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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO COMPARATIVO · C22

Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)

qc:modalidades-de-recolhimento-ibs-cbs

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Quadro por dimensão (Q84). A LC 214 extingue os débitos do IBS e da CBS por cinco modalidades: "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-01]. Além da compensação com créditos, que está em qc:compensacao-e-ressarcimento-ctn-x-ibs-cbs, são o "pagamento pelo contribuinte" [ev-02], o "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar" [ev-03], o "recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar" [ev-04] e o "pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade" [ev-05]. O split payment tem dois procedimentos, "o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar" [ev-15] e "o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar" [ev-16], que o quadro põe em colunas separadas. Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; "a preencher" é lacuna de captura. As regras são da LC 214 para os dois tributos; a menção "CBS:" dá o que o Regulamento (Decreto 12.955/2026) especifica ou muda, e o cotejo completo está em qc:split-payment-lc-214-x-regulamento-da-cbs. As leituras doutrinárias da natureza de cada modalidade estão em qd:natureza-do-split-payment.

Quadro

Dimensão Split payment: procedimento padrão Split payment: procedimento simplificado Recolhimento pelo adquirente Pagamento pelo contribuinte Pagamento pelo responsável
Quem recolhe e em que qualidade os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras "deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS" (art. 31) [ev-14]; "serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS" (art. 34, V, a) [ev-35] e "não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem" (V, b) [ev-36]; "O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam" vincular a operação e identificar os valores (art. 32, § 1.º) [ev-17] os mesmos prestadores e instituições, que recolhem valores "calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações" (art. 33, § 1.º) [ev-24]; mesma regra do art. 34, V [ev-35, ev-36] "O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação" (art. 36) [ev-39] "O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar" (art. 29) [ev-09] "aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável" (art. 37) [ev-43]
Quando "a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento" (art. 34, I) [ev-34], com a consulta ao sistema feita "Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor" (art. 32, § 3.º) [ev-18] mesma regra do art. 34, I [ev-34] a lei não fixa termo; a opção "será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" (art. 36, § 1.º) [ev-40]; CBS: o art. 36 do Regulamento, lido por inteiro, também não o fixa, e só conta do pagamento o prazo do excedente [ev-58] "até a data de vencimento" [ev-09], que o regulamento fixa: "a data de vencimento dos tributos" (art. 44, II) [ev-53]; CBS: "O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" (Regulamento, art. 45) [ev-60]; IBS: a preencher o art. 29, "no que couber" [ev-43]; CBS: "Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 ao pagamento da CBS por aquele a quem a Lei atribuir a condição de responsável" (Regulamento, art. 37) [ev-59]
Base do recolhimento a "diferença positiva entre" [ev-18] "os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico" [ev-19] e "as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar" [ev-20]; sem consulta, o prestador "segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas" (§ 4.º, I) [ev-21] "percentual preestabelecido do valor das operações" [ev-24], que "não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação" (§ 2.º, III) [ev-25] o recolhimento, pelo adquirente, "do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" (§ 1.º) [ev-40], valor que "será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações" (§ 3.º, I) [ev-41] o saldo a recolher [ev-09]: do saldo do período "serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27" (art. 45, § 3.º) [ev-44], resultando, "quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte" (I) [ev-45] o art. 37 não diz; depende da regra que atribui a responsabilidade [ev-43]
A que débitos se aplica a extinção a extinção, "nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será vinculada à respectiva operação" (art. 27, parágrafo único, II) [ev-07] os valores "serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal" (art. 33, § 3.º) [ev-27], primeiro "de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" (I) [ev-28], depois "de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados" (II) [ev-29]; o recolhimento "assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo" (§ 7.º, I) [ev-32] vinculada à respectiva operação (art. 27, parágrafo único, II) [ev-07]; uso "exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações" [ev-41] "nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal" (art. 27, parágrafo único, I) [ev-06]; CBS: ordem cronológica "com base no momento de autorização" (Regulamento, art. 26, § 1.º, I) [ev-54] "será vinculada à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo" (art. 27, parágrafo único, III) [ev-08]
Crédito do adquirente do regime regular o adquirente apropria crédito "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" (art. 47) [ev-46] o recolhimento "não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido" (§ 7.º, II) [ev-33] mesma regra do art. 47 [ev-46] mesma regra do art. 47 [ev-46] mesma regra do art. 47 [ev-46]
Excedente sem consulta, o Comitê Gestor e a RFB "transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante" devido (art. 32, § 4.º, II, b) [ev-22]; CBS: prazo contado "a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da transação ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último" (Regulamento, art. 29, § 5.º, II, b) [ev-55] o não utilizado vai ao fornecedor: "transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração" (§ 4.º) [ev-30]; CBS: "em até três dias úteis contados da conclusão da apuração a que se refere o art. 44, § 6º" (Regulamento, art. 30, § 5.º) [ev-56] "quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis" (art. 36, § 3.º, II) [ev-42]; CBS: "será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento" (Regulamento, art. 36, § 3.º, II) [ev-58] a parcela excedente, "até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis" (art. 29, § 1.º) [ev-10]; o resto do pagamento a maior segue o indébito (qc:indebito-e-restituicao-ctn-x-ibs-cbs) o art. 29, "no que couber" [ev-43]
Quem escolhe a modalidade a lei a impõe aos prestadores ("deverão") [ev-14]; ato conjunto "estabelecerá a implementação gradual do split payment" (art. 35, § 2.º, I) [ev-38] e "poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa" (II) [ev-37]; CBS: "o split payment será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" (Regulamento, art. 33) [ev-62], e, na primeira, o ato pode fazê-lo "de uso facultativo, nos termos do referido ato" (§ 1.º, III) [ev-63] "O procedimento simplificado do split payment será opcional" (art. 33) [ev-23]; a originação sem identificação dos valores "implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo" (§ 2.º-A) [ev-26]; "Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" enquanto o padrão não funcionar em nível adequado (§ 6.º) [ev-31] "poderá pagar", só se o pagamento ao fornecedor usar "instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar" [ev-39]; CBS: com mais de um instrumento, "cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do disposto neste artigo" (Regulamento, art. 36, § 1.º) [ev-57] o contribuinte "deverá" pagar o saldo [ev-09], que é o que resta depois das extinções [ev-44, ev-45] a lei atribui a condição de responsável [ev-43]
Descumprimento por quem recolhe "penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment)" (art. 471-D) [ev-50], entre elas, por "deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração" (II) [ev-51]; "Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente" ou pela plataforma (§ 1.º) [ev-52] mesma regra do art. 471-D [ev-50, ev-51, ev-52] nos textos lidos, nenhuma penalidade por não exercer a opção [ev-39, ev-40] o pagamento após o vencimento é acrescido de "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" (art. 29, § 2.º, I) [ev-11], com o percentual "limitado a 20% (vinte por cento)" (§ 4.º) [ev-13], e de "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" (II) [ev-12] o art. 29, "no que couber" [ev-43]

