Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 76
Da Importação de Bens Materiais
fd:lcp-214-2025/art-76
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira.
§ 1º O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS para o momento do registro da declaração de importação.
§ 2º Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica e para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º O pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º O IBS e a CBS devidos na importação serão extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-76 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-76, com caput e §§ 1.º a 5.º (6 unidades abaixo do artigo) [ev-01 a ev-06]. Abre a Subseção VII ("Do Pagamento") da Seção III do Capítulo IV do Título I [ev-07].
- Redação: vigente-compilado. O § 3.º tem "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-04, ev-14]; a redação anterior está guardada no campo de versões [ev-08]. O caput e os demais parágrafos não têm nota de alteração [ev-01, ev-02, ev-03, ev-05, ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque o art. 76 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-12]. A redação da LC 227 vigora e produz efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, caput e III) [ev-15, ev-16, ev-17], no DOU de 14.1.2026 [ev-13].
3.Objeto
O art. 76 regula o pagamento na importação de bens materiais. A regra: "O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira" [ev-01].
- Antecipação (§§ 1.º e 2.º): o sujeito passivo pode antecipar o pagamento ao registro da declaração de importação [ev-02]; a diferença é cobrada na data do fato gerador, sem acréscimos moratórios [ev-03].
- Pagamento posterior (§ 3.º): o regulamento pode prevê-lo para o Programa OEA e para o RTS [ev-04].
- Condição da entrega (§ 4.º): o pagamento é condição para a entrega dos bens [ev-05].
- Extinção (§ 5.º): só por recolhimento pelo sujeito passivo [ev-06].
4.Sujeitos
- Sujeito passivo: paga, pode antecipar [ev-02] e recolhe [ev-06]; é quem responde pela diferença do § 2.º [ev-03].
- Sujeitos passivos certificados no Programa OEA: podem ter pagamento posterior, nas hipóteses do regulamento [ev-04].
- Autoridade aduaneira: libera os bens; o prazo do caput pode vencer antes da liberação [ev-01].
5.Condições
- Prazo: "até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo" [ev-01], "ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira" [ev-01].
- Antecipação (§ 1.º): opção do sujeito passivo, "para o momento do registro da declaração de importação" [ev-02].
- Pagamento posterior (§ 3.º): depende de o regulamento estabelecer as hipóteses [ev-04]; só "para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica e para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS)" [ev-04].
- Entrega (§ 4.º): "O pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º deste artigo" [ev-05].
6.Consequências
- Diferença (§ 2.º): "Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios" [ev-03]; para bens em despacho para consumo, esse momento é a liberação (art. 67, I) [ev-19].
- Entrega retida: sem pagamento, os bens não são entregues, salvo as hipóteses do § 3.º [ev-05].
- Extinção (§ 5.º): "O IBS e a CBS devidos na importação serão extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo" [ev-06]. Questão aberta: o art. 27 enumera cinco modalidades de extinção dos débitos das operações [ev-18]; o § 5.º não diz quais delas afasta além da compensação, que o Regulamento da CBS afasta expressamente [ev-22].
7.Tempo
- Versões do texto: § 3.º, antes: o regulamento podia prever pagamento posterior só "para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica" [ev-08]; a LC 227 acrescentou os bens de remessas internacionais no RTS [ev-04, ev-14]. Caput e demais parágrafos na redação original [ev-01, ev-02, ev-03, ev-05, ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12]. Redação da LC 227: publicação no DOU de 14.1.2026 [ev-13]; vigência e efeitos na publicação (art. 182, caput e III) [ev-15, ev-16, ev-17].
- Prazos internos: pagamento até a entrega [ev-01]; antecipação ao registro da declaração [ev-02]; cobrança da diferença na data do fato gerador [ev-03].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-11, ev-12]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela redação vigente do § 3.º [ev-14, ev-15, ev-16].
8.Comparação
- Regra geral do IBS e da CBS (LC 214, art. 27): "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:" [ev-18] compensação, pagamento pelo contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável. Na importação de bens materiais, a extinção se faz "exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo" [ev-06].
- CTN: "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento" [ev-27] (art. 160). O art. 76 fixa o tempo: até a entrega dos bens [ev-01]. O quadro do C20 (qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs) registra, na antecipação, que os textos lidos não dão desconto; o § 2.º cobra a diferença sem acréscimos moratórios [ev-03].
- Regime anterior (ICMS): "após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário" [ev-26] (LC 87, art. 12, § 2.º). Leitura do Atlas: nos dois textos, o pagamento condiciona a entrega [ev-05, ev-26].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 87): caput e §§ 1.º, 2.º e 4.º iguais, só para a CBS. Cotejo subunidade a subunidade [ev-25]:
- § 3.º: "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento da CBS possa ocorrer em momento posterior" [ev-21], onde a LC diz "O regulamento poderá estabelecer" [ev-04];
- § 5.º: "A CBS devida na importação será extinta mediante recolhimento pelo sujeito passivo, não se aplicando o disposto no art. 26, caput, inciso I" [ev-22]; o art. 26, I, do Regulamento é a "compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-28];
- sem correspondente na LC: "O pagamento da CBS ou a sua exoneração serão submetidos à apreciação da administração tributária do Estado e do Município do local da operação" [ev-23] (§ 6.º), por ato do CGIBS, "realizado, preferencialmente, de forma integrada e automatizada" [ev-24] (§ 7.º).
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:pagamento-tributario (caput e § 4.º) · vb:extincao-do-debito (§ 5.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-27 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-160 (C20), fd:lcp-214-2025/art-67, fd:lcp-214-2025/art-95.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-07 | un:lcp-214-2025/art-76 | caput; §§ 1.º a 5.º; contexto | pagamento, antecipação, entrega, extinção |
| ev-08, ev-13 a ev-17 | versão original; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; rodapé | § 3.º; caput e III | redação anterior e alteração |
| ev-09 a ev-12 | rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-18 a ev-20 | LC 214, arts. 27, 67 e 95 | caput; I | remissões |
| ev-21 a ev-25, ev-28 | Decreto 12.955, arts. 87 e 26; cotejo | §§ 3.º, 5.º a 7.º; I | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-26, ev-27 | LC 87, art. 12; CTN, art. 160 | § 2.º; caput | comparação (ICMS; CTN) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Importação de bens materiais
Relaciona-se com · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 175 Disposições específicas relativas a remessas internacionais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 176 Disposições específicas relativas a remessas internacionais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 67 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 78 Da Importação de Bens Materiais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-76 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-76 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-76 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-76 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-76 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-76 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-76 | contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo IV (Do IBS e da CBS sobre Importações), Seção III (Da Importação de Bens Materiais), Subseção VII (Do Pagamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-76 | par-3 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 63 a 78 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 76.' (nova redação do § 3.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76 da própria LC 227), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227 não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-67 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-95 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-87 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-87 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-87 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-87 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-76 (6 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-87 (10 unidades), vigente-compilado: caput 'A CBS devida... deverá ser paga', com a nota 'Art. 76 da Lei Complementar nº 214'; §§ 1.º, 2.º e 4.º iguais, só a CBS ('caput' e '§ 3º' sem 'deste artigo'); § 3.º: 'Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer' onde a LC diz 'O regulamento poderá estabelecer', com as duas hipóteses em incisos (I, Programa OEA; II, remessas internacionais no RTS); § 5.º: 'será extinta mediante recolhimento pelo sujeito passivo, não se aplicando o disposto no art. 26, caput, inciso I' onde a LC diz 'serão extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo'; §§ 6.º (apreciação do pagamento ou da exoneração pela administração do Estado e do Município do local da operação, para autorizar a entrega pelo depositário) e 7.º (disciplina por ato do CGIBS, inclusive dispensa; preferencialmente integrada e automatizada) sem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-26 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |