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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C20

Pagamento do crédito tributário

vb:pagamento-tributario

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: recolhimento (no uso da LC 214, para as modalidades dos incisos III e IV do art. 27)

Critérios de uso: Usar para o pagamento do crédito tributário (CTN, arts. 156, I, e 157 a 163) e para o pagamento do saldo a recolher do IBS e da CBS pelo contribuinte ou pelo responsável (LC 214, arts. 27, II e V, e 29). Para o split payment e o recolhimento pelo adquirente, vb:split-payment e vb:recolhimento-pelo-adquirente; para a ordem de aplicação do pagamento, vb:imputacao-do-pagamento; para o prazo, vb:vencimento; para o pagamento indevido, vb:pagamento-indevido-e-restituicao.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 156, I, e 157 a 163
    sentido
    modalidade principal de extinção do crédito; integral apesar da penalidade; sem presunção de pagamento de outras prestações ou créditos; na repartição do domicílio, salvo disposição da legislação; em moeda corrente, cheque ou vale postal, ou, nos casos da lei, estampilha, papel selado ou processo mecânico
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, arts. 27, 29, 30 e 42 (regime regular)
    sentido
    pagamento pelo contribuinte do saldo a recolher até a data de vencimento, imputado aos débitos na ordem cronológica do documento fiscal; pagamento pelo responsável; mecanismo automatizado de pagamento como opção; pagamento centralizado em um único estabelecimento
    evidencia
    ev-14, ev-15, ev-16, ev-18, ev-21, ev-22
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 26 e 27
    sentido
    as mesmas regras, com a contagem dos três dias úteis da devolução do excedente
    evidencia
    ev-24, ev-25
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    Reichsabgabenordnung de 1919, § 102; Relatório da Comissão de 1954
    sentido
    pagamento por transferência para conta da repartição, para promover o tráfego sem numerário; no Projeto brasileiro, o pagamento como causa extintiva por excelência, a obrigação portable e o cheque como título representativo de moeda
    evidencia
    ev-29, ev-30, ev-31, ev-32
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Direito civil e direito financeiro
    sentido
    no direito civil, o pagamento é o meio normal de extinção e, em sentido técnico, toda forma de cumprimento (Venosa); no direito financeiro, a arrecadação é a entrega do recurso ao agente arrecadador e o recolhimento, o depósito na conta do Tesouro (Harrison Leite)
    evidencia
    ev-33, ev-34, ev-35
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, regime geral: pagamento do crédito lançado ou antecipado, com imputação pela autoridade segundo a ordem do art. 163
    para
    IBS e CBS, regime regular: pagamento do saldo a recolher até o vencimento, imputado aos débitos não extintos do período na ordem cronológica do documento fiscal, ao lado de modalidades de extinção pelo recolhimento de terceiros (split payment, adquirente)
    evidencia
    ev-12, ev-16, ev-22, ev-14

Explicação curta

Pagamento é a primeira modalidade de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, I) [ev-01]: o sujeito passivo entrega o valor devido, na forma, no lugar e no tempo que a legislação fixa (arts. 157 a 163) [ev-02 a ev-12]. No IBS e na CBS do regime regular, o contribuinte "deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher" (LC 214, art. 29) [ev-16], ao lado de modalidades em que outro recolhe por ele [ev-23].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O CTN dá ao pagamento quatro regras de conteúdo. A penalidade não o dispensa: "A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário" [ev-02]. Pagar um crédito não prova o pagamento de outro: "O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento" [ev-03] "quando parcial, das prestações em que se decomponha" [ev-04], nem "quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos" [ev-05]. O lugar é o domicílio: "Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo" [ev-06]. E o meio: "O pagamento é efetuado" [ev-07] "em moeda corrente, cheque ou vale postal" [ev-08] ou, "nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico" [ev-09]. O momento da extinção acompanha o meio: "O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado" [ev-10]; o pagável em estampilha, "com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150" [ev-11]. Quando há vários débitos vencidos, a autoridade "determinará a respectiva imputação" pela ordem do art. 163 [ev-12] (vb:imputacao-do-pagamento).

Exemplo. Por hipótese, uma indústria sujeita ao regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI [ev-27] apura, para outubro de 2027, CBS com "saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte" [ev-28] de R$ 5.000. Pelo Regulamento, ela paga "até a data de vencimento a que se refere o art. 45" [ev-24] (vb:vencimento). O pagamento extingue os débitos na ordem cronológica: nas modalidades de compensação e de pagamento, a extinção "será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento" [ev-22]. Se a indústria pagar R$ 5.600 porque R$ 600 de débitos do período foram extintos por split payment depois do fim do período e antes do processamento do pagamento, o excedente "será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis" [ev-17]; na CBS, os três dias contam "da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º" [ev-25]. Pressupostos do exemplo: regime regular, ano de 2027 (em 2026 vale a dispensa do art. 348, § 1.º) [ev-26] e pagamento feito pelo próprio contribuinte.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 156, I, e 157 a 163: o pagamento e a sua disciplina [ev-01 a ev-12].
  • LC 214, art. 27, II e V: "pagamento pelo contribuinte" [ev-14] e "pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade" [ev-15].
  • LC 214, arts. 29, 30 e 42, § 1.º: o pagamento até o vencimento e a devolução do excedente [ev-16, ev-17]; o mecanismo automatizado [ev-18 a ev-20]; a centralização [ev-21].
  • Regulamento da CBS, art. 27: a mesma regra [ev-24, ev-25].
  • Doutrinários: o pagamento por transferência na Reichsabgabenordnung de 1919; o pagamento no Relatório de 1954; Venosa e Harrison Leite: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): o sentido dos arts. 156, I, e 157 a 163 [ev-01, ev-02, ev-06, ev-07].
  • IBS e CBS, no regime regular: o pagamento do saldo a recolher pelo contribuinte até o vencimento [ev-14, ev-16] e o pagamento pelo responsável [ev-15]. Duas regras são novas. A primeira é a opção: "O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer, como opção ao contribuinte, mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS" [ev-18], cuja utilização "fica condicionada à sua prévia autorização" [ev-19] e que "permitirá a retirada e o depósito de valores em contas de depósito e contas de pagamento de titularidade do contribuinte" [ev-20]. A segunda é o lugar: "O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento" [ev-21]. O domínio é o do regime regular; os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI seguem as regras desses regimes (art. 41, § 2.º) [ev-27], que o verbete não examina.
  • Ano de 2026: "Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" [ev-26].
  • Sentido adotado no C20: o do CTN, art. 156, I [ev-01], e, no IBS e na CBS, o do art. 27, II e V, da LC 214 [ev-14, ev-15].

Sentidos doutrinários

Pagar sem numerário (1919). A Reichsabgabenordnung abriu o capítulo do pagamento pela transferência bancária: "Zahlungen können, sofern nicht etwas anderes vorgeschrieben ist oder im einzelnen Falle ausdrücklich Barzahlung verlangt wird, einem Postscheck- oder Bankkonto des Empfangsberechtigten überwiesen werden." [ev-29] (trad. do Atlas: "Os pagamentos podem, salvo disposição em contrário ou exigência expressa, no caso concreto, de pagamento em dinheiro [Barzahlung], ser transferidos para uma conta de cheque postal ou bancária de quem tem direito a recebê-los."). Enno Becker explica o propósito: as alíneas 1 a 3 "sollen den bargeldlosen Verkehr fördern. Das Ziel ist, die Barzahlung möglichst durch Abbuchung auf den Konten der Zahler bei den Postscheckämtern, Banken und Sparkassen zu ersetzen." [ev-30] (trad. do Atlas: "devem promover o tráfego sem numerário. O objetivo é substituir, na medida do possível, o pagamento em dinheiro pelo débito nas contas dos pagadores junto às repartições de cheque postal, aos bancos e às caixas econômicas."). E, pela alínea 4, as dívidas tributárias dos particulares são "im übrigen Bringschulden" [ev-30] (trad. do Atlas: "no mais, dívidas a levar [Bringschulden]", isto é, pagas no domicílio do credor). Leitura do Atlas: o débito automático em conta do contribuinte, que a LC 214 permite como opção [ev-18, ev-20], é a forma atual do objetivo que Becker descrevia; o CTN, de 1966, ainda fala em moeda corrente, cheque ou vale postal [ev-08].

Causa extintiva por excelência (1954). O Relatório da Comissão abre o capítulo assim: "O pagamento, causa extintiva por excelência, é disciplinado nos arts. 120 a 135" [ev-31]. Sobre o lugar, registra a regra que virou o art. 159: "a obrigação tributária é portable, limitadamente, porém, à jurisdição administrativa do domicílio do contribuinte" [ev-31]. Sobre o meio, o Projeto só conservou dinheiro e estampilha, porque "o cheque ou o vale postal são títulos representativos de moeda, e a verba ou a guia são meros instrumentos para o processamento burocrático do pagamento em dinheiro" [ev-32]. Leitura do Atlas: o CTN voltou a nomear o cheque e o vale postal ao lado da moeda [ev-08] e fixou quando o cheque extingue o crédito [ev-10]; a dúvida da fd do art. 162, se o mecanismo automatizado da LC 214 é pagamento em moeda corrente, repete a pergunta que o Relatório resolveu para o cheque.

O pagamento no direito das obrigações. No direito civil, o pagamento é o meio normal de extinção das obrigações [ev-33] (a passagem está citada em fi:extincao-do-credito-tributario). E o termo tem um sentido técnico mais largo que o comum: "o termo pagamento, no sentido estritamente técnico e tal como está nos arts. 304 ss do Código, é toda forma de cumprimento da obrigação. Trata-se das solutio" [ev-34]. Leitura do Atlas: o CTN usa o sentido estrito, a entrega de dinheiro ou de meio que o represente [ev-08, ev-09]; a LC 214 separa o "pagamento pelo contribuinte" [ev-14] do "recolhimento" feito na liquidação financeira ou pelo adquirente [ev-23].

Arrecadação e recolhimento. No direito financeiro, o pagamento do contribuinte é uma fase da receita. Harrison Leite: "enquanto a arrecadação consiste na entrega do recurso ao agente ou banco arrecadador, o recolhimento consiste no depósito desse recurso em conta do Tesouro" [ev-35]. Leitura do Atlas: "recolhimento" é homônimo entre os dois ramos; na LC 214, recolhimento pelo adquirente ou na liquidação financeira [ev-23] é modalidade de extinção do débito tributário, e não a fase financeira do depósito na conta do Tesouro que Harrison Leite descreve.

Nas páginas lidas, nenhuma obra analisa julgado sobre os meios de pagamento; a jurisprudência fica a levantar.

Relação com a reforma

  • Permanece: o pagamento como modalidade de extinção e as regras dos arts. 157 a 163 do CTN [ev-01, ev-02, ev-06, ev-07].
  • Muda no IBS e na CBS: o objeto é o saldo a recolher do período [ev-16, ev-28]; o pagamento extingue os débitos na ordem cronológica do documento fiscal [ev-22]; o excedente, até o montante extinto por outras modalidades depois do período, volta ao contribuinte em três dias úteis [ev-17, ev-25]; o pagamento é centralizado [ev-21]; e há a opção do mecanismo automatizado [ev-18].
  • Transição: em 2026, fica dispensado o recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias [ev-26].
  • Em aberto (fd dos arts. 29 e 30 da LC 214 e do art. 162 do CTN): o termo inicial dos três dias úteis na LC 214, que o Regulamento fixa para a CBS [ev-17, ev-25]; em que momento a retirada pelo mecanismo automatizado extingue o débito [ev-20]; e se esse mecanismo é pagamento em moeda corrente [ev-08, ev-18]. O verbete não responde.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156
lido com o caput: Extinguem o crédito tributário
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-157caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-158caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-158caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-158caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-159caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-162
a abertura, lida com os incisos I e II (ev-08, ev-09)
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-162caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-162caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-162par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-162par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-163caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-27
lido com o caput: débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-29caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-29par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-30caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-30par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-30par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-42par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-27
lido com a abertura do parágrafo único: A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo
par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-27
lido com os incisos III e IV do caput (split payment e recolhimento pelo adquirente)
par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-27caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-27par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com o caput: fatos geradores ocorridos de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-41
lido com os §§ 2.º e 3.º (optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI sujeitos às regras desses regimes; opção pelo regime regular)
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-45par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto da lei lido na imagem da PDF p. 153 pelo redator; domínio público
p. 134 (PDF p. 153), Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, § 102, alínea 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-30doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; lido na imagem da PDF p. 154; comentário do editor; domínio público
p. 135 (PDF p. 154), comentário de Enno Becker aos §§ 101 e 102, notas 1 e 2 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-31fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto e imagem da PDF p. 220; obra oficial
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 105 (comentário aos arts. 120 e 121 do Projeto), PDF p. 220 (impressa 216)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-32fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto e imagem da PDF p. 221
idem, Relatório, item 106 (comentário ao art. 124 do Projeto), PDF p. 221 (impressa 217)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-33doutrinafo:B-VENOSA-VOL2
obra protegida: citação curta
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ev-34doutrinafo:B-VENOSA-VOL2
obra protegida: citação curta
v. 2, cap. Pagamento, Extinção normal das obrigações (número do item e p. impressa a conferir; PDF p. 327) · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
OCR próprio; obra protegida: citação curta; o número do capítulo (3, Receitas públicas) é inferido do cabeçalho do capítulo seguinte (cap. 4, Despesas públicas), a conferir
p. 342 (PDF p. 342), cap. 3, itens 6.3, Arrecadação, e 6.4, Recolhimento · 15.ª ed., JusPodivm, 2026redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:pagamento-tributario

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