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VERBETE · C19
Solidariedade tributária
vb:solidariedade-tributaria
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: solidariedade passiva tributária
Critérios de uso: Usar para a pluralidade de sujeitos passivos obrigados, cada um, pela dívida tributária inteira (CTN, arts. 124 e 125; LC 214, arts. 22 e 24). Não usar para a responsabilidade subsidiária, em que um responde só depois do outro (CTN, art. 133, II; para o art. 134, ver vb:responsabilidade-de-terceiros), nem para o sentido constitucional de solidariedade como valor (pm:1-6).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 124 e 125
- sentido
- são solidariamente obrigadas as pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as expressamente designadas por lei, sem benefício de ordem; salvo lei em contrário, o pagamento por um aproveita aos demais, a isenção ou a remissão exonera todos (salvo outorga pessoal) e a interrupção da prescrição favorece ou prejudica a todos
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08
- adotado_no_C19
- True
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, arts. 22 e 24; Regulamento, art. 23
- sentido
- solidariedades designadas pela lei complementar, sem prejuízo das do CTN e da legislação civil: plataformas digitais, pessoas que adquirem ou transportam bem sem documento fiscal idôneo, leiloeiro, fornecedores de programas fraudulentos, quem concorra para o descumprimento por ocultação ou abuso da personalidade jurídica, entrepostos e depositários; a mera existência de grupo econômico não basta
- evidencia
- ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-41
- adotado_no_C19
- True
- contexto
- Reichsabgabenordnung de 1919, §§ 94 e 95
- sentido
- pessoas que respondem lado a lado por uma dívida tributária respondem como devedores solidários (Gesamtschuldner); o cumprimento por um libera os demais
- evidencia
- ev-21, ev-22
- adotado_no_C19
- False
- contexto
- Projeto de Código Tributário Nacional de 1954, art. 80, § 1.º
- sentido
- obrigação principal solidária sem benefício de ordem no interesse comum no mesmo fato gerador, e com benefício de ordem quando resulte de lei, inclusive na responsabilidade tributária
- evidencia
- ev-23, ev-24, ev-25
- adotado_no_C19
- False
- contexto
- doutrina (pergunta por autor, D220): Jarach; Relatório de 1954; Carvalho; Amaro; Darzé; Neder (só pelo Doctus); Baleeiro de segunda mão, por Amaro e Darzé
- sentido
- pluralidade de devedores da dívida inteira; interesse comum lido como interesse jurídico de quem está no mesmo polo do fato; divergência sobre a natureza da solidariedade do terceiro estranho ao fato e sobre a necessidade de lei para o interesse comum
- evidencia
- ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39, ev-40
- adotado_no_C19
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN: interesse comum e designação legal, sem benefício de ordem, efeitos supletivos do art. 125
- para
- IBS e CBS: hipóteses próprias na LC 214 (arts. 22 e 24), com a regra expressa de que o grupo econômico, sozinho, não enseja solidariedade (art. 24, § 3.º)
- evidencia
- ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-09, ev-14, ev-15
Explicação curta
Há solidariedade quando duas ou mais pessoas respondem, cada uma, pela dívida tributária inteira. O CTN a dá a quem tem "interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" [ev-02] e a quem a lei designar [ev-03], sem benefício de ordem [ev-04]; no IBS e na CBS, a LC 214 designa os solidários dos arts. 22 e 24 [ev-09, ev-15].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Na solidariedade passiva, o credor escolhe de quem cobrar: de um, de outro ou de todos. O CTN diz: "São solidàriamente obrigadas" [ev-01] "as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" [ev-02] e "as pessoas expressamente designadas por lei" [ev-03]; e "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem" [ev-04], isto é, nenhum coobrigado pode exigir que o fisco cobre primeiro o outro. Os efeitos valem "Salvo disposição de lei em contrário" (art. 125) [ev-05]: "o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais" [ev-06]; a isenção ou a remissão exonera todos, "salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo" [ev-07]; e "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais" [ev-08].
