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VERBETE · C22
Procedimento padrão do split payment
vb:procedimento-padrao-do-split-payment
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para o procedimento do art. 32 da LC 214 (Decreto 12.955, art. 29, na CBS). Para o procedimento por percentual, vb:procedimento-simplificado-do-split-payment; para o ato de reservar o valor, vb:segregacao; para a devolução do excedente, vb:transferencia-do-excedente. Não confundir com o standard procedure dos estudos europeus, que designa a cobrança ordinária sem split payment.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, arts. 31, § 1.º, I, e 32 (com a LC 227)
- sentido
- procedimento de split payment por consulta e diferença positiva; sem consulta, segregação pelos débitos das operações vinculadas e devolução do excedente ao fornecedor em até 3 dias úteis; é o procedimento nomeado no art. 48, I
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-10
- adotado_no_C22
- True
- contexto
- CBS, Decreto 12.955, arts. 29, 33, § 3.º, IV, d e e, e 34
- sentido
- a mesma regra com consulta à plataforma pública; termo inicial dos 3 dias úteis; valor do documento fiscal como valor máximo; valor da RFB se a resposta vier no prazo e do originador nos demais casos
- evidencia
- ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16
- adotado_no_C22
- True
- contexto
- Doutrina e direito comparado relatado
- sentido
- homonímia: o procedimento padrão do estudo europeu é a cobrança ordinária sem split (Deloitte); simplicidade para quem segrega (HMRC); split payment padrão ou inteligente, leitura anterior à LC 227 (Peroto e Conte)
- evidencia
- ev-17, ev-18, ev-19, ev-20
- adotado_no_C22
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- LC 214, redação original: o art. 31, § 1.º, fazia os procedimentos compreenderem a vinculação entre documentos fiscais eletrônicos e transações de pagamento; o fornecedor incluía no documento as informações de vinculação e de valor
- para
- LC 227: o art. 31, § 1.º, nomeia o procedimento padrão (art. 32) e o simplificado (art. 33); o originador transmite as informações ao prestador
- evidencias
- ev-21, ev-22, ev-01, ev-03
Explicação curta
É o primeiro dos dois procedimentos do split payment [ev-01]: com as informações do originador, o prestador de serviços de pagamento consulta, antes de repassar os recursos ao fornecedor, o sistema do CGIBS e da RFB e segrega e recolhe a diferença positiva entre os débitos destacados no documento fiscal eletrônico e as parcelas já extintas [ev-04, ev-05, ev-06]. Se a consulta não puder ser feita, segrega pelos débitos informados, e o CGIBS e a RFB devolvem o excedente ao fornecedor [ev-07, ev-08].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. "O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo." [ev-02]. O procedimento tem três passos. O originador transmite ao prestador as informações que vinculam as operações ao pagamento e identificam o IBS e a CBS [ev-03]. Depois, "Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor" [ev-04], o prestador ou a operadora consulta "sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:" [ev-04] "os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico" [ev-05] e "as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar" [ev-06]. Por fim, segrega e recolhe esse valor, e a extinção fica "vinculada à respectiva operação" [ev-09].
Sem consulta. "Caso a consulta não possa ser efetuada" [ev-24], o prestador "segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas" [ev-07]; o CGIBS e a RFB calculam os débitos com dedução das parcelas já extintas e "transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem" [ev-08] ao montante calculado.
Exemplo. Por hipótese, em 2027, com o procedimento padrão implementado para cartões, uma loja do regime regular vende um bem por R$ 1.000,00 e destaca no documento fiscal eletrônico IBS e CBS que somam R$ 200,00; nenhuma parcela desses débitos foi extinta antes. O cliente paga com cartão, e a loja, como originadora, informa a vinculação e os valores. A credenciadora consulta o sistema, recebe R$ 200,00 como diferença positiva [ev-04, ev-05, ev-06], segrega e recolhe esse valor e repassa o restante à loja; o débito da venda fica extinto e vinculado à operação [ev-09]. Se o sistema estivesse fora do ar, a credenciadora segregaria pelos débitos informados [ev-07], e o excedente, se houvesse, voltaria à loja em até 3 dias úteis [ev-08].
Conceitos próximos.
- vb:procedimento-simplificado-do-split-payment — o outro procedimento, por percentual; o recolhimento por ele "não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido" [ev-11].
- vb:transferencia-do-excedente — a devolução do procedimento sem consulta [ev-08].
- vb:transacao-de-pagamento-e-originador — de onde vêm as informações [ev-03].
- vb:extincao-do-debito — as parcelas já extintas por qualquer modalidade do art. 27 saem do cálculo [ev-06].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 31, § 1.º, I: "o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar" [ev-01].
- LC 214, art. 32: o procedimento [ev-02], as informações [ev-03], a consulta e o cálculo [ev-04, ev-05, ev-06] e a regra sem consulta [ev-07, ev-08].
- LC 214, art. 27, parágrafo único, II: a extinção vinculada à operação [ev-09].
- LC 214, art. 48, I: o requisito de extinção para o crédito é dispensado "exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção" [ev-23], isto é, enquanto não implementadas nem o split payment "nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar" [ev-10] nem o recolhimento pelo adquirente; o art. 48 nomeia o art. 32, não o 33.
- CBS (Decreto 12.955): a consulta vai à "plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS" [ev-12]; os 3 dias úteis contam-se da liquidação ou da vinculação correta, "o que ocorrer por último" [ev-13], e, havendo atraso do prestador no envio da informação, da data em que a RFB a receber [ev-14]; ato conjunto fixará prazo para o cotejamento em que o valor de CBS do documento fiscal "será o valor máximo do split payment" [ev-15]; nessas hipóteses, segrega-se o valor informado pela RFB, se a resposta vier no prazo, ou pelo originador, nos demais casos [ev-16].
- Doutrinários: Deloitte (homonímia), a consulta britânica e Peroto e Conte: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime anterior: não há procedimento equivalente; ver vb:split-payment.
- LC 214, redação original: o art. 31, § 1.º, dizia que os procedimentos "compreenderão a vinculação entre:" [ev-21] documentos fiscais eletrônicos e transações de pagamento, e o art. 32, § 1.º, obrigava o fornecedor a pôr as informações no documento [ev-22].
- IBS e CBS (LC 227): o procedimento nomeado, com o originador [ev-01, ev-03].
- Dúvidas das fd (não resolvidas): a LC 214 não diz de quando contam os 3 dias úteis [ev-08], e o Decreto o diz só para a CBS [ev-13]; no Decreto, o art. 34 manda segregar o valor do originador "nos demais casos" [ev-16], enquanto o art. 29, § 4.º, manda segregar a diferença positiva da consulta [ev-12].
- Sentido adotado no C22: o da LC 214 [ev-02].
Sentidos doutrinários
Uma homonímia (Deloitte). No estudo para a Comissão Europeia, standard procedure é o contrário do procedimento padrão da LC 214: é a cobrança ordinária do IVA, sem split payment. "Under a standard procedure, for a given transaction, a VAT taxable person collects the payment of the taxable base […] and VAT (if applicable) from its client (or a third party)." [ev-17] (trad. do Atlas: "No procedimento padrão, para uma dada transação, um sujeito passivo do IVA recebe do cliente (ou de um terceiro) o pagamento da base tributável e do IVA, se for o caso."), e só depois declara e paga o saldo periódico. Quem ler a literatura europeia deve trocar o rótulo: o procedimento padrão da LC 214 corresponde, lá, a um dos modelos de split payment.
Simplicidade para quem segrega (HMRC). As respostas à consulta britânica insistiram que o mecanismo fosse simples: "Implementation of a split payment system will be challenging if the party conducting the split has to make complex decisions about the amount of VAT that must be split." [ev-18] (trad. do Atlas: "A implementação de um sistema de split payment será difícil se a parte que efetua a segregação tiver de tomar decisões complexas sobre o valor do IVA a segregar."). Os que não segregam preferiram a opção da taxa efetiva líquida, "as the fairest option with the least impact on businesses cashflow" [ev-19] (trad. do Atlas: "como a opção mais justa e com o menor impacto sobre o fluxo de caixa das empresas"), e os que segregariam disseram, quase por unanimidade, que ela "would be very difficult to implement at this time due to the complexity on operating systems it would introduce" [ev-19] (trad. do Atlas: "seria muito difícil de implementar no momento, pela complexidade que introduziria nos sistemas operacionais").
O padrão inteligente (Peroto e Conte). Lendo a LC 214 antes da LC 227, Peroto e Conte chamam o procedimento de "split payment padrão, ou inteligente" [ev-20] e o descrevem como automático nas aquisições por meio eletrônico, "sendo recolhida apenas a diferença do valor da operação e o valor do tributo pago mediante compensação de créditos do fornecedor" [ev-20]. O texto vigente é mais largo: desconta as parcelas extintas "por quaisquer das modalidades previstas no art. 27" [ev-06], e não só pela compensação com créditos.
Leitura do Atlas. A LC 214 resolve a objeção britânica pondo a decisão fora do prestador: quem diz o valor é o sistema do CGIBS e da RFB, a partir do documento fiscal e das extinções já ocorridas [ev-04, ev-05, ev-06]; o prestador consulta e executa. Quando o sistema falha, a lei aceita o valor informado e corrige depois, com a devolução em 3 dias úteis [ev-07, ev-08]. É esse procedimento, e não o simplificado, que o art. 48 conta para a implementação que ativa a exigência de extinção para o crédito [ev-10].
Relação com a reforma
- Novo: a cobrança por consulta, operação a operação, no fluxo do pagamento [ev-04].
- Ligação com o crédito: o recolhimento pelo procedimento padrão extingue o débito vinculado à operação [ev-09]; o simplificado não dá crédito ao adquirente pelo valor segregado [ev-11]; e a implementação do padrão, com a do recolhimento pelo adquirente, põe fim à dispensa do art. 48 [ev-10].
- LC 227: nomeou o procedimento e trocou a informação no documento pela transmissão do originador [ev-01, ev-03, ev-21, ev-22].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-32.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-31#par-1-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-27#par-unico-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-48#caput-inc-I; fd:decreto-12955-2026/art-29; fd:decreto-12955-2026/art-33#par-3-inc-IV-ali-d; fd:decreto-12955-2026/art-34.
- Instituto: fi:split-payment-e-recolhimento-pelo-adquirente. Quadros comparativos: qc:modalidades-de-recolhimento-ibs-cbs · qc:split-payment-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
- Verbetes próximos: vb:split-payment · vb:procedimento-simplificado-do-split-payment · vb:transferencia-do-excedente · vb:plataforma-publica-do-split-payment · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo · vb:extincao-do-debito · vb:transacao-de-pagamento-e-originador.
- Doutrina (fichários): fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 · fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018 · fo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT.
Citada por
Usa o conceito · 4
- Rascunho Plataforma pública do split payment
- Rascunho Segregação
- Rascunho Transação de pagamento e originador
- Rascunho Transferência do excedente
Compara com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 incluído pela LC 227; lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 só o caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 redação dada pela LC 227; lido com os incisos I e II | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 a abertura do § 3.º | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 lido com a abertura do § 4.º: caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3.º | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 lido com a abertura do inciso II e com a alínea a (cálculo com dedução das parcelas já extintas); a LC não fixa o termo inicial dos 3 dias úteis (dúvida da fd) | par-4-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 lido com a abertura do parágrafo único: a extinção de débitos de que trata o caput | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 lido com a abertura do caput (dispensa do requisito de extinção, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das modalidades) e com o parágrafo único (destaque correto) | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 a abertura do caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 a abertura do § 4.º | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-7-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 a abertura do parágrafo, lida com os incisos I e II | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-5-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 lido com a abertura do § 3.º (ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá) e do inciso IV | par-3-inc-IV-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-34 caput lido com os incisos I e II | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 | p. 19 (PDF p. 53), item 4.1, Definition of split payment mechanism · Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018 síntese das respostas à consulta, não posição do governo | p. 8 (PDF p. 8), § 2.13 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Summary of Responses, 7 nov. 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018 o documento não define, nas páginas lidas, a opção 3 (taxa efetiva líquida) | p. 12 (PDF p. 12), §§ 2.35 e 2.36 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Summary of Responses, 7 nov. 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT leitura do texto anterior à LC 227; obra protegida: citação curta | p. 455 (PDF p. 13) · Revista Direito Tributário Atual v. 59, IBDT, 1.º quadrimestre 2025 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-21 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-31 com os incisos I (documentos fiscais eletrônicos) e II (transação de pagamento) da redação original | par-1 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-32 | par-1 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |