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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 87/1996 · art. 12

fd:lcp-87-1996/art-12

Dimensão
material
Tributo
ICMS
Ente
EstadosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Incluído pela Lcp 114, de 16.12.2002)

§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

Fonte: un:lcp-87-1996/art-12 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (lcp-87-1996), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996" [ev-02]. A lei trata do imposto estadual sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (art. 1.º) [ev-03], o ICMS do art. 155, II, da Constituição [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-87-1996/art-12, com caput, incisos I a XVI (e alíneas a e b do inciso VIII) e §§ 1.º a 5.º com incisos (28 unidades capturadas) [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado, com alterações anotadas no compilado:
  • inciso I: "(Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 2023)", seguida da palavra "Vigência" [ev-13]; a redação original incluía a saída "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" [ev-38];
  • incisos IX e XI: redação dada pela LC 114/2002 [ev-21, ev-23]; a original do IX era "IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;" [ev-39];
  • inciso XII: redação dada pela LC 102/2000, que acrescentou a energia elétrica e a industrialização [ev-24, ev-40];
  • incisos XIV a XVI: incluídos pela LC 190/2022, com a nota "(Produção de efeitos)" [ev-26, ev-27, ev-28];
  • § 3.º: incluído pela LC 114/2002 [ev-31]; §§ 4.º e 5.º: incluídos pela LC 204/2023, com a palavra "Vigência" [ev-32, ev-35].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.9.1996 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar" (art. 36) [ev-04]; Leitura do Atlas: contada da publicação, a data é 1.º.11.1996 [ev-02, ev-04]; efeitos: o art. 36 não os separa da vigência [ev-04]. As datas das LCs 102/2000, 114/2002, 190/2022 e 204/2023 não estão na captura. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996" (LC 214, art. 543, III) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].

3.Objeto

O art. 12 diz quando "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento" [ev-01]. São dezesseis momentos, em cinco grupos:

  1. Mercadorias: "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte" (I) [ev-13]; "do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento" (II) [ev-14]; "da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente" (III) [ev-15]; "da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente" (IV) [ev-16]; "do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços" (VIII) [ev-20] "não compreendidos na competência tributária dos Municípios" (a) [ev-41] ou "compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável" (b) [ev-42].
  2. Transporte e comunicação: "do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza" (V) [ev-17]; "do ato final do transporte iniciado no exterior" (VI) [ev-18]; "das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio" (VII) [ev-19].
  3. Importação e exterior: "do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior" (IX) [ev-21]; "do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior" (X) [ev-22]; "da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados" (XI) [ev-23].
  4. Operações e prestações interestaduais: "da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização" (XII) [ev-24]; "da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente" (XIII) [ev-25]; "do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino" (XIV) [ev-26]; "da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado" (XV) [ev-27]; "da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado" (XVI) [ev-28].
  5. Regras especiais (§§ 1.º a 5.º): ficha ou cartão [ev-29]; entrega de importados [ev-30, ev-31]; transferências entre estabelecimentos do mesmo titular [ev-32 a ev-37].

4.Sujeitos

  • Contribuinte de cujo estabelecimento sai a mercadoria (I) [ev-13].
  • Destinatário de serviço prestado no exterior (X) [ev-22].
  • Depositário e órgão do desembaraço (§ 2.º): na hipótese do inciso IX, "após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário" [ev-30].
  • Unidades federadas de destino e de origem (§ 4.º): nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, a de destino assegura os créditos por meio de transferência de crédito, nos limites do inciso I [ev-33], e a de origem, "em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo" (II) [ev-34].

5.Condições

  • Ficha ou cartão (§ 1.º): no serviço de comunicação pago "mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados", o fato gerador ocorre "quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário" [ev-29].
  • Entrega antes do desembaraço (§ 3.º): "considera-se ocorrido o fato gerador neste momento" [ev-31].
  • Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (§ 4.º): "Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte" [ev-32]; nas transferências interestaduais, os créditos são assegurados pela unidade de destino, por transferência de crédito, "limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada" (I) [ev-33], e pela de origem, "em caso de diferença positiva" (II) [ev-34].
  • Opção do contribuinte (§ 5.º): "Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto" [ev-35], hipótese em que se observam, "nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação" (I) [ev-36], e, "nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal" (II) [ev-37].
  • Mercadoria depositada (III): só a transmissão "a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente" [ev-15].
  • Mercadoria com serviços da competência municipal (VIII, b): só "com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável" [ev-42].
  • Entrada de lubrificantes, combustíveis e energia elétrica de outro Estado (XII): só quando "não destinados à comercialização ou à industrialização" [ev-24].
  • Serviço iniciado em outro Estado (XIII): só na utilização por contribuinte e quando a prestação "não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente" [ev-25].
  • Hipóteses incluídas pela LC 190/2022 (XIV a XVI): no início da prestação de transporte interestadual, só "nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino" (XIV) [ev-26]; na entrada de bem ou mercadoria de outro Estado, só se "adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado" (XV) [ev-27]; na saída de estabelecimento de contribuinte, só se o bem ou mercadoria for destinado "a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado" (XVI) [ev-28].

6.Consequências

  • Fato gerador ocorrido no momento de cada inciso [ev-01].
  • Pagamento do imposto na importação: na entrega antes do desembaraço aduaneiro, a autoridade responsável exige, salvo disposição em contrário, "a comprovação do pagamento do imposto" (§ 3.º) [ev-31]; após o desembaraço, a entrega pelo depositário depende de autorização do órgão responsável, que somente se fará mediante "a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro" (§ 2.º) [ev-30], salvo disposição em contrário.
  • Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, sem fato gerador e com o crédito das operações e prestações anteriores mantido (§ 4.º) [ev-32], ou, por opção do contribuinte, equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador (§ 5.º) [ev-35].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original de 1996 e alterações das LCs 102/2000, 114/2002, 190/2022 e 204/2023, conforme as notas da seção 2 [ev-13, ev-21, ev-23, ev-24, ev-26, ev-32, ev-38, ev-39, ev-40]. As quatro leis não estão entre as capturas; datas a conferir, inclusive as notas "Vigência" da LC 204/2023 e "(Produção de efeitos)" da LC 190/2022 [ev-13, ev-26].
  • Cadeia temporal: LC 87 publicada no DOU de 16.9.1996 [ev-02]; em vigor pelo art. 36 [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, III, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].

8.Comparação

O C5 ainda não tem quadro comparativo (qc:) do momento do fato gerador. Só com os textos capturados:

  • Regra-mestra: no ICMS, a lista de momentos parte da "saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte" (I) [ev-13]; no IBS e na CBS, "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" (LC 214, art. 10) [ev-52].
  • Transporte: no ICMS, início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (V) [ev-17] e ato final do transporte iniciado no exterior (VI) [ev-18]; na LC 214, "considera-se ocorrido o fornecimento no momento" [ev-53] "do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País" (I) [ev-54] e "do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior" (II) [ev-55].
  • Demais serviços: na LC 214, "do término do fornecimento, no caso dos demais serviços" (art. 10, § 1.º, III) [ev-56].
  • Regras próprias de momento na LC 214: "Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento" (art. 10, § 2.º) [ev-64]; "Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências" (§ 3.º) [ev-65]: "quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento" (I) [ev-66] ou "pagamento da obrigação decorrente do fornecimento" (II) [ev-67].
  • Bem sem documento idôneo e licitação: na LC 214, o momento "em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea" (IV) [ev-57] e o "da aquisição do bem nas hipóteses de" [ev-62] "licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado" (V, a) [ev-58] ou de "leilão judicial" (V, b) [ev-63]; no ICMS, a aquisição em licitação pública é momento só para mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (XI) [ev-23].
  • Pagamento antecipado: a LC 214 tem regra própria "caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento" (art. 10, § 4.º) [ev-59]: "na data de pagamento de cada parcela" (I) [ev-68], "serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma" (I, a) [ev-69]. No art. 12 da LC 87, a busca fechada nas 28 unidades encontrou o termo pagamento só nos §§ 1.º a 3.º (ficha ou cartão; comprovante do imposto na importação), e nenhuma unidade trata de pagamento antes do fornecimento nem de antecipação [ev-70].
  • Transferência entre estabelecimentos: no ICMS, não há fato gerador na saída para estabelecimento de mesma titularidade (§ 4.º) [ev-32], salvo se o contribuinte optar pela equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador (§ 5.º) [ev-35]; no IBS e na CBS, "O IBS e a CBS não incidem sobre" [ev-60] "transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar" (LC 214, art. 6.º, II) [ev-61].
  • Norma geral: "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos" (CTN, art. 116) [ev-51].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata do momento do fato gerador. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): momento do fato gerador; saída de mercadoria; transferência entre estabelecimentos do mesmo titular; desembaraço aduaneiro.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-13 a ev-37, ev-41, ev-42 un:lcp-87-1996/art-12 caput; I a XVI (VIII, a e b); §§ 1.º a 5.º momentos do fato gerador do ICMS
ev-38 a ev-40 idem (versões originais) I, IX e XII redações anteriores
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 87 (bruto) — lei e publicação
ev-03, ev-04 LC 87, arts. 1.º e 36 caput competência; vigência
ev-05 a ev-08, ev-12 LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 caput; III; V revogação da LC 87 em 2033
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 155 caput; II transição e extinção do ICMS
ev-50 LC 87, art. 13 I relação interna (base por inciso do art. 12)
ev-51 CTN, art. 116 caput norma geral
ev-52 a ev-69 LC 214, arts. 10 e 6.º caput; § 1.º (I a V, a e b); § 2.º; § 3.º (I e II); § 4.º (I, a); II comparação (IBS e CBS)
ev-70 busca fechada no art. 12 da LC 87 (captura) 28 unidades, vigente e versões ausência de regra de pagamento antes do fornecimento

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-69normaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-70busca-capturanormativo/capturasbusca fechada em 26/09/2026 nas 28 unidades de un:lcp-87-1996/art-12 (caput; incisos I a XVI, com as alíneas a e b do VIII; §§ 1º a 5º e incisos), na redação vigente-compilado e nas redações guardadas em versoes, pelos termos 'pagamento', 'antecip', 'antes d', 'pago' e 'parcela': 'pagamento' só aparece no § 1º ('mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados'), no § 2º ('comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro') e no § 3º ('comprovação do pagamento do imposto'); 'antes d' só no § 3º ('antes do desembaraço aduaneiro'); 'antecip', 'pago' e 'parcela' sem ocorrência; resultado: nenhuma unidade trata de pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento nem de antecipação do imposto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-87-1996/art-12

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