Exemplo. Por hipótese, dois irmãos são donos, em partes iguais, de um imóvel urbano. Pela leitura de Carvalho e de Amaro, têm interesse comum na propriedade, que é a situação do fato gerador do imposto predial, e cada um responde pelo imposto inteiro [ev-02, ev-29, ev-35]; se um paga, o outro fica liberado perante o município [ev-06], e o acerto entre eles é assunto privado. Noutra hipótese, no IBS e na CBS, um transportador leva um bem "desacobertado de documento fiscal idôneo" [ev-41]: a LC 214 o faz solidariamente responsável pelo tributo (art. 24, II, a) [ev-09, ev-41]. Ali o fundamento não é interesse comum, mas designação da lei [ev-03, ev-09].
Conceitos próximos.
- vb:responsavel-tributario: a solidariedade por designação legal alcança responsáveis, que não são contribuintes [ev-03, ev-09].
- vb:responsabilidade-de-terceiros: o CTN diz "respondem solidàriamente" [ev-20] no art. 134, mas só "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte" [ev-20]; a doutrina discute se ali há solidariedade ou subsidiariedade.
- vb:pagamento-tributario, vb:remissao, vb:isencao, vb:interrupcao-da-prescricao: os efeitos do art. 125 [ev-06, ev-07, ev-08].
- vb:plataforma-digital: responde solidariamente nas hipóteses do art. 22 da LC 214 [ev-15, ev-16].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 124 e 125: quem é solidário [ev-01, ev-02, ev-03], sem benefício de ordem [ev-04], e os efeitos supletivos [ev-05, ev-06, ev-07, ev-08].
- LC 214, art. 24: "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS" [ev-09] as pessoas dos incisos I a VI, entre elas "qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de" [ev-10] "ocultação da ocorrência ou do valor da operação" [ev-11] ou "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" [ev-12]. Na ocultação, a responsabilidade "restringe-se ao valor ocultado da operação" (§ 2.º) [ev-13]. E "Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo" (§ 3.º) [ev-14].
- LC 214, art. 22: a plataforma responde "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior" (I) [ev-15], ou "solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso" [ev-16] se verifique uma das alíneas do inciso II.
- Regulamento da CBS, art. 23: a mesma lista para a CBS [ev-17], com a mesma regra do grupo econômico (§ 3.º) [ev-18].
- Doutrinários: na seção 'Sentido doutrinário' (pioneiros: RAO de 1919 e Enno Becker, Jarach, o Projeto de 1954 e o Relatório; Carvalho, Amaro, Darzé; Neder pelo Doctus).
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): solidariedade por interesse comum e por lei, sem benefício de ordem [ev-02, ev-03, ev-04]; efeitos supletivos, que a lei pode afastar [ev-05].
- IBS e CBS (LC 214 e Regulamento): solidariedades designadas pela lei complementar [ev-09, ev-15, ev-16, ev-17], ressalvadas as do CTN e da legislação civil [ev-09]. A busca literal não achou interesse comum nem benefício de ordem na LC 214 nem no Regulamento, e achou grupo econômico só no § 3.º dos dois artigos [ev-19]; o resultado é lexical e não diz se as leis do IBS e da CBS afastam o benefício de ordem [ev-19].
- Sentido adotado no C19: o do CTN, arts. 124 e 125, aplicado às hipóteses da LC 214 [ev-02, ev-05, ev-09].
Sentido doutrinário
Os pioneiros. A Reichsabgabenordnung alemã de 1919 deu à pluralidade de responsáveis a figura do direito civil: "Personen, die nebeneinander für eine Steuerschuld oder eine andere aus den Steuergesetzen entspringende Geldschuld haften, haften als Gesamtschuldner" (RAO, § 95, ed. Enno Becker, p. 126) [ev-21] (trad. do Atlas: "Pessoas que respondem lado a lado por uma dívida de imposto ou por outra dívida em dinheiro oriunda das leis tributárias respondem como devedores solidários (Gesamtschuldner)"). O parágrafo acrescenta: "Ehegatten, die zusammen zu einer Steuer veranlagt werden, haften als Gesamtschuldner" (p. 126) [ev-21] (trad. do Atlas: "Cônjuges lançados em conjunto num imposto respondem como devedores solidários"). No comentário ao parágrafo anterior, Enno Becker dá por evidente o efeito do pagamento: "Daß bei Geldschulden sämtliche Gesamtschuldner befreit werden, wenn einer erfüllt, ist selbstverständlich" (p. 126) [ev-22] (trad. do Atlas: "Que, nas dívidas em dinheiro, todos os devedores solidários fiquem liberados quando um cumpre, é evidente"). Leitura do Atlas: é a regra que o CTN escreveu no art. 125, I [ev-06].
