Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 159
Pagamento
fd:ctn-lei-5172-1966/art-159
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-159 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-159, só o caput (1 unidade capturada), na Seção II, "Pagamento", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 159 fixa o local supletivo do pagamento: "o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo" [ev-01]. A regra só vale "Quando a legislação tributária não dispuser a respeito" [ev-01].
4.Sujeitos
- Sujeito passivo: o seu domicílio define o local supletivo [ev-01]. Na falta de eleição, o CTN diz qual é esse domicílio (art. 127): "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal" [ev-06].
- Repartição competente: a do domicílio do sujeito passivo [ev-01].
- O artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].
5.Condições
6.Consequências
- Local do pagamento: "na repartição competente do domicílio do sujeito passivo" [ev-01].
- Regras gêmeas: a forma do pagamento está no art. 162, que abre com "O pagamento é efetuado" [ev-05]; o vencimento supletivo, no art. 160, que abre com "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento" [ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20. No IBS e na CBS, a legislação dispõe sobre o local do pagamento, e a regra supletiva do art. 159 fica sem campo nesse ponto (leitura do Atlas, pela condição "Quando a legislação tributária não dispuser a respeito" [ev-01]). Só com os textos capturados:
- Centralização (LC 214, art. 42, § 1.º): "O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento" [ev-09]. O Regulamento da CBS é mais estrito: "O pagamento da CBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no estabelecimento matriz do contribuinte" (art. 42, § 1.º) [ev-10]. Domínio: regras da apuração do regime regular.
- Calendário do vencimento (Regulamento, art. 45, parágrafo único): "A aferição do último dia útil a que se refere o caput será efetuada conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais" [ev-11].
- Pagamento sem repartição: o CGIBS e a RFB "poderão oferecer, como opção ao contribuinte, mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS" (LC 214, art. 30) [ev-12], que "permitirá a retirada e o depósito de valores em contas de depósito e contas de pagamento de titularidade do contribuinte" (§ 2.º) [ev-13]. E há modalidades em que o tributo nem passa pelo pagamento do contribuinte [ev-14]: o "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment)" [ev-15] e o "recolhimento pelo adquirente" [ev-16] (LC 214, art. 27, III e IV).
- Repartição de pagamento: a busca não achou regra que fixe repartição para o pagamento do IBS ou da CBS [ev-17].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata do local do pagamento; nenhum vb: foi referenciado. O domicílio do art. 127 do CTN não é o domicílio principal da LC 214 (vb:domicilio-principal). Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): pagamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-159 | caput | regra supletiva |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-05 a ev-08 | CTN, arts. 162, 127, 96 e 160 | caput | regras conexas |
| ev-09 a ev-16 | LC 214, arts. 42, 30 e 27; Regulamento da CBS, arts. 42 e 45 | § 1.º; caput e § 2.º; caput, III e IV; § 1.º; parágrafo único | comparação (IBS e CBS) |
| ev-17 | busca literal nas capturas | — | ausência de repartição de pagamento |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Pagamento do crédito tributário
Compara com · 2
Relaciona-se com · 4
- Rascunho CTN · art. 96 Disposição Preliminar
- Rascunho CTN · art. 127 Domicílio Tributário
- Rascunho CTN · art. 160 Pagamento
- Rascunho CTN · art. 162 Pagamento
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-159 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-159 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção II (Pagamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-162 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-127 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-96 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-42 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-42 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-45 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-30 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-30 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'repartição', 'local do pagamento', 'local de pagamento', 'documento de arrecadação' e 'centraliza…': repartição só como repartição de receita ou lugar da intimação (LC 214, arts. 293, 294 e 332; Regulamento, arts. 425 e 562); documento de arrecadação só na LC 214, art. 218-A, e no Regulamento, art. 46, § 5.º; pagamento centralizado na LC 214, art. 42, § 1.º, e no Regulamento, art. 42, § 1.º; nenhuma unidade fixa repartição de pagamento; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |