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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

LC 214/2025 · art. 31

Das Modalidades de Extinção dos Débitos

fd:lcp-214-2025/art-31

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Modalidades de Extinção dos Débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.

§ 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto nesta Subseção, inclusive no que se refere às atribuições dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, considerando as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços.

§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-31 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-31, com caput, §§ 1.º a 3.º, § 1.º-A e incisos (10 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-12]. Abre a Subseção III ("Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)") da Seção VIII ("Das Modalidades de Extinção dos Débitos") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O § 1.º tem "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-04]; os seus incisos I e II e o § 1.º-A com incisos, a marca de inclusão pela LC 227 [ev-05 a ev-10]. O caput e os §§ 2.º e 3.º não têm marca; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-11, ev-12]. As alterações vêm do art. 174 da LC 227 [ev-17].
  • Redação original do § 1.º e ids dos incisos: a captura guarda, no campo versoes, a redação original do § 1.º, que "compreenderão a vinculação entre:" [ev-13], com os incisos "I - os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens ou com serviços; e" [ev-14] e "II - a transação de pagamento das respectivas operações." [ev-15]. Esses incisos originais e os incisos incluídos pela LC 227 ocupam as mesmas unidades (art-31/par-1/inc-I e inc-II); no compilado, os incisos vigentes aparecem como incluídos, não como redação dada; o original.html traz a redação original riscada [ev-16]. A ficha registra o que cada versão traz.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • LC 214: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-21]; efeitos: o art. 31 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-22], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-23];
  • LC 227 (redação vigente do § 1.º e § 1.º-A): publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026, segundo o rodapé do compilado [ev-19]; o art. 174 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-18], porque não está nos incisos I e II do art. 182 [ev-20].

3.Objeto

O art. 31 cria o dever de recolher o IBS e a CBS na liquidação financeira. A regra: "Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-01].

O artigo diz ainda:

  1. quais procedimentos a Subseção compreende: "o procedimento padrão, de que trata o art. 32" [ev-05] e "o procedimento simplificado, de que trata o art. 33" [ev-06];
  2. o que se entende por originador e por transações iniciadas pelo recebedor ou pelo pagador (§ 1.º-A) [ev-07 a ev-10];
  3. quem disciplina a Subseção: atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB (§ 2.º) [ev-11];
  4. a quem ela se aplica (§ 3.º) [ev-12].

O split payment é a modalidade de extinção do art. 27, III, "nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar" [ev-24].

4.Sujeitos

  • Prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamentos: têm o dever de segregar e recolher [ev-01]. O § 3.º estende a Subseção "a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil" [ev-12]. O art. 34, V, diz que eles "serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-26] e "não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem" [ev-27].
  • Comitê Gestor do IBS e RFB: recebem o recolhimento [ev-01]. Seus "Atos conjuntos" disciplinam a Subseção, "inclusive no que se refere às atribuições dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, considerando as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços" [ev-11].
  • Originador da transação de pagamento: "aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos" [ev-08].
  • Recebedor e pagador (§ 1.º-A, II e III):
  • nas transações iniciadas pelo recebedor, a instrução ou o instrumento é emitido pelo recebedor dos recursos, "que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial" [ev-09];
  • nas iniciadas pelo pagador, é ele quem "define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento" [ev-10].

5.Condições

  • Transações alcançadas: as "transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços" [ev-01].
  • Momento: "no momento da liquidação financeira da transação" [ev-01].
  • Forma: "de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-01], por um dos dois procedimentos [ev-05, ev-06], sob a disciplina dos atos conjuntos [ev-11].
  • Alcance subjetivo: todos os participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, sujeitos ou não à regulação do Banco Central [ev-12]. A lei dos arranjos de pagamento não é nomeada no § 3.º [ev-12].
  • Implementação: o art. 31 não fixa data de início do dever [ev-01]; ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB "estabelecerá a implementação gradual do split payment" (art. 35, § 2.º, I) [ev-43].
  • Atos não capturados: os atos conjuntos do § 2.º.

6.Consequências

  • Dever de segregar e recolher: os prestadores e as operadoras "deverão segregar e recolher" os valores do IBS e da CBS [ev-01].
  • Extinção vinculada à operação: o split payment extingue os débitos (art. 27, III) [ev-24], e a extinção "será vinculada à respectiva operação" (art. 27, parágrafo único, II) [ev-25].
  • Efeitos em outros artigos da LC 214:
  • crédito: enquanto não implementado o split payment "nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar" nem o recolhimento pelo adquirente, fica dispensado o requisito de extinção para a apropriação dos créditos (art. 48, I) [ev-29];
  • devolução e cancelamento: o regulamento poderá prever a transferência ao fornecedor do valor recolhido na liquidação financeira "realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar (split payment)" (art. 47, § 13) [ev-28];
  • plataforma digital: apresenta as informações para a segregação e o recolhimento, "quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar" (art. 22, § 6.º) [ev-30];
  • combustíveis: a responsabilidade do adquirente "não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação (split payment)" (art. 177, § 1.º, I) [ev-32];
  • Imposto Seletivo: o pagamento "poderá ocorrer na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar" (art. 433) [ev-31].
  • Distribuição do IBS (LC 227): o valor extinto mediante "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment)" [ev-33] integra o IBS extinto relativo a cada operação (art. 106, § 1.º, I, a, 3; C3).

7.Tempo

  • Versões do texto: o caput e os §§ 2.º e 3.º estão na redação original, sem mudança de texto [ev-01, ev-11, ev-12]. No § 1.º, a redação original ligava os procedimentos à vinculação entre os documentos fiscais eletrônicos e a transação de pagamento [ev-13, ev-14, ev-15]; a da LC 227 os divide em procedimento padrão e procedimento simplificado [ev-04, ev-05, ev-06]. O § 1.º-A foi incluído pela LC 227 [ev-07, ev-17].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-21]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-22, ev-23]. Redação da LC 227: DOU de 14.1.2026 [ev-19]; efeitos do art. 174 desde a publicação (art. 182, III) [ev-18, ev-20].
  • Momento do recolhimento: a liquidação financeira da transação [ev-01]; a data e os fluxos estão no art. 34, I.
  • Implementação gradual: remetida a ato conjunto (art. 35, § 2.º, I) [ev-43]; sem data na LC.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 31 (art. 544, VI) [ev-22, ev-23]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela redação vigente do § 1.º e pelo § 1.º-A [ev-17, ev-18, ev-19].

8.Comparação

  • Constituição: a lei complementar disporá sobre o regime de compensação, "podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação" [ev-44], desde que, entre outras hipóteses, "o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação" (art. 156-A, § 5.º, II, b) [ev-45]. O § 5.º, II, aplica-se à CBS (art. 195, § 16) [ev-46].
  • CTN:
  • modalidades: o art. 156 abre com "Extinguem o crédito tributário:" [ev-34], e nenhum dos seus incisos I a XIII nomeia o recolhimento na liquidação financeira [ev-35]. A LC 214 o põe entre as modalidades de extinção dos "débitos" do IBS e da CBS (art. 27, III) [ev-24];
  • terceiros no pagamento: a lei "pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" (art. 128) [ev-36]. O art. 31 impõe aos prestadores e às operadoras o dever de segregar e recolher [ev-01], e o art. 34, V, b, diz que eles não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações cujos pagamentos liquidem [ev-27]. A captura não diz que figura do CTN, se alguma, corresponde a esse dever; questão aberta (quadro doutrinário candidato em interno_notas);
  • termos: a busca na captura do CTN (1.035 unidades) por "liquidação financeira", "split", "segreg" e "arranjo" não achou ocorrência [ev-35].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 28): o caput remete ao "Art. 31 da Lei Complementar nº 214" [ev-38]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-42]:
  • caput: mesma regra, só para a CBS, com recolhimento "à RFB" [ev-38];
  • § 1.º, II a IV, e § 2.º do Decreto = § 1.º-A e § 1.º da LC, iguais; § 3.º igual;
  • sem correspondente na LC: a definição "segregar o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB" (§ 1.º, I) [ev-39]; o intercâmbio de informações "exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS" (§ 4.º) [ev-40]; o rol dos arranjos a que o split payment "é aplicável" (§ 5.º, I a XII) [ev-41];
  • § 2.º da LC (atos conjuntos): sem correspondente no art. 28 [ev-42]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-28.
  • Procedimento padrão: antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador consulta o "sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB" sobre os valores a segregar (art. 32, § 3.º) [ev-37]; ver fd:lcp-214-2025/art-32.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:split-payment (definição no caput). Instituto: fi:extincao-do-credito-tributario (split payment como modalidade de extinção, art. 27, III). Verbetes candidatos do C22 (prestador de serviços de pagamento, transação de pagamento e originador, procedimentos, segregação) e quadro doutrinário candidato (natureza do split payment) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-12 un:lcp-214-2025/art-31 caput; §§ 1.º a 3.º, § 1.º-A e incisos regra, procedimentos, definições, alcance
ev-03 idem contexto localização
ev-13 a ev-16 idem, campo versoes; bruto original.html § 1.º, I e II redação original e colisão de ids
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-21 a ev-23 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-17 a ev-20 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé; cotejo altera_outros; III alterações e efeitos
ev-24, ev-25 LC 214, art. 27 III; parágrafo único, II modalidade e vinculação
ev-26, ev-27 LC 214, art. 34 V, a e b responsabilidade por segregar; não responsáveis tributários
ev-28 a ev-32, ev-37, ev-43 LC 214, arts. 47, 48, 22, 433, 177, 32 e 35 § 13; I; § 6.º; caput; § 1.º, I; § 3.º; § 2.º, I remissões ao split payment
ev-33 LC 227, art. 106 § 1.º, I, a, 3 distribuição do IBS (C3)
ev-44 a ev-46 Constituição, arts. 156-A e 195 § 5.º, II e II, b; § 16 fundamento constitucional
ev-34 a ev-36 CTN, arts. 156 e 128; cotejo e busca caput; I a XIII comparação (CTN)
ev-38 a ev-42 Decreto 12.955, art. 28; cotejo caput; § 1.º, I; §§ 4.º e 5.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência regulamentar: atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinam a Subseção (§ 2.º) [ev-11]; não capturados.
  • Remissões recebidas: arts. 22, § 6.º, 27, III, 47, § 13, 48, I, 177, § 1.º, I, e 433 da LC 214 [ev-30, ev-24, ev-28, ev-29, ev-32, ev-31].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-31contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das Modalidades de Extinção dos Débitos), Subseção III (Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-16bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/original.htmlart. 31, § 1.º: no original.html, a redação original riscada (§ 1.º e incisos I e II) seguida da redação vigente; no compilado.html, só a vigente, com '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' no § 1.º e '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' nos incisos I e II, ligados a Lcp227.htm#art174; na captura (unidades.jsonl), os incisos originais e os incluídos ocupam as mesmas unidades art-31/par-1/inc-I e inc-II (versões original e vigente-compilado); conferência na fonte do inventário do C22, § 4.1, relatada em [referência interna], § 3 (d), e refeita pelo redator · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-174caput (altera_outros: Art. 31.): nova redação do § 1.º, com os incisos I e II, e inclusão do § 1.º-A com os incisos I a III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026'; fecho: 'Brasília, 13 de janeiro de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I (1º de janeiro de 2027: alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169), caput/inc-II (eleição do Presidente do CGIBS: §§ 4º e 5º do art. 52) e caput/inc-III (publicação: demais dispositivos); resultado: o art. 174, que altera a LC 214, não consta dos incisos I e II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 31 a 34, 36 e 471-D a 471-F não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III; o art. 35 consta do inciso II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-27par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-34caput-inc-V-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-34caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-47par-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-48caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-22par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-433caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-177par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-227-2026/art-106par-1-inc-I-ali-a-item-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 dos incisos I a XIII do art. 156 do CTN (captura ctn-lei-5172-1966, vigente-compilado): pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e homologação do lançamento; consignação em pagamento; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis; sentença arbitral (LC 236); cumprimento do acordo de mediação (LC 236); resultado: nenhum inciso nomeia o recolhimento na liquidação financeira nem o recolhimento pelo adquirente; na mesma captura (1.035 unidades), 'liquidação financeira', 'split', 'segreg' e 'arranjo' não ocorrem · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-36normaun:ctn-lei-5172-1966/art-128caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-32par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-28caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-28par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-28par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-28par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-31 (10 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-28 (22 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, só para a CBS, com recolhimento 'à RFB' (a LC diz 'ao Comitê Gestor do IBS e à RFB'), 'split payment' sem parênteses e a nota 'Art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º-A e incisos I a III da LC = § 1º, incisos II a IV, do Decreto, iguais; § 1º e incisos da LC = § 2º do Decreto (remissões aos arts. 29 e 30); § 3º igual; § 2º da LC (atos conjuntos que disciplinarão a Subseção) sem correspondente no art. 28; sem correspondente na LC: § 1º, I (definição de segregar), § 4º (plataforma pública de governança compartilhada) e § 5º, incisos I a XII (rol dos arranjos de pagamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-35par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:constituicao-1988/art-195par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-31

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