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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 176

Disposições específicas relativas a remessas internacionais

fd:decreto-12955-2026/art-176

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS / Disposições específicas relativas a remessas internacionais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O pagamento da CBS é condição para a entrega dos bens, observados os casos de regimes diferenciados.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-176 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-176, só caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I, "Disposições específicas relativas a remessas internacionais" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-01]; a comparação com a LC 214, art. 76, § 4.º, está na seção 8 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 176 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 176 condiciona a entrega dos bens ao pagamento da CBS. A regra: "O pagamento da CBS é condição para a entrega dos bens, observados os casos de regimes diferenciados" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia quem paga nem quem entrega [ev-01]. Na mesma Seção, o art. 175, § 2.º, trata da CBS das remessas do seu caput [ev-12].

5.Condições

  • Alcance: o artigo diz "a entrega dos bens" [ev-01] sem dizer quais; está na Seção das remessas internacionais [ev-08].
  • Ressalva: "observados os casos de regimes diferenciados" [ev-01], sem remissão a artigo ou Título.

6.Consequências

  • Condição de entrega: sem o pagamento da CBS, os bens não são entregues, ressalvados os casos de regimes diferenciados [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 176 não está nas exceções [ev-07].
  • Momento do pagamento: o art. 176 não o fixa [ev-01]. Para as remessas do art. 175, o § 2.º fixa o pagamento "até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira como condição para entrega dos bens" [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • Regulamento, art. 87, § 4.º: "O pagamento da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º" [ev-09]. A regra é a mesma; a ressalva é outra. O § 3.º do art. 87 admite pagamento posterior por ato conjunto, entre outras hipóteses, "para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o RTS" [ev-10].
  • LC 214, art. 76, § 4.º: "O pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º deste artigo" [ev-11]. A LC não usa a ressalva dos regimes diferenciados nessa regra; a busca da expressão condição para a entrega nas 32 capturas só a achou nesses três dispositivos [ev-17].
  • Regimes diferenciados no Regulamento: a expressão aparece no art. 174, IV, com o sentido de "regimes diferenciados para a apuração automatizada e de ofício da CBS, no âmbito de programas de conformidade" [ev-13], e nas epígrafes do Título V do Livro I e do Título X do Livro II, ambas Dos regimes diferenciados da CBS [ev-18]. O art. 200, no Título V, disciplina "os regimes diferenciados da CBS" [ev-14]. Pelo art. 200, § 1.º, esses regimes "aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos" [ev-15]; o § 5.º afasta essa aplicação das "remessas internacionais sujeitas ao RTS, exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual" [ev-16]. O art. 176 não diz a qual sentido remete [ev-01].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:pagamento-tributario (caput). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:remessa-internacional.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-176 caput regra
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-09, ev-10, ev-12 a ev-16 Decreto, arts. 87, 175, 174 e 200 87, § 3.º, II, e § 4.º; 175, § 2.º; 174, IV; 200, caput e §§ 1.º e 5.º regras comparadas e sentidos de regimes diferenciados
ev-11 LC 214, art. 76 § 4.º comparação
ev-17, ev-18 busca nas capturas; estrutura da captura do Decreto — universo das expressões; Títulos dos regimes diferenciados

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-176caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 176 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título III, Capítulo II, Seção II, fora do Capítulo I do Título II do Livro I, e não é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-176contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo II (Dos regimes de bagagem e de remessas internacionais), Seção II (Disposições específicas relativas a remessas internacionais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-87par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-87par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-200par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-200par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo das 32 capturas de normativo/capturas: 'condicao para a entrega' só no Decreto 12.955, arts. 87, § 4.º, e 176, e na LC 214, art. 76, § 4.º; 'condicao para entrega' só no Decreto, art. 175, § 2.º; 'regimes diferenciados' em 14 unidades do Decreto (entre elas os arts. 174, IV, 176 e 200, caput e §§ 1.º e 2.º, no Título V, Dos regimes diferenciados da CBS), 15 da LC 214 e 2 da EC 132/2023 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de [referência interna]: a epígrafe 'DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS' é a do Título V do Livro I (a partir do art. 200) e a do Título X do Livro II (a partir do art. 517); nenhuma das duas é remetida pelo art. 176 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-176

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