Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C15

Legalidade e tipicidade tributária: reserva de lei, determinação conceitual e delegação ao Executivo (CF, art. 150, I; CTN, art. 97)

qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSISoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinajurisprudência

Perguntas do quadro. Quatro perguntas, que as fontes nem sempre separam e que este quadro mantém separadas. (a) Reserva de lei: a própria lei tem de fixar todos os elementos do tributo, ou basta que fixe os que o identificam e deixe o resto a outra fonte? A reserva é "absoluta" ou "relativa"? E que ato vale como lei para esse fim: só a lei formal, ou também a medida provisória? (b) Tipicidade: a lei tributária tem de usar conceitos determinados e fechados, sem conceitos indeterminados, tipos ou cláusulas gerais (a chamada tipicidade fechada ou cerrada), ou pode valer-se deles, desde que a obrigação continue determinável? (c) Delegação e outras fontes: fora das exceções expressas da Constituição, pode a lei confiar ao Executivo, a uma resolução ou a um conselho a fixação de algum elemento do tributo? Como se chamam as exceções, e o que as obras lidas dizem da técnica da reforma (alíquota própria por lei específica; alíquota de referência por resolução do Senado)? (d) Fundamento: o consentimento dos representantes, a segurança jurídica, ou os dois? Quem responde "reserva absoluta" em (a) pode admitir conceitos indeterminados em (b); o quadro das respostas, ao fim da camada 2, mostra as combinações.

Delimitação. A origem histórica do consentimento (Magna Carta, Petition of Right, Declaração de 1789, Constituições brasileiras de 1824 a 1967) está em pm:5-2 e não se repete aqui. A anterioridade e a irretroatividade, que parte da doutrina trata junto com a legalidade, ficam nos quadros do lote Q-B (qd:anterioridades e qd:irretroatividade-tributaria, em preparação); a praticabilidade como princípio fica em qd:praticabilidade (lote Q-D, em preparação), e aqui só entra onde as passagens a opõem à determinação conceitual. A interpretação econômica e a forma jurídica estão em qd:substancia-economica-e-forma-juridica. Nota de vocabulário. O próprio nome "tipicidade" é disputado: Derzi chama de impróprio o uso de "tipologia ou tipicidade" [ev-32]; Lobo Torres atribui às fontes ibéricas e aos penalistas a confusão entre fato gerador (Tatbestand) e tipo [ev-71]; Schoueri trata do "alegado" princípio da tipicidade cerrada, no título do item 2.5 [ev-50]. O quadro usa "tipicidade" como as fontes, sem tomar partido no vocabulário.

Textos em jogo. A Constituição veda "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-01]. O CTN reserva à lei "a definição do fato gerador da obrigação tributária principal" [ev-02] e "a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo" [ev-03], com ressalvas remetidas a artigos do próprio Código, e veda, no art. 9.º, "instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça" [ev-04]; a analogia "não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei" [ev-13]. As exceções expressas: no II, no IE, no IPI e no IOF, é facultado ao Executivo, "atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas" [ev-05], e a alíquota da CIDE-combustíveis pode ser "reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo" [ev-06]. A medida provisória "que implique instituição ou majoração de impostos" [ev-07] só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei, com exceções. Benefícios fiscais exigem "lei específica" [ev-08]. Outra fonte na fixação de alíquota: o ITCMD "terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal" [ev-09]. Na reforma, cada ente "fixará sua alíquota própria por lei específica" [ev-10], e uma "resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa" [ev-11], aplicada se o ente não fixar a sua; o Imposto Seletivo "terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária" [ev-12].

Posições

Camada 1 — Entendimento dominante: declarações das obras e contagem do Atlas

A D214 só admite o rótulo de dominante com critério declarado. As obras lidas trazem estas declarações:

Fonte Declaração A que responde
Regina Helena Costa o entendimento atual de tipo e tipicidade no direito brasileiro "deve-se, essencialmente, à teoria da tipicidade fechada, formulada por Alberto Xavier" (p. 38) [ev-72]; a noção de tipicidade fechada foi "secundada por boa parte da doutrina" (p. 47) [ev-73] (b): influência e adesão parcial, não maioria
Luís Eduardo Schoueri "boa parte dos doutrinadores vem reconhecendo que, em matéria tributária, surge o emprego, pelo legislador, de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, sem que por isso se fira o Princípio da Legalidade" (item 2.5.2) [ev-51] (b), em sentido oposto: também "boa parte", não maioria
Misabel Derzi a posição de Baleeiro, contrária a decretos-leis e leis delegadas nas matérias do art. 97, foi aquela "de que compartilhou grande parte da doutrina" e "não prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (p. 939) [ev-30] (a), veículo: adesão de "grande parte", sob a Constituição de 1969
Humberto Ávila "A jurisprudência terminou incorporando a compreensão segundo a qual as normas tributárias devem determinar, com exatidão, todos os elementos da obrigação tributária" (p. 322) [ev-65] (b), sobre a jurisprudência do STJ (camada 3)
José Casalta Nabais na Itália e na Espanha, doutrina e jurisprudência constitucionais "insistam em ver aí uma reserva relativa e não uma reserva absoluta de lei" (p. 356) [ev-75] (a), em outras ordens jurídicas: fora do rótulo

Critério da contagem. Onde nenhuma declaração resolve, o Atlas conta, entre as obras sobre o direito brasileiro com passagem lida que responde à pergunta, as que adotam cada resposta, e dá a lista. Ficam fora do denominador, por esse critério, os pioneiros (Locke, Cooley, Jèze, Vetter) e Nabais, que escreve sobre o direito português. Quem só relata uma posição não conta para ela.

Pergunta (a), elementos sob reserva: dominante na amostra do Atlas (11 de 11). Entre as 11 obras que respondem (Xavier, Baleeiro no texto original do B09, Carvalho, Derzi, Sacha Calmon, Amaro, Harada, Schoueri, Paulsen, Machado Segundo e Lobo Torres), todas põem sob reserva de lei os elementos do art. 97 do CTN [ev-20, ev-23, ev-28, ev-35, ev-32, ev-38, ev-44, ev-80, ev-48, ev-57, ev-61, ev-69]. Duas escrevem sob a Carta de 1969 (Xavier, Baleeiro). Sem rótulo quanto ao nome. Cinco dizem "reserva absoluta" (Xavier, Sacha Calmon, Amaro, Schoueri, Paulsen); uma diz que a reserva "não é absoluto" (Lobo Torres) [ev-70]; cinco não usam o nome. O nome não tem o mesmo conteúdo em todos: em Xavier, a reserva absoluta inclui o próprio critério da decisão no caso concreto [ev-20]; em Paulsen, mede-se pela "determinabilidade" segundo o "critério da suficiência" [ev-57]. Contar o nome somaria respostas diferentes. Veículo (medida provisória): sem rótulo. Das cinco obras que tratam do ponto, Sacha Calmon nega e declara a própria tese vencida [ev-37]; Schoueri, Paulsen e Lobo Torres admitem [ev-48, ev-59, ev-69]; Derzi equipara a medida provisória que institui ou majora tributo a projeto de lei [ev-31].

Pergunta (b): sem rótulo; questão aberta na amostra. Entre as 10 obras que respondem, cinco ficam na classe da tipicidade fechada ou cerrada: quatro pelo nome (Xavier, Sacha Calmon, Amaro, Harada) e Derzi pelo conteúdo, com a prevalência dos conceitos determinados e a crítica ao nome [ev-25, ev-26, ev-39, ev-45, ev-79, ev-32, ev-33]; e cinco admitem tipos ou conceitos indeterminados dentro de algum limite (Schoueri, Paulsen, Regina Helena Costa, Lobo Torres, Ávila) [ev-52, ev-58, ev-74, ev-71, ev-68]. Ficam fora do denominador, por não responderem nas passagens lidas, Carvalho (que exige "tipificação rigorosa", sem tratar de conceitos indeterminados), Baleeiro (texto original do comentário ao art. 97) e Machado Segundo (anotações ao art. 150). As duas declarações da tabela falam de "boa parte" da doutrina, uma em cada sentido [ev-73, ev-51]; nenhuma diz maioria. Três ressalvas acompanham as respostas e impedem ler a divisão como binária: Xavier admite que não há conceitos "absoluta e rigorosamente determinados" [ev-27]; Derzi não nega a "zona de penumbra" [ev-33]; Regina Helena Costa concorda com Derzi na "predominância de conceitos determinantes" [ev-74].

Pergunta (c): dominante na amostra do Atlas (9 de 9) a negativa de delegação fora das exceções constitucionais. As 9 obras que respondem (Baleeiro, Xavier, Derzi, Sacha Calmon, Amaro, Schoueri, Paulsen, Machado Segundo, Harada) negam que a lei possa confiar ao Executivo a fixação dos elementos essenciais além das exceções que a Constituição abre [ev-28, ev-23, ev-32, ev-41, ev-47, ev-54, ev-57, ev-64, ev-80]. O rótulo não cobre o nome das exceções (exceção, mitigação ou atenuação), a extensão que se lhes dá, nem a remissão da lei a dados técnicos, em que as respostas divergem (camada 2).

Pergunta (d): sem contagem. As obras que tratam do fundamento combinam consentimento e segurança jurídica (camada 2); a pergunta não opõe classes excludentes.

Camada 2 — Posições, lado a lado

Pioneiros
  • John Locke, Second Treatise of Government (Two Treatises of Government, 1690), cap. XI (fo:E98-LOCKE-SECOND-TREATISE-1690); exemplar sem paginação impressa, citado por parágrafo.
  • (d) quem goza da proteção deve pagar a sua parte, "But still it must be with his own consent, i.e. the consent of the majority, giving it either by themselves, or their representatives chosen by them" (§ 140) [ev-14] (trad. do Atlas: "Mas ainda assim há de ser com o seu próprio consentimento, isto é, o consentimento da maioria, dado por eles mesmos ou pelos representantes que escolheram"); quem pretender tributar "by his own authority, and without such consent of the people" (§ 140) [ev-14] invade a lei fundamental da propriedade (trad. do Atlas: "por sua própria autoridade e sem tal consentimento do povo");
  • (c) "The legislative cannot transfer the power of making laws to any other hands" (§ 141) [ev-15] (trad. do Atlas: "O legislativo não pode transferir o poder de fazer leis para quaisquer outras mãos"); e, entre os limites do legislativo, "They must not raise taxes on the property of the people, without the consent of the people, given by themselves, or their deputies" (§ 142) [ev-15] (trad. do Atlas: "Não devem cobrar tributos sobre a propriedade do povo sem o consentimento do povo, dado por si mesmo ou por seus deputados").

  • Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law in the United States of America, 2.ª ed., 1891 (fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891).

  • (d) o poder de tributar não tem limite em si mesmo, "so that security against its abuse is to be found only in the responsibility of the legislature which imposes the tax to the constituency" (p. 55) [ev-16] (trad. do Atlas: "de modo que a segurança contra o seu abuso só se encontra na responsabilidade do legislativo que impõe o tributo perante o corpo de eleitores"), que o pagará. As pp. 7–8 da mesma obra, sobre a Petition of Right, estão em pm:5-2.

  • Gaston Jèze, Traité de science des finances: le budget, 1910 (fo:E30-JEZE-TRAITE-1910). Relata o direito norte-americano; não conta.

  • (c) "Le Congrès seul ayant le taxing power, il ne peut pas l'attribuer à une autre autorité. La délégation de compétence serait inconstitutionnelle" (p. 282) [ev-17] (trad. do Atlas: "Só o Congresso tendo o poder de tributar, não pode atribuí-lo a outra autoridade. A delegação de competência seria inconstitucional"); no caso em que a lei deixou ao Presidente suspender uma isenção aduaneira, a Suprema Corte negou haver delegação, porque o Congresso fixara de antemão os direitos: "Le Président est purement et simplement l'agent du Congrès pour déterminer les faits dont la réalisation rendra exécutoire la loi du Congrès" (p. 283) [ev-18] (trad. do Atlas: "O Presidente é pura e simplesmente o agente do Congresso para verificar os fatos cuja ocorrência tornará executória a lei do Congresso").

  • Günter Vetter, Die Grundsätze des Erkenntnisverfahrens im Reichssteuerrecht, 1933 (fo:E46-VETTER-ERKENNTNISVERFAHREN-1933).

  • (b) "Auch das Steuerverfahren ist vom Legalitätsprinzip beherrscht" (p. 12) [ev-19] (trad. do Atlas: "Também o procedimento tributário é regido pelo princípio da legalidade"); reconhecida a obrigação, a autoridade "ist sie ohne weitere Zweckmäßigkeitserwägungen zum Einschreiten verpflichtet" (p. 12) [ev-19] (trad. do Atlas: "está obrigada a agir, sem outras considerações de conveniência"); o autor liga essa legalidade procedimental ao art. 134 da Constituição de Weimar (p. 12) [ev-19].
  • Leitura do Atlas: o Legalitätsprinzip de Vetter é o dever de agir da administração, oposto ao princípio da oportunidade; toca a vedação de discricionariedade da pergunta (b), não a reserva de lei da pergunta (a).
Posição 1 — Reserva de lei e conceitos determinados: a tipicidade fechada ou cerrada
  • Alberto Xavier, Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação, RT, 1978 (fo:E42-XAVIER-LEGALIDADE-TIPICIDADE-1978); escrito sob a Carta de 1967/1969; páginas lidas na imagem.
  • (a) no direito tributário, a legalidade converteu-se "numa reserva absoluta de lei, no sentido de que a lei, mesmo em sentido material, deve conter não só o fundamento da conduta da Administração, mas também o próprio critério da decisão no caso concreto" (p. 37) [ev-20]; "a lei deve conter em si mesma todos os elementos da decisão no caso concreto" (p. 37) [ev-20]; o objeto da tipificação são os elementos essenciais "do tributo enumerados no art. 97 do Código Tributário Nacional" (p. 72) [ev-23];
  • (b) a tipicidade é "a expressão mesma deste princípio quando se manifesta na forma de uma reserva absoluta de lei" (p. 70) [ev-21]; é "uma tipicidade fechada: contém em si todos os elementos para a valoração dos fatos e produção dos efeitos" (p. 92) [ev-25]; e "ao legislador ordinário está vedada a utilização de conceitos jurídicos indeterminados em matéria de incidência, de isenções de base de cálculo ou de alíquota" (p. 95) [ev-26];
  • (b), ressalva do próprio autor: "a bem dizer, não existem conceitos absoluta e rigorosamente determinados" (p. 97) [ev-27]; a indeterminação relevante é a que afeta a segurança jurídica, "a mencionada suscetibilidade de previsão objetiva" (p. 97) [ev-27];
  • (c) a origem da tipicidade, que é a lei formal nos elementos essenciais, "já pode situar-se, como vimos, no regulamento, quanto aos elementos de que não faz reserva expressa" (p. 71) [ev-22], isto é, a alíquota ou a "base de cálculo dos impostos sobre a importação, a exportação e sobre operação de crédito, câmbio e seguros, dentro dos limites da lei" (p. 72) [ev-23]; resoluções do Senado e convênios "não são leis, mas nos casos estritos em que são previstas e requeridas pelo texto constitucional têm ‘força de lei’" (p. 36) [ev-20]; a competência do Senado para fixar limites das alíquotas do ICM e do imposto de transmissão é "competência que se justifica enquanto o Senado é a Casa do Congresso representativo dos Estados federados" (p. 35) [ev-24];
  • (d) a reserva, "originariamente expressão do livre consentimento dos tributos pelos povos" (p. 71) [ev-21], passou a revestir no Estado de Direito "a função de garantia da separação de poderes, pressupostos da realização da justiça e da segurança jurídica em matéria de impostos" (p. 71) [ev-21].
  • Contexto: as exceções de (c) são as da Carta de 1969, que permitia ao Executivo alterar também a base de cálculo; Derzi e Amaro registram que a de 1988 restringiu as exceções às alíquotas [ev-34, ev-46].

  • Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 (fo:B-SACHA-CALMON-17ED); sem fólio impresso, citado por capítulo e item.

  • (a) "o princípio da legalidade em matéria tributária requer, definitivamente, como pressuposto normativo, a reserva absoluta de lei formal" (item 6.6) [ev-38];
  • (a), veículo: "É tese nossa, de longa data, vencida, mas sem que nos convençamos de nossa desrazão, que, em matéria penal e tributária, descabe lei delegada ou medida provisória" (item 6.5) [ev-37]; e relata que "a Suprema Corte brasileira admite medida provisória em matéria fiscal" (item 6.5) [ev-37];
  • (b) "Tipicidade ou precisão conceitual é o outro nome do princípio da legalidade material" (item 6.7) [ev-39]; "a tipicidade tributária é cerrada para evitar que o administrador ou o juiz, mais aquele do que este, interfiram na sua modelação" (item 6.7) [ev-39]; "em Direito Tributário, a tipicidade é cerrada" (item 6.7) [ev-40];
  • (b), ressalva: o princípio da "tipicidade não torna o juiz mero autômato" (item 6.7) [ev-40]; quando a lei não é clara, cabe ao juiz reduzir-lhe a abrangência (item 6.7) [ev-40];
  • (c) "há exceções ao princípio quanto à majoração (ou minoração) de tributos" (item 6.8) [ev-41], nas quais "devem ser atendidas as condições e os limites a serem fixados em lei autorizativa" (item 6.8) [ev-41]; e avalia: "No presidencialismo se nos afigura demasiada a licença concedida ao Executivo pela Constituição de 1988" (item 6.11) [ev-42], sobretudo quanto ao IPI e ao IOF (item 6.11) [ev-42];
  • (d) a reserva protege a pessoa dos abusos da Administração, "garantindo-lhe um ‘estatuto’ onde emerge sobranceira a segurança jurídica" (item 6.6) [ev-38].

  • Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro, 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-AMARO-DTB-23ED); PDF de e-pub, citado por capítulo e item.

  • (d) "O princípio é informado pelos ideais de justiça e de segurança jurídica" (item 3) [ev-43];
  • (a) "A legalidade tributária implica, por conseguinte, não a simples preeminência da lei, mas a reserva absoluta de lei" (item 3) [ev-44]; lei material e formal: "A segurança jurídica requer lei formal" (item 3.1) [ev-46];
  • (b) "Deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo (numerus clausus) e completo, as situações (tipos) tributáveis" (item 3) [ev-45]; à vista da impossibilidade de invocar elementos estranhos ao tipo legal, "a tipicidade tributária costuma qualificar-se de fechada ou cerrada" (item 3) [ev-45];
  • (c) "há exceções, bastante restritas, à regra da reserva de lei formal" (item 3.1) [ev-46]; "as exceções se reportam apenas à mudança de alíquotas, não abarcando a base de cálculo" (item 3.1) [ev-46]; "A Constituição não dá à lei o poder de delegar ao Executivo a livre fixação da alíquota" (item 3.1) [ev-47].
  • Contexto: o autor usa o nome "fechada ou cerrada" ao expor a qualificação corrente e a adota como consequência da taxatividade que enuncia [ev-45]; pela regra das classes (quem usa o nome fica na classe do nome), entra na posição 1.

  • Misabel Abreu Machado Derzi, notas de atualização a Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, 14.ª ed., Forense, 2018 (fo:B09); fora da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB.

  • (a) o art. 150, I, "consagra a legalidade, tanto formal, quanto material" (art. 97, item 4) [ev-32]; a lei tem de determinar hipótese e consequência em todos os aspectos, e essa matéria forma "as notas e as qualificações mínimas, indelegáveis" (item 4) [ev-32];
  • (a), veículo: a posição restritiva de Baleeiro "não prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (item 2) [ev-30], e, depois da EC 32, as medidas provisórias que instituem ou majoram tributo "devem ser equiparadas a singelos projetos de lei" (item 2) [ev-31];
  • (b) "O princípio da especificação conceitual – que costuma ser denominado, impropriamente, de tipologia ou tipicidade – diz respeito ao princípio da legalidade" (item 4) [ev-32]; "O que prevalece no Direito Tributário não é a tipologia, mas a classificação; não é o tipo, mas o conceito." (item 5.3) [ev-33]; "A lei tributária evita, assim, a utilização de conceitos fluidos e transitivos, indeterminados ou abertos" (item 5.3) [ev-33], que devem, "tanto quanto possível, primar pela precisão" (item 5.3) [ev-33];
  • (b), ressalva: "não se está a negar a existência de uma zona cinzenta ou da chamada zona de penumbra" (item 5.3) [ev-33];
  • (c) o art. 97 traz o rol da matéria reservada à lei, "sendo despida de validade a delegação de competência feita pelo Poder Legislativo ao Executivo, cujo objeto se referir a qualquer um dos temas ali elencados" (item 4) [ev-32]; "As exceções à legalidade rígida, previstas na Constituição de 1988, restringem-se às alterações de alíquotas" (item 6) [ev-34].
  • Contexto: a autora liga o modo tipológico de pensar, que admitiria notas renunciáveis, à interpretação econômica e ao uso de pautas pela Administração (item 5.3, p. 956) [ev-34] (qd:substancia-economica-e-forma-juridica).

  • Kiyoshi Harada, Direito financeiro e tributário (ano 2017 no Doctus); obra alcançada só pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, página a conferir.

  • (b) sobre o dever de informar operações de planejamento tributário: "Isso fere de morte o princípio da estrita legalidade tributária e da tipicidade cerrada" [ev-79];
  • (a)(c) na contribuição ao SAT, o aspecto quantitativo "se constitui em matéria de reserva legal, conforme estatuído no art. 97, III e IV de CTN" [ev-80]; "A fixação do aspecto quantitativo dessa contribuição não pode ficar à discrição do Executivo porque não ressalvado no texto constitucional, como ocorre em relação ao IOF, ao IPI etc." [ev-80]; e conclui que só se pode "considerar regularmente instituída a contribuição para o SAT no que concerne ao grau mínimo de risco" [ev-80].
Posição 2 — Reserva de lei com determinabilidade: tipos e conceitos indeterminados admitidos
  • Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário, 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-SCHOUERI-DT-9ED); PDF de e-pub, citado por capítulo e item.
  • (a) depois de expor a reserva relativa na Espanha e na Suíça: "Tal raciocínio não se estende ao Brasil, onde o Princípio da Legalidade implica reserva absoluta de lei" (cap. VII, item 2.3) [ev-48]; a matéria tributada "deve vir regulada exclusivamente por lei, ou por atos com força de lei" (item 2.3) [ev-48];
  • (a), veículo: "a reserva de lei deve ser examinada à luz do texto constitucional, que confere às Medidas Provisórias a força de lei" (item 2.3) [ev-48];
  • (b) "Daí a expressão ‘tipo fechado’ ser uma contradição. O tipo é, justamente, aberto." (item 2.5) [ev-50]; à pergunta se a segurança jurídica é afetada pelos conceitos indeterminados: "A resposta é negativa, desde que se tenha em mente que conceitos indeterminados, na lei, podem ser determinados" no momento da aplicação (item 2.5.2) [ev-52];
  • (b), ressalva: "o Princípio da Legalidade impõe que a própria lei fixe todos os parâmetros para a tributação" (item 2.5.3) [ev-53], e a discricionariedade é "vedada para o surgimento da obrigação tributária" (item 2.5.3) [ev-53];
  • (c) "fala-se em mitigação do Princípio da Legalidade, não em exceção" (item 2.6) [ev-54]; "Não há mitigação tácita ao Princípio da Legalidade em matéria tributária" (item 2.6) [ev-54]; "a mitigação dá-se apenas com referência à alíquota" (item 2.6) [ev-54];
  • (c), relato: sobre a ADI 4.697 e o RE 838.284, julgados sobre leis que fixaram teto de tributos vinculados e deixaram o valor ao ato infralegal, o autor relata que, quanto à "tipicidade cerrada", "a maioria dos Ministros afastou sua existência" (item 2.7.1) [ev-55].
  • Contexto: o autor vê na legalidade feição de regra: "A feição de regra na Legalidade parece clara" (item 2.4) [ev-49] (pm:5-1).

  • Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 (fo:B10); item 52, páginas impressas estimadas pelo fichário.

  • (d) as garantias da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade "promovem a segurança jurídica enquanto certeza do direito no que diz respeito à instituição e à majoração de tributos" (item 51) [ev-56];
  • (a) a legalidade tributária "exige que os tributos sejam instituídos não apenas com base em lei ou por autorização legal, mas pela própria lei" (item 52) [ev-57]; "A legalidade tributária implica, pois, reserva absoluta de lei, também designada de legalidade estrita" (item 52) [ev-57], aferida "pela verificação da determinabilidade da relação jurídico-tributária mediante o critério da suficiência" (item 52) [ev-57];
  • (a), veículo: "As medidas provisórias, tendo força de lei, são aptas a instituição ou majoração dos tributos para os quais se faça necessária lei ordinária" (item 52) [ev-59];
  • (b) "Não há impedimento à utilização de tipos abertos e de conceitos jurídicos indeterminados, até porque todos os conceitos são mais ou menos indeterminados, desde que tal não viole a exigência de determinabilidade quanto ao surgimento, sujeitos e conteúdo da relação jurídico-tributária" (item 52) [ev-58];
  • (c) "não há a possibilidade de nenhuma delegação de competência legislativa ao Executivo para que institua tributo, tampouco para que integre a norma tributária impositiva, ressalvadas apenas as atenuações constitucionais" (item 52) [ev-57]; admite, porém, a "norma tributária em branco que exija a consideração de simples dados fáticos ou técnicos necessários à sua aplicação" (item 52) [ev-58]; "Inadmissível é a norma tributária em branco que exija integração normativa pelo Executivo" (item 52) [ev-58];
  • (c), relato: o STF "admitiu a validade de leis que, ao instituírem taxa e contribuição profissional, o fizeram mediante indicação de valores máximos, deixando ao sujeito ativo a fixação do valor exato" (item 52) [ev-58], e considerou válida a contribuição ao SAT (item 52) [ev-58, ev-60].

  • Regina Helena Costa, Praticabilidade e justiça tributária, Malheiros, ano e edição a conferir (fo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE).

  • (b) "Pensamos que a noção de tipicidade fechada, tal como exposta por Alberto Xavier e secundada por boa parte da doutrina, não resiste a críticas diante do radicalismo que estampa" (p. 47) [ev-73]; "Porém, frisamos que a adoção de tipos pela lei tributária é inafastável, inclusive na definição de espécies tributárias" (p. 48) [ev-74]; "os conceitos jurídicos indeterminados, as cláusulas gerais e as normas em branco, figuras intermediárias entre o conceito fechado e o tipo, são utilizáveis também nesse âmbito" (p. 48) [ev-74];
  • (b), ressalva: sobre Derzi, "Com ela concordamos quando afirma a predominância de conceitos determinantes no âmbito tributário" (p. 48) [ev-74].
  • Contexto: a autora trata a praticabilidade em obra própria; o quadro usa só as passagens sobre a tipicidade (qd:praticabilidade, lote Q-D).

  • Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., Renovar, 2011 (fo:B29); páginas lidas na imagem.

  • (a)(b) "Mas a legalidade não é um princípio absoluto e fechado, posto que a lei tributária opera também através de cláusulas gerais, princípios indeterminados e tipos, tornando-se aberta à interpretação e à complementação judicial" (p. 107) [ev-69]; "O princípio da reserva da lei não é absoluto" (p. 108) [ev-70], porque a lei formal não pode ter o fechamento total dos seus conceitos (p. 108) [ev-70];
  • (a), veículo: "só a lei formal (ou a medida provisória, quando cabível) pode exigir ou aumentar tributo" (p. 107) [ev-69];
  • (b) "Os tipos jurídicos, inclusive no direito tributário (ex. empresa, empresário, indústria) são necessariamente elásticos e abertos, ao contrário do que defendem alguns positivistas (cf. A. XAVIER, op. cit., p. 92)" (p. 110) [ev-71]; sobre o vocabulário, "Deve-se às fontes ibéricas e aos penalistas tal confusão" (p. 110) [ev-71], a tradução de Tatbestand por tipo.
  • Contexto: o autor diz que "O CTN, ao explicitar o princípio, coloca sob a reserva da lei" (p. 107) [ev-69], no art. 97, a definição do fato gerador, a fixação da alíquota e da base de cálculo e as demais matérias do artigo (pp. 107–108) [ev-69, ev-70]; o "não é absoluto" diz respeito ao fechamento dos conceitos, não à lista das matérias reservadas.

  • Humberto Ávila, Segurança jurídica, Malheiros, 2011 (fo:E09-AVILA-SEGURANCA).

  • (b) relata as duas linhas brasileiras: a de Derzi, a quem dá razão em que "as hipóteses normativas devem ter notas fixas, sob pena de um dos elementos do princípio da segurança jurídica – a cognoscibilidade – não poder ser minimamente realizado" (p. 325) [ev-67], e a de Torres, para quem certos tributos podem ser mais indeterminados, sob controle de proporcionalidade e razoabilidade (pp. 325–326) [ev-67, ev-68];
  • (b) posição do autor: o objetivo é "demonstrar que o estado de cognoscibilidade, e não o de determinação, cuja realização é exigida pelo princípio da segurança jurídica, pode ser concretizado por mais de um caminho" (p. 326) [ev-68]; "Tais expedientes, longe de serem antagônicos, são complementares" (p. 326) [ev-68]; à maior indeterminação corresponde "um maior controle das atividades do Poder Executivo e do Poder Judiciário pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade" (p. 326) [ev-68].
  • Contexto: (a) e (c) não são tratadas nas páginas lidas (pp. 322–326). pm:5-2 cita a mesma obra para a legalidade como parte da segurança jurídica.
Posição 3 — Reserva de lei sem resposta à pergunta (b) nas passagens lidas
  • Aliomar Baleeiro, texto original emoldurado em Direito tributário brasileiro, 14.ª ed., 2018 (fo:B09); escrito sob a Carta de 1969.
  • (a)(c) "O art. 97 do CTN arrola taxativamente os casos reservados à lei ordinária da entidade pública investida constitucionalmente da competência para decretar o tributo, e ressalva as exceções abertas pela própria Constituição" (art. 97, item 1) [ev-28]; "Fora delas, é defesa a delegação de atribuições" (item 1) [ev-28];
  • (d) "historicamente, os regimes democráticos caracterizam-se, sobretudo, pelo princípio de que os tributos são consentidos pelos representantes eleitos do Povo" (item 3) [ev-29].
  • Contexto: (b) não é tratada nos itens 1 e 3 do texto original (pp. 939–940). As Limitações de Baleeiro, usadas em pm:5-2, não foram relidas para este quadro.

  • Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 31.ª ed., Noeses, 2021 (fo:B01).

  • (a) o princípio da estrita legalidade exige "que a lei adventícia traga no seu bojo os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional" (p. 175) [ev-35];
  • (b) "Esse plus caracteriza a tipicidade tributária" (p. 175) [ev-35], que "pode, perfeitamente, ser tido como uma decorrência imediata do princípio da estrita legalidade" (p. 175) [ev-35]; a estrita legalidade "traz consigo a necessidade de uma tipificação rigorosa" (p. 111) [ev-36].
  • Contexto: as expressões "conceito indeterminado", "tipo fechado" e "tipicidade fechada" ou "cerrada" não foram encontradas em nenhuma das 704 páginas do exemplar (busca na camada de texto); por isso Carvalho fica fora do denominador de (b).

  • Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional, 7.ª ed., Atlas, 2018 (fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED); anotações ao art. 150 da CF.

  • (a) "todos os aspectos da hipótese de incidência da norma que institui ou majora o tributo devem ser veiculados em lei: fato gerador, base de cálculo, alíquotas (observadas as exceções constitucionais), contribuintes, responsáveis, etc." (anotação 3) [ev-61]; lei, para esse fim, é a lei em sentido formal e material, e por isso "tributo não pode ser criado por portaria" (anotação 7) [ev-63];
  • (c) "Não se admite, portanto, delegação da lei ao ato normativo infralegal (v. g., regulamento), para que este último defina aspectos essenciais da obrigação tributária e de sua gênese" (anotação 8) [ev-64]; com a ressalva: "Nem sempre é fácil, porém, delinear os limites da delegação legislativa" (anotação 8) [ev-64];
  • (c), outra fonte: "Não podem os Estados-membros, na elaboração da lei local a respeito de ITCD, estabelecer que a alíquota do imposto ‘será a máxima que vier a ser fixada pelo Senado Federal’" (anotação 6) [ev-62]; a lei que o faça deve ser lida com a alíquota máxima vigente quando editada (anotação 6) [ev-63].
  • Contexto: (b) não é tratada nas anotações 3, 6, 7 e 8 ao art. 150 (PDF pp. 59–64). O autor relata os julgados do STF sobre delegação, SAT e ITCD (camada 3).
Doutrina estrangeira contemporânea (outra ordem constitucional)
  • José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos, Almedina, 2009 (fo:E01-NABAIS-DEVER-2009); direito português; fora das contagens.
  • (a) quanto aos elementos essenciais dos impostos, "a lei não pode ficar-se aqui pelos princípios ou bases gerais da incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes" (p. 368) [ev-76]; vigora "uma reserva material (tendencialmente) integral (e não apenas básica) de lei formal" (p. 368) [ev-76], sem espaço para regulamentos, salvo execução, "nem para a margem de livre decisão da administração" (p. 368) [ev-76];
  • (b) o princípio da determinabilidade "deva ser entendido com alguma moderação e realismo de modo a compatibilizá-lo com o princípio da praticabilidade" (p. 356) [ev-75]; a praticabilidade é "limite à determinabilidade requerida pelo princípio da tipicidade fiscal" (p. 373) [ev-77] e pode servir de suporte "para o legislador utilizar conceitos indeterminados" (p. 378) [ev-78];
  • (a), relato: na Itália e na Espanha, a reserva é tida por relativa (p. 356) [ev-75].
  • Leitura do Atlas: as duas afirmações convivem no texto: a reserva integral dos elementos essenciais (p. 368) e a moderação da determinabilidade pela praticabilidade (pp. 356, 373 e 378). O Atlas registra a tensão sem resolvê-la.
Registros sem posição própria

Sobre a reforma, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai relatam a tramitação da PEC 45 quanto ao Imposto Seletivo: a Câmara inseriu no texto "a mitigação ao princípio da legalidade tributária, de modo a permitir que as alíquotas desse imposto fossem alteradas por ato do Poder Executivo" (p. 57) [ev-81], e o Senado "determinou a fixação das alíquotas por meio de lei ordinária" (p. 58) [ev-81]; o texto promulgado diz "terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária" [ev-12]. Na Revista da PGFN, ed. 14, um artigo sobre as alíquotas dos novos tributos (autoria a conferir) descreve a alíquota de referência e a alternativa de que "cada ente federativo terá autonomia para fixar sua alíquota por lei própria" [ev-82], sem examinar, no trecho localizado, a relação com o art. 150, I. Busca negativa: a expressão "alíquota de referência" não foi encontrada em nenhuma das páginas do Manual de direito financeiro de Leite (15.ª ed., 2026) nem do Curso de direito financeiro de Abraham (9.ª ed., 2026); no Nossa reforma tributária (2024), aparece só na p. 258, a propósito da CBS. Nas obras lidas, nenhum autor examina a alíquota de referência do IBS à luz da legalidade; pm:5-2 registra a mesma lacuna.

Quadro das respostas
Autor (a) Reserva de lei; veículo (b) Tipicidade (c) Delegação e outras fontes (d) Fundamento
Locke (1690) — — O legislativo não transfere o poder de fazer leis [ev-15] Consentimento, por si ou por representantes [ev-14]
Cooley (1891) — — — Responsabilidade do legislativo perante quem paga [ev-16]
Jèze (1910) — — Relata: indelegabilidade do poder de tributar nos EUA; o Presidente como agente que verifica fatos [ev-17, ev-18] —
Vetter (1933) — Administração vinculada, sem juízo de conveniência [ev-19] — —
Xavier (1978) Reserva absoluta, com o critério de decisão na lei [ev-20] Fechada; vedados conceitos indeterminados; ressalva: indeterminação é questão de grau [ev-25, ev-26, ev-27] Sob a Carta de 1969: regulamento dentro dos limites da lei; resoluções do Senado com força de lei nos casos estritos [ev-22, ev-23, ev-20, ev-24] Consentimento, depois separação de poderes, justiça e segurança [ev-21]
Baleeiro (texto original, B09) Rol taxativo do art. 97 [ev-28] Não tratada nos itens lidos Delegação defesa fora das exceções [ev-28] Consentimento dos representantes [ev-29]
Carvalho Lei com os elementos descritores e prescritores [ev-35] Tipificação rigorosa; conceitos indeterminados não tratados no exemplar [ev-36] Não tratada nas passagens lidas —
Derzi (notas ao B09) Legalidade formal e material; notas indelegáveis; MP equiparada a projeto de lei [ev-32, ev-31] Conceitos determinados prevalecem; ressalva da zona de penumbra [ev-33] Delegação inválida; exceções só de alíquota [ev-32, ev-34] —
Sacha Calmon Reserva absoluta de lei formal; MP descabe (tese declarada vencida) [ev-38, ev-37] Cerrada; o juiz não é autômato [ev-39, ev-40] Exceções de alíquota; licença "demasiada" no presidencialismo [ev-41, ev-42] Segurança jurídica [ev-38]
Amaro Reserva absoluta; lei formal [ev-44, ev-46] Taxativa e completa; "fechada ou cerrada" [ev-45] Exceções bastante restritas, só de alíquota; sem livre fixação [ev-46, ev-47] Justiça e segurança jurídica [ev-43]
Harada Aspecto quantitativo sob reserva legal [ev-80] Cerrada [ev-79] SAT: graus médio e grave sem lei não se cobram [ev-80] —
Schoueri Reserva absoluta; MP com força de lei [ev-48] "Tipo fechado" é contradição; conceitos indeterminados admitidos; discricionariedade vedada [ev-50, ev-52, ev-53] Mitigação, não exceção; só alíquota; sem mitigação tácita [ev-54] —
Paulsen Reserva absoluta aferida pela suficiência; MP apta [ev-57, ev-59] Tipos abertos e conceitos indeterminados admitidos, com determinabilidade [ev-58] Só as atenuações constitucionais; norma em branco para dados técnicos admitida [ev-57, ev-58] Segurança jurídica como certeza do direito [ev-56]
Machado Segundo (CTN) Todos os aspectos em lei formal e material [ev-61, ev-63] Não tratada nas anotações lidas Delegação vedada, com limites difíceis; ITCD não se atrela à resolução do Senado [ev-64, ev-62] —
Ávila Não tratada nas páginas lidas Cognoscibilidade, não determinação; dois caminhos complementares [ev-68] Não tratada nas páginas lidas Segurança jurídica (cognoscibilidade) [ev-68]
Lobo Torres Reserva "não é absoluto"; lei formal ou MP quando cabível [ev-70, ev-69] Tipos elásticos e abertos [ev-71] Não tratada nas páginas lidas —
Regina Helena Costa Não tratada nas páginas lidas Tipicidade fechada "não resiste a críticas"; tipos inafastáveis [ev-73, ev-74] — —
Nabais (direito português) Reserva material integral dos elementos essenciais [ev-76] Determinabilidade moderada pela praticabilidade [ev-75, ev-77, ev-78] — —

As combinações cruzam as perguntas. Schoueri e Paulsen dizem "reserva absoluta" em (a) e admitem conceitos indeterminados em (b) [ev-48, ev-52, ev-57, ev-58]; Xavier diz "reserva absoluta" e fecha a tipicidade, mas reconhece que a indeterminação é questão de grau [ev-20, ev-26, ev-27]; Lobo Torres nega o caráter absoluto e põe na reserva as mesmas matérias do art. 97 [ev-69, ev-70]; Nabais pede reserva integral dos elementos essenciais e modera a determinabilidade pela praticabilidade [ev-76, ev-75]. Em (c), a negativa de delegação é comum às nove obras que respondem, mas as margens divergem: Paulsen admite a remissão a dados fáticos ou técnicos e relata a validade da contribuição ao SAT [ev-58]; Harada nega a cobrança das alíquotas de graus médio e grave sem definição legal [ev-80]; Machado Segundo reconhece que os limites da delegação nem sempre são fáceis de traçar [ev-64]. No nome das exceções constitucionais, Amaro, Sacha Calmon e Derzi dizem "exceções" [ev-46, ev-41, ev-34], Schoueri fala em mitigação, não em exceção [ev-54], Paulsen diz "atenuações" [ev-57]. Em (a), quanto ao veículo, Sacha Calmon nega a medida provisória e declara vencida a própria tese, enquanto Schoueri, Paulsen e Lobo Torres a admitem [ev-37, ev-48, ev-59, ev-69].

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório de precedente (rj:) sobre o tema. As três fichas do STF existentes no Atlas (Temas 322, 346 e 490) tratam de crédito de IPI e de ICMS e não entram aqui. O que as obras dizem da jurisprudência é relato dos autores, não conferido pelo Atlas:

  • Ávila relata que "A jurisprudência terminou incorporando a compreensão segundo a qual as normas tributárias devem determinar, com exatidão, todos os elementos da obrigação tributária" (p. 322) [ev-65] e transcreve ementas do STJ que usam "tipicidade fechada" ou "cerrada" (p. 323, notas 56 a 59) [ev-66]; segundo o autor, "Essas decisões refletem, de algum modo, a discussão, antiga, a respeito da legalidade estrita no âmbito do Direito Tributário, fundadas especialmente, porém não exclusivamente, na obra de Xavier" (p. 323) [ev-66].
  • Schoueri relata que, na ADI 4.697 e no RE 838.284, quanto à "tipicidade cerrada", "a maioria dos Ministros afastou sua existência" (item 2.7.1) [ev-55].
  • Sacha Calmon e Derzi relatam que o STF admite medida provisória em matéria tributária [ev-37, ev-30].
  • Paulsen e Machado Segundo relatam a validade, para o STF, da contribuição ao SAT com graus de risco definidos em regulamento [ev-58, ev-64], e Machado Segundo relata a jurisprudência que repele a variação automática da alíquota estadual do ITCD com a resolução do Senado [ev-62, ev-63].

Leitura do Atlas: os relatos de Ávila (acórdãos do STJ publicados entre 2002 e 2008, segundo as notas) e de Schoueri (julgamentos do STF que Paulsen data de 2016) apontam em sentidos diferentes quanto à pergunta (b); são tribunais e datas diferentes, e sem ficha o Atlas não diz qual orientação vigora. Como (b) não tem posição dominante, não se aplica a indagação da D214 sobre a jurisprudência adotar a minoritária. Em (c), os relatos sobre tetos fixados em lei para tributos vinculados e sobre o SAT tocam a margem do rótulo da camada 1; se o contrariam ou o confirmam depende da leitura dos acórdãos, a fichar.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Posição 1 (Xavier, Sacha Calmon, Amaro, Derzi, Harada) Xavier: a segurança jurídica exige que a decisão se obtenha por dedução da lei [ev-20, ev-25]; Derzi: prevalecem na Constituição a segurança, a certeza e a previsibilidade [ev-33]; Sacha Calmon: a reserva protege contra os abusos da Administração [ev-38]; Amaro: justiça e segurança jurídica [ev-43]. Reserva absoluta com critério de decisão (Xavier) [ev-20]; tipicidade fechada e princípio da determinação (Xavier) [ev-25]; especificação conceitual e conceito classificatório (Derzi) [ev-32, ev-33]; tipicidade como precisão conceitual (Sacha Calmon) [ev-39]. Vedados conceitos indeterminados na incidência e na medida (Xavier) [ev-26]; a lei "evita" conceitos indeterminados, com a ressalva da zona de penumbra (Derzi) [ev-33]; lei omissa ou obscura não se integra por analogia, e o juiz decreta a inaplicabilidade (Sacha Calmon) [ev-40]; exceções só de alíquota (Derzi, Amaro) [ev-34, ev-46]; SAT exigível só no grau mínimo (Harada) [ev-80].
Posição 2 (Schoueri, Paulsen, Regina Helena Costa, Lobo Torres, Ávila) A linguagem jurídica é inevitavelmente indeterminada (Ávila; Regina Helena Costa) [ev-68, ev-74]; o tipo é aberto por definição (Schoueri; Lobo Torres) [ev-50, ev-71]; a segurança exige cognoscibilidade, não determinação (Ávila) [ev-68]. Determinabilidade e critério da suficiência (Paulsen) [ev-57]; conceito indeterminado × discricionariedade (Schoueri) [ev-53]; figuras intermediárias entre conceito fechado e tipo (Regina Helena Costa) [ev-74]; controle por proporcionalidade e razoabilidade (Ávila) [ev-68]. Conceitos indeterminados e tipos compatíveis com a legalidade, sem discricionariedade (Schoueri, Paulsen) [ev-52, ev-53, ev-58]; norma em branco para dados técnicos admitida (Paulsen) [ev-58]; tipos inafastáveis até na definição das espécies (Regina Helena Costa) [ev-74]; a reserva da lei "não é absoluto" (Lobo Torres) [ev-70].
Posição 3 (Baleeiro, Carvalho, Machado Segundo) Consentimento dos representantes (Baleeiro) [ev-29]; estrita legalidade como exigência de conteúdo da lei (Carvalho) [ev-35]; lei em sentido formal e material (Machado Segundo) [ev-63]. Rol taxativo do art. 97 (Baleeiro) [ev-28]; tipicidade como decorrência da estrita legalidade (Carvalho) [ev-35]. Delegação vedada fora das exceções (Baleeiro, Machado Segundo) [ev-28, ev-64]; tributo não se cria por portaria (Machado Segundo) [ev-63]; lei estadual não se atrela à alíquota futura do Senado (Machado Segundo) [ev-62].

Jurisprudência pertinente

Escala da D214 (vinculante; súmula e orientação dos tribunais superiores; precedente isolado, segundo grau e administrativos). Não há fj: sobre o tema; nenhum julgado sai como vigente.

Levantados, a fichar (identificador e data como devolvidos pela obra que os cita; sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas, D214 e D215)

  • Súmula do STF:
  • Súmula 574 (sessão plenária de 15/12/1976; referência legislativa ao art. 97, I e III, do CTN), lida na compilação oficial (ft:stf-sumulas-pdf-2017, PDF p. 325) [ev-83]. As Súmulas 570, 575 e 667, que o inventário casou ao princípio pela referência ao art. 97 do CTN, tratam de outros temas (ICM na importação de bens de capital; isenção de mercadoria de país do GATT; taxa judiciária sem limite) e ficam fora [ev-83].
  • STF, controle concentrado e repercussão geral (citados pelos autores):
  • ADI 4.697 (Pleno, rel. Min. Edson Fachin, 2016, segundo Paulsen) — Schoueri, item 2.7.1 [ev-55]; Paulsen, nota 12 [ev-60].
  • RE 838.284 (repercussão geral; Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, 2016, segundo Paulsen) — Schoueri, item 2.7.1 [ev-55]; Paulsen, nota 11 [ev-60].
  • ADI 1.444/PR (Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, j. 12/02/2003) e ADI MC 1.823/DF (Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 30/04/1998) — Machado Segundo, anotações 5 e 7 [ev-62, ev-63].
  • STF, outros acórdãos:
  • RE 343.446/SC (Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003; contribuição ao SAT) — Paulsen, nota 13 [ev-60]; Machado Segundo, anotação 8 [ev-64].
  • RE 704.292 (rel. Min. Dias Toffoli, 2016) e ARE 923.534 AgR (rel. Min. Dias Toffoli, 2016) — Paulsen, notas 9 e 10 [ev-60].
  • RE 180.828/RS (Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 14/03/2002) e RE 250.288/SP (Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/12/2001) — Machado Segundo, anotação 8 [ev-64].
  • RE 213.266 (Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/10/1999) e RE 218.182/PE (1.ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. 23/03/1999) — Machado Segundo, anotação 6 [ev-63].
  • STJ:
  • REsp 724.779-RJ, AgRg no REsp 636.377-SP, REsp 395.143-RS e REsp 1.015.855-SP — Ávila, p. 323, notas 56 a 59 [ev-66].
  • Estrangeiro, camada histórica:
  • Suprema Corte dos Estados Unidos, Field v. Clark, 143 U. S. 649 (1892) — só pelo relato de Jèze (p. 283, nota 1) [ev-18].

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Ponto comum na amostra; nome e veículo em aberto. As 11 obras brasileiras que respondem põem sob reserva de lei as matérias do art. 97 do CTN [ev-02, ev-03]; nenhuma delas admite, para o Brasil, que a lei fixe só os elementos que identificam o tributo e deixe os demais ao Executivo, como na reserva relativa que Schoueri e Nabais descrevem na Espanha, na Suíça e na Itália [ev-48, ev-75]. O nome "reserva absoluta" não tem o mesmo conteúdo em Xavier e em Paulsen [ev-20, ev-57], e Lobo Torres o recusa [ev-70]. O veículo divide as obras: Sacha Calmon nega a medida provisória [ev-37]; Schoueri, Paulsen e Lobo Torres a admitem [ev-48, ev-59, ev-69]; Derzi a equipara, depois da EC 32, a projeto de lei [ev-31]. A Constituição regula a eficácia da medida provisória que institui ou majora impostos [ev-07]; se ela vale como lei para o art. 150, I, é a divergência.
  • (b) Questão aberta. Cinco obras ficam na classe da tipicidade fechada ou cerrada, pelo nome ou pela exigência de conceitos determinados (Xavier, Sacha Calmon, Amaro, Harada, Derzi), e cinco admitem tipos ou conceitos indeterminados sob determinabilidade (Schoueri, Paulsen, Regina Helena Costa, Lobo Torres, Ávila) [ev-26, ev-39, ev-45, ev-79, ev-33, ev-52, ev-58, ev-74, ev-71, ev-68]. As declarações de "boa parte da doutrina" apontam nos dois sentidos [ev-73, ev-51]. As ressalvas de Xavier (indeterminação como questão de grau) e de Derzi (zona de penumbra) aproximam as posições sem as unir [ev-27, ev-33]. A jurisprudência relatada pelos autores varia com o tribunal e a data (camada 3).
  • (c) Dominante na amostra a negativa de delegação; margens abertas. As nove obras que respondem negam a delegação dos elementos essenciais fora das exceções que a Constituição abre [ev-05, ev-06]. Divergem no nome das exceções, na avaliação da sua extensão (Sacha Calmon) e na remissão da lei a dados técnicos e a tetos (Paulsen × Harada; relatos de Schoueri e Machado Segundo). Na reforma, a Constituição combina lei específica do ente e resolução do Senado para a alíquota do IBS [ev-10, ev-11] e exige lei ordinária para as alíquotas do Imposto Seletivo [ev-12]; nenhuma das obras lidas examina a alíquota de referência à luz do art. 150, I. Leitura do Atlas: a anotação de Machado Segundo sobre o ITCD trata de lei estadual que se atrela ao teto fixado pelo Senado [ev-62]; no IBS, é a própria Constituição que manda aplicar a alíquota de referência na falta de lei do ente [ev-11]. As situações são vizinhas, não idênticas, e o Atlas não transpõe a conclusão de uma para a outra.
  • (d) Fundamentos combinados. Os pioneiros fundam a regra no consentimento e na responsabilidade dos representantes [ev-14, ev-16]; Xavier descreve a passagem do consentimento à separação de poderes, à justiça e à segurança jurídica [ev-21]; Amaro, Paulsen, Sacha Calmon e Ávila põem a segurança jurídica no centro [ev-43, ev-56, ev-38, ev-68].
  • Limites. Amaro, Schoueri e Machado Segundo (Código) têm exemplar em PDF de e-pub, e Sacha Calmon em PDF sem fólio: citam-se por capítulo e item. A página do B09 é a da âncora do EPUB, a conferir contra o volume impresso. As páginas de Paulsen são estimadas pelo fichário. Harada e a Revista da PGFN entram só pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, com página a conferir. A camada 3 depende das fichas dos julgados levantados.

Onde a questão reaparece

Citada por

Remete a · 9
Divergência · 11

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97caput-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97caput-inc-IV · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9caput-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-153par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-177
incluída pela EC 33/2001, segundo a anotação do compilado
par-4-inc-I-ali-b · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-62
incluído pela EC 32/2001, segundo a anotação do compilado
par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-150
redação da EC 3/1993; nova redação da EC 132/2023 com vigência em 2033 (inventário do bloco, 1.2)
par-6 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-155par-1-inc-IV · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023
par-1-inc-V · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023
par-1-inc-XII · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-153
incluído pela EC 132/2023
par-6-inc-VI · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-108par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14doutrinafo:E98-LOCKE-SECOND-TREATISE-1690
sem paginação impressa: cita-se por parágrafo, numeração do próprio Locke (fichário, seção 2); obra de domínio público
TXT #17, cap. XI, § 140 · Two Treatises of Government, London, 1690; exemplar EPUB do Project Gutenberg n.º 7370papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-15doutrinafo:E98-LOCKE-SECOND-TREATISE-1690
obra de domínio público
TXT #17, cap. XI, §§ 141 e 142 · Two Treatises of Government, London, 1690; exemplar EPUB do Project Gutenberg n.º 7370papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-16doutrinafo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891
impressa = PDF − 50 (fichário, seção 2); a camada de texto do PDF não separa as palavras; o trecho citado termina antes de ‘pay it’, que a camada lê ‘pa)'it’; obra de domínio público
PDF p. 105 (p. 55), cap. IV, sect. 1, Taxes, Loans, and Debts · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
impressa = PDF − 26 (fichário, seção 2); o autor expõe o direito norte-americano (relato); obra de domínio público
PDF p. 308 (p. 282), 2e partie, chap. II, États-Unis de l'Amérique du Nord : Gouvernement fédéral, A. Impôts · V. Giard & E. Brière, Paris, 1910papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
relato do autor sobre decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos; obra de domínio público
PDF p. 309 (p. 283), mesma seção; nota 1 (Field v. Clark, 143 U. S. 649) · V. Giard & E. Brière, Paris, 1910papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:E46-VETTER-ERKENNTNISVERFAHREN-1933
impressa = PDF − 8 (fichário, seção 2); PDF p. 20 renderizada e lida na imagem pelo redator; a camada de texto confere nos trechos citados
PDF p. 20 (p. 12), 1. Die verwaltungsmäßige Seite, a. Das Legalitätsprinzip · Inaugural-Dissertation, Münster, 1933papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-20doutrinafo:E42-XAVIER-LEGALIDADE-TIPICIDADE-1978
PDF de páginas duplas (PDF n = pp. 2n − 4 e 2n − 3; fichário, seção 2); as duas metades lidas na imagem pelo redator (citação literal da imagem, D140); obra protegida: citação curta
PDF p. 20 (pp. 36 e 37), cap. II, § 2.º, e, e § 3.º, Reserva absoluta de lei · Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-21doutrinafo:E42-XAVIER-LEGALIDADE-TIPICIDADE-1978
as duas metades lidas na imagem pelo redator; obra protegida: citação curta
PDF p. 37 (pp. 70 e 71), cap. V, Tipicidade e norma tributária, § 1.º · Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-22doutrinafo:E42-XAVIER-LEGALIDADE-TIPICIDADE-1978
OCR com variação: a saída do OCR próprio pela PDF (saida/p037) lê ‘ela da ante sos elementos’ e salta o trecho; a saída cortada (saida-cortada/p074) lê o texto; trecho lido na imagem da PDF p. 37, metade direita, pelo redator; obra protegida: citação curta
PDF p. 37 (p. 71, metade direita, último parágrafo), cap. V, § 1.º · Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-23doutrinafo:E42-XAVIER-LEGALIDADE-TIPICIDADE-1978
obra protegida: citação curta
PDF p. 38 (p. 72, metade esquerda), cap. V, §§ 1.º e 2.º · Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-24doutrinafo:E42-XAVIER-LEGALIDADE-TIPICIDADE-1978
obra protegida: citação curta
PDF p. 19 (p. 35, metade direita), cap. II, § 2.º, e, Resoluções do Senado e convênios · Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-25doutrinafo:E42-XAVIER-LEGALIDADE-TIPICIDADE-1978
obra protegida: citação curta
PDF p. 48 (p. 92, metade esquerda), cap. VI, §§ 3.º e 4.º · Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-26doutrinafo:E42-XAVIER-LEGALIDADE-TIPICIDADE-1978
obra protegida: citação curta
PDF p. 49 (p. 95, metade direita), cap. VI, § 4.º, a · Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-27doutrinafo:E42-XAVIER-LEGALIDADE-TIPICIDADE-1978
obra protegida: citação curta
PDF p. 50 (p. 97, metade direita), cap. VI, § 4.º, c, A noção de conceito indeterminado · Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-28doutrinafo:B09
texto original de Aliomar Baleeiro, emoldurado (div ‘box’ no HTML do EPUB, conferido pelo redator), escrito sob a Constituição de 1969; p. = âncora page_N do EPUB (N = S − 11), correspondência com o volume impresso a conferir; obra protegida: citação curta
TXT #950 (p. 939), art. 97, item 1, Reserva à lei · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-29doutrinafo:B09
texto original de Baleeiro, emoldurado (conferido no HTML do EPUB); obra protegida: citação curta
TXT #951 (p. 940), art. 97, item 3, Instituição e extinção de tributos · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-30doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido no HTML do EPUB); obra protegida: citação curta
TXT #950 (p. 939), art. 97, item 2, Medidas provisórias e leis delegadas após a Constituição de 1988 · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-31doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura); obra protegida: citação curta
TXT #951 (p. 940), art. 97, item 2 (continuação) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-32doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura); obra protegida: citação curta
TXT #952 (p. 941), art. 97, item 4, Legalidade no sentido material. Indelegabilidade · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-33doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura); o item 5 começa na p. 949 (#960); obra protegida: citação curta
TXT #966 (p. 955), art. 97, item 5.3, A lei deve utilizar-se de conceitos determinados · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-34doutrinafo:B09
o primeiro parágrafo do item 6 é texto emoldurado de Baleeiro; o trecho citado, sobre a Constituição de 1988, é nota de Derzi, fora da moldura (conferido no HTML do EPUB); obra protegida: citação curta
TXT #967 (p. 956), art. 97, fim do item 5.3 e item 6, Majoração e redução · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-35doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46; fólio 175 lido na própria página); obra protegida: citação curta
PDF p. 221 (p. 175), cap. V, Princípio da estrita legalidade · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B01
passagem sobre o art. 112 do CTN; obra protegida: citação curta
PDF p. 157 (p. 111) · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
sem fólio impresso no PDF; obra protegida: citação curta
PDF p. 226, Parte II, cap. VI, item 6.5, Legalidade, lei delegada e medida provisória; p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 229, cap. VI, item 6.6, Os princípios da legalidade, anualidade, tipicidade, irretroatividade e anterioridade, todos juntos; p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 234, cap. VI, item 6.7, O princípio da legalidade como princípio fundante dos demais (começa na PDF p. 229); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 236; e p. 237, cap. VI, item 6.7; p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 238, cap. VI, item 6.8, Exceções ao princípio da legalidade na instituição e na majoração de tributos; p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 246, cap. VI, item 6.11, As delegações legislativas e o princípio da legalidade da tributação; p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário, não página impressa; obra protegida: citação curta
PDF p. 170, cap. IV, item 3, Princípio da legalidade tributária e tipicidade · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 171, cap. IV, item 3 · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-45doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 172, cap. IV, item 3 · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-46doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
o item 3.1 começa na PDF p. 176; obra protegida: citação curta
PDF p. 177; e p. 176, cap. IV, item 3.1, Reserva de lei formal e exceções · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-47doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 178, cap. IV, item 3.1 · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-48doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário, não página impressa; obra protegida: citação curta
PDF p. 563; e p. 564, cap. VII, item 2.3, Reserva de lei · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-49doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 567, cap. VII, item 2.4, Conteúdo do Princípio da Legalidade · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-50doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
título do item lido no sumário do fichário e na PDF p. 574; obra protegida: citação curta
PDF p. 576, cap. VII, item 2.5, O alegado Princípio da ‘Tipicidade Cerrada’ (começa na PDF p. 574) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-51doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 581, cap. VII, item 2.5.2, A questão dos conceitos indeterminados e cláusulas gerais (começa na PDF p. 580) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 585, cap. VII, item 2.5.2 · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-53doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 592, cap. VII, item 2.5.3, Legalidade não aceita o exercício do juízo de conveniência e oportunidade · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-54doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
a camada de texto grafa ‘fala -se’ e ‘dá -se’ (hífen de quebra do e-pub); obra protegida: citação curta
PDF p. 594; e p. 595, cap. VII, item 2.6, Mitigação do Princípio da Legalidade (começa na PDF p. 593) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-55doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
relato do autor sobre dois julgados do STF; obra protegida: citação curta
PDF p. 604, cap. VII, item 2.7.1, Flexibilização e Tributos Vinculados (começa na PDF p. 601; ADI 4697 na PDF p. 601; RE 838.284 na PDF p. 602) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: citação curta
PDF p. 96, cap. VI, fim do item 51, Limitações em prol da segurança jurídica, da justiça tributária, da liberdade e da Federação, e início do item 52, Legalidade tributária; p. impressa 79 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:B10
obra protegida: citação curta
PDF p. 97, item 52; p. impressa 80 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:B10
a camada de texto usa as ligaturas ‘fi’ (fixação, fizeram); obra protegida: citação curta
PDF p. 98, item 52; p. impressa 81 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-59doutrinafo:B10
obra protegida: citação curta
PDF p. 99, item 52; p. impressa 82 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-60doutrinafo:B10
notas de fim de capítulo com a identificação dos julgados que o autor relata no item 52; usado só para os identificadores
PDF p. 427, notas 9 a 13 do item 52 · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-61doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta
PDF p. 60, CF, art. 150, anotação 3, Reserva de lei e fixação do prazo para pagamento do tributo (começa na PDF p. 59) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-62doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registros `0971-codigo-tributario-nacional-7a-edicao#131` e `#133`; obra protegida: citação curta
PDF p. 61, CF, art. 150, anotações 5 (fim) e 6, Legalidade e lei estadual que atrela alíquotas de ITCD à Resolução do Senado Federal · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-63doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 62, CF, art. 150, anotações 6 (fim) e 7, Princípio da legalidade e lei em sentido estrito · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-64doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 63, CF, art. 150, anotação 8, Princípio da legalidade e delegação legislativa · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-65doutrinafo:E09-AVILA-SEGURANCA
Humberto Ávila, Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário; impressa = PDF + 12 nesta faixa (fichário, seção 2; fólio lido na imagem); obra protegida: citação curta
PDF p. 310 (p. 322), Parte II, cap. (Dimensão estática), § 2.º, 1, B, Determinabilidade de conteúdo · Malheiros, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-66doutrinafo:E09-AVILA-SEGURANCA
OCR próprio; usado para os identificadores dos julgados transcritos pelo autor e para a frase que os liga à obra de Xavier; obra protegida: citação curta
PDF p. 311 (p. 323), mesmo item; notas 56 a 59 · Malheiros, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-67doutrinafo:E09-AVILA-SEGURANCA
a frase começa na p. 324 (‘A ilustre autora tem toda a ra-’) e termina na p. 325; obra protegida: citação curta
PDF p. 313 (p. 325), mesmo item · Malheiros, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-68doutrinafo:E09-AVILA-SEGURANCA
obra protegida: citação curta
PDF p. 314 (p. 326), mesmo item · Malheiros, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-69doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; PDF n = pp. 2n − 12 e 2n − 11 (fichário, seção 2); número impresso lido no rodapé da imagem; o OCR próprio lê ‘pibutária’ onde a imagem traz ‘tributária’, fora dos trechos citados; obra protegida: citação curta
PDF p. 59 (p. 107, metade direita), cap. IV, itens 21 e 21.2, Legalidade; Reserva da Lei · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-70doutrinafo:B29
o OCR próprio desloca a palavra final da frase (‘conceitos’); o trecho citado termina antes dela; obra protegida: citação curta
PDF p. 60 (p. 108, metade esquerda), cap. IV, item 21.2 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-71doutrinafo:B29
obra protegida: citação curta
PDF p. 61 (p. 110, metade esquerda), cap. IV, item 23, Tipicidade tributária (começa na p. 109) · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-72doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
Regina Helena Costa, Praticabilidade e justiça tributária; PDF n = pp. 2n + 8 e 2n + 9 (fichário, seção 2); fólio 38 lido no OCR próprio; obra protegida: citação curta
PDF p. 15 (p. 38, metade esquerda), cap. (A linguagem jurídica e sua expressão), item 3, Tipos e conceitos no direito tributário · Malheiros (ano e edição a conferir, fichário)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-73doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
página digitalizada girada; lida na imagem pelo redator; obra protegida: citação curta
PDF p. 19 (p. 47, metade direita), item 3 · Malheiros (ano e edição a conferir, fichário)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-74doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
página digitalizada girada; renderizada com rotação e lida na imagem pelo redator; obra protegida: citação curta
PDF p. 20 (p. 48, metade esquerda), item 3 · Malheiros (ano e edição a conferir, fichário)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-75doutrinafo:E01-NABAIS-DEVER-2009
José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos; fólio lido no cabeçalho da imagem (deslocamento variável, fichário, seção 2); direito português; obra protegida: citação curta
PDF p. 345 (p. 356), Os limites formais da tributação, n.º 15 · Almedina, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-76doutrinafo:E01-NABAIS-DEVER-2009
o OCR próprio lê ‘peia lei’ e ‘vigora.’ fora dos trechos citados; a imagem traz ‘pela lei’ e ‘vigora,’; obra protegida: citação curta
PDF p. 357 (p. 368), n.º 15.7 · Almedina, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-77doutrinafo:E01-NABAIS-DEVER-2009
OCR próprio; fólio 373 lido no cabeçalho do OCR; obra protegida: citação curta
PDF p. 362 (p. 373), n.º 15 · Almedina, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-78doutrinafo:E01-NABAIS-DEVER-2009
obra protegida: citação curta
PDF p. 367 (p. 378), n.º 15 · Almedina, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-79doutrinadoctus:0977-direito-financeiro-e-tributario#823
Kiyoshi Harada, Direito financeiro e tributário; sem fichário na casa; trecho lido no Doctus em 2026-09-27 (buscar_doutrina_struct, filtro autor Kiyoshi Harada), com PAGE_UNAVAILABLE; obra protegida: citação curta
trecho 824/1568 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · ano 2017 no Doctuspapel-redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus
ev-80doutrinadoctus:0977-direito-financeiro-e-tributario#720
Kiyoshi Harada, Direito financeiro e tributário; passagem sobre a contribuição ao SAT; sem fichário na casa; obra protegida: citação curta
trecho 721/1568 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · ano 2017 no Doctuspapel-redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus
ev-81doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária (impressa = PDF); coautores lidos no cabeçalho do capítulo; obra protegida: citação curta
PDF p. 57; e p. 58, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, A finalidade extrafiscal do imposto seletivo, item 1 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-82doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#261
Revista da PGFN, ed. 14 (especial: reforma tributária); autoria do artigo não identificada no trecho; sem fichário na casa
trecho 262/397 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus, item 2.1, Alíquota dos novos tributos sobre o consumo; página e autoria do artigo a conferir · ano 2025 no Doctuspapel-redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus
ev-83fonte-externaft:stf-sumulas-pdf-2017
compilação oficial do STF, cópia pesquisa/proemio/brutos/stf/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736.pdf; enunciados e referência legislativa lidos na camada de texto; nenhuma tese atribuída pelo Atlas (D215)
PDF p. 325 (Súmulas 574 e 575); PDF p. 322 (Súmula 570); PDF p. 382 (Súmula 667)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
AtlasPIZANI Advocaciaqd:legalidade-e-tipicidade-tributaria

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288