Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 45

Dos regimes de apuração

fd:decreto-12955-2026/art-45

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Dos regimes de apuração.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

Parágrafo único. A aferição do último dia útil a que se refere o caput será efetuada conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-45 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-45, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01], na Seção XI ("Dos regimes de apuração") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-15]. A LC 214 diz que "O regulamento estabelecerá" [ev-12] "a data de vencimento dos tributos" (art. 44, II) [ev-13]. Leitura do Atlas: o art. 45 exerce essa competência para a CBS [ev-01, ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 45 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 45 fixa o vencimento da CBS: "O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-01]. O parágrafo único diz como se afere o último dia útil [ev-09].

4.Sujeitos

  • Contribuinte com saldo a recolher: paga até o vencimento [ev-01]; o saldo positivo é "saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte" (art. 44, § 3.º, I) [ev-20].
  • Estabelecimento matriz: o seu domicílio define o calendário do último dia útil [ev-09].

5.Condições

  • Último dia útil: "A aferição do último dia útil a que se refere o caput será efetuada conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais" [ev-09].

6.Consequências

  • Dever de pagar até o último dia útil do mês seguinte ao do período [ev-01]. O art. 27 repete o dever: "O contribuinte deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 44" [ev-21].
  • Pagamento em atraso: "O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de" [ev-22]:
  • "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" (art. 27, § 2.º, I) [ev-23], contada "a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento" (§ 3.º) [ev-30], com percentual que "fica limitado a 20% (vinte por cento)" (§ 4.º) [ev-31];
  • "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" (§ 2.º, II) [ev-24].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 45 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Prazo próprio: último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração, pelo calendário do domicílio da matriz [ev-01, ev-09].
  • Contagem dos acréscimos do atraso: a multa corre do primeiro dia subsequente ao vencimento até o dia do pagamento, com teto de 20% (art. 27, §§ 3.º e 4.º) [ev-30, ev-31]; os juros, pela Selic do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e 1% no mês do pagamento (art. 27, § 2.º, II) [ev-24].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-27];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-28], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-29].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Sem nota de correspondência no Decreto [ev-15]. Só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 44, II: o regulamento estabelecerá "a data de vencimento dos tributos" [ev-13, ev-12]; a LC não fixa a data.
  • LC 214, art. 29: "O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar" [ev-14].
  • Acréscimo do Decreto: a regra do calendário do domicílio da matriz, com feriados nacionais, estaduais e municipais [ev-09].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:multa-de-mora (acréscimo do pagamento em atraso, art. 27, § 2.º, I) [ev-22, ev-23]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): vencimento; último dia útil.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 un:decreto-12955-2026/art-45 caput; parágrafo único vencimento; aferição do último dia útil
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-45 contexto localização
ev-12 a ev-14 LC 214, arts. 44 e 29 caput; II competência regulamentar; dever de pagar
ev-15 leitura do art. 45 do Decreto caput; parágrafo único ausência de nota de correspondência
ev-20 a ev-24 Decreto, arts. 44 e 27 § 3.º, I; caput; § 2.º, I e II saldo a recolher; pagamento e acréscimos
ev-30, ev-31 Decreto, art. 27 §§ 3.º e 4.º contagem e teto da multa de mora
ev-27 a ev-29 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Remete a · 1
Compara com · 8
Relaciona-se com · 3

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 41 a 46 não constam de nenhuma exceção; pelo campo contexto, estão no Livro I, Título I, Capítulo II, Seção XI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-45contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre operações com bens e serviços), Seção XI (Dos regimes de apuração) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-45par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-44caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-44caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-29caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura em 26/09/2026 de un:decreto-12955-2026/art-45 (caput e parágrafo único): nenhuma das duas unidades traz nota de correspondência com a LC 214, diferentemente dos arts. 41 a 44 e 46 do Decreto; a correspondência com a LC 214, art. 44, II, é leitura do Atlas pelo objeto (data de vencimento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-44par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-27caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-27par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-27par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-45

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288