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DISPOSITIVO · C22
Decreto 12.955/2026 · art. 28
Das modalidades de extinção dos débitos
fd:decreto-12955-2026/art-28
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher à RFB, no momento da liquidação financeira da transação – split payment, os valores da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. (Art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Para fins desta Subseção, considera-se:
I - segregar o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB;
II - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;
III - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
IV - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.
§ 2º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem:
I - o procedimento padrão, de que trata o art. 29; e
II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 30.
§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.
§ 4º O intercâmbio de informações necessárias à realização do split payment entre o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora de sistemas de pagamento e a RFB e o CGIBS ocorrerá exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS.
§ 5º O split payment é aplicável aos seguintes arranjos de pagamento:
II - Pix mediante código de resposta dinâmica (QR Code Dinâmico);
IV - Pix mediante código de resposta rápida estático (QR Code Estático);
V - Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta bancária);
VI - Transferência Eletrônica Disponível – TED;
VII - Transferência Eletrônica de Fundos – TEF;
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-28 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-28, com caput, §§ 1.º a 5.º e incisos (24 unidades capturadas) [ev-01, ev-06 a ev-15, ev-34, ev-35]. Abre a Subseção III ("Do recolhimento na liquidação financeira – split payment") da Seção VIII ("Das modalidades de extinção dos débitos") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-19].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-30].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-16]. O art. 28 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-18]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-17].
3.Objeto
O art. 28 dá, para a CBS, o dever de recolher na liquidação financeira. A regra: "Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher à RFB, no momento da liquidação financeira da transação – split payment, os valores da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-01].
O artigo diz ainda:
- o que é segregar, originador e transações iniciadas pelo recebedor ou pelo pagador (§ 1.º) [ev-06, ev-07, ev-14, ev-15];
- os procedimentos: "o procedimento padrão, de que trata o art. 29" [ev-08] e "o procedimento simplificado, de que trata o art. 30" [ev-09];
- a quem se aplica (§ 3.º) [ev-12];
- como circulam as informações: "exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS" (§ 4.º) [ev-10];
- a que arranjos o split payment é aplicável (§ 5.º) [ev-11].
4.Sujeitos
- Prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamentos: têm o dever de segregar e recolher [ev-01]. O § 3.º alcança "todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil" [ev-12]. O art. 31, V, diz que eles "serão responsáveis por segregar e recolher os valores da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-24] e "não serão responsáveis tributários pela CBS incidente sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem" [ev-25].
- RFB: recebe o recolhimento [ev-01]. RFB e CGIBS: partilham a governança da plataforma pública [ev-10].
- Originador: "aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos" [ev-07].
- Recebedor e pagador: transações iniciadas pelo recebedor são as "originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial" [ev-14]; as iniciadas pelo pagador, as "originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento" [ev-15].
5.Condições
- Transações alcançadas: as de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços [ev-01].
- Segregar: "o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB" (§ 1.º, I) [ev-06].
- Intercâmbio de informações: só pela plataforma pública [ev-10].
- Arranjos (§ 5.º): "O split payment é aplicável aos seguintes arranjos de pagamento:" [ev-11] boleto [ev-34], Pix nas modalidades dos incisos II a V, TED, TEF, cartões de crédito, de débito e pré-pago, "voucher (arranjo aberto e arranjo fechado)" [ev-35] e "outros, conforme previsto no art. 33, § 3º, inciso I" [ev-13]. O art. 33, § 3.º, I, permite ao ato conjunto "prever a obrigatoriedade de utilização do split payment para outros arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 3º, além dos previstos no art. 28, § 5º" [ev-22]. Na primeira etapa, o ato conjunto pode aplicar o split payment "aos arranjos de pagamento a que se refere o art. 28, § 5º, incisos I a VII" [ev-23]. O texto não diz se o rol do § 5.º limita o alcance do § 3.º; questão aberta.
6.Consequências
- Dever de segregar e recolher à RFB [ev-01].
- Extinção: o split payment é modalidade de extinção dos débitos da CBS, "nos termos dos art. 28 a art. 35" (art. 26, III) [ev-20], vinculada "à respectiva operação" (art. 26, § 1.º, II) [ev-21].
- Remissões recebidas no Regulamento:
- plataforma digital originadora: apresenta as informações para o split payment "quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos art. 28 a art. 35" (art. 20, § 5.º) [ev-26]; "considera-se disponível o split payment sempre que a legislação preveja sua aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação" (art. 20, § 6.º) [ev-27];
- combustíveis: a responsabilidade do adquirente "não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento da CBS na liquidação financeira da operação – split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35" (art. 264, § 1.º, I) [ev-28];
- remessas internacionais: ato conjunto disciplinará "a operacionalização do pagamento, inclusive por meio de split payment" (art. 174, I) [ev-29].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-19].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-16], pois o art. 28 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-18].
- Implementação: gradual, em etapas, pelo art. 33 [ev-22, ev-23].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-16, ev-18, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 31: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-30]:
- caput: mesma regra, só para a CBS, com recolhimento à RFB; a LC diz "ao Comitê Gestor do IBS e à RFB" [ev-30];
- § 1.º, II a IV, e § 2.º do Decreto = § 1.º-A e § 1.º da LC, iguais; § 3.º igual;
- sem correspondente na LC: a definição de segregar (§ 1.º, I) [ev-06], a plataforma pública (§ 4.º) [ev-10] e o rol dos arranjos (§ 5.º) [ev-11];
- sem correspondente no art. 28: o § 2.º da LC, pelo qual "Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto nesta Subseção" [ev-33].
- CTN: "Extinguem o crédito tributário:" [ev-31] as causas do art. 156, e nenhum dos incisos I a XIII nomeia o recolhimento na liquidação financeira [ev-32]; o Regulamento o põe entre as modalidades de extinção dos débitos da CBS (art. 26, III) [ev-20]. A busca na captura do CTN por "liquidação financeira", "split", "segreg" e "arranjo" não achou ocorrência [ev-32].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:split-payment (caput). Verbetes candidatos do C22 (segregação, definida no § 1.º, I; transação de pagamento e originador; plataforma pública; prestador de serviços de pagamento) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-06 a ev-15, ev-34, ev-35 | un:decreto-12955-2026/art-28 | caput; §§ 1.º a 5.º e incisos | regra, definições, alcance, plataforma, arranjos |
| ev-05 | idem | contexto | localização |
| ev-19 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-16 a ev-18 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-20 a ev-29 | Decreto 12.955, arts. 26, 33, 31, 20, 264 e 174 | III; § 1.º, II; § 3.º, I; § 1.º, II; V, a e b; §§ 5.º e 6.º; § 1.º, I; I | remissões e efeitos |
| ev-30, ev-33 | cotejo com a LC 214, art. 31 | § 2.º | comparação (LC 214) |
| ev-31, ev-32 | CTN, art. 156; cotejo e busca | caput; I a XIII | comparação (CTN) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Definido em · 2
- Rascunho Plataforma pública do split payment
- Rascunho Segregação
Fundamenta-se em · 2
Remete a · 2
Compara com · 4
- Rascunho LC 214/2025 · art. 31 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: LC 214/2025 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 8
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 29 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 30 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 32 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 33 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 34 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 35 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 174 Disposições específicas relativas a remessas internacionais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 264 Da Sujeição Passiva
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das modalidades de extinção dos débitos), Subseção III (Do recolhimento na liquidação financeira – split payment) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 24 unidades de un:decreto-12955-2026/art-28 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-31 | caput-inc-V-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-31 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-20 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-20 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-264 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-174 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-31 (10 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-28 (24 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, só para a CBS, com recolhimento 'à RFB' (a LC diz 'ao Comitê Gestor do IBS e à RFB'), 'split payment' sem parênteses e a nota 'Art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º-A e incisos I a III da LC = § 1º, incisos II a IV, do Decreto, iguais; § 1º e incisos da LC = § 2º do Decreto (remissões aos arts. 29 e 30); § 3º igual; § 2º da LC (atos conjuntos que disciplinarão a Subseção) sem correspondente no art. 28; sem correspondente na LC: § 1º, I (definição de segregar), § 4º (plataforma pública de governança compartilhada) e § 5º, incisos I a XII (rol dos arranjos de pagamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 dos incisos I a XIII do art. 156 do CTN (captura ctn-lei-5172-1966, vigente-compilado): nenhum inciso nomeia o recolhimento na liquidação financeira nem o recolhimento pelo adquirente; na mesma captura (1.035 unidades), 'liquidação financeira', 'split', 'segreg' e 'arranjo' não ocorrem · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | par-5-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |