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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 175

Disposições específicas relativas a remessas internacionais

fd:decreto-12955-2026/art-175

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS / Disposições específicas relativas a remessas internacionais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O registro da declaração de importação e recolhimento da CBS será realizado pela empresa pública prestadora de serviço postal ou por empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário, nas seguintes situações:

I - enquanto não forem implementadas disposições diversas no ato conjunto referido no art. 174; ou

II - na hipótese de remessas internacionais que não tenham intermediação de plataforma digital ou no caso de plataforma digital não aderente a programas de conformidade.

§ 1º A empresa pública prestadora de serviço postal ou a empresa de courier deverá cobrar do destinatário da remessa internacional referida no caput o valor da CBS devida na importação, ressalvados os casos em que a cobrança ocorrer no momento da compra, no âmbito de programas de conformidade.

§ 2º A CBS devida na importação de remessas internacionais referidas no caput deverá ser paga até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira como condição para entrega dos bens, observado o disposto no art. 23, caput, inciso VI, alínea “d”.

§ 3º O pagamento da CBS ocorrerá nos termos definidos por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-175 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-175, com caput, incisos I e II e §§ 1.º a 3.º (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-13]. Está na Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I, "Disposições específicas relativas a remessas internacionais" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-01]; a busca na LC 214 está na seção 8 [ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 175 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 175 põe nos Correios ou no courier o registro da declaração e o recolhimento da CBS de certas remessas. A regra: "O registro da declaração de importação e recolhimento da CBS será realizado pela empresa pública prestadora de serviço postal ou por empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário, nas seguintes situações:" [ev-01]

  1. "enquanto não forem implementadas disposições diversas no ato conjunto referido no art. 174" [ev-09] (inciso I); ou
  2. "na hipótese de remessas internacionais que não tenham intermediação de plataforma digital ou no caso de plataforma digital não aderente a programas de conformidade" [ev-10] (inciso II).

4.Sujeitos

  • Empresa pública prestadora de serviço postal ou empresa de courier: a que for "responsável pelo despacho aduaneiro" [ev-01]. Registra a declaração, recolhe a CBS e cobra o valor do destinatário [ev-01, ev-11].
  • Destinatário: o registro e o recolhimento são feitos "em nome do destinatário" [ev-01]; dele se cobra "o valor da CBS devida na importação" [ev-11].

5.Condições

  • Situações do caput: a regra vale em uma das duas situações dos incisos I e II, ligadas por "ou" [ev-09, ev-10].
  • Ressalva da cobrança: a cobrança do destinatário não se aplica aos "casos em que a cobrança ocorrer no momento da compra, no âmbito de programas de conformidade" [ev-11] (§ 1.º).
  • Remissão do § 2.º: "observado o disposto no art. 23, caput, inciso VI, alínea “d”" [ev-12]. O art. 23, VI, torna solidários "o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:" [ev-14] "importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes" [ev-15].

6.Consequências

  • Registro e recolhimento pelos Correios ou pelo courier: nas situações do caput, em nome do destinatário [ev-01].
  • Cobrança do destinatário: "A empresa pública prestadora de serviço postal ou a empresa de courier deverá cobrar do destinatário da remessa internacional referida no caput o valor da CBS devida na importação" [ev-11], com a ressalva do § 1.º [ev-11].
  • Pagamento: "A CBS devida na importação de remessas internacionais referidas no caput deverá ser paga até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira como condição para entrega dos bens" [ev-12] (§ 2.º).
  • Forma do pagamento: "O pagamento da CBS ocorrerá nos termos definidos por ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-13] (§ 3.º).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 175 não está nas exceções [ev-07].
  • Termo do inciso I: a regra vale "enquanto não forem implementadas disposições diversas no ato conjunto referido no art. 174" [ev-09]. O ato conjunto não está capturado; data e teor a conferir.
  • Termo do pagamento: "até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira" [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214: a busca dos termos courier e serviço postal nas 32 capturas não achou, na LC 214, unidade que atribua aos Correios ou a courier o registro da declaração ou o recolhimento em nome do destinatário; na LC, a empresa de serviço postal aparece na imunidade extensiva (art. 9.º, § 1.º) e como transportador solidário (art. 24, II e § 1.º) [ev-16].
  • Termo do pagamento, LC 214, art. 76: o IBS e a CBS "deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira" [ev-20]; "O pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º deste artigo" [ev-21]. O § 2.º do art. 175 usa como termo a liberação dos bens [ev-12].
  • Termo do pagamento, Regulamento, art. 87: a CBS "deverá ser paga até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira" [ev-18]; o § 3.º, II, admite pagamento posterior, por ato conjunto, "para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o RTS" [ev-19]. O texto não diz como o § 2.º do art. 175 se articula com o art. 87.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:programas-de-conformidade (inciso II; § 1.º) · vb:plataforma-digital (inciso II) · vb:destinatario (caput; § 1.º). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:remessa-internacional.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-13 un:decreto-12955-2026/art-175 caput; I; II; §§ 1.º a 3.º regra, condições e consequências
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-14, ev-15, ev-17 a ev-19 Decreto, arts. 23, 174 e 87 23, VI e VI, d; 174, caput; 87, caput e § 3.º, II regras remetidas e ligadas
ev-16 busca nas capturas — ausência de par na LC 214 (universo declarado)
ev-20, ev-21 LC 214, art. 76 caput; § 4.º comparação do termo do pagamento

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 175 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título III, Capítulo II, Seção II, fora do Capítulo I do Título II do Livro I, e não é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-175contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo II (Dos regimes de bagagem e de remessas internacionais), Seção II (Disposições específicas relativas a remessas internacionais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-175caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-16busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo das 32 capturas de normativo/capturas: 'courier' só no Decreto 12.955, art. 175, caput e § 1.º; 'servico postal' na LC 214 só nos arts. 9.º, § 1.º (imunidade extensiva à empresa pública prestadora de serviço postal), e 24, II e § 1.º (transportador, inclusive empresa de serviço postal, solidário), e no Decreto 12.955 nos arts. 10, § 1.º, 23, II e § 1.º, 148 e 175 (caput e § 1.º); nenhuma unidade da LC 214 atribui aos Correios ou a courier o registro da declaração de importação ou o recolhimento em nome do destinatário · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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