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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 177

Da Sujeição Passiva

fd:lcp-214-2025/art-177

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Da Sujeição Passiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação, nos termos previstos neste artigo.

§ 1º A responsabilidade a que se refere o caput:

I - não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

II - restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei Complementar;

III - estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.

§ 2º Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-177 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-177, com caput, § 1.º (incisos I a III) e § 2.º [ev-01, ev-04 a ev-08]. Está na Seção IV ("Da Sujeição Passiva") do Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque o art. 177 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-12].

3.Objeto

O art. 177 torna o adquirente responsável solidário no regime dos combustíveis. A regra: "Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação, nos termos previstos neste artigo" [ev-01].

Os limites da responsabilidade estão no § 1.º [ev-08] e no § 2.º [ev-07].

4.Sujeitos

  • Adquirente nas operações realizadas diretamente com os contribuintes do art. 176: responsável solidário [ev-01, ev-13].
  • Contribuintes do art. 176: os devedores do IBS e da CBS da operação [ev-01, ev-13].
  • Demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica: alcançados pela responsabilidade "se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte" [ev-06].

5.Condições

  • Operação direta com contribuinte do art. 176 [ev-01].
  • Sem split payment: a responsabilidade "não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar" [ev-04].
  • Demais participantes: só com a comprovação do concurso para o não pagamento [ev-06].

6.Consequências

  • Responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento do IBS e da CBS da operação [ev-01].
  • Limite: a responsabilidade "restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei Complementar" [ev-05]; o art. 27 dá, como modalidades, a "compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar" [ev-15] e o "pagamento pelo contribuinte" [ev-16].
  • Apuração do valor: "Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar" [ev-07]; lá, a extinção por compensação e por pagamento "será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento" [ev-17].
  • Extensão: a responsabilidade "estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo" [ev-06], com a condição da comprovação [ev-06].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-09].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-11, ev-12].

8.Comparação

  • CTN, art. 124, II. São solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei" [ev-18]. O art. 177 designa o adquirente [ev-01] e, com a comprovação do concurso, os demais participantes da cadeia [ev-06].
  • Split payment (LC 214, art. 31). Os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos "deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS" [ev-14]; o § 1.º, I, do art. 177 usa essa liquidação para afastar a responsabilidade [ev-04].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 264), cotejo declarado [ev-22]: "Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 263, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento da CBS incidente na operação, nos termos previstos neste artigo" [ev-19]. As remissões vão ao próprio Regulamento: "split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35" [ev-20] e "na forma do art. 26, caput , incisos I e II" [ev-21].

Instituto: fi:split-payment-e-recolhimento-pelo-adquirente (C22).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:solidariedade-tributaria (caput) · vb:split-payment (§ 1.º, I). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-27, fd:lcp-214-2025/art-31, fd:lcp-214-2025/art-35, fd:lcp-214-2025/art-176, fd:ctn-lei-5172-1966/art-124; fd:decreto-12955-2026/art-264.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08, ev-09 un:lcp-214-2025/art-177 caput; § 1.º, I a III; § 2.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-10 a ev-12 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-13 a ev-18 LC 214, arts. 27, 31 e 176; CTN, art. 124 caputs; I e II; parágrafo único, I; II remissões e comparação
ev-19 a ev-22 Decreto 12.955, art. 264; cotejo caput; § 1.º, I e II comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-177contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo I (Dos Combustíveis), Seção IV (Da Sujeição Passiva) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 7 unidades de un:lcp-214-2025/art-177 (artigo, caput, § 1.º com os incisos I a III, § 2.º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 177.' da LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 172 a 180 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III; o art. 35, a que o § 1.º, I, remete, produz efeitos desde 1.º.1.2025 (inciso II) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-177 e un:decreto-12955-2026/art-264 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 177' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só un:decreto-12955-2026/art-264/caput; resultado: caput com 'contribuintes de que trata o art. 263' e 'pagamento da CBS incidente'; § 1.º, I, com 'recolhimento da CBS' e 'split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35' (do Regulamento) onde a LC diz 'nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar'; § 1.º, II, com 'na forma do art. 26, caput, incisos I e II' onde a LC remete ao art. 27, I e II; § 1.º, III, igual, só com a CBS; § 2.º com 'a ordem cronológica prevista no art. 26, § 1º' onde a LC remete ao inciso I do parágrafo único do art. 27 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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