regina Helena Costa, que admitem a desconsideração só no abuso que dizem positivado no art. 116, parágrafo único, ou na dissimulação [ev-37, ev-39, ev-47]; e Schoueri, que limita a consideração econômica à interpretação teleológica da hipótese e veda a analogia que exija tributo [ev-46]. As ressalvas desses autores (a fraude pela invalidade da estrutura, em Becker; a simulação, em Amaro; o abuso e a dissimulação, em Lobo Torres, Paulsen e Regina Helena Costa) dependem de vício do negócio ou de norma legal, e não de critério econômico do intérprete; por isso não desfazem a recusa [ev-27, ev-44, ev-37, ev-39, ev-47]. Duas obras admitem a requalificação pelo intérprete, tomando o fato tributável como fato econômico (Jarach, salvo os fatos a que a lei ligou características formais; Falcão, contra o abuso de forma, pela interpretação econômica) [ev-20, ev-21, ev-25, ev-26]. A interpretação econômica, nos termos de Jarach e de Falcão, é a posição minoritária. A RAO de 1919 (pioneiro) e Orlando Gomes (direito civil) não entram na contagem.

Camada 2 — Posições, lado a lado

Antecedente: o significado econômico e o abuso de formas na Reichsabgabenordnung de 1919 (pioneiro)
  • Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, §§ 4 e 5, na edição comentada de Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 (fo:E17-RAO-1919-SBB-1922); Fraktur, lido na imagem; domínio público.
  • O que dispõe: o § 4 manda interpretar as leis tributárias pela finalidade e pelo significado econômico: "Bei Auslegung der Steuergesetze sind ihr Zweck, ihre wirtschaftliche Bedeutung und die Entwicklung der Verhältnisse zu berücksichtigen" (p. 11) [ev-40] (trad. do Atlas: “Na interpretação das leis tributárias, devem ser considerados o seu fim, o seu significado econômico e a evolução das circunstâncias”). O § 5 veda o abuso de formas: "Durch Mißbrauch von Formen und Gestaltungsmöglichkeiten des bürgerlichen Rechtes kann die Steuerpflicht nicht umgangen oder gemindert werden" (p. 19) [ev-41] (trad. do Atlas: “Pelo abuso de formas e de possibilidades de configuração do direito civil, o dever tributário não pode ser contornado nem reduzido”). Há abuso quando, para contornar o imposto, se escolhem formas jurídicas incomuns, que não correspondem aos processos econômicos, se obtém no essencial o mesmo resultado econômico e as desvantagens jurídicas do caminho escolhido "tatsächlich keine oder nur geringe Bedeutung haben" (p. 20) [ev-41] (trad. do Atlas: “na prática não têm nenhum ou só pequeno significado”); então, "Die Steuern sind so zu erheben, wie sie bei einer den wirtschaftlichen Vorgängen, Tatsachen und Verhältnissen angemessenen rechtlichen Gestaltung zu erheben wären" (p. 20) [ev-41] (trad. do Atlas: “Os impostos devem ser cobrados como o seriam numa configuração jurídica adequada aos processos, fatos e relações econômicos”).
  • Comentário de Becker: "§ 5 erweitert die Gedanken des § 4 nach einer bestimmten Richtung hin" (p. 20) [ev-41] (trad. do Atlas: “O § 5 estende as ideias do § 4 numa direção determinada”).
  • Leitura do Atlas: é a matriz legal da consideração econômica que Amaro diz divulgada "a partir da Alemanha, por Enno Becker" [ev-42], o comentador desta edição. Na lei de 1919, o abuso de formas é hipótese legal, com requisitos cumulativos e consequência prescrita, e não licença genérica ao intérprete. O exemplo alemão de Falcão, a locação do automóvel no lugar da venda [ev-25], cabe na descrição desse § 5.
Posição 1 — A relação econômica é o pressuposto; só importa a intenção empírica das partes
  • Autor e obra: Dino Jarach, El hecho imponible, 3.ª ed., Abeledo-Perrot (fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE).
  • Trechos:
  • "para el nacimiento de la obligación impositiva es relevante la relación económica, de la cual resulta capacidad contributiva" [ev-20];
  • "solamente la intentio facti es relevante para el nacimiento de la obligación impositiva" [ev-20];
  • para todos os impostos, inclusive os que incidem sobre vendas, "la relación económica privada es el presupuesto de hecho de la obligación" [ev-21], cuja existência basta, "cualquiera sea la disciplina jurídica del derecho civil" [ev-21];
  • o fato imponível, do ponto de vista dogmático-substancial, "es un hecho de naturaleza económica" [ev-22].
  • Contexto: o autor critica a máxima prática norte-americana da substância sobre a forma, porque "el defecto más profundo de esta doctrina está en la falta de explicación dogmática de una máxima" [ev-23]; funda o critério econômico na natureza do fato imponível [ev-22]. Ressalva os casos em que a lei, tomando o fato econômico como pressuposto, "lo haya vinculado a características formales" [ev-21].
Posição 2 — O fato gerador é fato econômico de relevância jurídica; a interpretação econômica serve contra o abuso de forma
  • Autor e obra: Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária, 6.ª ed., Forense, 1999 (fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999).
  • Trechos:
  • "em sua essência, substância ou consistência é o fato gerador um fato econômico, ao qual o Direito empresta relevo jurídico" [ev-24];
  • "Em Direito Tributário, autoriza-se o intérprete, quando o contribuinte comete um abuso de forma jurídica" [ev-25], a desenvolver considerações econômicas;
  • há evasão quando "adotou-se uma forma economicamente inadequada com o único objetivo de provocar a evasão do tributo" [ev-25];
  • "Pode ocorrer que o contribuinte disponha seus negócios, de modo a pagar menos tributos." [ev-26];
  • "a interpretação econômica só se admitirá, em cada caso concreto, para corrigir situações anormais artificiosamente criadas pelo contribuinte" [ev-26].
  • Contexto: o autor recusa a fórmula mais extrema: "Não se asseverou aqui, como aliás fazem certos autores, ser o fato gerador, simplesmente, um fato econômico" [ev-24]. Seu exemplo vem do imposto alemão sobre vendas: o contribuinte que, para não o pagar, faz locação do automóvel, com aluguel igual às prestações do preço e direito de compra ao final [ev-25].
Posição 3 — A evasão é lícita e a estrutura jurídica vincula o intérprete
  • Autor e obra: Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário, 7.ª ed., Noeses, 2018 (fo:E-BECKER-TGDT-2018).
  • Trechos:
  • "Quem age ilegalmente (ilicitamente) é o intérprete que abstrai a estrutura jurídica para se fixar na realidade econômica" [ev-27];
  • "A evasão é perfeitamente lícita e sua estrutura jurídica deve ser respeitada pelo intérprete da lei tributária." [ev-27];
  • "A doutrina da interpretação do Direito Tributário, segundo a realidade econômica, é filha do maior equívoco" [ev-28].
  • Contexto: na fraude, o que muda o resultado é a inexistência, a nulidade, a anulabilidade ou a ineficácia da estrutura, não a realidade econômica [ev-27, ev-28]. O autor põe Falcão e Jarach entre os defensores da doutrina que critica [ev-28]. Admite que o legislador escolha um fato econômico para a hipótese: "Este fato lícito tanto pode ser fato econômico, como fato jurídico." [ev-29]
Posição 4 — O fato é exclusivamente jurídico; forma e conteúdo não se separam
  • Autor e obra: Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 31.ª ed., Noeses, 2021 (fo:B01).
  • Trechos:
  • "uma vez assumido o caráter jurídico, o fato será, única e exclusivamente, fato jurídico" [ev-30];
  • "o direito não pede emprestado conceitos de fatos para outras disciplinas" [ev-31];
  • "Forma e conteúdo são indissociáveis." [ev-32];
  • "A prevalência do conteúdo sobre a forma é mais um dentre os falsos problemas" [ev-32].
  • Contexto: o autor dirige a crítica à doutrina do conteúdo econômico sobre a forma, "conhecida, em língua inglesa, por substance over form doctrine" [ev-31], e parte da crítica de Becker à tese do fato econômico [ev-30].
Posição 5 — A legalidade impede a interpretação econômica; equiparar negócios é tarefa da lei
  • Autor e obra: Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 (fo:B-SACHA-CALMON-17ED).
  • Trechos:
  • o princípio da legalidade "obsta a utilização da chamada interpretação econômica pelo aplicador" [ev-33];
  • "Para logo não existe nenhuma interpretação econômica, toda interpretação é jurídica." [ev-34];
  • "O legislador pode, é verdade, equiparar institutos e sacar efeitos tributários específicos ao fazer a lei." [ev-35];
  • "Não será, pois, caso de interpretação, mas de legislação (princípio da legalidade)." [ev-35]
  • Contexto: o autor cita Ulhôa Canto e Bilac Pinto no mesmo sentido [ev-35].

  • Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro, 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-AMARO-DTB-23ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.

  • situa a divergência: "É nesse plano de discussões que se põe a chamada interpretação econômica, ou consideração econômica, do direito tributário, divulgada, a partir da Alemanha, por Enno Becker" (cap. VII, item 8) [ev-42]; e recusa que o art. 109 do CTN a acolha: "Parece-nos que a interpretação econômica, sobre chocar-se com vários outros preceitos, da Constituição ou do próprio Código, também não encontra respaldo nesse dispositivo" (item 8) [ev-43];
  • dar a um instituto os efeitos tributários de outro (os da compra e venda, por exemplo) é tarefa da lei: "Mas é a lei tributária que (se quiser) deve dá-los, e não o intérprete" (item 8) [ev-43];
  • o motivo só fiscal não torna ilícito o caminho escolhido: "não vemos ilicitude na escolha de um caminho fiscalmente menos oneroso, ainda que a menor onerosidade seja a única razão da escolha desse caminho" (item 11) [ev-44]; o limite é a simulação: "Se a forma não refletir o fato concreto, aí sim teremos campo para a desqualificação da forma jurídica adotada" (item 12) [ev-44].
Posição 6 — A interpretação econômica é incompatível com a legalidade e a tipicidade; a lei pode usar expressões econômicas
  • Autor e obra: Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário, 9.ª ed., Atlas, 2018 (fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED).
  • Trechos:
  • "Esse tipo de interpretação, porém, não é compatível com ordenamentos jurídicos como o brasileiro, que consagram princípios constitucionais como o da legalidade e o da tipicidade da lei tributária." [ev-36];
  • "Equivale ao emprego da analogia, que o CTN inclusive proíbe quando utilizada para tornar devido tributo não previsto em lei" [ev-36];
  • ao instituir o tributo, "pode-se até optar pelo uso de expressões que se referem a realidades econômicas, e não a formas jurídicas" [ev-36].
  • Contexto: o exemplo do autor é o de um imposto sobre a compra e venda que se pretendesse cobrar de quem, em vez de comprar, celebra leasing, pelo mesmo efeito econômico [ev-36].

  • Alberto Xavier, Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação, Revista dos Tribunais, 1978 (fo:E42-XAVIER-LEGALIDADE-TIPICIDADE-1978); lido na imagem.

  • a reserva absoluta de lei vale também para quem aplica a lei, "por excluir o subjetivismo na aplicação da lei, a criação judicial ou administrativa do Direito Tributário, o que envolve, de um lado, a proibição da analogia" (p. 38) [ev-48];
  • o tipo tributário é "uma tipicidade fechada: contém em si todos os elementos para a valoração dos fatos e produção dos efeitos, sem carecer de qualquer recurso a elementos a ela estranhos e sem tolerar qualquer valoração que se substitua ou acresça à contida no tipo legal" (p. 92) [ev-49]; e "Nullum tributum sine lege é brocardo que igualmente exprime o imperativo de que todos os elementos necessários à tributação do caso concreto se contenham e apenas se contenham na lei" (p. 92) [ev-49];
  • ao tratar do exclusivismo do tipo, chama de erro a doutrina dos tipos, "introduzida por Kurt Ball e Enno Becker" (p. 90) [ev-52], que pretendia superar a antítese entre o direito tributário e o civil "pela configuração dos fatos tributários por traços econômicos típicos, em vez da sua configuração tradicional por caracteres jurídicos" (p. 90) [ev-52]; para o autor, o tipo encerra valoração definitiva da realidade e não é mero índice de uma qualidade do fato, como a capacidade contributiva, a ser descoberta além dos pressupostos legais (p. 90) [ev-52].
  • Contexto: Leitura do Atlas: nas páginas lidas, Xavier não trata da interpretação econômica pelo nome, mas responde à pergunta do quadro na p. 90, ao recusar que o fato tributário se configure por traços econômicos em lugar dos jurídicos [ev-52]; a tipicidade fechada e a proibição da analogia são também as premissas de que Machado Segundo tira a incompatibilidade [ev-36].
Posição 7 — O planejamento é lícito, salvo o abuso: a elisão ilícita é o abuso das formas e da letra da lei
  • Autor e obra: Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., Renovar, 2011 (fo:B29).
  • Trechos:
  • "A tese da ilicitude da elisão, hoje em refluxo, defenderam-na os adeptos da consideração econômica do fato gerador e da autonomia do direito tributário" [ev-37];
  • posições atuais "aceitam o planejamento fiscal como forma de economizar imposto, desde que não haja abuso de direito" [ev-37];
  • "só a elisão abusiva ou o planejamento inconsistente se tornam ilícitos" [ev-37];
  • "A elisão ilícita, por conseguinte, se restringe ao abuso da possibilidade expressiva da letra da lei e dos conceitos jurídicos abertos ou indeterminados" [ev-37].
  • Contexto: o autor aponta Falcão entre os defensores da ilicitude da elisão e diz que a posição atual "se positivou no art. 116, parágrafo único, do CTN" [ev-37].
Posição 8 — Ponderação entre liberdade e capacidade contributiva; desconsideração pela aparência
  • Autor e obra: Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 (fo:B10).
  • Trechos:
  • os limites do planejamento "exigem a ponderação do livre exercício de atividade econômica e da liberdade em geral, de um lado, com a capacidade contributiva e a solidariedade social, de outro" [ev-38];
  • "Resta o Fisco, assim, autorizado a desconsiderar atos ou negócios jurídicos cujo conteúdo não corresponda à sua aparência e à real intenção do contribuinte." [ev-39];
  • "Mas o legislador ainda não se desincumbiu de tal mister." [ev-39]
  • Contexto: o autor dá como exemplo a fragmentação simulada de atividades para caber no Simples, em que há "um abuso da forma jurídica, ensejando sua desconsideração" [ev-39].

  • Regina Helena Costa, Curso de direito tributário, 3.ª ed., Saraiva, 2013 (fo:B-REGINA-COSTA-CURSO); EPUB sem página impressa, citado por parte, capítulo e item.

  • a desconsideração do negócio dissimulado não depende do art. 116, parágrafo único: "Em nossa opinião, o direito positivo já autorizava a desconsideração de negócios jurídicos dissimulados, à vista do disposto no art. 149, VII, CTN" (Parte III, cap. 5, item 5.2) [ev-47]; como o alvo da norma é a prática ilícita, e não a elisão, o nome adequado seria outro: "Melhor seria, então, falar-se em norma geral “antievasiva” ou “antissimulação”" (item 5.2) [ev-47].
  • Contexto: a autora admite a elisão (camada 1) [ev-47] e vê na norma, como está posta, aplicação inadequada da praticabilidade: desnecessária diante do art. 149, VII, e ameaça à segurança jurídica enquanto outra lei não estabelecer os procedimentos e as hipóteses de aplicação (item 5.2) [ev-47]. Leitura do Atlas: coincide com Paulsen na desconsideração do negócio cuja aparência encobre outro, mas não recorre à ponderação com a capacidade contributiva.
Posição 9 — A consideração econômica é critério de interpretação teleológica, e não requalificação do fato; a analogia que exija tributo é vedada
  • Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário, 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-SCHOUERI-DT-9ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.
  • a consideração econômica "nada mais faz que reconhecer que a lei tributária, em sua missão de prover recursos financeiros ao Estado, distribuindo o encargo entre os contribuintes, vincula o dever de contribuir a situações da vida econômica nas quais se manifesta a capacidade contributiva dos obrigados" (cap. XVII, item 5.3) [ev-45];
  • o problema de levar a consideração econômica e o abuso de formas a outros ordenamentos está na analogia: "No Brasil, esta descabe quando implica exigência de tributo não previsto em lei" (item 5.6) [ev-46]; fora dos casos de analogia, "a consideração econômica traz importantes subsídios para o intérprete/aplicador, ao desafiá-lo a buscar o conteúdo da norma jurídica e a subsunção dos fatos concretos" (item 5.6) [ev-46];
  • a consideração econômica se encerra na construção da norma: "Não serve ela de escusa para extensão da norma, ou para sua fragmentação" (item 5.7) [ev-46].
  • Contexto: Leitura do Atlas: Schoueri recusa, como Carvalho (posição 4) [ev-32], a oposição entre uma norma "jurídica" e outra "econômica", mas por outro caminho: o conteúdo econômico entra na interpretação teleológica da hipótese, orientada pela capacidade contributiva, e não na requalificação do fato.
Registros sem posição própria
  • Orlando Gomes, Contratos, 27.ª ed., atualizada por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito, Forense, 2019 (fo:B-ORLANDO-GOMES-CONTRATOS-27ED), no direito civil. A fraude à lei usa meio lícito para fim proibido: "O meio é lícito; ilícito o fim. Chamam-se contratos fraudulentos" (cap. 13, item 119) [ev-50]. "Diferentemente dos contratos ilegais, proibidos ou imorais, os que se realizam em fraude à lei não são inválidos em razão do seu conteúdo. É o fim visado pelas partes que os torna ilícitos" (item 124) [ev-51]. O contrato fraudulento, "Via de regra, visa a evitar ou reduzir os ônus fiscais" (item 124) [ev-51], e a consequência é a anulabilidade: "O contrato fraudulento é anulável. Enquanto não for anulado produz efeitos" (item 124) [ev-51]. Leitura do Atlas: no direito civil, a fraude à lei tem nos ônus fiscais o seu alvo típico e opera pela anulação do negócio, que produz efeitos até ser anulado; é o caminho da invalidade que Becker indica para a fraude (posição 3) [ev-27]. O Atlas registra a correspondência sem transpô-la ao tributo.
Quadro das respostas
Autor O intérprete pode tratar um negócio como outro de mesmo resultado econômico? Quem pode equiparar ou desconsiderar, e quando
RAO de 1919 (pioneiro) O significado econômico entra na interpretação [ev-40] A lei: abuso de formas com requisitos e consequência legais [ev-41]
Jarach Sim: a relação econômica é o pressuposto [ev-20, ev-21] O intérprete, salvo nos fatos a que a lei ligou características formais [ev-21]
Falcão Só contra o abuso de forma [ev-25, ev-26] O intérprete, diante de forma atípica usada só para evitar o tributo [ev-25]
Becker Não [ev-27, ev-28] A fraude opera pela invalidade da estrutura [ev-27]
Carvalho Não: forma e conteúdo não se separam [ev-32] Não tratado nas páginas lidas
Sacha Calmon Não [ev-33, ev-34] Só a lei equipara [ev-35]
Amaro Não [ev-43] A lei equipara [ev-43]; a simulação autoriza a desqualificação da forma [ev-44]
Machado Segundo Não: seria analogia vedada [ev-36] A lei pode usar termos econômicos [ev-36]
Alberto Xavier Não: o fato tributário se configura por caracteres jurídicos, e não por traços econômicos típicos [ev-52]; tipicidade fechada e proibição da analogia [ev-48, ev-49] Todos os elementos devem estar na lei [ev-49]
Lobo Torres Não, salvo o abuso [ev-37] Desconsideração da elisão abusiva, positivada no art. 116, parágrafo único [ev-37]
Paulsen Não, salvo a dissimulação [ev-39] Desconsideração pela aparência; lei de procedimento pendente [ev-39]
Regina Helena Costa Não; a elisão é admitida [ev-47] Desconsideração do negócio dissimulado, já pelo art. 149, VII [ev-47]
Schoueri Só pela interpretação teleológica da hipótese [ev-45, ev-46] A analogia que exija tributo é vedada [ev-46]

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) do C5. Os julgados levantados em 26/09/2026 e conferidos no parecer de conferência de 26/09/2026 estão na seção de jurisprudência como levantados, a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas. Duas cautelas da conferência valem aqui. O Tema 297 do STF não enfrenta o abuso de forma, terreno da posição 2. E o levantamento aponta uma tensão de tema entre um acórdão de turma do STJ (desconsideração sem lei ordinária de procedimento) e acórdãos da Câmara Superior do CARF (simulação por vício de causa): pelo piso de supremacia, o precedente administrativo não rebaixa o judicial, e nenhum dos dois é vinculante. A relação dos julgados com a posição dominante da camada 1 fica para as fichas.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Posição 1 (Jarach) A causa do imposto é a capacidade contributiva, revelada pela relação econômica [ev-20]. Intentio facti × intentio juris [ev-20]; fato imponível de natureza econômica [ev-22]. A forma civil não impede a incidência; exceção para fatos a que a lei ligou características formais [ev-21].
Posição 2 (Falcão) O fato gerador indica capacidade contributiva [ev-24]. Fato econômico de relevância jurídica [ev-24]; evasão × economia de tributo [ev-25, ev-26]. Interpretação econômica só contra forma atípica, usada apenas para evitar o tributo [ev-25, ev-26].
Posição 3 (Becker) A juridicidade do direito tributário exige respeito à estrutura jurídica [ev-27, ev-28]. Evasão lícita × fraude [ev-27]. O intérprete não requalifica o negócio válido; a fraude opera pela invalidade [ev-27].
Posição 4 (Carvalho) O direito constrói os próprios fatos [ev-31]. Fato jurídico; forma e conteúdo indissociáveis [ev-30, ev-32]. A oposição forma × conteúdo é um falso problema [ev-32].
Posição 5 (Sacha Calmon) Legalidade da tributação [ev-33]. Interpretação é sempre jurídica [ev-34]. Só a lei equipara institutos [ev-35].
Posição 5 (Amaro) O art. 109 do CTN não acolhe a interpretação econômica [ev-43]. Economia lícita de tributo × simulação [ev-44]. Só a lei dá a um instituto os efeitos de outro; a simulação autoriza desqualificar a forma [ev-43, ev-44].
Posição 6 (Machado Segundo) Legalidade e tipicidade [ev-36]. Interpretação econômica como analogia vedada [ev-36]. A lei pode usar termos econômicos; o intérprete não alarga a lei [ev-36].
Posição 6 (Alberto Xavier) Reserva absoluta de lei, dirigida também ao aplicador [ev-48]. Tipicidade fechada; proibição da analogia [ev-48, ev-49]. Nenhuma valoração fora do tipo legal [ev-49]; o fato tributário não se configura por traços econômicos típicos [ev-52].
Posição 7 (Lobo Torres) Jurisprudência dos valores e pós-positivismo [ev-37]. Elisão lícita × elisão abusiva [ev-37]. Planejamento válido, salvo abuso; regra positivada no art. 116, parágrafo único [ev-37].
Posição 8 (Paulsen) Liberdade ponderada com capacidade contributiva e solidariedade [ev-38]. Dissimulação; abuso da forma [ev-39]. Desconsideração dos atos cuja aparência não corresponde ao conteúdo, com lei de procedimento ainda pendente [ev-39].
Posição 8 (Regina Helena Costa) A elisão é admitida [ev-47]. Negócio dissimulado; norma antievasiva ou antissimulação [ev-47]. Desconsideração já autorizada pelo art. 149, VII; o art. 116, parágrafo único, pede lei que fixe procedimentos e hipóteses [ev-47].
Posição 9 (Schoueri) A lei tributária vincula o dever de contribuir a situações da vida econômica [ev-45]. Consideração econômica como critério de interpretação teleológica [ev-46]. A analogia que exija tributo é vedada; a consideração econômica não estende nem fragmenta a norma [ev-46].

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial do C5. As páginas lidas de Jarach (PDF 165 a 167) relatam decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos e da jurisprudência suíça sobre substância e forma; as de Paulsen (PDF 150) relatam entendimentos do STF e do STJ sobre o art. 118 do CTN. Esses relatos não foram conferidos e ficam como lista de levantamento; o levantamento de 26/09/2026 não localizou os estrangeiros (fora do acervo) nem identificou os do STF e do STJ. Nenhuma tese de acórdão é afirmada neste quadro.

Levantados, a fichar (identificador, órgão, data, força e situação como a fonte do levantamento de 26/09/2026 os declara, com as correções do parecer de conferência de 26/09/2026; sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas). Legenda dos campos: j. é a data do julgamento; DJ, DJe, DJEN ou publicado em, a da publicação; sessão, a da sessão de julgamento; acórdão de, a do acórdão; trânsito, a do trânsito em julgado. Data sem essa marca é a que a fonte do levantamento dá sem dizer o que ela marca. Campo que falta numa entrada (data, força ou situação) não é informado no recorte disponível do levantamento, e o Atlas não o completa por presunção.

  • Vinculantes pela força declarada na fonte:
  • STF, ADI 2.446/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, sessão virtual de 01 a 08/04/2022, julgada improcedente por maioria, vencidos os Mins. Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes; controle concentrado; "Admitido" (Pangea); no acervo, só a ementa e a decisão (docID=760366746); o índice telegráfico sjur463131 não é texto da decisão — tema: o art. 116, parágrafo único, do CTN (LC 104/2001).
  • STF, RE 540.829/SP, Tema 297, Plenário, 11/09/2014, red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, vencidos os Mins. Gilmar Mendes (relator) e Teori Zavascki (Doctus, STF:paradigmas-teor:297-7261072); repercussão geral; "Leading case: transitado em julgado" — tema: ICMS e arrendamento mercantil internacional; segundo a conferência, não enfrenta o abuso de forma.
  • STF, RE 592.905, Tema 125 (só o cadastro; data não informada no levantamento); repercussão geral; "Leading case: transitado em julgado" — tema: ISS e arrendamento mercantil; não enfrenta a divergência diretamente.
  • Turmas do STJ (não vinculantes):
  • STJ, REsp 2.026.473/SC, 1.ª T., rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/09/2023, DJe 19/09/2023; embargos de declaração publicados em 20/06/2024 (Doctus, STJ:integras:250723869) — tema: ágio, propósito negocial e a lei ordinária do art. 116, parágrafo único; o levantamento adaptou as aspas internas do espelho, e o texto confere.
  • STJ, AREsp 2.848.456/SP, 2.ª T., rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 05/05/2026, DJEN 11/05/2026 — tema: desconsideração de negócios sem lei ordinária de procedimento e o art. 167 do Código Civil.
  • Administrativos (persuasivos; pelo piso de supremacia, não rebaixam os judiciais): CARF, 9202-010.321 (2.ª Turma da CSRF, sessão de 16/12/2021) — tema: eficácia do art. 116, parágrafo único, e o art. 149, VII; 9101-007.001 (1.ª Turma da CSRF, sessão de 05/06/2024), 9101-006.341 (2022) e 9101-006.532 (2023) — tema: simulação por vício de causa ("VÍCIO DE CAUSA" na ementa dos dois últimos); CMT-Salvador, processo 919915/2024 (DOM-9252, 2026) — tema: denominação do serviço (CTN, art. 4.º).

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • Regime geral: questão aberta na doutrina. Jarach e Falcão tomam o fato tributável como fato econômico [ev-20, ev-24], mas divergem entre si: para Jarach, a intentio facti basta sempre, salvo fatos formais [ev-20, ev-21]; para Falcão, a interpretação econômica só corrige o abuso de forma, e a economia lícita de tributo fica de pé [ev-25, ev-26]. Becker, Carvalho, Sacha Calmon e Machado Segundo recusam ao intérprete a requalificação econômica do negócio válido [ev-27, ev-32, ev-34, ev-36]. Lobo Torres e Paulsen aceitam a desconsideração nos casos de abuso ou dissimulação, com base no art. 116, parágrafo único, do CTN [ev-37, ev-39]. O CTN manda abstrair a validade dos atos na interpretação da definição do fato gerador [ev-02] e condiciona a desconsideração à finalidade de dissimular e a procedimento em lei ordinária [ev-03]; Paulsen registra que essa lei ainda não foi editada [ev-39].
  • No IBS e na CBS. A LC 214 resolve parte da questão no próprio texto: trata como operação onerosa a compra e venda, a locação e o arrendamento [ev-05, ev-06, ev-07, ev-08], põe a locação e o arrendamento entre as operações com bens [ev-11] e torna irrelevante, para caracterizar a operação, a forma, a validade e os efeitos do negócio [ev-09, ev-10]. Leitura do Atlas: (i) os exemplos clássicos da controvérsia, a locação de automóvel no lugar da venda, em Falcão [ev-25], e o leasing no lugar da compra, em Machado Segundo [ev-36], perdem o objeto quanto à incidência, porque venda, locação e arrendamento são igualmente operações onerosas com bens [ev-05, ev-11]; a escolha da forma ainda pode mudar o momento do fato gerador e a base de cada parcela, matéria das fichas dos arts. 10 e 12. (ii) O art. 4.º, § 3.º, II, é regra de lei, do tipo de equiparação que Sacha Calmon e Machado Segundo admitem [ev-35, ev-36], e não autorização para interpretar economicamente; vai além do art. 118 do CTN, que manda abstrair a validade e os efeitos [ev-02], ao tornar irrelevantes também a espécie, o tipo e a forma jurídica [ev-10]. (iii) O art. 6.º, § 1.º, fala em essência [ev-12] sem mencionar a finalidade de dissimular nem o procedimento de que trata o CTN [ev-03]; se a regra depende desse procedimento é dúvida registrada em fd:lcp-214-2025/art-6/par-1. Nenhuma obra admitida comenta a LC 214; esta leitura não é conclusão da doutrina e fica aberta à revisão.
  • Camadas (D214). Camada 1: é dominante, por declaração de Regina Helena Costa e de Lobo Torres e pela contagem do Atlas, que a economia lícita de tributo é admitida e que o intérprete não requalifica economicamente o negócio válido; a interpretação econômica de Jarach e de Falcão é minoritária [ev-47, ev-37]. Camada 2: o pioneiro de 1919 mostra a consideração econômica e o abuso de formas como regras de lei, com requisitos [ev-40, ev-41]; entram Amaro (posição 5), Alberto Xavier (posição 6), Regina Helena Costa (posição 8), Schoueri (posição 9) e, no direito civil, Orlando Gomes. Camada 3: sem ficha; os julgados estão levantados, a fichar, com as cautelas da conferência.

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Remete a · 5
Divergência · 11

Evidências

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ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-116par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-116-2003/art-1par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-4par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-4par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-4par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-4par-2-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-4par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-4par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-3par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-6par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-14normaun:lcp-214-2025/art-4caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 25)
p. 126 (PDF p. 151) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
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p. 145 (PDF p. 170) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
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p. 142 (PDF p. 167) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
OCR próprio; PDF 26 = impressas 28 e 29; trechos na p. 29
p. 29 (PDF p. 26) · 6.ª ed., Forense, 1999 (5.ª tiragem; ISBN a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
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pp. 32-33 (PDF p. 28) · 6.ª ed., Forense, 1999 (5.ª tiragem; ISBN a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
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ev-27doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
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Segunda Parte, cap. III, § 2.º, item 35 (PDF p. 143) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso
Segunda Parte, cap. III, § 2.º, itens 35 e 36 (PDF p. 144) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
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Terceira Parte, cap. IV, § 2.º, item 72 (PDF p. 269) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B01
número impresso lido na própria página; regra do fichário B01: PDF = impressa + 46
p. 276 (PDF p. 322) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
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p. 277 (PDF p. 323) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B01
número impresso lido na própria página
p. 278 (PDF p. 324) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
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ev-40doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; trechos lidos e transcritos da imagem da PDF p. 30 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19 (fichário); texto da lei de 1919 e comentário de Enno Becker (2. Aufl., 1922); domínio público
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ev-41doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; trechos lidos e transcritos da imagem da PDF p. 38 e 39 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19 (fichário); texto da lei de 1919 e comentário de Enno Becker (2. Aufl., 1922); domínio público
pp. 19–20 (PDF p. 39; começo na PDF p. 38), § 5 e comentário n. 1 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-42doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta
cap. VII, item 8, A interpretação econômica do direito tributário (PDF p. 309) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. VII, item 8, sobre o art. 109 do CTN (PDF p. 312; e p. 313) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
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cap. VII, itens 11 e 12 (PDF p. 323; e p. 324) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: citação curta
cap. XVII, item 5.3, O que é a consideração econômica, hoje, nas lições do Direito Comparado (PDF p. 1391) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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obra protegida: citação curta
cap. XVII, itens 5.6 e 5.7, Consideração econômica e segurança jurídica (PDF p. 1408; trechos nas PDF pp. 1407 e 1409) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item (Adendo 03); obra protegida: citação curta
Parte III, cap. 5, item 5.2, sobre o art. 116, parágrafo único, do CTN (TXT #100) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
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cap. II, § 3.º, Reserva absoluta de lei, p. 38 (PDF p. 21, metade esquerda) · Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
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OCR próprio conferido na imagem da metade esquerda da PDF p. 48 pelo redator; obra protegida: citação curta
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Orlando Gomes, Contratos; cita-se por capítulo e item; obra protegida: citação curta
cap. 13, Contratos ilícitos, item 119 (PDF p. 128) · 27.ª ed., atualizada por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito, Forense, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-51doutrinafo:B-ORLANDO-GOMES-CONTRATOS-27ED
obra protegida: citação curta
cap. 13, item 124, Contrato fraudulento (PDF p. 131) · 27.ª ed., atualizada por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito, Forense, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:E42-XAVIER-LEGALIDADE-TIPICIDADE-1978
passagem que responde à pergunta do quadro (R1 do Codex, G02); PDF de páginas duplas (impressa esquerda = 2 × PDF − 4); trechos lidos e transcritos da imagem da metade esquerda da PDF p. 47 pelo redator; o OCR próprio confere nos trechos citados; o original grafa Dirito (erro tipográfico), fora dos trechos citados; obra protegida: citação curta
cap. VI, § 3.º, a, Exclusivismo e doutrina dos tipos, p. 90 (PDF p. 47, metade esquerda) · Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
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