Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 264

Da Sujeição Passiva

fd:decreto-12955-2026/art-264

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Da Sujeição Passiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 263, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento da CBS incidente na operação, nos termos previstos neste artigo. (Art. 177 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A responsabilidade a que se refere o caput:

I - não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento da CBS na liquidação financeira da operação – split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35;

II - restringe-se ao valor da CBS não extinto pelo contribuinte, na forma do art. 26, caput , incisos I e II; e

III - estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento da CBS devida pelo contribuinte.

§ 2º Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º, será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no art. 26, § 1º.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-264 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-16]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-264, com caput, §§ 1.º e 2.º e incisos I a III do § 1.º (6 unidades além do artigo) [ev-09]. Está na Seção IV ("Da Sujeição Passiva") do Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-09].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 177 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 6 subunidades [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]; o art. 264 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11].

3.Objeto

O art. 264 responsabiliza o adquirente pela CBS dos combustíveis. A regra: "Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 263, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento da CBS incidente na operação, nos termos previstos neste artigo" [ev-01].

  1. Exclusão (§ 1.º, I): a responsabilidade "não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento da CBS na liquidação financeira da operação – split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35" [ev-05].
  2. Limite (§ 1.º, II): "restringe-se ao valor da CBS não extinto pelo contribuinte, na forma do art. 26, caput , incisos I e II" [ev-06].
  3. Extensão (§ 1.º, III): "estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento da CBS devida pelo contribuinte" [ev-07].
  4. Cálculo do valor (§ 2.º): "será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no art. 26, § 1º" [ev-08].

4.Sujeitos

  • Adquirente: responsável solidário nas operações realizadas diretamente com os contribuintes do art. 263 [ev-01].
  • Contribuintes do art. 263: devedores da CBS da operação [ev-01, ev-19].
  • Demais participantes da cadeia econômica: responsáveis quando realizarem operações subsequentes à tributação monofásica e houver comprovação de que concorreram para o não pagamento [ev-07].

5.Condições

  • Operação direta com contribuinte do art. 263 [ev-01].
  • Sem split payment: liquidada a transação por instrumento que permita o recolhimento na liquidação financeira, a responsabilidade não se aplica [ev-05].
  • Participantes das operações subsequentes: só "se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento da CBS devida pelo contribuinte" [ev-07].

6.Consequências

  • Responsabilidade solidária do adquirente pela CBS da operação [ev-01].
  • Alcance: só a CBS "não extinto pelo contribuinte" [ev-06], por compensação ou pagamento; o art. 26 lista essas modalidades: "compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-21] e "pagamento pelo contribuinte" [ev-24]. O valor se define pela ordem cronológica, em cada período de apuração [ev-08]; o art. 26, § 1.º, I, imputa a extinção "na ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização" [ev-22].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-09].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-10, ev-11].
  • Período de apuração: a ordem cronológica se observa "em cada período de apuração" [ev-08].
  • Na LC 214: o art. 177 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-17, ev-18].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-10, ev-11].

8.Comparação

  • LC 214, art. 177, caput: "Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação" [ev-12]. Cotejo: o Decreto trata só da CBS [ev-13].
  • § 1.º, I: a LC remete aos "arts. 31 a 35 desta Lei Complementar" [ev-14]; o Decreto, aos arts. 28 a 35 do Regulamento [ev-05, ev-13].
  • § 2.º: a LC remete à "ordem cronológica prevista no inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar" [ev-15], que imputa a extinção aos débitos do período "na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento" [ev-23]; o Decreto remete ao art. 26, § 1.º [ev-08].
  • Demais subunidades: mesma regra, só com a CBS [ev-13].

Instituto: fi:split-payment-e-recolhimento-pelo-adquirente (C22).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:solidariedade-tributaria (caput) · vb:split-payment (§ 1.º, I). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-177, fd:decreto-12955-2026/art-263, fd:decreto-12955-2026/art-26, fd:decreto-12955-2026/art-28.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-09 un:decreto-12955-2026/art-264 caput; §§ 1.º e 2.º; incisos; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-10, ev-11, ev-16 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-12 a ev-15, ev-17, ev-18, ev-23 LC 214, arts. 27, 177 e 544; cotejo caput; § 1.º, I; § 2.º; parágrafo único, I; VI correspondência e efeitos na LC
ev-19 a ev-22, ev-24 Decreto 12.955, arts. 26, 28 e 263 caput; caput, I e II; § 1.º, I remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Compara com · 1
Relaciona-se com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-264caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-264contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo I (Dos Combustíveis), Seção IV (Da Sujeição Passiva) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-264par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-264par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-264par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-264par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-264par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-264 (artigo, caput, §§ 1.º e 2.º, incisos I a III do § 1.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 259 a 268 (Livro I, Título VI, Capítulo I) e 476 a 479 (Livro II, Título I, Capítulo V) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-177caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 6 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-264 e as de un:lcp-214-2025/art-177 (vigente-compilado), sem as notas do compilado: caput ('contribuintes de que trata o art. 263' × 'art. 176 desta Lei Complementar'; 'pagamento da CBS incidente' × 'do IBS e da CBS incidentes'); § 1.º, caput, igual; § 1.º, I ('recolhimento da CBS' × 'do IBS e da CBS'; '– split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35' × '(split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar'); § 1.º, II ('valor da CBS não extinto pelo contribuinte, na forma do art. 26, caput, incisos I e II' × 'valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei Complementar'); § 1.º, III ('não pagamento da CBS devida' × 'do IBS e da CBS devidos'); § 2.º ('a ordem cronológica prevista no art. 26, § 1º' × 'a ordem cronológica prevista no inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar'); o art. 177 não tem nota de alteração na captura lcp-214-2025 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-177par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-177par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput, incisos I a VI, com a redação original do inciso III): os arts. 172 a 180 não constam dos incisos I a V (o inciso II cita o art. 266 da LC 214, outro artigo), logo caem no inciso VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-263caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-28caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-26caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-26caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-26par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-27par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-264

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288