DISPOSITIVO · C5
Decreto 12.955/2026 · art. 45
Dos regimes de apuração
fd:decreto-12955-2026/art-45
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Dos regimes de apuração.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
Parágrafo único. A aferição do último dia útil a que se refere o caput será efetuada conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-45 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-45, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01], na Seção XI ("Dos regimes de apuração") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-15]. A LC 214 diz que "O regulamento estabelecerá" [ev-12] "a data de vencimento dos tributos" (art. 44, II) [ev-13]. Leitura do Atlas: o art. 45 exerce essa competência para a CBS [ev-01, ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 45 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 45 fixa o vencimento da CBS: "O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-01]. O parágrafo único diz como se afere o último dia útil [ev-09].
4.Sujeitos
5.Condições
- Último dia útil: "A aferição do último dia útil a que se refere o caput será efetuada conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais" [ev-09].
6.Consequências
- Dever de pagar até o último dia útil do mês seguinte ao do período [ev-01]. O art. 27 repete o dever: "O contribuinte deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 44" [ev-21].
- Pagamento em atraso: "O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de" [ev-22]:
- "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" (art. 27, § 2.º, I) [ev-23], contada "a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento" (§ 3.º) [ev-30], com percentual que "fica limitado a 20% (vinte por cento)" (§ 4.º) [ev-31];
- "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" (§ 2.º, II) [ev-24].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 45 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
- Prazo próprio: último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração, pelo calendário do domicílio da matriz [ev-01, ev-09].
- Contagem dos acréscimos do atraso: a multa corre do primeiro dia subsequente ao vencimento até o dia do pagamento, com teto de 20% (art. 27, §§ 3.º e 4.º) [ev-30, ev-31]; os juros, pela Selic do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e 1% no mês do pagamento (art. 27, § 2.º, II) [ev-24].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-27];
- mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-28], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-29].
- Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].
8.Comparação
Sem nota de correspondência no Decreto [ev-15]. Só com os textos capturados:
- LC 214, art. 44, II: o regulamento estabelecerá "a data de vencimento dos tributos" [ev-13, ev-12]; a LC não fixa a data.
- LC 214, art. 29: "O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar" [ev-14].
- Acréscimo do Decreto: a regra do calendário do domicílio da matriz, com feriados nacionais, estaduais e municipais [ev-09].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:multa-de-mora (acréscimo do pagamento em atraso, art. 27, § 2.º, I) [ev-22, ev-23]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): vencimento; último dia útil.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-45 | caput; parágrafo único | vencimento; aferição do último dia útil |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-45 | contexto | localização |
| ev-12 a ev-14 | LC 214, arts. 44 e 29 | caput; II | competência regulamentar; dever de pagar |
| ev-15 | leitura do art. 45 do Decreto | caput; parágrafo único | ausência de nota de correspondência |
| ev-20 a ev-24 | Decreto, arts. 44 e 27 | § 3.º, I; caput; § 2.º, I e II | saldo a recolher; pagamento e acréscimos |
| ev-30, ev-31 | Decreto, art. 27 | §§ 3.º e 4.º | contagem e teto da multa de mora |
| ev-27 a ev-29 | ADCT, arts. 125 e 126 | caput; caput, I, a | marcos de 2026 e 2027 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Remete a · 1
Compara com · 8
- Rascunho CTN · art. 159 Pagamento
- Rascunho CTN · art. 160 Pagamento
- Validado LC 214/2025 · art. 44 Dos Regimes de Apuração
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Pagamento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Revisado Período de apuração
- Revisado Saldo a recolher e saldo a recuperar
- Rascunho Vencimento
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 41 a 46 não constam de nenhuma exceção; pelo campo contexto, estão no Livro I, Título I, Capítulo II, Seção XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-45 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre operações com bens e serviços), Seção XI (Dos regimes de apuração) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-45 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-44 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-44 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 26/09/2026 de un:decreto-12955-2026/art-45 (caput e parágrafo único): nenhuma das duas unidades traz nota de correspondência com a LC 214, diferentemente dos arts. 41 a 44 e 46 do Decreto; a correspondência com a LC 214, art. 44, II, é leitura do Atlas pelo objeto (data de vencimento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |