Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
CTN · art. 124
Solidariedade
fd:ctn-lei-5172-1966/art-124
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Sujeito Passivo / Solidariedade.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-124 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-124, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas), primeiro artigo da Seção II ("Solidariedade") do Capítulo IV ("Sujeito Passivo") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. As quatro unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].
- LC 236/2026: o art. 1.º da LC 236 traz um bloco do art. 124 com um só inciso, "I – (VETADO);" [ev-08], entre linhas pontilhadas e com a marca (NR) [ev-08, ev-09]. O compilado do CTN não registra esse bloco: o inciso I segue na redação original, sem marca nem nota [ev-10]. Ver a seção 7.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 124 diz quem são os obrigados solidários. A regra: "São solidàriamente obrigadas" [ev-01] duas classes de pessoas:
- "as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" [ev-05];
- "as pessoas expressamente designadas por lei" [ev-06].
O parágrafo único completa a regra: "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem" [ev-07].
4.Sujeitos
- Pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (I) [ev-05].
- Pessoas designadas por lei: a designação tem de ser expressa (II) [ev-06].
- Posição de sujeito passivo: o art. 121 diz responsável o sujeito passivo "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (parágrafo único, II) [ev-13]. O art. 124 não diz se cada obrigado solidário é contribuinte ou responsável; questão aberta [ev-01, ev-05, ev-06].
5.Condições
- Inciso I: interesse comum, e o interesse se refere à "situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" [ev-05]. Pelo art. 114, o fato gerador da obrigação principal "é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-15]. A busca literal de "interesse comum" [ev-27] no CTN achou só os arts. 13, parágrafo único, e 124, I, e nenhuma das duas unidades define a expressão [ev-27, ev-05]. Questão aberta.
- Inciso II: designação "expressamente" [ev-06] feita "por lei" [ev-06].
- Obrigação principal: o inciso I refere a obrigação principal [ev-05]; o inciso II não a menciona [ev-06]. Se a solidariedade do inciso II alcança só a obrigação principal, o texto não diz; questão aberta.
6.Consequências
- Solidariedade: as pessoas das duas classes ficam "solidàriamente obrigadas" [ev-01].
- Sem benefício de ordem: "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem" [ev-07].
- Efeitos: o art. 125 os fixa, "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-14] (ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-125).
7.Tempo
- Versões do texto: redação única na captura; as versões "original" das quatro unidades são iguais às vigentes [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- LC 236/2026 (questão aberta): a LC 236 é de 4 de setembro de 2026, com rodapé do DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-11], e "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-12]. O seu art. 1.º traz o bloco do art. 124 só com "I – (VETADO);" [ev-08, ev-09]. O compilado do CTN mantém o inciso I na redação original, sem marca nem nota [ev-10]. A Mensagem de veto está ligada no compilado da LC 236, mas não foi capturada [ev-11]; por isso a captura não mostra o texto vetado. A ficha registra as duas fontes sem escolher entre elas.
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelo bloco do art. 124 na LC 236 [ev-08, ev-12]. O texto capturado do art. 124 não muda nessa data [ev-10].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227 × Decreto 70.235):
- LC 214 (IBS e CBS), art. 24: "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS" [ev-16] as pessoas dos incisos I a VI (ficha fd:lcp-214-2025/art-24). Entre elas está "qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de" [ev-17] "ocultação da ocorrência ou do valor da operação" [ev-18] ou "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" [ev-19] (V). Na hipótese da alínea a, a responsabilidade "restringe-se ao valor ocultado da operação" (§ 2.º) [ev-20].
- Grupo econômico (LC 214, art. 24, § 3.º): "Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo" [ev-21]. O CTN, art. 124, não fala de grupo econômico [ev-01, ev-05, ev-06]; na LC 214, a expressão só aparece no § 3.º do art. 24 [ev-27].
- Plataformas digitais (LC 214, art. 22): são responsáveis "nas seguintes hipóteses" [ev-26]: "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior" (I) [ev-24]; e "solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso" [ev-25] se verifique uma das alíneas do inciso II (ficha fd:lcp-214-2025/art-22).
- Regulamento da CBS, art. 23: para a CBS, o caput diz "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e na legislação civil" [ev-22], com a remissão "(Art. 24 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-22]; o § 3.º diz "Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput" [ev-23]. O cotejo dos demais incisos e parágrafos é da ficha fd:decreto-12955-2026/art-23.
- Outras solidariedades da LC 214: a busca literal de "solidari" achou 16 unidades na LC 214, nos arts. 22, 24, 64, 74, 95, 97, 149, 151, 177, 249 e 425 [ev-27]. São matéria de outras fichas.
- Benefício de ordem e interesse comum: a busca literal achou "benefício de ordem" [ev-27] só no CTN, art. 124, parágrafo único; na LC 214 e no Regulamento da CBS, nenhuma ocorrência dessa expressão nem de "interesse comum" [ev-27]. O resultado é lexical: não prova que as leis do IBS e da CBS afastem ou admitam o benefício de ordem.
- LC 227 e Decreto 70.235: a busca de "solidari" não achou ocorrência [ev-27].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da solidariedade tributária, do responsável tributário ou do sujeito passivo como gênero. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): solidariedade tributária; responsável tributário; sujeito passivo. Quadro de divergência candidato (sem arquivo): interesse comum e grupo econômico.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | caput; I; II; parágrafo único | obrigados solidários; sem benefício de ordem |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo IV, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-08, ev-09 | LC 236, art. 1.º (bruto e campo altera_outros) | bloco do art. 124 | inciso I (VETADO) |
| ev-10 | compilado do CTN (bruto) | Seção II | ausência de marca e de nota |
| ev-11, ev-12 | LC 236 (bruto); art. 3.º | título, ligação, rodapé; caput | data, Mensagem de veto não capturada, vigência |
| ev-13 a ev-15 | CTN, arts. 121, 125 e 114 | parágrafo único, II; caput | relações internas |
| ev-16 a ev-21 | LC 214, art. 24 | caput; V, a e b; §§ 2.º e 3.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-24 a ev-26 | LC 214, art. 22 | caput; I; II | comparação (plataformas digitais) |
| ev-22, ev-23 | Regulamento da CBS, art. 23 | caput; § 3.º | comparação (CBS) |
| ev-27 | busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, LC 227, Decreto 70.235, CTN) | padrões 'beneficio de ordem', 'interesse comum', 'grupo economico', 'solidari' | ocorrências e limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Solidariedade tributária
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 23 Da sujeição passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 22 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 24 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 177 Da Sujeição Passiva
- Rascunho Interesse comum e grupo econômico: o que é o interesse comum do art. 124, I, do CTN, a quem a lei pode estender a solidariedade pelo inciso II e se pertencer ao mesmo grupo econômico basta
- Rascunho Responsabilidade dos administradores (CTN, art. 135): se exclui a pessoa jurídica, o que é infração de lei e que elemento subjetivo exige
- Rascunho Responsabilidade solidária: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
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- Rascunho CTN · art. 66 Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
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- Rascunho CTN · art. 134 Responsabilidade de Terceiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 225
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 227
- Rascunho LC 214/2025 · art. 74 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 149
- Rascunho LC 214/2025 · art. 151
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo IV (Sujeito Passivo), Seção II (Solidariedade) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | texto do art. 1.º da LC 236, entre o bloco do art. 113-A e o do art. 127-A do CTN: 'Art. 124. [linha pontilhada] I – (VETADO); [linha pontilhada] (NR)'; o bloco não traz outro inciso nem o texto vetado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-09 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (campo altera_outros, unidade citada 'Art. 124.', com o texto 'I – (VETADO);' entre linhas pontilhadas e a marca (NR)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | Seção II, Solidariedade: 'Art. 124. São solidàriamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.'; nenhuma nota de redação, inclusão ou veto no artigo; a página indicada em fontes-consultadas tem o mesmo hash (ab5a4a39…) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título, ligação e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; ligação 'Mensagem de veto' para _ato2023-2026/2026/msg/vep/vep-743-26.htm (não capturada); 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364), do Decreto 70.235 (298) e do CTN (804): 'beneficio de ordem', só o CTN, art. 124, parágrafo único; 'interesse comum', CTN, arts. 13, parágrafo único (isenção), e 124, I, e LC 227, arts. 11, V, e 33, II (matéria de interesse comum do IBS e da CBS), nenhuma na LC 214 e no Regulamento da CBS; 'grupo economico', LC 214, art. 24, par. 3.º, Regulamento da CBS, art. 23, par. 3.º, e LC 227, art. 138 (transferência de saldo credor); 'solidari', 16 unidades na LC 214 (arts. 22, 24, 64, 74, 95, 97, 149, 151, 177, 249 e 425), 15 no Regulamento da CBS, 5 no CTN (arts. 124, caput e parágrafo único, 125, caput e II, e 134, caput), nenhuma na LC 227 e no Decreto 70.235; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |