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Estado da unidade: Revisadoversão 3 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C5

Hipótese de incidência × fato gerador: o nome da descrição legal e do fato concreto e a estrutura da norma de incidência (efeito no IBS e na CBS)

qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrina

Pergunta do quadro. Duas perguntas, ligadas pelo mesmo objeto, a norma que faz nascer a obrigação de pagar o tributo. (A) A expressão "fato gerador" pode continuar a designar a descrição legal do fato, ao lado do fato concretamente ocorrido, ou deve ser substituída por nomes distintos para cada plano? (B) O sujeito passivo e a base de cálculo integram a hipótese, isto é, a descrição do fato, ou a consequência, isto é, a relação jurídica que nasce dele?

Textos em jogo. O CTN chama de fato gerador da obrigação principal "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-01] e diz quando se considera "ocorrido o fato gerador" [ev-02]. Reserva à lei, em incisos distintos, "a definição do fato gerador da obrigação tributária principal" e do sujeito passivo [ev-03] e "a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo" [ev-04], e chama de contribuinte quem "tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-05]. A Constituição manda que o IBS e a CBS observem as mesmas regras quanto a "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-06]. A LC 214 descreve a incidência com o verbo, "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-07]; usa "fato gerador" para o momento [ev-08] e para a apuração [ev-09]; e, numa regra de transição, fala em "o elemento temporal da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS" [ev-10]. A base, a alíquota, o local e o contribuinte estão em artigos próprios [ev-11, ev-12, ev-14, ev-13]. No regime anterior, a LC 116 diz que o ISS "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa" [ev-15], e a LC 87 diz quando se considera ocorrido o fato gerador do ICMS [ev-16].

Posições

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

A D214 só admite o rótulo de dominante com critério declarado. Seis obras declaram algo sobre o nome (pergunta A); nenhuma, sobre a estrutura (pergunta B):

Fonte Declaração A que proposição responde
Ataliba "A expressão fato gerador, predominantemente adotada por nossa doutrina, jurisprudência e legislação é merecedora das mais acerbas críticas" (p. 54) [ev-20] uso da expressão, na doutrina, nos tribunais e na lei
Baleeiro (texto original) "consagrou-se a expressão francesa, às vezes criticada, “fato gerador”, acolhida pelos Tribunais, inclusive pelo STF, e depois pelo próprio legislador em alguns diplomas, inclusive a Constituição" (art. 114, item 2) [ev-51] uso, nos tribunais e na lei
Amaro "A expressão “fato gerador da obrigação tributária” tem sobrevivido às críticas" [ev-55]; "A doutrina, o direito positivo e a jurisprudência também a consagram" (cap. IX, item 2) [ev-55] uso, na doutrina, nos tribunais e na lei
Derzi (atualização de Baleeiro) "A doutrina tem criticado com razão, por sua ambiguidade, a adoção da expressão fato gerador pelo CTN e pelo legislador ordinário em milhares de leis" (art. 114, item 3) [ev-52] juízo da doutrina sobre a expressão
Regina Helena Costa "Diversos autores a têm rechaçado, em razão de sua equivocidade" [ev-58]; "Daí por que boa parte da doutrina utiliza outras expressões para designar tais situações" (Parte III, cap. 5, item 5.1) [ev-58] uso na doutrina
Bernardes de Mello (teoria do fato jurídico) "A doutrina o costuma nomear como hipótese de incidência, pressuposto de fato, fato imponível, situação-base, dentre outras locuções" (§ 8.º, nota 80) [ev-62] uso na doutrina

Pergunta (A), uso na lei e nos tribunais: dominante a expressão fato gerador. Critério: três obras da casa declaram-na consagrada ou predominante na lei e nos tribunais, e nenhuma diz o contrário [ev-20, ev-51, ev-55]. Pergunta (A), doutrina: sem rótulo. As declarações se opõem: Ataliba e Amaro dão a expressão por predominante ou consagrada também na doutrina [ev-20, ev-55]; Derzi, Regina Helena Costa e Bernardes de Mello registram a crítica doutrinária e o uso de outros nomes [ev-52, ev-58, ev-62]. Nenhuma declaração responde à pergunta do quadro, se a expressão deve continuar a designar a descrição legal.

Pergunta (B): sem rótulo. Nenhuma obra declara maioria. Leitura do Atlas: nas obras lidas, três põem o sujeito ou a base no fato descrito (Ataliba, Becker e Amaro) [ev-22, ev-26, ev-57], três os põem na consequência (Carvalho, Paulsen e Schoueri) [ev-32, ev-42, ev-61], e duas repartem os elementos (Sacha Calmon e Lobo Torres) [ev-35, ev-39]; a contagem não dá rótulo.

Camada 2 — Posições, lado a lado

Antecedentes: o fato que serve de base ao imposto (pioneiros)
  • Jean-Baptiste Say, Cours complet d’économie politique, 3.ª ed., 1852, citado e traduzido por Baleeiro (fo:B09, art. 114, item 2; de segunda mão). Baleeiro nota que, "Há quase século e meio sem dar nome a isso, um velho economista já consignava a observação desse fenômeno jurídico-econômico" [ev-50], e transcreve: "Vimos que, pelo imposto, busca-se atingir os capitais ou as rendas dos contribuintes" [ev-50]; os prepostos do Fisco exigem o imposto em razão de fatos como a propriedade, a profissão, a entrada da mercadoria: "Aí estão os fatos que servem de base ao imposto; sobre eles se lançam" [ev-50]. Leitura do Atlas: o economista já separa a riqueza que o imposto quer atingir do fato que dá ocasião à cobrança, sem nome técnico para ele.
  • Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, §§ 1 e 81, na edição de Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 (fo:E17-RAO-1919-SBB-1922); Fraktur, lido na imagem; domínio público.
  • O que dispõe: os impostos são prestações impostas a todos aqueles "bei denen der Tatbestand zutrifft, an den das Gesetz die Leistungspflicht knüpft" (§ 1, p. 5) [ev-48] (trad. do Atlas: “em quem se verifica o suporte de fato [Tatbestand] a que a lei liga o dever de prestar”); e "Die Steuerschuld entsteht, sobald der Tatbestand verwirklicht ist, an den das Gesetz die Steuer knüpft" (§ 81, p. 106) [ev-49] (trad. do Atlas: “A dívida de imposto nasce assim que se realiza o suporte de fato a que a lei liga o imposto”).
  • Leitura do Atlas: a lei alemã usa um substantivo para a descrição legal (Tatbestand) e um verbo para a ocorrência (zutreffen, verwirklichen). Resolve pela sintaxe a ambiguidade que a expressão brasileira carrega (pergunta A). Quanto à estrutura (pergunta B), o § 1 identifica o obrigado como aquele em quem se verifica o Tatbestand, sem dizer se a pessoa integra o suporte de fato; a quantificação não está no enunciado.
Posição 1 — Hipótese de incidência e fato imponível; a hipótese reúne todos os aspectos, inclusive o pessoal e a base
  • Autor e obra: Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária, 6.ª ed., Malheiros (fo:B-ATALIBA-HIT-6ED).
  • Trechos:
  • (A) "Ora, não se pode aceitar essa confusão terminológica, consistente em designar duas realidades tão distintas pelo mesmo nome." [ev-20];
  • (A) o autor chama de hipótese de incidência o conceito legal e de fato imponível o fato real, "ao fato efetivamente acontecido, num determinado tempo e lugar, configurando rigorosamente a hipótese de incidência" [ev-20];
  • (A) "A expressão fato gerador, predominantemente adotada por nossa doutrina, jurisprudência e legislação é merecedora das mais acerbas críticas" [ev-20];
  • (B) a hipótese "não deixa de ser una e indivisível, pelo fato de possuir diversos aspectos" [ev-21];
  • (B) o legislador procede à "eleição dos sujeitos (aspecto pessoal da h.i.)" [ev-22];
  • (B) "A base imponível é ínsita à hipótese de incidência." [ev-23]
  • Contexto: na mesma página, o autor lista Becker, Souto Maior Borges, Falcão e Carvalho entre os críticos da expressão [ev-20]. A base imponível é, para ele, uma perspectiva dimensional do aspecto material da hipótese [ev-23].
Posição 2 — Hipótese de incidência; o núcleo da hipótese é o fato escolhido para base de cálculo
  • Autor e obra: Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário, 7.ª ed., Noeses, 2018 (fo:E-BECKER-TGDT-2018).
  • Trechos:
  • (A) "Escolheu-se a expressão hipótese de incidência para designar o mesmo que outros autores denominam" [ev-24] de suporte fáctico, fattispecie, hecho imponible ou fato gerador;
  • (A) a expressão fato gerador é, de todas, "a mais infeliz porque o “fato gerador” não gera coisa alguma além de confusão intelectual" [ev-24];
  • (A) "a expressão “fato gerador” é a que mais extensos prejuízos lhe têm causado" [ev-25];
  • (B) "A hipótese de incidência não é mônade." [ev-27];
  • (B) "Na hipótese de incidência tributária, o núcleo é o fato escolhido para base de cálculo." [ev-26]
  • Contexto: o autor lembra que a hipótese, a base e a alíquota não são regras separadas: "tudo isso integra a estrutura lógica de uma única regra jurídica resultante de diversas leis ou artigos de leis" [ev-28].
Posição 3 — Hipótese tributária e fato jurídico tributário; o sujeito e a base estão na consequência
  • Autor e obra: Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 31.ª ed., Noeses, 2021 (fo:B01).
  • Trechos:
  • (A) as expressões usadas aludem "a um só tempo, a duas realidades essencialmente distintas" [ev-29];
  • (A) critica quem admite as críticas e mantém a expressão "com o simplório argumento de que, apesar disso, como é a fórmula escolhida pelo legislador, vamos persistir no seu uso" [ev-30]; e acrescenta: "Seria difícil surpreender uma postura dogmática mais desastrosa" [ev-30];
  • (A) "Opinamos por hipótese tributária" [ev-31], "reservando a locução fato jurídico tributário para o relato linguístico desse acontecimento" [ev-31];
  • (A) "Quanto a fato imponível, ainda que corresponda, razoavelmente, à situação do mundo exterior que pretende simbolizar, traz um pequeno obstáculo de ordem semântica." [ev-31];
  • (B) "Na hipótese (descritor), haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial)." [ev-32];
  • (B) "Já na consequência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota)." [ev-32]
  • Contexto: o autor pondera que "O problema nominativo não é o mais importante, se bem que haja limites semânticos para a escolha das designações" [ev-31].

  • Marcos Bernardes de Mello, Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 11.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-BERNARDES-DE-MELLO-EFICACIA); teoria geral do direito; sem página impressa, citado por § e nota.

  • (A) "O CTN, impropriamente, denomina fato gerador o suporte fáctico do fato jurídico tributário" (§ 8.º, nota 80) [ev-62]; o autor adota, para a regra, a terminologia de Carvalho, hipótese e consequências (nota 79) [ev-62].
  • Contexto: Bernardes de Mello chega à crítica pela teoria geral do fato jurídico (suporte fáctico, incidência, fato jurídico), e não pelo direito tributário; é a mesma distinção de planos das posições 1 a 3.
Posição 4 — Aspecto pessoal na hipótese; os sujeitos da relação e a quantificação na consequência
  • Autor e obra: Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 (fo:B-SACHA-CALMON-17ED).
  • Trechos:
  • (B) "ao lado dos aspectos material, temporal e espacial, acrescentamos ao fato jurígeno, na hipótese da endonorma, um aspecto pessoal" [ev-33];
  • (B) "Estes autores, com erronia, alocam nas hipóteses das normas tributárias, como já salientado, todos os aspectos que as compõem" [ev-34];
  • (B) os elementos estão "uns na hipótese, outros na consequência, e não todos na hipótese" [ev-35];
  • (B) "o aspecto ou “critério” quantitativo das consequências das normas de tributação não se reduz à base de cálculo e à alíquota" [ev-34];
  • (B) em nota, "a imprescindibilidade do aspecto pessoal na hipótese de incidência da norma de tributação, contrariamente ao que pensa Paulo de Barros Carvalho" [ev-36].
  • Contexto: quanto ao nome (A), o autor usa as duas expressões como sinônimas: "Toda ênfase é posta na hipótese de incidência (fato gerador abstrato)" [ev-34]. Ele distingue a pessoa ligada ao fato, no aspecto pessoal da hipótese, do sujeito passivo da relação, na consequência [ev-33]. Na mesma página (PDF 471), atribui a alocação de todos os aspectos na hipótese também a Falcão e a Jarach, com citações de outras obras desses autores que o Atlas não conferiu [ev-34].
Posição 5 — Fato gerador, apesar da impropriedade
  • Autor e obra: Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária, 6.ª ed., Forense, 1999 (fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999).
  • Trechos:
  • (A) "Fato gerador é, pois, o fato, o conjunto de fatos ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado" [ev-37];
  • (A) "Em nosso idioma, a expressão consagrada é fato gerador." [ev-37];
  • (A) "Não é o fato gerador quem cria, quem, digamos assim, gera a obrigação tributária." [ev-38];
  • (A) "nem por isso deveria a expressão fato gerador ser desprezada" [ev-38].
  • Contexto: o autor justifica a escolha: o nome indica que o momento do fato é o do nascimento da obrigação e que se trata de fato, e não de ato de vontade [ev-38]. Em nota, registra que "Foi essa a terminologia adotada no próprio Código Tributário Nacional" [ev-38]. Nas páginas lidas, não trata da estrutura (B).

  • Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro, 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-AMARO-DTB-23ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.

  • (A) o autor registra que "Poucas expressões no direito tributário têm sido tão violentamente censuradas quanto “fato gerador”" (cap. IX, item 2) [ev-54] e que "A expressão “fato gerador” ganhou trânsito na doutrina brasileira a partir do estudo de Gaston Jèze" (item 2) [ev-54], traduzido e publicado no Brasil em 1945; defende-a: "não vemos razão para proscrever a expressão “fato gerador da obrigação tributária” ou “fato gerador do tributo” como apta a designar o acontecimento concreto" (item 2) [ev-56]; e, também para a descrição legal, "Afinal, não vemos inconveniente sério no emprego ambivalente da expressão “fato gerador”" (item 2) [ev-57];
  • (A) contra os substitutos: fato imponível "denota qualidade de algo que pode vir a ser, mas que ainda não é" (item 2) [ev-55]; "O fato ocorrido é instantaneamente atingido pela imposição, é já um fato tributado, e não um fato tributável ou imponível" (item 2) [ev-55];
  • (B) os sujeitos e a quantificação gravitam em torno do núcleo do fato gerador e são elementos dele: "a par do núcleo (materialidade ou elemento material) do fato gerador da obrigação de pagar tributo, temos de examinar o elemento subjetivo, que se desdobra no sujeito ativo e no sujeito passivo" (item 3) [ev-57].
  • Contexto: Leitura do Atlas: no nome, Amaro fica com Falcão, e vai além dele ao admitir o uso ambivalente; na estrutura, aproxima-se de Ataliba (posição 1), com os sujeitos entre os elementos do fato gerador.
Posição 6 — A mesma expressão para os dois planos; o antecedente abrange objeto, sujeito e tempo
  • Autor e obra: Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., Renovar, 2011 (fo:B29).
  • Trechos:
  • (A) a expressão fato gerador "designa dois fenômenos distintos, conforme seja apreciado no plano abstrato ou no concreto" [ev-39];
  • (A) "Em língua portuguesa não há expressões que indiquem, sem ambiguidade, a dimensão normativa e à concreta do fato gerador" [ev-40]; a proposta de Ataliba não resolve o problema, porque fato imponível pode ser tomado em sentido abstrato, "o que não resolve o problema linguístico" [ev-40];
  • (B) "A expressão fato gerador deve ser reservada ao antecedente da regra de incidência" [ev-39], "que abrange o objeto, o sujeito e o tempo do fato gerador" [ev-39];
  • (B) o consequente é o dever de pagar, "representada pelos dados quantitativos, geralmente base de cálculo e alíquota" [ev-40].
  • Contexto: na mesma obra, o fato gerador abstrato aparece também descrito "com todos os seus elementos, que são o objeto (= núcleo), os sujeitos, o tempo, o espaço e a quantidade" [ev-39], e o elemento objetivo do fato gerador, "considerado em todas as suas dimensões, ou seja, em seus aspectos materiais, temporais, espaciais e quantitativos" [ev-41]. Leitura do Atlas: as páginas lidas incluem a quantidade no fato gerador em duas passagens e a deslocam para o consequente em outra; o Atlas registra a tensão sem escolher uma delas.
Posição 7 — Distinção rigorosa, sem inconveniente no uso da lei; sujeito e quantidade no consequente
  • Autor e obra: Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 (fo:B10).
  • Trechos:
  • (A) "Rigorosamente, pode-se distinguir tal previsão abstrata (hipótese de incidência) da sua concretização no plano fático (fato gerador)." [ev-43];
  • (A) quanto ao CTN e às leis que chamam a hipótese de fato gerador: "Não há nenhum inconveniente nisso, desde que se tenha bem presente a distinção entre o plano normativo e o plano fático." [ev-44];
  • (B) a lei "não apenas define a hipótese de incidência (antecedente da norma), como prescreve a obrigação decorrente (consequente da norma)" [ev-42];
  • (B) no esquema do autor, o aspecto pessoal e o quantitativo ficam sob o título "Consequente ou efeito jurídico" [ev-42].
  • Contexto: os aspectos são "partes indissociáveis de um todo único" [ev-42].
Posição 8 — Manter a expressão, qualificando o plano: fato gerador abstrato ou hipotético × concreto
  • Misabel Derzi, na atualização de Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, 14.ª ed., Forense, 2018 (fo:B09); texto da atualização, fora da moldura, sob o art. 114, item 3.
  • (A) a crítica procede, mas os substitutos não resolvem: "É inegável que hipótese ou hipótese de incidência configura termo de menor polissemia. Contudo, fato imponível e fato jurídico, o último de longa tradição no Direito Civil, guardam ambiguidade similar à expressão fato gerador" (p. 1089) [ev-53]; afinal, "o nome não é uma definição" (p. 1089) [ev-53]. Recomenda que quem preferir a expressão legal a qualifique: "parece-nos recomendável que o estudioso do Direito Tributário, que preferir manter a velha expressão consagrada pelo legislador, fato gerador, reduza-lhe a polissemia, adjetivando-a" (p. 1089) [ev-53], com fato gerador hipotético ou abstrato e fato gerador concreto [ev-53].
  • Regina Helena Costa, Curso de direito tributário, 3.ª ed., Saraiva, 2013 (fo:B-REGINA-COSTA-CURSO); EPUB sem página impressa, citado por parte, capítulo e item.
  • (A) "faz-se necessário esclarecer em que sentido se a está empregando, especificando-o: fato gerador in abstracto, para a hipótese normativa, ou fato gerador in concreto, para situação efetivamente ocorrida" (Parte III, cap. 5, item 5.1) [ev-58]; a autora usa também os nomes alternativos: "Adotaremos no curso deste estudo, indistintamente, tais denominações, por entendermos que exprimem adequadamente os conceitos apontados" (item 5.1) [ev-58].
  • Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário, 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-SCHOUERI-DT-9ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.
  • (A) aceita a crítica de Ataliba: "Do ponto de vista lógico, são coisas diversas: a hipótese é abstrata; o fato é concreto" (cap. XI, item 1.1) [ev-59]; e manda "investigar se a expressão “fato gerador” está sendo empregada em seu sentido abstrato ou concreto" (item 1.1) [ev-59]; usa a expressão quando o contexto pede, mas "dar-se-á preferência, entretanto, para “hipótese tributária”, para a situação abstrata" (item 1.1) [ev-60], e fato jurídico tributário para a concreta [ev-60];
  • (A) aponta-lhe uma virtude: "a expressão indica que, para o Direito Tributário, a hipótese descrita legalmente terá, sempre, o significado de mero fato, não de um ato ou negócio jurídico" (item 1.2) [ev-60];
  • (B) põe os sujeitos e a quantificação no consequente: "Concretizado o fato jurídico tributário, instaura-se uma relação jurídica em virtude da qual o devedor (sujeito passivo) deve pagar o tributo (objeto) ao credor (sujeito ativo)" (cap. XII, item 1) [ev-61]; "O tributo se apurará a partir do binômio base de cálculo e alíquota. Este consequente da regra matriz será objeto deste capítulo" (cap. XII, item 1) [ev-61].
  • Contexto: Schoueri registra a origem da expressão: "Parece dever-se a Gaston Jèze a introdução, no País, da expressão “fato gerador”" (cap. XI, item 1.1) [ev-59], e nota que, para Jèze, o lançamento era constitutivo: "Na origem, pois, o “fato gerador” era do direito de lançar o imposto, não da obrigação tributária" (item 1.1) [ev-59]. Leitura do Atlas: as três obras da posição 8 aceitam o diagnóstico da posição 1 e a solução de manter o nome, qualificado; na estrutura (B), só Schoueri se pronuncia, com a posição 3.
Registros sem posição própria

Machado Segundo declara não entrar na polêmica: "Considera-se que designam dois aspectos de uma mesma realidade" [ev-45]. Hugo de Brito Machado observa que a lei complementar que delimita a competência dos Municípios, ao falar em fato gerador, incorre em impropriedade: "A lei complementar federal, a rigor, delimita o âmbito constitucional dos impostos, ainda quando, ao fazê-lo, se refira a fato gerador, incorrendo em impropriedade terminológica" [ev-46]. Jarach põe o pressuposto de fato no centro do direito tributário material: "Este constituye el centro de la teoría jurídica del tributo como el estudio del delito en el derecho penal" [ev-47]; e explica, em nota, que o livro "está construido alrededor de la teoría del hecho imponible" [ev-47]. Nas páginas lidas, nenhum deles responde às perguntas (A) e (B) de forma incompatível com as posições acima.

Quadro das respostas
Autor (A) Nome da descrição legal e do fato (B) Sujeito e base: na hipótese ou na consequência?
RAO de 1919 (pioneiro) Tatbestand para a descrição; o verbo para a ocorrência [ev-48, ev-49] O obrigado é aquele em quem se verifica o Tatbestand [ev-48]; a quantificação não está no § 1
Ataliba Hipótese de incidência e fato imponível; abandonar fato gerador [ev-20] Na hipótese [ev-22, ev-23]
Becker Hipótese de incidência; abandonar fato gerador [ev-24] A base é o núcleo da hipótese [ev-26]
Carvalho Hipótese tributária e fato jurídico tributário [ev-31] Na consequência [ev-32]
Bernardes de Mello O CTN nomeia impropriamente o suporte fáctico [ev-62] Não tratado nas passagens lidas
Sacha Calmon Usa as duas expressões como sinônimas [ev-34] Aspecto pessoal na hipótese; sujeitos da relação e quantificação na consequência [ev-33, ev-35]
Falcão Fato gerador, apesar da impropriedade [ev-38] Não tratado nas páginas lidas
Amaro Fato gerador, inclusive em uso ambivalente [ev-56, ev-57] Sujeitos entre os elementos do fato gerador [ev-57]
Lobo Torres Fato gerador, reservado ao antecedente [ev-39] Sujeito no antecedente; base no consequente, com passagens em sentido diverso [ev-39, ev-40, ev-41]
Paulsen Distinção rigorosa; sem inconveniente no uso legal [ev-43, ev-44] Na consequência [ev-42]
Derzi Manter, adjetivando (hipotético × concreto) [ev-53] Não tratado nas passagens lidas
Regina Helena Costa Especificar in abstracto × in concreto; usa também os nomes alternativos [ev-58] Não tratado nas passagens lidas
Schoueri Hipótese tributária e fato jurídico tributário, de preferência; fato gerador quando o contexto pede [ev-59, ev-60] Na consequência [ev-61]

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) do C5. O levantamento de 26/09/2026, conferido, localizou julgados que só registram vocabulário, sem enfrentar o nome nem a estrutura da norma; estão na seção de jurisprudência como levantados, a fichar. Nas palavras do levantamento, tribunais superiores usam "hipótese de incidência", "fato gerador", "aspecto" e "critério" às vezes no mesmo acórdão. A camada 3 registra, portanto, ausência de jurisprudência sobre a divergência, e não ausência de uso do vocabulário.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Posição 1 (Ataliba) Ciência exige vocabulário unívoco [ev-20]; a hipótese é una, com aspectos [ev-21]. Hipótese de incidência e fato imponível [ev-20]; aspecto pessoal [ev-22]; base imponível ínsita à hipótese [ev-23]. (A) abandonar fato gerador; (B) sujeito e base dentro da hipótese.
Posição 2 (Becker) A impropriedade do nome gera raciocínio errado [ev-25]; a regra é una, resultante de várias leis [ev-28]. Hipótese de incidência composta de núcleo e elementos adjetivos [ev-27, ev-26]. (A) abandonar fato gerador [ev-24]; (B) a base de cálculo é o núcleo da hipótese [ev-26].
Posição 3 (Carvalho) Norma como juízo hipotético-condicional, com descritor e prescritor [ev-32]. Hipótese tributária; evento e fato jurídico tributário [ev-31]; critérios da regra-matriz [ev-32]. (A) manter fato gerador é erro dogmático [ev-30]; (B) sujeito e base na consequência [ev-32].
Posição 4 (Sacha Calmon) A norma tem elementos na hipótese e na consequência [ev-35]. Aspecto pessoal da hipótese; sujeito passivo da relação; quantificação ampla [ev-33, ev-34]. (B) pessoa ligada ao fato na hipótese; sujeitos da relação e quantificação na consequência [ev-33, ev-35].
Posição 5 (Falcão) O uso consagrado e a lei justificam o nome [ev-37, ev-38]. Fato gerador como fato ou conjunto de fatos a que a lei vincula a obrigação [ev-37]. (A) manter fato gerador, ciente da impropriedade [ev-38]; (B) não tratado nas páginas lidas.
Posição 6 (Lobo Torres) O português não tem termos sem ambiguidade para os dois planos [ev-40]. Fato gerador abstrato e concreto; antecedente e consequente [ev-39, ev-40]. (A) manter a expressão, reservada ao antecedente [ev-39]; (B) sujeito no antecedente e base no consequente, com passagens em sentido diverso [ev-39, ev-40, ev-41].
Posição 7 (Paulsen) A distinção dos planos basta para evitar erro [ev-44]. Hipótese de incidência (abstrata) e fato gerador (concreto) [ev-43]; aspectos da norma [ev-42]. (A) uso legal de fato gerador para a hipótese admitido [ev-44]; (B) sujeito e quantidade no consequente [ev-42].
Posição 8 (Derzi; Regina Helena Costa; Schoueri) Os nomes alternativos também são ambíguos, e o nome não define [ev-53]. Fato gerador abstrato ou hipotético × concreto [ev-53, ev-58]; hipótese tributária e fato jurídico tributário [ev-60]. (A) manter o nome, qualificado [ev-53, ev-58, ev-59]; (B) em Schoueri, sujeito e quantificação no consequente [ev-61].

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial do C5 e nenhuma das páginas lidas relata julgado sobre o nome ou a estrutura da norma de incidência. Falcão registra, em nota, a adoção da expressão no anteprojeto e no próprio CTN [ev-38]; é relato legislativo, não jurisprudencial.

Levantados, a fichar (identificador, órgão, data, força e situação como a fonte do levantamento de 26/09/2026 os declara, com as correções do parecer de conferência de 26/09/2026; sem tese atribuída pelo Atlas; nenhum enfrenta a divergência). Legenda dos campos: j. é a data do julgamento; DJ, DJe, DJEN ou publicado em, a da publicação; sessão, a da sessão de julgamento; acórdão de, a do acórdão; trânsito, a do trânsito em julgado. Data sem essa marca é a que a fonte do levantamento dá sem dizer o que ela marca. Campo que falta numa entrada (data, força ou situação) não é informado no recorte disponível do levantamento, e o Atlas não o completa por presunção.

  • STF, RE 586.482/RS, Tema 87, Plenário, 23/11/2011, DJe 19/06/2012, rel. Min. Dias Toffoli (Doctus, STF:paradigmas-teor:87-2193278); "Leading case: transitado em julgado" — vocabulário: "aspecto temporal da hipótese de incidência" e "fato gerador da obrigação" na ementa; a expressão "fato jurídico tributário" é do próprio relator, e só uma frase do voto vem atribuída a Paulo de Barros Carvalho.
  • STF, ARE 665.134/MG, Tema 520, Plenário, 27/04/2020, rel. Min. Edson Fachin (Doctus, STF:paradigmas-teor:520-752689676); "Há repercussão geral. Leading case: transitado em julgado" (Pangea) — vocabulário: "aspecto pessoal da hipótese de incidência" e "aspecto temporal da hipótese de incidência".
  • STF, RE 439.796/PR, Tema 171, Plenário, 06/11/2013, rel. Min. Joaquim Barbosa (Doctus, STF:paradigmas-teor:171-5440021); "Há repercussão geral. Leading case: transitado em julgado" (Pangea) — no voto-vista do Min. Dias Toffoli, citação de doutrina sobre o "aspecto pessoal da hipótese de incidência".
  • STF, RE 602.917/RS, Tema 324, 29/06/2020, rel. Min. Rosa Weber, vencida, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes (Doctus, STF:paradigmas-teor:324-754150628); "Há repercussão geral. Leading case: transitado em julgado" (Pangea) — enumera fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
  • STJ, REsp 1.113.159/AM (recurso repetitivo), Primeira Seção, 11/11/2009, rel. Min. Luiz Fux (Doctus, STJ:paradigmas-teor:200900569356-928259) — vocabulário da regra-matriz ("critério quantitativo", "aspecto material").
  • STJ, REsp 2.168.168, 1.ª T., publicado em 22/09/2025, rel. Min. Regina Helena Costa (Doctus, STJ:integras:334893533); acórdão de turma, sem força vinculante; data do julgamento e situação não informadas no levantamento — vocabulário: "aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência".
  • Nas buscas repetidas da conferência (cobertura parcial), apareceram também o índice do mérito do Tema 756 (RE 841.979, sjur474487, 28/11/2022) e o RE 1.531.773-AgR (2025), sem pertinência verificada para a divergência.

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (A) Nome: questão aberta na doutrina. Todas as posições distinguem a descrição legal do fato concreto [ev-20, ev-29, ev-37, ev-39, ev-43]. A incompatibilidade está em outra pergunta, a de saber se a expressão fato gerador pode continuar a designar a descrição legal. Ataliba, Becker e Carvalho a rejeitam [ev-20, ev-24, ev-29], e Carvalho qualifica a manutenção como postura dogmática desastrosa [ev-30]. Falcão a mantém de caso pensado [ev-38]; Lobo Torres a mantém para o antecedente [ev-39]; Paulsen não vê inconveniente no uso legal [ev-44].
  • (A) No IBS e na CBS. A LC 214 usa fato gerador para o momento e para a apuração [ev-08, ev-09] e, uma vez, hipótese de incidência com elemento temporal [ev-10]; a Constituição fala em fatos geradores [ev-06]; o CTN define fato gerador pela situação prevista em lei [ev-01]. Leitura do Atlas: o texto legal não decide a questão doutrinária; as fichas do Atlas reproduzem o vocabulário de cada texto e de cada autor, sem tomar partido.
  • (B) Estrutura: questão aberta na doutrina. Ataliba põe o aspecto pessoal e a base na hipótese [ev-22, ev-23], e Becker faz da base o núcleo dela [ev-26]; Carvalho e Paulsen põem o sujeito e a quantificação na consequência [ev-32, ev-42]; Sacha Calmon põe na hipótese um aspecto pessoal e, na consequência, os sujeitos da relação e a quantificação [ev-33, ev-35]; Lobo Torres põe o sujeito no antecedente e a base e a alíquota no consequente, com passagens em sentido diverso [ev-39, ev-40, ev-41].
  • (B) No IBS e na CBS. A lei separa a incidência, o momento, o local, a base, a alíquota e o contribuinte em artigos próprios [ev-07, ev-08, ev-14, ev-11, ev-12, ev-13]; o CTN separa, na reserva de lei, o fato gerador e o sujeito passivo, de um lado, e a alíquota e a base, de outro [ev-03, ev-04], e define o contribuinte pela relação com a situação que constitui o fato gerador [ev-05]; a Constituição enumera fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos como itens separados [ev-06]. Leitura do Atlas: a separação dos textos favorece a leitura em que base e sujeito não se confundem com o fato gerador, mas não a impõe; Becker lembra que as partes de uma só regra podem estar em "diversas leis ou artigos de leis" [ev-28]. O art. 149-B enumera os itens para exigir regras iguais nos dois tributos [ev-06], não para adotar uma teoria da norma. Nenhuma obra admitida comenta a LC 214; esta leitura fica aberta à revisão.
  • Camadas (D214). Camada 1: quanto ao uso na lei e nos tribunais, é dominante a expressão fato gerador, por declaração de Ataliba, Baleeiro e Amaro [ev-20, ev-51, ev-55]; quanto à doutrina e à estrutura, sem rótulo. Camada 2: os pioneiros mostram a descrição e o fato separados antes da palavra (Say, de segunda mão) e pela sintaxe (RAO de 1919) [ev-50, ev-48, ev-49]; entram Bernardes de Mello (teoria geral), Amaro e a posição 8 (Derzi, Regina Helena Costa e Schoueri), que mantém o nome qualificado pelo plano. Camada 3: sem ficha; os julgados levantados só registram vocabulário.

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Evidências

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-114caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-116caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-08normaun:lcp-214-2025/art-10caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-45caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-408par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-12caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-116-2003/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-87-1996/art-12caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-20doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
PDF 27 = impressas 54 e 55; trechos na p. 54, cuja camada de texto é legível (a p. 55 tem OCR ilegível e não foi citada)
p. 54 (PDF p. 27) · 6.ª ed., Malheiros (tiragem da página de créditos: 2005/2006; a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
PDF 38 = impressas 76 e 77; trecho na p. 77
p. 77 (PDF p. 38) · 6.ª ed., Malheiros (tiragem da página de créditos: 2005/2006; a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
PDF 40 = impressas 80 e 81; trecho na p. 81 (a p. 80 tem OCR ilegível)
p. 81 (PDF p. 40) · 6.ª ed., Malheiros (tiragem da página de créditos: 2005/2006; a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
PDF 54 = impressas 108 e 109; trecho na p. 108
p. 108 (PDF p. 54) · 6.ª ed., Malheiros (tiragem da página de créditos: 2005/2006; a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
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Quarta Parte, § 3.º, item 87 (PDF p. 317) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
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Quarta Parte, § 3.º, item 87 (PDF p. 318) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso
Terceira Parte, cap. IV, § 2.º, item 72 (PDF p. 270) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso
Terceira Parte, cap. IV, § 2.º, item 72 (PDF p. 269) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso
Quarta Parte, § 1.º, item 81 (PDF p. 303) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B01
número impresso lido na própria página; regra do fichário B01: PDF = impressa + 46
p. 281 (PDF p. 327) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B01
número impresso lido na própria página
p. 282 (PDF p. 328) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B01
número impresso lido na própria página
p. 283 (PDF p. 329) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
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número impresso lido na própria página
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trecho em nota de fim de capítulo (nota 25)
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ev-37doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
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ev-38doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
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pp. 4-5 (PDF p. 14) · 6.ª ed., Forense, 1999 (5.ª tiragem; ISBN a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B29
OCR próprio; PDF 128 = impressas 244 e 245 (regra anterior ao salto do fichário)
pp. 244-245 (PDF p. 128) · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B29
OCR próprio; PDF 129 = impressas 246 e 247
pp. 246-247 (PDF p. 129) · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B29
OCR próprio; PDF 131 = impressas 250 e 251; trecho na p. 250
p. 250 (PDF p. 131) · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:B10p. impressa 130 a conferir; PDF p. 147 · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B10p. impressa 131 a conferir; PDF p. 148 · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B10p. impressa 132 a conferir; PDF p. 149 · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-45doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
trecho em nota de rodapé
p. impressa 148 a conferir; PDF p. 182 · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-46doutrinafo:B07
OCR próprio; regra do fichário B07: PDF n = impressas 2n e 2n+1
p. 365 (PDF p. 182) · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-47doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 25); o segundo trecho está na nota 75
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ev-48doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; trecho lido e transcrito da imagem da PDF p. 24 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19 (fichário); texto da lei de 1919 (ed. de Enno Becker, 1922); domínio público
p. 5 (PDF p. 24), § 1 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-49doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; trecho lido e transcrito da imagem da PDF p. 125 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19 (fichário); texto da lei de 1919 (ed. de Enno Becker, 1922); domínio público
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ev-50doutrinafo:B09
texto original de Baleeiro, emoldurado (div box no HTML do EPUB, chapter08.html); a passagem de J. B. Say (Cours complet d’économie politique, 3. ed., 1852, II, p. 398) entra de segunda mão, na tradução de Baleeiro; p. = âncora do EPUB, a conferir contra o volume impresso; obra protegida: citação curta
art. 114, itens 1 e 2, p. 1087 (TXT #1098) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-51doutrinafo:B09
texto original de Baleeiro, emoldurado (div box no HTML do EPUB), escrito sob a Constituição anterior; obra protegida: citação curta
art. 114, item 2, Fato gerador, p. 1088 (TXT #1099) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-52doutrinafo:B09
texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura (HTML do EPUB), com remissão à Constituição de 1988; obra protegida: citação curta
art. 114, item 3, A denominação fato gerador. Denotação e conotação, p. 1088 (TXT #1099) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-53doutrinafo:B09
texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura (HTML do EPUB); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0922-direito-tributario-brasileiro-ctn-comentado#4366; obra protegida: citação curta
art. 114, item 3, p. 1089 (TXT #1100) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-54doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0987-direito-tributario-brasileiro#668; obra protegida: citação curta
cap. IX, item 2, Crítica e defesa da expressão fato gerador (PDF p. 351; e p. 352) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-55doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. IX, item 2 (PDF p. 353; e p. 354) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. IX, item 2 (PDF p. 356) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. IX, itens 2 e 3, Elementos do fato gerador do tributo (PDF p. 358; e p. 359) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item (Adendo 03); obra protegida: citação curta
Parte III, cap. 5, item 5.1, Fato gerador: conceito (TXT #99) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
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Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0988-direito-tributario#1835; obra protegida: citação curta
cap. XI, item 1.1, Uma questão terminológica (PDF p. 961; começo na PDF p. 960) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-60doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. XI, itens 1.1 e 1.2 (PDF p. 976) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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obra protegida: citação curta
cap. XII, O consequente normativo da regra matriz de incidência tributária, item 1 (PDF p. 1010) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-62doutrinafo:B-BERNARDES-DE-MELLO-EFICACIA
Marcos Bernardes de Mello, Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1.ª parte; cita-se por § e pelo número da nota (fichário); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 1547-teoria-do-fato-juridico-plano-da-eficacia#506 (edição de 2020); obra protegida: citação curta
§ 8.º, nota 80 (PDF p. 301; chamada na PDF p. 51) · 11.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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