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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C19

Solidariedade tributária

vb:solidariedade-tributaria

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: solidariedade passiva tributária

Critérios de uso: Usar para a pluralidade de sujeitos passivos obrigados, cada um, pela dívida tributária inteira (CTN, arts. 124 e 125; LC 214, arts. 22 e 24). Não usar para a responsabilidade subsidiária, em que um responde só depois do outro (CTN, art. 133, II; para o art. 134, ver vb:responsabilidade-de-terceiros), nem para o sentido constitucional de solidariedade como valor (pm:1-6).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 124 e 125
    sentido
    são solidariamente obrigadas as pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as expressamente designadas por lei, sem benefício de ordem; salvo lei em contrário, o pagamento por um aproveita aos demais, a isenção ou a remissão exonera todos (salvo outorga pessoal) e a interrupção da prescrição favorece ou prejudica a todos
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08
    adotado_no_C19
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, arts. 22 e 24; Regulamento, art. 23
    sentido
    solidariedades designadas pela lei complementar, sem prejuízo das do CTN e da legislação civil: plataformas digitais, pessoas que adquirem ou transportam bem sem documento fiscal idôneo, leiloeiro, fornecedores de programas fraudulentos, quem concorra para o descumprimento por ocultação ou abuso da personalidade jurídica, entrepostos e depositários; a mera existência de grupo econômico não basta
    evidencia
    ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-41
    adotado_no_C19
    True
  • contexto
    Reichsabgabenordnung de 1919, §§ 94 e 95
    sentido
    pessoas que respondem lado a lado por uma dívida tributária respondem como devedores solidários (Gesamtschuldner); o cumprimento por um libera os demais
    evidencia
    ev-21, ev-22
    adotado_no_C19
    False
  • contexto
    Projeto de Código Tributário Nacional de 1954, art. 80, § 1.º
    sentido
    obrigação principal solidária sem benefício de ordem no interesse comum no mesmo fato gerador, e com benefício de ordem quando resulte de lei, inclusive na responsabilidade tributária
    evidencia
    ev-23, ev-24, ev-25
    adotado_no_C19
    False
  • contexto
    doutrina (pergunta por autor, D220): Jarach; Relatório de 1954; Carvalho; Amaro; Darzé; Neder (só pelo Doctus); Baleeiro de segunda mão, por Amaro e Darzé
    sentido
    pluralidade de devedores da dívida inteira; interesse comum lido como interesse jurídico de quem está no mesmo polo do fato; divergência sobre a natureza da solidariedade do terceiro estranho ao fato e sobre a necessidade de lei para o interesse comum
    evidencia
    ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39, ev-40
    adotado_no_C19
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN: interesse comum e designação legal, sem benefício de ordem, efeitos supletivos do art. 125
    para
    IBS e CBS: hipóteses próprias na LC 214 (arts. 22 e 24), com a regra expressa de que o grupo econômico, sozinho, não enseja solidariedade (art. 24, § 3.º)
    evidencia
    ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-09, ev-14, ev-15

Explicação curta

Há solidariedade quando duas ou mais pessoas respondem, cada uma, pela dívida tributária inteira. O CTN a dá a quem tem "interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" [ev-02] e a quem a lei designar [ev-03], sem benefício de ordem [ev-04]; no IBS e na CBS, a LC 214 designa os solidários dos arts. 22 e 24 [ev-09, ev-15].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Na solidariedade passiva, o credor escolhe de quem cobrar: de um, de outro ou de todos. O CTN diz: "São solidàriamente obrigadas" [ev-01] "as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" [ev-02] e "as pessoas expressamente designadas por lei" [ev-03]; e "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem" [ev-04], isto é, nenhum coobrigado pode exigir que o fisco cobre primeiro o outro. Os efeitos valem "Salvo disposição de lei em contrário" (art. 125) [ev-05]: "o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais" [ev-06]; a isenção ou a remissão exonera todos, "salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo" [ev-07]; e "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais" [ev-08].

Exemplo. Por hipótese, dois irmãos são donos, em partes iguais, de um imóvel urbano. Pela leitura de Carvalho e de Amaro, têm interesse comum na propriedade, que é a situação do fato gerador do imposto predial, e cada um responde pelo imposto inteiro [ev-02, ev-29, ev-35]; se um paga, o outro fica liberado perante o município [ev-06], e o acerto entre eles é assunto privado. Noutra hipótese, no IBS e na CBS, um transportador leva um bem "desacobertado de documento fiscal idôneo" [ev-41]: a LC 214 o faz solidariamente responsável pelo tributo (art. 24, II, a) [ev-09, ev-41]. Ali o fundamento não é interesse comum, mas designação da lei [ev-03, ev-09].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 124 e 125: quem é solidário [ev-01, ev-02, ev-03], sem benefício de ordem [ev-04], e os efeitos supletivos [ev-05, ev-06, ev-07, ev-08].
  • LC 214, art. 24: "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS" [ev-09] as pessoas dos incisos I a VI, entre elas "qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de" [ev-10] "ocultação da ocorrência ou do valor da operação" [ev-11] ou "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" [ev-12]. Na ocultação, a responsabilidade "restringe-se ao valor ocultado da operação" (§ 2.º) [ev-13]. E "Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo" (§ 3.º) [ev-14].
  • LC 214, art. 22: a plataforma responde "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior" (I) [ev-15], ou "solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso" [ev-16] se verifique uma das alíneas do inciso II.
  • Regulamento da CBS, art. 23: a mesma lista para a CBS [ev-17], com a mesma regra do grupo econômico (§ 3.º) [ev-18].
  • Doutrinários: na seção 'Sentido doutrinário' (pioneiros: RAO de 1919 e Enno Becker, Jarach, o Projeto de 1954 e o Relatório; Carvalho, Amaro, Darzé; Neder pelo Doctus).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): solidariedade por interesse comum e por lei, sem benefício de ordem [ev-02, ev-03, ev-04]; efeitos supletivos, que a lei pode afastar [ev-05].
  • IBS e CBS (LC 214 e Regulamento): solidariedades designadas pela lei complementar [ev-09, ev-15, ev-16, ev-17], ressalvadas as do CTN e da legislação civil [ev-09]. A busca literal não achou interesse comum nem benefício de ordem na LC 214 nem no Regulamento, e achou grupo econômico só no § 3.º dos dois artigos [ev-19]; o resultado é lexical e não diz se as leis do IBS e da CBS afastam o benefício de ordem [ev-19].
  • Sentido adotado no C19: o do CTN, arts. 124 e 125, aplicado às hipóteses da LC 214 [ev-02, ev-05, ev-09].

Sentido doutrinário

Os pioneiros. A Reichsabgabenordnung alemã de 1919 deu à pluralidade de responsáveis a figura do direito civil: "Personen, die nebeneinander für eine Steuerschuld oder eine andere aus den Steuergesetzen entspringende Geldschuld haften, haften als Gesamtschuldner" (RAO, § 95, ed. Enno Becker, p. 126) [ev-21] (trad. do Atlas: "Pessoas que respondem lado a lado por uma dívida de imposto ou por outra dívida em dinheiro oriunda das leis tributárias respondem como devedores solidários (Gesamtschuldner)"). O parágrafo acrescenta: "Ehegatten, die zusammen zu einer Steuer veranlagt werden, haften als Gesamtschuldner" (p. 126) [ev-21] (trad. do Atlas: "Cônjuges lançados em conjunto num imposto respondem como devedores solidários"). No comentário ao parágrafo anterior, Enno Becker dá por evidente o efeito do pagamento: "Daß bei Geldschulden sämtliche Gesamtschuldner befreit werden, wenn einer erfüllt, ist selbstverständlich" (p. 126) [ev-22] (trad. do Atlas: "Que, nas dívidas em dinheiro, todos os devedores solidários fiquem liberados quando um cumpre, é evidente"). Leitura do Atlas: é a regra que o CTN escreveu no art. 125, I [ev-06].