Regra comum às cinco colunas. "Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção" (art. 48) [ev-47]: o "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar" (I) [ev-48] e o recolhimento pelo adquirente (II). Nessa hipótese, "a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição" (parágrafo único) [ev-49].

Tipo de correspondência

O termo de comparação é o procedimento padrão do split payment: a modalidade que dá nome ao capítulo, a que a Constituição nomeia para condicionar o crédito e a que o art. 48, I, toma como referência [ev-48]. Em cada linha, o tipo compara a regra da outra modalidade com a do padrão na mesma dimensão, tomando como casos os débitos do IBS e da CBS de uma operação com bem ou com serviço que as duas regras podem alcançar, e perguntando se lhes dão a mesma consequência: equivalente, a mesma consequência nos mesmos casos; mais ampla, a outra modalidade dá essa consequência em todos os casos do padrão e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério ou a consequência é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213).

Domínio da comparação: débitos do IBS e da CBS de operações de fornecedor contribuinte no regime regular, que é o que "não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (art. 41, § 1.º) [ev-65]; o optante fica fora do quadro. Cada modalidade só alcança os seus casos: o padrão e o simplificado, as transações de pagamento processadas pelos prestadores; o recolhimento pelo adquirente, a operação com adquirente do regime regular paga por instrumento que não permita o split payment [ev-39]; o pagamento pelo contribuinte, o saldo que resta depois das extinções [ev-44, ev-45]; o pagamento pelo responsável, os casos em que a lei atribui responsabilidade [ev-43]. Leitura do Atlas: a comparação supõe o mesmo débito extinto por uma ou por outra modalidade. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz.

Dimensão Par Tipo Justificativa
Quem recolhe e em que qualidade padrão → simplificado equivalente Os mesmos obrigados, os prestadores e as instituições operadoras [ev-14, ev-24], na mesma qualidade: responsáveis por segregar e recolher e não responsáveis tributários, porque o art. 34, V, vale para a Subseção inteira [ev-35, ev-36].
Quem recolhe e em que qualidade padrão → adquirente, contribuinte e responsável sem correspondente O obrigado é outro. No recolhimento pelo adquirente, paga o contribuinte do regime regular que adquire, por opção [ev-39]; no pagamento pelo contribuinte, o sujeito passivo do próprio saldo [ev-09]; no do responsável, quem a lei faz responsável [ev-43], qualidade que o art. 34, V, b, nega aos prestadores [ev-36]. Em que qualidade paga o adquirente a lei não diz; é matéria do C19.
Quando padrão → simplificado equivalente O art. 34, I, rege o split payment nos dois procedimentos: segregação e recolhimento na data da liquidação financeira [ev-34].
Quando padrão → adquirente sem correspondente A lei não fixa o termo do recolhimento pelo adquirente; diz só que a opção se exerce pelo recolhimento [ev-40].
Quando padrão → contribuinte sem correspondente O termo é outro: o vencimento do saldo do período, que o regulamento fixa [ev-09, ev-53] e que, na CBS, é o último dia útil do mês seguinte ao do período [ev-60], e não a liquidação de cada transação [ev-34].
Quando padrão → responsável sem correspondente O art. 37 manda aplicar o art. 29 "no que couber" [ev-43]; que termo cabe a cada responsabilidade a lei não diz.
Base do recolhimento padrão → simplificado sem correspondente O critério é outro: o padrão recolhe a diferença entre os débitos destacados da operação e o já extinto [ev-19, ev-20]; o simplificado, um percentual do valor das operações sem relação com os débitos [ev-24, ev-25].
Base do recolhimento padrão → adquirente equivalente (quanto ao que o valor extingue) Nas duas modalidades, o valor recolhido extingue os débitos ainda não extintos da operação: o padrão recolhe só essa diferença [ev-19, ev-20]; o adquirente recolhe os tributos incidentes [ev-40] e o valor é usado "exclusivamente" nos débitos ainda não extintos [ev-41]. O montante recolhido pode ser maior no adquirente, e o excesso volta (linha Excedente).
Base do recolhimento padrão → contribuinte sem correspondente O critério é outro: o contribuinte paga o saldo líquido do período, depois dos créditos e das extinções pelos incisos III a V [ev-44, ev-45], e não o débito de uma operação.
Base do recolhimento padrão → responsável sem correspondente O art. 37 não fixa a base; ela depende da regra que atribui a responsabilidade [ev-43].
A que débitos se aplica a extinção padrão → simplificado sem correspondente A consequência é outra: no padrão, a extinção é vinculada à operação [ev-07]; no simplificado, os valores pagam débitos do contribuinte em ordem cronológica, primeiro os de operações com adquirente fora do regime regular, e só nesses termos extinguem [ev-27, ev-28, ev-29, ev-32]. Leitura do Atlas: o art. 27, parágrafo único, II, fala do inciso III, que abrange os dois procedimentos [ev-03, ev-07]; o art. 33, § 7.º, I, incluído pela LC 227, restringe a extinção no simplificado aos termos do § 3.º [ev-32], e o quadro segue a regra específica.
A que débitos se aplica a extinção padrão → adquirente equivalente O art. 27, parágrafo único, II, vincula à respectiva operação a extinção dos incisos III e IV [ev-07], e o art. 36, § 3.º, I, usa o valor só nos débitos da operação [ev-41].
A que débitos se aplica a extinção padrão → contribuinte sem correspondente A consequência é outra: o pagamento é imputado aos débitos não extintos do período, na ordem cronológica do documento fiscal [ev-06], contada, na CBS, pelo momento de autorização [ev-54].
A que débitos se aplica a extinção padrão → responsável mais estrita O responsável tem a extinção vinculada à operação só quando o pagamento se refere a operação específica; nos demais casos, ela é imputada na ordem cronológica [ev-08]. O padrão a vincula sempre [ev-07].
Crédito do adquirente do regime regular padrão → simplificado sem correspondente A consequência é a oposta: o padrão extingue o débito, e a extinção abre o crédito do art. 47 [ev-46]; o simplificado não dá crédito pelo valor segregado e recolhido [ev-33].
Crédito do adquirente do regime regular padrão → adquirente, contribuinte e responsável equivalente O art. 47 abre o crédito com a extinção "por qualquer das modalidades previstas no art. 27" [ev-46]; o simplificado é a única exceção na letra [ev-33]. Enquanto nenhuma das duas modalidades do art. 48 estiver implementada, o requisito de extinção fica dispensado, com o destaque correto [ev-47, ev-49].
Excedente padrão → simplificado sem correspondente A causa do excesso é outra: no padrão, o recolhido sem consulta acima do devido [ev-21, ev-22]; no simplificado, o percentual não utilizado no período [ev-30]. Coincidem o destinatário, o fornecedor, e o prazo, três dias úteis; o termo inicial do simplificado é a conclusão da apuração [ev-30, ev-56].
Excedente padrão → adquirente sem correspondente Pela letra, o destinatário é outro: o padrão devolve "ao fornecedor" [ev-22]; o art. 36, § 3.º, II, "ao contribuinte" [ev-42], sem dizer se é o adquirente que recolheu ou o fornecedor. Na CBS, o Regulamento diz "ao fornecedor", com o prazo contado do pagamento [ev-58], enquanto no padrão conta-se da liquidação ou da vinculação correta [ev-55]: coincide o destinatário, e o termo inicial é outro.
Excedente padrão → contribuinte sem correspondente A causa e o destinatário são outros: o contribuinte recebe de volta o que pagou a mais, até o montante extinto pelos incisos III a V entre o fim do período e o processamento do pagamento [ev-10]; o padrão devolve ao fornecedor o recolhido pelo prestador acima do devido [ev-22].
Excedente padrão → responsável sem correspondente O art. 29, "no que couber" [ev-43]; que regra de excesso cabe ao responsável a lei não diz.
Quem escolhe a modalidade padrão → simplificado sem correspondente A fonte da escolha é outra: o padrão é imposto pela lei aos prestadores, com hipóteses facultativas por ato conjunto [ev-14, ev-37]; o simplificado é opcional, com opção implícita na originação sem identificação dos valores, ou determinado por ato conjunto nas operações com adquirente fora do regime regular [ev-23, ev-26, ev-31].
Quem escolhe a modalidade padrão → adquirente sem correspondente O recolhimento pelo adquirente é opção dele, só quando o instrumento não permite o split payment [ev-39].
Quem escolhe a modalidade padrão → contribuinte sem correspondente O dever do contribuinte é residual: paga o saldo que resta depois das extinções [ev-09, ev-44, ev-45], não escolhe um modo de recolher a operação.
Quem escolhe a modalidade padrão → responsável sem correspondente A lei atribui a responsabilidade a terceiro [ev-43]; não há escolha da modalidade.
Descumprimento por quem recolhe padrão → simplificado equivalente O art. 471-D alcança a execução e o controle do recolhimento na liquidação financeira, nos dois procedimentos [ev-50, ev-51, ev-52].
Descumprimento por quem recolhe padrão → adquirente sem correspondente Nos textos lidos, não há penalidade para o adquirente que não exerce a opção [ev-39, ev-40].
Descumprimento por quem recolhe padrão → contribuinte sem correspondente Natureza e medida são outras: a multa de mora do contribuinte é tributária, diária e limitada a 20%, com juros pela Selic [ev-11, ev-12, ev-13]; a do prestador é penalidade administrativa de natureza não tributária, de 3% por mês ou fração [ev-50, ev-51].
Descumprimento por quem recolhe padrão → responsável sem correspondente O art. 29, "no que couber" [ev-43]; as penalidades do art. 471-D são só dos prestadores [ev-50].

Em síntese: 32 pares em 8 linhas, 8 equivalentes (1 deles com ressalva), 1 mais estrita e 23 sem correspondente.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada modalidade classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-64], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. Uma indústria com matriz em Salvador (BA) vende mercadoria a um varejista em 10/3/2027. Os dois estão no regime regular, porque não optaram pelo Simples Nacional nem pelo MEI [ev-65]. A nota fiscal eletrônica destaca débito de CBS de 100, valor hipotético já calculado; em 2027, a CBS é cobrada pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual [ev-70], e o exemplo não calcula alíquota. Nenhuma parcela do débito foi extinta antes do pagamento; não há plataforma digital, pagamento antecipado nem responsabilidade de terceiro. Hipótese do exemplo: o ato conjunto de implementação (Regulamento, art. 33) [ev-62] está em vigor e habilita o Pix automático, que é arranjo alcançado pelo Regulamento [ev-61], ao procedimento padrão; o ato não está capturado. Só a CBS, porque o regulamento único do IBS não está capturado; as regras da LC 214 valem para os dois tributos. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026.

  • Split payment, procedimento padrão. O varejista paga por Pix automático, e a transação traz a vinculação e o valor da CBS [ev-17]. Antes de disponibilizar os recursos, o prestador consulta a plataforma [ev-18], segrega 100 e recolhe na data da liquidação [ev-34]. O débito se extingue vinculado à operação [ev-07]; o varejista apropria 100 de crédito [ev-46]; a indústria deduz 100 do saldo do período [ev-44].
  • Split payment, procedimento simplificado. Se o Pix fosse originado sem a identificação do valor da CBS, haveria opção implícita pelo simplificado [ev-26, ev-66]. O prestador segregaria um percentual do valor da venda, fixado por ato conjunto não capturado [ev-24, ev-25]. O valor pagaria, em ordem cronológica, primeiro débitos da indústria com adquirentes fora do regime regular e, no fim do período, outros débitos [ev-28, ev-29]; o varejista não se creditaria pelo valor segregado [ev-33]; o não utilizado voltaria à indústria em três dias úteis da conclusão da apuração [ev-56], que deve ser entregue até o último dia útil do mês seguinte ao do período [ev-67], isto é, até 30/4/2027, sexta-feira.
  • Recolhimento pelo adquirente. Se o varejista pagasse por cheque, instrumento que não está no rol do Regulamento e que, por hipótese, o ato conjunto não acrescenta, poderia recolher ele mesmo os 100 [ev-39, ev-40]; a extinção seria vinculada à operação [ev-07], e o crédito, o do art. 47 [ev-46]. Se recolhesse 110 por engano, os 10 voltariam à indústria em três dias úteis do pagamento, na CBS [ev-58]; na LC 214, "ao contribuinte" [ev-42].
  • Pagamento pelo contribuinte. Se nada disso ocorresse, o débito ficaria no saldo da indústria, pago até 30/4/2027, último dia útil de abril [ev-60], e imputado na ordem cronológica de autorização dos documentos [ev-06, ev-54]. Leitura do Atlas: com o split payment implementado por hipótese, não vale a dispensa do art. 48 [ev-47], e o crédito do varejista espera a extinção [ev-46].
  • Pagamento pelo responsável. Não entra no exemplo: nenhuma hipótese de responsabilidade.

O que o exemplo mostra. A mesma venda é lida por quatro regras. Pelo padrão e pelo adquirente, o débito se extingue na operação e abre o crédito (linhas Base, Vínculo e Crédito: equivalentes). Pelo simplificado, o valor recolhido não se prende à operação e não dá crédito (linhas Vínculo e Crédito: sem correspondente). Pelo pagamento do saldo, a extinção depende da imputação cronológica e do vencimento (linhas Quando e Vínculo: sem correspondente).

Vistas no tempo

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Muda o procedimento simplificado. Na redação original, "O contribuinte poderá optar por procedimento simplificado do split payment para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-72]; na vigente, dada pela LC 227, ele é "opcional" sem titular nomeado [ev-23], com opção implícita [ev-26], ordem de uso em duas etapas [ev-28, ev-29], devolução do não utilizado depois da apuração [ev-30] e sem crédito ao adquirente pelo valor segregado [ev-33].
  • Muda o termo final do excesso devolvido ao contribuinte: a redação original contava as extinções até "o dia útil anterior ao do pagamento pelo contribuinte" [ev-73]; a vigente, até "o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte" [ev-10].
  • Acrescentam-se as penalidades administrativas de natureza não tributária dos prestadores [ev-50].
  • Permanecem, sem marca de alteração, a lista de modalidades e o vínculo ou a imputação da extinção [ev-01, ev-06, ev-07, ev-08], o recolhimento pelo adquirente [ev-39, ev-42] e o pagamento pelo responsável [ev-43].

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ev-64fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5682 (sha256 no campo, igual ao do registro da fonte); na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
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ev-70normaun:lcp-214-2025/art-347caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-71normaun:lcp-214-2025/art-348par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-72versao-capturaun:lcp-214-2025/art-33caput (campo versoes, redação original) · originalpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-73versao-capturaun:lcp-214-2025/art-29par-1 (campo versoes, redação original) · originalpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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