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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

Decreto 12.955/2026 · art. 28

Das modalidades de extinção dos débitos

fd:decreto-12955-2026/art-28

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher à RFB, no momento da liquidação financeira da transação – split payment, os valores da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. (Art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins desta Subseção, considera-se:

I - segregar o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB;

II - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;

III - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e

IV - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.

§ 2º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem:

I - o procedimento padrão, de que trata o art. 29; e

II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 30.

§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.

§ 4º O intercâmbio de informações necessárias à realização do split payment entre o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora de sistemas de pagamento e a RFB e o CGIBS ocorrerá exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS.

§ 5º O split payment é aplicável aos seguintes arranjos de pagamento:

I - boleto;

II - Pix mediante código de resposta dinâmica (QR Code Dinâmico);

III - Pix automático;

IV - Pix mediante código de resposta rápida estático (QR Code Estático);

V - Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta bancária);

VI - Transferência Eletrônica Disponível – TED;

VII - Transferência Eletrônica de Fundos – TEF;

VIII - cartão de crédito;

IX - cartão de débito;

X - cartão pré-pago; e

XI - voucher (arranjo aberto e arranjo fechado); e

XII - outros, conforme previsto no art. 33, § 3º, inciso I.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-28 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-28, com caput, §§ 1.º a 5.º e incisos (24 unidades capturadas) [ev-01, ev-06 a ev-15, ev-34, ev-35]. Abre a Subseção III ("Do recolhimento na liquidação financeira – split payment") da Seção VIII ("Das modalidades de extinção dos débitos") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-19].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-30].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-16]. O art. 28 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-18]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-17].

3.Objeto

O art. 28 dá, para a CBS, o dever de recolher na liquidação financeira. A regra: "Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher à RFB, no momento da liquidação financeira da transação – split payment, os valores da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-01].

O artigo diz ainda:

  1. o que é segregar, originador e transações iniciadas pelo recebedor ou pelo pagador (§ 1.º) [ev-06, ev-07, ev-14, ev-15];
  2. os procedimentos: "o procedimento padrão, de que trata o art. 29" [ev-08] e "o procedimento simplificado, de que trata o art. 30" [ev-09];
  3. a quem se aplica (§ 3.º) [ev-12];
  4. como circulam as informações: "exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS" (§ 4.º) [ev-10];
  5. a que arranjos o split payment é aplicável (§ 5.º) [ev-11].

4.Sujeitos

  • Prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamentos: têm o dever de segregar e recolher [ev-01]. O § 3.º alcança "todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil" [ev-12]. O art. 31, V, diz que eles "serão responsáveis por segregar e recolher os valores da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-24] e "não serão responsáveis tributários pela CBS incidente sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem" [ev-25].
  • RFB: recebe o recolhimento [ev-01]. RFB e CGIBS: partilham a governança da plataforma pública [ev-10].
  • Originador: "aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos" [ev-07].
  • Recebedor e pagador: transações iniciadas pelo recebedor são as "originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial" [ev-14]; as iniciadas pelo pagador, as "originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento" [ev-15].

5.Condições

  • Transações alcançadas: as de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços [ev-01].
  • Segregar: "o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB" (§ 1.º, I) [ev-06].
  • Intercâmbio de informações: só pela plataforma pública [ev-10].
  • Arranjos (§ 5.º): "O split payment é aplicável aos seguintes arranjos de pagamento:" [ev-11] boleto [ev-34], Pix nas modalidades dos incisos II a V, TED, TEF, cartões de crédito, de débito e pré-pago, "voucher (arranjo aberto e arranjo fechado)" [ev-35] e "outros, conforme previsto no art. 33, § 3º, inciso I" [ev-13]. O art. 33, § 3.º, I, permite ao ato conjunto "prever a obrigatoriedade de utilização do split payment para outros arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 3º, além dos previstos no art. 28, § 5º" [ev-22]. Na primeira etapa, o ato conjunto pode aplicar o split payment "aos arranjos de pagamento a que se refere o art. 28, § 5º, incisos I a VII" [ev-23]. O texto não diz se o rol do § 5.º limita o alcance do § 3.º; questão aberta.

6.Consequências

  • Dever de segregar e recolher à RFB [ev-01].
  • Extinção: o split payment é modalidade de extinção dos débitos da CBS, "nos termos dos art. 28 a art. 35" (art. 26, III) [ev-20], vinculada "à respectiva operação" (art. 26, § 1.º, II) [ev-21].
  • Remissões recebidas no Regulamento:
  • plataforma digital originadora: apresenta as informações para o split payment "quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos art. 28 a art. 35" (art. 20, § 5.º) [ev-26]; "considera-se disponível o split payment sempre que a legislação preveja sua aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação" (art. 20, § 6.º) [ev-27];
  • combustíveis: a responsabilidade do adquirente "não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento da CBS na liquidação financeira da operação – split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35" (art. 264, § 1.º, I) [ev-28];
  • remessas internacionais: ato conjunto disciplinará "a operacionalização do pagamento, inclusive por meio de split payment" (art. 174, I) [ev-29].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-19].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-16], pois o art. 28 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-18].
  • Implementação: gradual, em etapas, pelo art. 33 [ev-22, ev-23].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-16, ev-18, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 31: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-30]:
  • caput: mesma regra, só para a CBS, com recolhimento à RFB; a LC diz "ao Comitê Gestor do IBS e à RFB" [ev-30];
  • § 1.º, II a IV, e § 2.º do Decreto = § 1.º-A e § 1.º da LC, iguais; § 3.º igual;
  • sem correspondente na LC: a definição de segregar (§ 1.º, I) [ev-06], a plataforma pública (§ 4.º) [ev-10] e o rol dos arranjos (§ 5.º) [ev-11];
  • sem correspondente no art. 28: o § 2.º da LC, pelo qual "Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto nesta Subseção" [ev-33].
  • CTN: "Extinguem o crédito tributário:" [ev-31] as causas do art. 156, e nenhum dos incisos I a XIII nomeia o recolhimento na liquidação financeira [ev-32]; o Regulamento o põe entre as modalidades de extinção dos débitos da CBS (art. 26, III) [ev-20]. A busca na captura do CTN por "liquidação financeira", "split", "segreg" e "arranjo" não achou ocorrência [ev-32].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:split-payment (caput). Verbetes candidatos do C22 (segregação, definida no § 1.º, I; transação de pagamento e originador; plataforma pública; prestador de serviços de pagamento) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-06 a ev-15, ev-34, ev-35 un:decreto-12955-2026/art-28 caput; §§ 1.º a 5.º e incisos regra, definições, alcance, plataforma, arranjos
ev-05 idem contexto localização
ev-19 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-16 a ev-18 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-20 a ev-29 Decreto 12.955, arts. 26, 33, 31, 20, 264 e 174 III; § 1.º, II; § 3.º, I; § 1.º, II; V, a e b; §§ 5.º e 6.º; § 1.º, I; I remissões e efeitos
ev-30, ev-33 cotejo com a LC 214, art. 31 § 2.º comparação (LC 214)
ev-31, ev-32 CTN, art. 156; cotejo e busca caput; I a XIII comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: atos conjuntos da RFB e do CGIBS sobre arranjos (§ 5.º, XII, e art. 33) e regras da plataforma pública (§ 4.º), não capturados [ev-13, ev-10].

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-28contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das modalidades de extinção dos débitos), Subseção III (Do recolhimento na liquidação financeira – split payment) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-19busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 24 unidades de un:decreto-12955-2026/art-28 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-30busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-31 (10 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-28 (24 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, só para a CBS, com recolhimento 'à RFB' (a LC diz 'ao Comitê Gestor do IBS e à RFB'), 'split payment' sem parênteses e a nota 'Art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º-A e incisos I a III da LC = § 1º, incisos II a IV, do Decreto, iguais; § 1º e incisos da LC = § 2º do Decreto (remissões aos arts. 29 e 30); § 3º igual; § 2º da LC (atos conjuntos que disciplinarão a Subseção) sem correspondente no art. 28; sem correspondente na LC: § 1º, I (definição de segregar), § 4º (plataforma pública de governança compartilhada) e § 5º, incisos I a XII (rol dos arranjos de pagamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-31normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 dos incisos I a XIII do art. 156 do CTN (captura ctn-lei-5172-1966, vigente-compilado): nenhum inciso nomeia o recolhimento na liquidação financeira nem o recolhimento pelo adquirente; na mesma captura (1.035 unidades), 'liquidação financeira', 'split', 'segreg' e 'arranjo' não ocorrem · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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