Jarach funda a solidariedade na unidade da dívida. Quando o fato imponível é atribuído por igual a duas partes, "Precisamente aquí está el fundamento de la solidaridad fiscal de derecho substantivo, es decir, en el hecho de que la deuda es única y común por el todo para cada una de las dos partes" (Jarach, El hecho imponible, p. 181) [ev-26] (trad. do Atlas: "Precisamente aqui está o fundamento da solidariedade fiscal de direito substantivo, isto é, no fato de que a dívida é única e comum pelo todo para cada uma das duas partes"). Já a solidariedade de quem responde por dívida alheia existe "sólo por expresa voluntad de la ley y no por la naturaleza misma de la obligación" (p. 182) [ev-27] (trad. do Atlas: "só por expressa vontade da lei e não pela natureza mesma da obrigação"). Leitura do Atlas: são as duas classes do art. 124, o interesse comum (I) e a designação legal (II) [ev-02, ev-03].

O Projeto de 1954 fez da solidariedade um elemento da obrigação e a dividiu em duas: "Sem benefício de ordem, quando resulte da existência de interêsse, indiviso ou não, comum a duas ou mais pessoas, em um mesmo fato gerador" (Projeto, art. 80, § 1.º, I) [ev-23]; e "Com benefício de ordem, quando resulte de disposição expressa de lei tributária, incluindo-se nesta hipótese os casos de responsabilidade tributária previstos neste Código" (II) [ev-24]. O Relatório registra que "O princípio é pacífico na doutrina" (Relatório, item 87) [ev-25], com remissão a Giannini e a Tesoro, e que a Comissão aceitou admitir o benefício de ordem "sempre que a solidariedade resulte, não de interêsse comum, mas de disposição de lei, inclusive nos casos de responsabilidade por débito de terceiro" [ev-25]. Leitura do Atlas: o CTN desfez a distinção e negou o benefício de ordem a toda solidariedade do art. 124 [ev-04], mas manteve, no art. 134, uma responsabilidade condicionada à impossibilidade de exigir do contribuinte [ev-20].

O que é interesse comum. O confronto completo, com o grupo econômico, está em qd:interesse-comum-e-grupo-economico; aqui fica o conceito. As obras lidas convergem quanto ao critério, e a convergência é declarada por contagem do Atlas: entre as três obras lidas que definem o interesse comum (Carvalho, Amaro, Darzé), com as classes excludentes interesse jurídico de quem está no mesmo polo do fato e interesse econômico no resultado, as três adotam a primeira [ev-29, ev-34, ev-37]. Carvalho: "algum interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade" (Carvalho, Curso, p. 351) [ev-29], e, nos negócios bilaterais, "a solidariedade vai instalar-se apenas entre os sujeitos que estiveram no mesmo polo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação" (p. 351) [ev-29]. Amaro: numa venda, "o interesse do vendedor é na alienação, o interesse do comprador é na aquisição" (Amaro, cap. X, item 7.3) [ev-34]. Darzé: "Deve haver interesse jurídico comum, que surge a partir da existência de direitos e deveres idênticos, entre pessoas situadas no mesmo polo da relação jurídica de direito privado tomada pelo legislador como suporte factual da incidência do tributo" (Darzé, Responsabilidade tributária, p. 215) [ev-37]. Neder aponta o risco da leitura ampla, que acabaria "ampliando em demasia a possibilidade de as autoridades fiscais atribuírem a pessoas alheias ao fato jurídico tributário a condição de devedor solidário" (Neder, Responsabilidade solidária no lançamento fiscal, página a conferir) [ev-40]. Darzé transcreve um julgado do STJ que adota o interesse jurídico e um do TRF da 1.ª Região que admite solidariedade pelo simples pertencimento ao grupo econômico; a este ela opõe que o mero interesse financeiro "não encontra fundamento legal" (pp. 217–218) [ev-39]. Jurisprudência a levantar, sem ficha jurisprudencial. Leitura do Atlas: a LC 214 resolveu o caso do grupo econômico para o IBS e a CBS, pois sem ato ou omissão do art. 24, V, o grupo não enseja solidariedade [ev-14, ev-18].

Precisa de lei o interesse comum? As obras lidas divergem, sem posição dominante declarada (D214).

  • Não precisa. Para Amaro, se os casos de interesse comum dependessem de lei do tributo, "o item I do art. 124 seria inútil, pois as hipóteses todas estariam na disciplina do item II" (item 7.3) [ev-33]. Darzé se filia: "Para nós, configurado o referido interesse comum, deve ser aplicada a solidariedade, independentemente de previsão nesse sentido de qualquer outra lei" (p. 214) [ev-38].
  • Precisa. Amaro e Darzé relatam que Aliomar Baleeiro exigia a definição pela lei que institui o tributo, e Darzé acrescenta Fábio Fanucchi, para quem a responsabilidade só se transfere por lei específica do tributo (segunda mão, declarada nas ev-33 e ev-38).

A solidariedade do terceiro estranho ao fato. Carvalho reconhece a função prática: "No direito tributário, o instituto da solidariedade é um expediente jurídico eficaz para atender à comodidade administrativa do Estado, na procura da satisfação dos seus direitos" (p. 350) [ev-28]. Mas nega natureza tributária ao vínculo do solidário que não participou do fato: "os devedores solidários, instituídos pela lei, e estranhos ao evento jurídico-tributário, não são, na verdade, componentes daquele liame obrigacional, mas de outro, de cunho sancionatório" (p. 352) [ev-30]; para ele, "solidariedade, mesmo, no campo da obrigação tributária, haverá tão somente na circunstância de existir uma relação jurídica obrigacional, em que dois ou mais sujeitos de direito se encontram compelidos a satisfazer a integridade da prestação" (p. 353) [ev-31]. Amaro descreve o mesmo fenômeno como alargamento do polo passivo da obrigação: "Opera-se aí uma extensão da subjetividade passiva, em razão da qual passam a figurar, como devedores da obrigação, dois ou mais indivíduos" (item 6) [ev-32]; e aponta a causa mais frequente: "A par da comunhão de interesses, a razão que com mais frequência se apresenta para ensejar a solidariedade é a omissão de dever de diligência ou vigilância" (item 6) [ev-32]. Leitura do Atlas: as hipóteses do art. 24 da LC 214 são, quase todas, desse segundo tipo, fundadas em ato ou omissão [ev-09, ev-10].

Os efeitos. Amaro nota que, por ser passiva a solidariedade, "seria desnecessário dizer, como faz o parágrafo" (item 7.3) [ev-35] único do art. 124, que ela não comporta benefício de ordem. E limita o art. 125, II, à solidariedade por interesse comum, porque, sem ele, a isenção do contribuinte alcança o terceiro: "Inexistindo “interesse comum” do terceiro no fato gerador, inexiste medida em que ele possa permanecer como devedor de tributo" (item 7.3.1) [ev-36].

Relação com a reforma

  • Permanece: a regra geral do CTN, arts. 124 e 125 [ev-02, ev-03, ev-04, ev-05], ressalvada no caput do art. 24 da LC 214 [ev-09].
  • Novo: um rol de solidários comum ao IBS e à CBS [ev-09, ev-17], a solidariedade da plataforma digital [ev-15, ev-16], o limite ao valor ocultado [ev-13] e a regra de que o grupo econômico, sem ato ou omissão do inciso V, não enseja solidariedade [ev-14, ev-18].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124
a LC 236 traz um bloco do art. 124 só com I – (VETADO), sem marca no compilado; a redação vigente do inciso não muda (fd:ctn-lei-5172-1966/art-124, seção 7)
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-125caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-125caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-125caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-24
lido com os incisos I a VI e as alíneas
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-V-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-24par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-24par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-22
redação dada pela LC 227; lido com as alíneas a a c
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-23par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem distinção de maiúsculas, dos padrões 'interesse comum|beneficio de ordem' e 'grupo economico' no texto vigente das unidades-folha das capturas lcp-214-2025, decreto-12955-2026 e lcp-227-2026, em 27/09/2026; resultado: interesse comum e benefício de ordem, 0 unidades na LC 214 e no Decreto, 2 na LC 227 em outro sentido (matéria de interesse comum do IBS e da CBS, arts. 11, V, e 33, II); grupo econômico, só o § 3.º do art. 24 da LC 214 e o § 3.º do art. 23 do Decreto; resultado lexical, que não prova que as leis do IBS e da CBS afastem ou admitam o benefício de ordem · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-20normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização; trecho lido na imagem da PDF p. 145, metade inferior, renderizada pelo redator (PyMuPDF, zoom 2,2); impressa = PDF − 19 (fichário); texto de 1919/1922, domínio público
p. 126 (PDF p. 145), § 95, texto da lei · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-22doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; lido na imagem da PDF p. 145, metade superior; domínio público
p. 126 (PDF p. 145), comentário de Enno Becker ao § 94, nota 1 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-23fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto do PDF oficial; obra oficial
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, Livro IV, Título I, art. 80, § 1.º, I, PDF p. 44 (impressa 42)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-24fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
a camada lê lI. no rótulo do inciso, fora do trecho citado
idem, Projeto, art. 80, § 1.º, II, PDF p. 45 (impressa 43)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-25fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
o Relatório cita Giannini, Tesoro e Giuliani Fonrouge (segunda mão, só nomeados)
idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 87 (art. 80 do Projeto), PDF p. 194 (impressa 190)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-26doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach, El hecho imponible (impressa = PDF − 25); obra protegida: citação curta
p. 181 (PDF p. 206), cap. III, item 19 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
camada de texto com espaços partidos, sem efeito no trecho citado; obra protegida: citação curta
p. 182 (PDF p. 207), cap. III, item 19 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B01
texto nativo; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta
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ev-29doutrinafo:B01
texto nativo; obra protegida: citação curta
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ev-30doutrinafo:B01
texto nativo; obra protegida: citação curta
p. 352 (PDF p. 398), cap. X, item 9 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B01
texto nativo; obra protegida: citação curta
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ev-32doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. X, item 6, As técnicas de definição do sujeito passivo responsável (PDF p. 418) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
a posição de Aliomar Baleeiro está relatada por Amaro com a nota 497 (segunda mão, declarada); obra protegida: citação curta
cap. X, item 7.3, Responsabilidade solidária (PDF p. 425) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. X, item 7.3 (PDF p. 426) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
a frase termina na PDF p. 428 (parágrafo único do art. 124); citado só o trecho da p. 427; obra protegida: citação curta
cap. X, item 7.3 (PDF p. 427) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
aspas curvas do original conservadas dentro da citação; obra protegida: citação curta
cap. X, item 7.3.1, Efeitos da solidariedade (PDF p. 431) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
texto nativo; impressa = PDF + 4 (fichário); Darzé apoia-se em Neder e em Carvalho (notas 343 a 345)
p. 215 (PDF p. 211), item 4.4.1 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
a posição de Baleeiro e a de Fábio Fanucchi estão relatadas por Darzé nas PDF pp. 209–210 (segunda mão, declarada)
p. 214 (PDF p. 210), item 4.4.1 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
julgados transcritos por Darzé (STJ, REsp 859.616/RS; TRF da 1.ª Região, AMS 01000638046/DF), não conferidos no inteiro teor; a citação é da opinião da autora na PDF p. 214
pp. 217–218 (PDF pp. 213–214), item 4.4.1 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-24
lido com a abertura do inciso II: o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa
caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40doutrina-doctusdoctus:0998-responsabilidade-solidaria-no-lancamento-fiscal#40
obra sem fichário no Atlas; localizada pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); trecho literal do registro, com a hifenização de linha (con- dição) removida; página a conferir na cópia de origem
item 5, Responsabilidade solidária por interesse comum (art. 124 do CTN), trecho 41 de 70 do registro; página a conferir · Neder, Responsabilidade Solidária no Lançamento Fiscal (registro do Doctus: autor e obra como no registro; ano, editora e edição a conferir; o trecho traz o cabeçalho IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus
AtlasPIZANI Advocaciavb:solidariedade-tributaria

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