Jarach funda a solidariedade na unidade da dívida. Quando o fato imponível é atribuído por igual a duas partes, "Precisamente aquí está el fundamento de la solidaridad fiscal de derecho substantivo, es decir, en el hecho de que la deuda es única y común por el todo para cada una de las dos partes" (Jarach, El hecho imponible, p. 181) [ev-26] (trad. do Atlas: "Precisamente aqui está o fundamento da solidariedade fiscal de direito substantivo, isto é, no fato de que a dívida é única e comum pelo todo para cada uma das duas partes"). Já a solidariedade de quem responde por dívida alheia existe "sólo por expresa voluntad de la ley y no por la naturaleza misma de la obligación" (p. 182) [ev-27] (trad. do Atlas: "só por expressa vontade da lei e não pela natureza mesma da obrigação"). Leitura do Atlas: são as duas classes do art. 124, o interesse comum (I) e a designação legal (II) [ev-02, ev-03].
O Projeto de 1954 fez da solidariedade um elemento da obrigação e a dividiu em duas: "Sem benefício de ordem, quando resulte da existência de interêsse, indiviso ou não, comum a duas ou mais pessoas, em um mesmo fato gerador" (Projeto, art. 80, § 1.º, I) [ev-23]; e "Com benefício de ordem, quando resulte de disposição expressa de lei tributária, incluindo-se nesta hipótese os casos de responsabilidade tributária previstos neste Código" (II) [ev-24]. O Relatório registra que "O princípio é pacífico na doutrina" (Relatório, item 87) [ev-25], com remissão a Giannini e a Tesoro, e que a Comissão aceitou admitir o benefício de ordem "sempre que a solidariedade resulte, não de interêsse comum, mas de disposição de lei, inclusive nos casos de responsabilidade por débito de terceiro" [ev-25]. Leitura do Atlas: o CTN desfez a distinção e negou o benefício de ordem a toda solidariedade do art. 124 [ev-04], mas manteve, no art. 134, uma responsabilidade condicionada à impossibilidade de exigir do contribuinte [ev-20].
O que é interesse comum. O confronto completo, com o grupo econômico, está em qd:interesse-comum-e-grupo-economico; aqui fica o conceito. As obras lidas convergem quanto ao critério, e a convergência é declarada por contagem do Atlas: entre as três obras lidas que definem o interesse comum (Carvalho, Amaro, Darzé), com as classes excludentes interesse jurídico de quem está no mesmo polo do fato e interesse econômico no resultado, as três adotam a primeira [ev-29, ev-34, ev-37]. Carvalho: "algum interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade" (Carvalho, Curso, p. 351) [ev-29], e, nos negócios bilaterais, "a solidariedade vai instalar-se apenas entre os sujeitos que estiveram no mesmo polo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação" (p. 351) [ev-29]. Amaro: numa venda, "o interesse do vendedor é na alienação, o interesse do comprador é na aquisição" (Amaro, cap. X, item 7.3) [ev-34]. Darzé: "Deve haver interesse jurídico comum, que surge a partir da existência de direitos e deveres idênticos, entre pessoas situadas no mesmo polo da relação jurídica de direito privado tomada pelo legislador como suporte factual da incidência do tributo" (Darzé, Responsabilidade tributária, p. 215) [ev-37]. Neder aponta o risco da leitura ampla, que acabaria "ampliando em demasia a possibilidade de as autoridades fiscais atribuírem a pessoas alheias ao fato jurídico tributário a condição de devedor solidário" (Neder, Responsabilidade solidária no lançamento fiscal, página a conferir) [ev-40]. Darzé transcreve um julgado do STJ que adota o interesse jurídico e um do TRF da 1.ª Região que admite solidariedade pelo simples pertencimento ao grupo econômico; a este ela opõe que o mero interesse financeiro "não encontra fundamento legal" (pp. 217–218) [ev-39]. Jurisprudência a levantar, sem ficha jurisprudencial. Leitura do Atlas: a LC 214 resolveu o caso do grupo econômico para o IBS e a CBS, pois sem ato ou omissão do art. 24, V, o grupo não enseja solidariedade [ev-14, ev-18].
Precisa de lei o interesse comum? As obras lidas divergem, sem posição dominante declarada (D214).
- Não precisa. Para Amaro, se os casos de interesse comum dependessem de lei do tributo, "o item I do art. 124 seria inútil, pois as hipóteses todas estariam na disciplina do item II" (item 7.3) [ev-33]. Darzé se filia: "Para nós, configurado o referido interesse comum, deve ser aplicada a solidariedade, independentemente de previsão nesse sentido de qualquer outra lei" (p. 214) [ev-38].
- Precisa. Amaro e Darzé relatam que Aliomar Baleeiro exigia a definição pela lei que institui o tributo, e Darzé acrescenta Fábio Fanucchi, para quem a responsabilidade só se transfere por lei específica do tributo (segunda mão, declarada nas ev-33 e ev-38).
A solidariedade do terceiro estranho ao fato. Carvalho reconhece a função prática: "No direito tributário, o instituto da solidariedade é um expediente jurídico eficaz para atender à comodidade administrativa do Estado, na procura da satisfação dos seus direitos" (p. 350) [ev-28]. Mas nega natureza tributária ao vínculo do solidário que não participou do fato: "os devedores solidários, instituídos pela lei, e estranhos ao evento jurídico-tributário, não são, na verdade, componentes daquele liame obrigacional, mas de outro, de cunho sancionatório" (p. 352) [ev-30]; para ele, "solidariedade, mesmo, no campo da obrigação tributária, haverá tão somente na circunstância de existir uma relação jurídica obrigacional, em que dois ou mais sujeitos de direito se encontram compelidos a satisfazer a integridade da prestação" (p. 353) [ev-31]. Amaro descreve o mesmo fenômeno como alargamento do polo passivo da obrigação: "Opera-se aí uma extensão da subjetividade passiva, em razão da qual passam a figurar, como devedores da obrigação, dois ou mais indivíduos" (item 6) [ev-32]; e aponta a causa mais frequente: "A par da comunhão de interesses, a razão que com mais frequência se apresenta para ensejar a solidariedade é a omissão de dever de diligência ou vigilância" (item 6) [ev-32]. Leitura do Atlas: as hipóteses do art. 24 da LC 214 são, quase todas, desse segundo tipo, fundadas em ato ou omissão [ev-09, ev-10].
Os efeitos. Amaro nota que, por ser passiva a solidariedade, "seria desnecessário dizer, como faz o parágrafo" (item 7.3) [ev-35] único do art. 124, que ela não comporta benefício de ordem. E limita o art. 125, II, à solidariedade por interesse comum, porque, sem ele, a isenção do contribuinte alcança o terceiro: "Inexistindo “interesse comum” do terceiro no fato gerador, inexiste medida em que ele possa permanecer como devedor de tributo" (item 7.3.1) [ev-36].
Relação com a reforma
- Permanece: a regra geral do CTN, arts. 124 e 125 [ev-02, ev-03, ev-04, ev-05], ressalvada no caput do art. 24 da LC 214 [ev-09].
- Novo: um rol de solidários comum ao IBS e à CBS [ev-09, ev-17], a solidariedade da plataforma digital [ev-15, ev-16], o limite ao valor ocultado [ev-13] e a regra de que o grupo econômico, sem ato ou omissão do inciso V, não enseja solidariedade [ev-14, ev-18].
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-124 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-124#caput-inc-I; fd:ctn-lei-5172-1966/art-124#par-unico).
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-125; fd:lcp-214-2025/art-24; fd:lcp-214-2025/art-22; fd:decreto-12955-2026/art-23; fd:ctn-lei-5172-1966/art-172; fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1.
- Verbetes próximos: vb:responsavel-tributario · vb:sujeito-passivo · vb:responsabilidade-de-terceiros · vb:pagamento-tributario · vb:remissao · vb:isencao · vb:interrupcao-da-prescricao · vb:plataforma-digital.
- Instituto: fi:sujeicao-passiva-e-responsabilidade-tributaria.
- Quadros: qd:interesse-comum-e-grupo-economico; qc:responsabilidade-solidaria-ctn-x-ibs-cbs.
- Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
Usa o conceito · 24
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
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| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 a LC 236 traz um bloco do art. 124 só com I – (VETADO), sem marca no compilado; a redação vigente do inciso não muda (fd:ctn-lei-5172-1966/art-124, seção 7) | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem distinção de maiúsculas, dos padrões 'interesse comum|beneficio de ordem' e 'grupo economico' no texto vigente das unidades-folha das capturas lcp-214-2025, decreto-12955-2026 e lcp-227-2026, em 27/09/2026; resultado: interesse comum e benefício de ordem, 0 unidades na LC 214 e no Decreto, 2 na LC 227 em outro sentido (matéria de interesse comum do IBS e da CBS, arts. 11, V, e 33, II); grupo econômico, só o § 3.º do art. 24 da LC 214 e o § 3.º do art. 23 do Decreto; resultado lexical, que não prova que as leis do IBS e da CBS afastem ou admitam o benefício de ordem · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-134 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização; trecho lido na imagem da PDF p. 145, metade inferior, renderizada pelo redator (PyMuPDF, zoom 2,2); impressa = PDF − 19 (fichário); texto de 1919/1922, domínio público | p. 126 (PDF p. 145), § 95, texto da lei · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-22 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; lido na imagem da PDF p. 145, metade superior; domínio público | p. 126 (PDF p. 145), comentário de Enno Becker ao § 94, nota 1 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-23 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto do PDF oficial; obra oficial | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, Livro IV, Título I, art. 80, § 1.º, I, PDF p. 44 (impressa 42) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-24 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 a camada lê lI. no rótulo do inciso, fora do trecho citado | idem, Projeto, art. 80, § 1.º, II, PDF p. 45 (impressa 43) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-25 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 o Relatório cita Giannini, Tesoro e Giuliani Fonrouge (segunda mão, só nomeados) | idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 87 (art. 80 do Projeto), PDF p. 194 (impressa 190) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-26 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE Dino Jarach, El hecho imponible (impressa = PDF − 25); obra protegida: citação curta | p. 181 (PDF p. 206), cap. III, item 19 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE camada de texto com espaços partidos, sem efeito no trecho citado; obra protegida: citação curta | p. 182 (PDF p. 207), cap. III, item 19 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B01 texto nativo; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | p. 350 (PDF p. 396), cap. X, item 9 ('Sujeito passivo e solidariedade') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 351 (PDF p. 397), cap. X, item 9 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 352 (PDF p. 398), cap. X, item 9 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 353 (PDF p. 399), cap. X, item 9 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. X, item 6, As técnicas de definição do sujeito passivo responsável (PDF p. 418) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED a posição de Aliomar Baleeiro está relatada por Amaro com a nota 497 (segunda mão, declarada); obra protegida: citação curta | cap. X, item 7.3, Responsabilidade solidária (PDF p. 425) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. X, item 7.3 (PDF p. 426) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED a frase termina na PDF p. 428 (parágrafo único do art. 124); citado só o trecho da p. 427; obra protegida: citação curta | cap. X, item 7.3 (PDF p. 427) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED aspas curvas do original conservadas dentro da citação; obra protegida: citação curta | cap. X, item 7.3.1, Efeitos da solidariedade (PDF p. 431) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE texto nativo; impressa = PDF + 4 (fichário); Darzé apoia-se em Neder e em Carvalho (notas 343 a 345) | p. 215 (PDF p. 211), item 4.4.1 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE a posição de Baleeiro e a de Fábio Fanucchi estão relatadas por Darzé nas PDF pp. 209–210 (segunda mão, declarada) | p. 214 (PDF p. 210), item 4.4.1 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE julgados transcritos por Darzé (STJ, REsp 859.616/RS; TRF da 1.ª Região, AMS 01000638046/DF), não conferidos no inteiro teor; a citação é da opinião da autora na PDF p. 214 | pp. 217–218 (PDF pp. 213–214), item 4.4.1 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-24 lido com a abertura do inciso II: o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | doutrina-doctus | doctus:0998-responsabilidade-solidaria-no-lancamento-fiscal#40obra sem fichário no Atlas; localizada pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); trecho literal do registro, com a hifenização de linha (con- dição) removida; página a conferir na cópia de origem | item 5, Responsabilidade solidária por interesse comum (art. 124 do CTN), trecho 41 de 70 do registro; página a conferir · Neder, Responsabilidade Solidária no Lançamento Fiscal (registro do Doctus: autor e obra como no registro; ano, editora e edição a conferir; o trecho traz o cabeçalho IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) | redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus |