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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 174

Disposições específicas relativas a remessas internacionais

fd:decreto-12955-2026/art-174

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS / Disposições específicas relativas a remessas internacionais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins do cumprimento do disposto nos art. 172 e art. 173, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará:

I - a operacionalização do pagamento, inclusive por meio de split payment;

II - o momento e a forma como deverá ser realizada a cobrança do adquirente da remessa internacional do valor da CBS devida na importação;

III - as obrigações acessórias e os procedimentos para apuração da CBS;

IV - a implementação de regimes diferenciados para a apuração automatizada e de ofício da CBS, no âmbito de programas de conformidade;

V - os procedimentos para o registro de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e

VI - outras definições e informações necessárias para a apuração da CBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-174 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-174, com caput e incisos I a VI (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-14]. Está na Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I, "Disposições específicas relativas a remessas internacionais" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-01]; a busca na LC 214 está na seção 8 [ev-21].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 174 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 174 remete a ato conjunto da RFB e do CGIBS a disciplina das remessas dos arts. 172 e 173. A regra: "Para fins do cumprimento do disposto nos art. 172 e art. 173, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará:" [ev-01]

  1. "a operacionalização do pagamento, inclusive por meio de split payment" [ev-09];
  2. "o momento e a forma como deverá ser realizada a cobrança do adquirente da remessa internacional do valor da CBS devida na importação" [ev-10];
  3. "as obrigações acessórias e os procedimentos para apuração da CBS" [ev-11];
  4. "a implementação de regimes diferenciados para a apuração automatizada e de ofício da CBS, no âmbito de programas de conformidade" [ev-12];
  5. "os procedimentos para o registro de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro" [ev-13]; e
  6. "outras definições e informações necessárias para a apuração da CBS" [ev-14].

4.Sujeitos

  • RFB e CGIBS: editam o ato conjunto [ev-01].
  • Adquirente da remessa internacional: a pessoa de quem se cobra "o valor da CBS devida na importação" [ev-10] (inciso II).
  • Fornecedor estrangeiro e plataforma digital: os responsáveis dos arts. 172 e 173, cujo cumprimento o ato conjunto disciplina [ev-15, ev-16].

5.Condições

  • Finalidade e alcance: o ato conjunto serve "Para fins do cumprimento do disposto nos art. 172 e art. 173" [ev-01], isto é, às remessas com RTS e às intermediadas por plataforma digital [ev-15, ev-16].
  • Programas de conformidade: os regimes diferenciados de apuração automatizada e de ofício ficam "no âmbito de programas de conformidade" [ev-12].
  • Registro: os procedimentos do inciso V são os do cadastro do Capítulo I do Título II do Livro I [ev-13], que vai do art. 104 ao art. 111 [ev-20].

6.Consequências

  • Competência atribuída: as seis matérias ficam para o ato conjunto; o artigo não fixa o conteúdo de nenhuma delas [ev-01, ev-09 a ev-14].
  • Regra enquanto o ato não dispuser de outro modo: o registro da declaração e o recolhimento pelos Correios ou pelo courier valem "enquanto não forem implementadas disposições diversas no ato conjunto referido no art. 174" [ev-17] (art. 175, I).
  • Split payment: o inciso I admite o pagamento "por meio de split payment" [ev-09]; o recolhimento na liquidação financeira está no art. 28 do Regulamento [ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 174 não está nas exceções [ev-07].
  • Capítulo do cadastro, efeitos diferidos: o Capítulo I do Título II do Livro I, a que remete o inciso V, produz efeitos "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" [ev-19, ev-20] (art. 619, I).
  • Ato conjunto: não capturado; data e teor a conferir [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214: a busca do termo remessa nas unidades da LC 214 achou 16 unidades, e nenhuma atribui a ato conjunto a disciplina do pagamento, da cobrança do adquirente ou das obrigações acessórias das remessas [ev-21]. A mais próxima é o art. 76, § 3.º: "O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo" [ev-22], entre elas "para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS)" [ev-22].
  • Regulamento, art. 87, § 3.º, II: ato conjunto da RFB e do CGIBS pode fixar pagamento posterior "para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o RTS" [ev-23]. O texto não diz como esse ato se articula com o do art. 174, II.
  • Apuração automatizada e de ofício: a expressão apuração automatizada só aparece no art. 174, IV, entre as 32 capturas [ev-21].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:split-payment (inciso I) · vb:obrigacao-acessoria (inciso III) · vb:programas-de-conformidade (inciso IV). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:remessa-internacional.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-14 un:decreto-12955-2026/art-174 caput; I a VI regra e matérias
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07, ev-19 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos; efeitos do capítulo do cadastro
ev-20 estrutura da captura do Decreto Livro I, Título II, Capítulo I capítulo do cadastro remetido
ev-15 a ev-18, ev-23 Decreto, arts. 172, 173, 175, 28 e 87 caput; caput; I; caput; § 3.º, II regras ligadas
ev-21, ev-22 busca na LC 214; LC 214, art. 76 § 3.º comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 174 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título III, Capítulo II, Seção II, fora do Capítulo I do Título II do Livro I, e não é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-174contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo II (Dos regimes de bagagem e de remessas internacionais), Seção II (Disposições específicas relativas a remessas internacionais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-174caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-174caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-20busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 da estrutura da captura ([referência interna] e campo contexto de unidades.jsonl): o Capítulo I do Título II do Livro I do Decreto 12.955 tem a epígrafe 'DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO À CBS E AO IBS' e vai do art. 104 ao art. 111 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da captura lcp-214-2025 (texto vigente-compilado), termo 'remessa': 16 unidades (arts. 21, § 4.º; 23, parágrafo único, I; 65, parágrafo único; 67, § 2.º; 68, I; 76, § 3.º; 78; 80, § 1.º, II, k; 82, § 9.º, IV; 83, § 6.º; 94, II; 95; 96; 97; 126, § 6.º; 435, II); nenhuma atribui a ato conjunto a disciplina do pagamento, da cobrança do adquirente ou das obrigações acessórias das remessas; a mais próxima é o art. 76, § 3.º (o regulamento pode fixar pagamento posterior para bens de remessas com RTS); termo 'apuracao automatizada': só o art. 174, IV, do Decreto, nas 32 capturas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-76par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-174

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