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INSTITUTO · C19
Plataformas digitais como responsáveis pelo IBS e pela CBS: solidariedade, substituição, opções e deveres de informação
fi:plataformas-digitais-como-responsaveis
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
1.Síntese (Compreender)
O que é. A LC 214 põe entre os sujeitos passivos do IBS e da CBS quem intermedeia a venda em ambiente digital. A regra: "As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio" [ev-01]. A plataforma não é contribuinte: é responsável, no sentido do CTN, quem "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" [ev-66]. A Constituição dá o fundamento: a lei complementar "poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior" (art. 156-A, § 3.º) [ev-72], regra que o art. 195, § 16, estende à CBS [ev-73].
Quem é plataforma. A lei a define pelo que faz. É plataforma a que "atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico" [ev-10] e "controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:" [ev-11] cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega [ev-159, ev-160, ev-161, ev-162]. Não é plataforma a que executa só uma de quatro atividades [ev-12], entre elas os "serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" [ev-13] e a "busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas" [ev-14].
Duas hipóteses. Se o fornecedor está no exterior, a plataforma responde "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor" [ev-02]. Se o fornecedor está no País, ela responde "solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:" [ev-03] ela própria "não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo" [ev-04], ou o fornecedor seja contribuinte, "ainda que não inscrito" [ev-06], e "não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma" [ev-07].
Limites. "A plataforma digital não será responsável tributária em relação às operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais" [ev-27]. Pelas diferenças entre o recolhido e o devido pelo fornecedor do País, ela não responde se for possível o split payment e ela tiver apresentado as informações dos §§ 6.º e 5.º [ev-19, ev-20, ev-21].
Quanto se paga. Com fornecedor do País inscrito, no regime regular ou em regime favorecido, a plataforma responde pelos débitos "de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis" [ev-25]; "nos demais casos", os débitos se calculam "pelas regras do regime regular" [ev-26].
Opções. Com anuência do fornecedor, a plataforma pode emitir os documentos fiscais em nome dele e pagar o IBS e a CBS (§ 12) [ev-28, ev-29, ev-30], ou "optar [...] por ser substituta tributária" (§ 13) [ev-31]. Na hipótese da alínea b do inciso II, se emitir o documento em até 30 dias e pagar, a multa e os juros de mora e a penalidade por falta de emissão "serão exigidos exclusivamente do fornecedor" (§ 14) [ev-35]. Nas hipóteses dos §§ 12 a 14, sem informação sobre as regras do fornecedor, fica autorizada a calcular pelas alíquotas de referência (§ 15) [ev-36].
Inscrição e câmbio. A plataforma, "inclusive a domiciliada no exterior, deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular" [ev-43]. Se o fornecedor ou a plataforma do exterior não se inscrevem, a instituição que faz a operação de câmbio segrega e recolhe o IBS e a CBS "pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma" [ev-45], e a diferença é paga pelo adquirente ou importador ou a ele devolvida [ev-46, ev-47].
O que muda. Carpinetti e Rosa, escrevendo em 2024 sobre o projeto, viam aí "um novo paradigma ao nosso sistema tributário, visto que a legislação ainda vigente não estabelece a possibilidade de vínculo entre intermediários digitais e fatos geradores de tributos indiretos" (p. 49) [ev-146]; relatam leis estaduais sobre marketplaces no ICMS e dúvidas sobre a sua validade (passo 4). A regra do IBS e da CBS é uma só para os dois tributos (CF, art. 149-B, I) [ev-74].
Desde quando. Os arts. 22 e 23 produzem efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-61]. A LC 227 reescreveu o inciso II e o § 7.º, revogou os §§ 8.º e 9.º e incluiu os §§ 13 a 15 [ev-90], com efeitos desde a publicação [ev-91], em 14.1.2026 [ev-93]. O Regulamento da CBS (Decreto 12.955, arts. 20 e 21) vale desde a sua publicação [ev-88]. Nos fatos geradores de 2026, "Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS" [ev-62] para os sujeitos passivos "que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" [ev-62]. O split payment, a que a plataforma fornece as informações, é matéria do C22 [ev-18, ev-58].
Roteiro interpretativo (Q34)
1. Problema, fatos e período
A pergunta do instituto é: quando quem intermedeia a venda em ambiente digital deve o IBS e a CBS de outrem, em que posição (solidária, substituta, por opção), por quanto e com que saídas. Os fatos que decidem a resposta são:
- se a intermediação é não presencial ou eletrônica e se a plataforma controla ao menos um elemento essencial [ev-10, ev-11, ev-27];
- onde reside ou se domicilia o fornecedor: exterior (inciso I) ou País (inciso II) [ev-02, ev-03];
- se a plataforma prestou as informações do § 5.º [ev-04, ev-17];
- se o fornecedor do País é contribuinte, inscrito ou não, e se emitiu o documento fiscal [ev-06, ev-07];
- se o processo de pagamento foi iniciado pela plataforma e se o split payment era possível [ev-18, ev-20];
- se a plataforma exerceu uma das opções dos §§ 12 e 13 [ev-28, ev-31];
- se a plataforma e o fornecedor do exterior estão inscritos [ev-43, ev-44].
Os períodos são três. De 1.º a 13.1.2026, valeu a redação original do inciso II e dos §§ 7.º a 9.º [ev-39, ev-40, ev-41, ev-42]. Desde 14.1.2026, vale a redação da LC 227 [ev-90, ev-91, ev-93]. Na CBS, o Regulamento vale desde a publicação, que o rodapé do compilado registra no DOU de 30.4.2026 (dia a conferir) [ev-88, ev-94].
2. Textos e versões
- LC 214, arts. 22 e 23, na Seção VII (Da Sujeição Passiva) do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-01, ev-43], publicada no DOU de 16.1.2025 [ev-92]. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-22, fd:lcp-214-2025/art-22/par-13 e fd:lcp-214-2025/art-23 (C19, v2).
- LC 227/2026, art. 174: nova redação do inciso II, das alíneas a e b e do § 7.º; revogação dos §§ 8.º e 9.º; inclusão dos itens 1 e 2 da alínea b, dos incisos do § 7.º e dos §§ 13 a 15 [ev-90]. A redação original do inciso II fazia a plataforma responder "solidariamente com o fornecedor, caso este:" [ev-39] fosse do País, contribuinte ainda que não inscrito e não registrasse a operação em documento fiscal eletrônico [ev-39]; a do § 7.º afastava a responsabilidade por diferenças da plataforma que cumprisse os §§ 5.º e 6.º [ev-40]; os §§ 8.º e 9.º traziam outras exclusões, hoje revogadas [ev-41, ev-42, ev-22, ev-23].
- Anomalia da alínea c. O compilado mantém, sem nota, "c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico." [ev-08]; o bloco da LC 227 reescreve o inciso II só com as alíneas a e b [ev-90]; o Regulamento da CBS liga a alínea c ao item 2 por "ou" [ev-77, ev-78]. A ficha fd:lcp-214-2025/art-22 registra a divergência entre as fontes sem escolher; o instituto também não escolhe.
- Decreto 12.955, arts. 20 e 21: a mesma regra para a CBS [ev-76, ev-83]; o que a LC deixa ao regulamento, o Decreto remete a ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-82, ev-84]; há parágrafo próprio que considera "disponível o split payment sempre que a legislação preveja sua aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação" [ev-80], e sem correspondente, nos termos buscados, dos §§ 3.º e 11 da LC [ev-96]. O espelho do caput do art. 23 está no capítulo do cadastro: a obrigação de inscrição "abrange a plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior para fins de cumprimento do disposto no art. 22" [ev-85].
- Remissões na LC 214 e no Regulamento. Nas importações de bens imateriais e serviços, as plataformas "serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio" [ev-52]; nas remessas internacionais, a plataforma "é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional" [ev-53]; o Regulamento repete as duas para a CBS [ev-86, ev-87].
- Textos que a doutrina examinou. Os cinco estudos da coletânea da FGV lidos aqui analisam o PLP 68/2024, texto anterior à LC 214 e à LC 227 [ev-146, ev-150]. O que dizem sobre as alíneas e sobre o § 5.º do PLP não se transpõe sem cotejo ao texto vigente, que acrescentou a alínea a do inciso II e as exclusões do § 7.º [ev-04, ev-19].
3. Linguagem, sistema e contexto
- "Plataforma": homônimos na mesma lei. A LC 214 usa a palavra em quatro sentidos: a plataforma digital do art. 22; a "plataforma eletrônica unificada" da apuração (art. 58); a plataforma NFS-e (art. 62); e a plataforma de petróleo (art. 81, VI); o Regulamento acrescenta a plataforma pública de governança compartilhada do split payment (art. 28, § 4.º) [ev-95]. Neste instituto, plataforma é sempre a do art. 22, § 1.º [ev-09].
- Papel, não tipo. A lei não diz de que tipo é a plataforma; diz o que ela faz [ev-09, ev-10, ev-11]. Peixoto, Menon e Braga apontam no termo "uma ambiguidade semelhante àquela classicamente detectada em relação ao termo “estabelecimento comercial”: plataforma enquanto sujeito de direito, plataforma enquanto atividade, plataforma enquanto conjunto de bens e direitos articulados para dado fim" (p. 532) [ev-150]. Leitura do Atlas, pela ontologia v0 (D213) e pm:3-5: plataforma digital é a qualificação de quem opera a intermediação (pessoa jurídica, no País ou fora), e responsável é a posição que essa pessoa ocupa pela norma; nenhum dos dois é espécie de pessoa.
- "Substituição": três usos. O inciso I faz a plataforma responder "em substituição ao fornecedor" [ev-02]; o § 13 permite que ela opte "por ser substituta tributária" [ev-31]; a Constituição chama de responsável quem paga tributo "cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente" (art. 150, § 7.º) [ev-75]. Só os dois primeiros estão no instituto; o § 13 não fala de fato gerador futuro [ev-31].
- "Fornecedor": dois domicílios, duas conjunções. O inciso I fala do fornecedor "residente ou domiciliado no exterior" [ev-02]; o inciso II e o § 7.º, do "residente e domiciliado no País" [ev-03, ev-19]; os §§ 10, I, 12 e 13, do "residente ou domiciliado no País" [ev-25, ev-28, ev-31]. A ficha fd:lcp-214-2025/art-22 registra a diferença; o instituto não a resolve.
- "Solidariamente". O CTN manda que sejam solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei" [ev-69], sem benefício de ordem [ev-70]; a solidariedade das pessoas que tenham "interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" (inciso I) [ev-68] é outra hipótese, que o art. 22 não usa [ev-02, ev-03].
- Sistema. A lei pode atribuir a responsabilidade "a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" [ev-71]. As convenções particulares sobre responsabilidade "não podem ser opostas à Fazenda Pública" [ev-67], salvo lei em contrário. As responsabilidades da LC 214 "compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" (art. 25) [ev-60].
4. Doutrina: o confronto
Nenhuma das obras gerais lidas trata da LC 214; as cinco da coletânea da FGV tratam do PLP 68/2024 (passo 2). As posições vão na ordem da D214: dominante, com critério declarado; minoritárias; jurisprudência. Pioneiros primeiro, em cada bloco.
a) Quem pode ser posto como responsável. A pergunta é que vínculo com o fato o terceiro precisa ter.
- Pioneiros. Jarach (El hecho imponible, terceira edição lida) exige que o critério de atribuição ao substituto seja legal: "debe ser siempre indicado explícitamente en la ley positiva" (p. 184) [ev-100] (trad. do Atlas: "deve ser sempre indicado explicitamente na lei positiva"). Becker liga a escolha do terceiro à impossibilidade prática de alcançar o contribuinte: criar relação com cada consumidor "é criar regra jurídica tributária absolutamente impraticável, pois jamais haverá órgão administrativo e órgão judiciário, ainda que equipados com cérebros eletrônicos, capazes de garantirem a respeitabilidade aos efeitos jurídicos daquela regra" (item 145) [ev-104].
- Posição dominante, por contagem do Atlas: o vínculo precisa permitir ao terceiro não suportar o ônus. Amaro: "não é qualquer tipo de vínculo com o fato gerador que pode ensejar a responsabilidade de terceiro" [ev-118]; é preciso "que a natureza do vínculo permita a esse terceiro, elegível como responsável, fazer com que o tributo seja recolhido sem onerar seu próprio bolso" (item 7.1) [ev-118]. Schoueri: "Sujeito passivo não é, portanto, um qualquer." [ev-123]; o terceiro "é pessoa que deve ter tido uma chance de legalmente se ver ressarcida do montante devido pelo contribuinte" (item 6.4.1) [ev-123]. Baleeiro/Derzi leem o art. 128 assim: "A exigência de vinculação do responsável se faz em obediência ao princípio da capacidade econômica, a fim de que, por meio de retenção" [ev-126] ou reembolso, "possa o responsável se ressarcir do tributo pago" (p. 1124) [ev-126]. Sacha Calmon pede que se verifique "se o substituto tem condições efetivas, através do mecanismo dos negócios, de se ressarcir financeiramente do ônus tributário" (PDF p. 777) [ev-127]. Darzé, na responsabilidade não sancionatória, condiciona a validade "ao estabelecimento de mecanismos que assegurem ao responsável a possibilidade de não ter seu patrimônio pessoal desfalcado em virtude da arrecadação" (p. 106) [ev-133]. Paulsen lê o mesmo vínculo como capacidade de colaborar: a exigência do art. 128 "consubstancia justamente a exigência de capacidade de colaboração" (item 28) [ev-129]. Leitura do Atlas: entre as nove obras gerais lidas neste bloco (Jarach, Becker, Carvalho, Amaro, Schoueri, Baleeiro/Derzi, Sacha Calmon, Darzé e Paulsen), seis exigem que o vínculo permita ao terceiro ressarcir-se, reter ou diligenciar (Amaro, Schoueri, Baleeiro/Derzi, Sacha Calmon, Darzé e Paulsen).
- Posições minoritárias. Carvalho põe o limite no fato, não no ressarcimento: o terceiro pode ser "qualquer uma, desde que não tenha relação pessoal e direta com o fato jurídico tributário" [ev-114], mas "haverá de ser colhida, obrigatoriamente, dentro da moldura do sucesso descrito pela norma" (p. 354) [ev-114]; fora dela, "as relações jurídicas integradas por sujeitos passivos alheios ao fato tributado apresentam a natureza de sanções administrativas" (p. 357) [ev-115]. Becker faz do reembolso um requisito condicional: a outorga do direito de reembolso "não é essencial à fenomenologia do substituto legal tributário" [ev-104], e o legislador só está obrigado a ela quando a Constituição "juridicizou o princípio da capacidade contributiva" (item 145) [ev-104]. Jarach funda o direito de regresso na própria substituição, "derecho que existe siempre para el substituto aunque la ley no lo disponga expresamente" (p. 185) [ev-101] (trad. do Atlas: "direito que existe sempre para o substituto ainda que a lei não o disponha expressamente").
- A aplicação às plataformas, na doutrina da reforma. Os cinco estudos sobre o PLP 68/2024 discutem o fundamento e a medida da responsabilidade da plataforma. Carpinetti e Rosa: a atribuição "depende, essencialmente, do seu controle sobre elementos transacionais que impliquem no consumo de bens, serviços ou direitos" (p. 49) [ev-146]. Peroba, Marinho e França: a posição dominante nas cadeias digitais "lhes confere a capacidade de monitorar e fiscalizar o comportamento fiscal dos fornecedores que operam em seus ambientes digitais" (p. 494) [ev-149]. Rossi e Andrade: quem "controla o fluxo financeiro do negócio ou a efetiva entrega do bem vendido, em tese, teria maior capacidade de fazer cumprir a obrigação tributária" (p. 543) [ev-155]. Os mesmos autores apontam o risco da regra de "um ou mais" elementos: "o player que se dedica à entrega de mercadorias e à definição dos termos e condições poderá assumir o pesado fardo tributário sem ter qualquer ingerência sobre o pagamento, recebimento e cobrança" (p. 543) [ev-155]. Peixoto, Menon e Braga vão no mesmo sentido: "apenas os critérios 'a' e 'b' garantem que a plataforma digital poderia ter (dependendo do arranjo) ter ingerência ou acesso aos valores da transação" (p. 539) [ev-154]. Leitura do Atlas: o texto vigente manteve o critério de "um ou mais" elementos [ev-11]; pela posição dominante do bloco, a plataforma que controla só a entrega ou só os termos tem vínculo com a operação, mas não necessariamente o meio de reter; se isso limita a responsabilidade é questão aberta (passo 5).
- Jurisprudência: a levantar. Não há ficha fj: do C19. Carpinetti e Rosa (p. 50) e Schoueri (PDF pp. 1066 e 1070-1071) citam dois acórdãos do STF com repercussão geral sobre a regra-matriz de responsabilidade e os limites do dever de colaboração do substituto (RE 562.276 e RE 603.191) [ev-147, ev-123]; o Atlas não lhes atribui tese antes de conferi-los.
b) A solidariedade da plataforma: garantia, sanção ou substituição? O art. 22 diz "solidariamente" nos dois incisos [ev-02, ev-03]. A doutrina dá três leituras da solidariedade de quem não realiza o fato.
- Pioneiro. Jarach separa a solidariedade natural, dos que realizam juntos o fato, da de outros responsáveis por dívida alheia, "cuya responsabilidad, sin embargo, no es substitutiva sino conjunta, es decir, solidaria" (p. 185) [ev-101] (trad. do Atlas: "cuja responsabilidade, porém, não é substitutiva, mas conjunta, isto é, solidária"), em que "el criterio de atribución resulta expresamente de la ley" [ev-101] (trad. do Atlas: "o critério de atribuição resulta expressamente da lei"). Esse critério, em geral, "consiste en una carga, que incumbe a determinadas personas que están en relación con los actos que dan lugar al nacimiento de la relación tributaria, por razón de su profesión o de su oficio" (p. 186) [ev-102] (trad. do Atlas: "consiste num ônus, que incumbe a determinadas pessoas que estão em relação com os atos que dão lugar ao nascimento da relação tributária, em razão da sua profissão ou do seu ofício"); o exemplo é o dos despachantes aduaneiros [ev-102]. Leitura do Atlas: é o molde da plataforma do inciso II, que responde por estar, por ofício, nos atos da operação.
- Leitura 1: solidariedade por dever descumprido. Amaro: "A par da comunhão de interesses, a razão que com mais frequência se apresenta para ensejar a solidariedade é a omissão de dever de diligência ou vigilância." (item 6) [ev-117]; o exemplo é o do usuário que paga o prestador "sem exigir nota fiscal" [ev-117] e passa a devedor solidário. Carvalho: os devedores solidários estranhos ao fato "não são, na verdade, componentes daquele liame obrigacional, mas de outro, de cunho sancionatório, que irrompe à luz pelo descumprimento de algum dever" (p. 352) [ev-113]. Paulsen: o responsável é sujeito passivo de obrigação própria de colaboração e "Só no caso de descumprimento da sua obrigação de colaboração é que assume a posição de garante" (item 95) [ev-131]. Darzé classifica a norma pela finalidade: "i. punir o responsável (sanção); ii. viabilizar a arrecadação (necessidade); ou iii. simplificar a arrecadação (interesse)" (p. 95) [ev-132].
- Leitura 2: solidariedade como garantia. Baleeiro/Derzi: "A solidariedade não é, assim, forma de inclusão de um terceiro no polo passivo da obrigação tributária, apenas maneira de graduar a responsabilidade daqueles sujeitos que já compõem o polo passivo." (p. 1118) [ev-124]; e "A lei pode estender a solidariedade a terceiro sem aquele interesse comum." [ev-124]. Regina Costa vê nela "mais um instrumento de praticabilidade no campo tributário" (p. 271) [ev-135].
- Leitura 3: solidariedade como substituição. Becker nega que o solidário seja responsável: "toda a vez que houver solidariedade jurídico-tributária, inexiste responsabilidade legal tributária" [ev-106]; o solidário é substituto, sujeito passivo de relação tributária própria, e o responsável propriamente dito só aparece quando a lei deixa exigir dele "somente depois de ocorrer o fato da não-satisfação da prestação tributária pelo contribuinte de jure" (item 148) [ev-107], numa relação que "não é de natureza tributária, mas sim de natureza fiduciária" [ev-108].
- A doutrina da reforma. Peixoto, Menon e Braga leem no art. 23, II, do PLP uma norma de dever: "certas características do modelo de negócio da plataforma digital atraem determinados deveres de conformidade. Uma vez que não sejam cumpridos, surge o consequente da norma sancionadora." (p. 534) [ev-151]. Mas criticam o texto do projeto, que "parece propor que o mero descumprimento do consequente da norma dispositiva já atrai a responsabilidade, implicando, na prática, uma responsabilidade objetiva" (p. 535) [ev-152], porque "a simples responsabilização objetiva – ainda, por conduta de terceiro – não parece atender a primados básicos de razoabilidade sobre o tema" (p. 536) [ev-153]. Carpinetti e Rosa atribuem as dúvidas sobre as leis estaduais de marketplace à "inexistência de regra matriz de responsabilização tributária que reconheça o interesse comum das plataformas no inadimplemento tributário dos fornecedores contribuintes" (p. 50) [ev-147]; leitura do Atlas: o art. 22 não se apoia no interesse comum do CTN, art. 124, I, mas na designação legal do inciso II [ev-68, ev-69]. As mesmas autoras relatam que a OCDE vê na responsabilidade solidária "alternativa pouco utilizada em políticas fiscais internacionais, mas que incentiva a conformidade e cooperação entre os participantes de operações tributáveis" (p. 53) [ev-148] (relato de segunda mão do relatório de 2019, que não está na casa).
- Leitura do Atlas, sem dominância declarada: das nove obras que examinam a solidariedade de quem não realiza o fato (Jarach, Amaro, Carvalho, Paulsen, Darzé, Baleeiro/Derzi, Regina Costa, Becker e Peixoto et al.), seis a ligam ao descumprimento de um dever ou ônus (Jarach, Amaro, Carvalho, Paulsen, Darzé e Peixoto et al.), duas a tratam como garantia ou instrumento de praticabilidade (Baleeiro/Derzi e Regina Costa) e uma como substituição (Becker). As leituras não se excluem por inteiro, e a contagem não decide a divergência. Aplicada ao texto vigente, a leitura 1 explica diretamente a alínea a do inciso II, em que o antecedente é omissão da própria plataforma [ev-04]; a alínea b tem por antecedente omissões do fornecedor [ev-06, ev-07], e o texto não impõe à plataforma, nessa hipótese, um dever de verificar, só o de informar [ev-17]. É ali que a crítica de responsabilidade objetiva reaparece. O texto da LC 227 abriu uma saída para as diferenças (§ 7.º) [ev-19, ev-20, ev-21] e outra para os acréscimos e a penalidade, se a plataforma emitir o documento em 30 dias e pagar (§ 14) [ev-35]; fora delas e do § 11 [ev-27], não prevê exclusão da responsabilidade da alínea b.
- Jurisprudência: a levantar. Nenhuma fj: sobre solidariedade de intermediário no IBS e na CBS. Carpinetti e Rosa relatam o "reconhecimento de inconstitucionalidade ou ilegalidade de diversas dessas leis" (p. 50) [ev-147] sem identificar os julgados; a nota da página remete aos dois acórdãos gerais do STF do bloco a.
c) A substituição do inciso I e a do § 13.
- Pioneiro, de segunda mão. Schoueri transcreve Brandão Machado sobre Blumenstein, "o primeiro autor, no mundo, que apreendeu e explicou o fenômeno jurídico da substituição" [ev-111], em 1918, com um caso que antecipa o inciso I: no imposto do selo suíço sobre a letra de câmbio emitida fora, "Mas quando a cambial é emitida no exterior, a lei impõe a obrigação de pagar o imposto ao aceitante domiciliado no território suíço, o qual assume então o lugar de substituto" (item 6.4.2) [ev-111]. Leitura do Atlas: o problema é o mesmo, um devedor natural fora do alcance e um interveniente dentro dele; a obra de Blumenstein não está na casa.
- O que é substituir. Jarach: o substituto é aquele "al cual pertenece más bien la responsabilidad que la deuda" (p. 182) [ev-97] (trad. do Atlas: "a quem pertence antes a responsabilidade que a dívida") e forma, com o contribuinte e os solidários, as quatro categorias "de contribuyentes, de responsables por substitución, de responsables con responsabilidad solidaria y de responsables por garantía" (p. 188) [ev-103]. Becker: "Existe substituto legal tributário toda a vez em que o legislador escolher para sujeito passivo da relação jurídica tributária um outro qualquer indivíduo, em substituição daquele determinado indivíduo de cuja renda ou capital a hipótese de incidência é fato-signo presuntivo." (item 145) [ev-105]. Schoueri: há substituição quando o legislador, "conquanto descrevendo uma conduta praticada por uma pessoa (contribuinte) como hipótese tributária, determina que, verificada aquela conduta, outra pessoa (substituto) terá a obrigação de recolher o tributo" (item 6.4) [ev-121]. Amaro registra a classificação de Rubens Gomes de Sousa: "na substituição, a lei desde logo põe o “terceiro” no lugar da pessoa que naturalmente seria definível como contribuinte" (item 6) [ev-120]. Contra: Carvalho, para quem "o legislador nada substitui, somente institui" (p. 339) [ev-112]; e Sacha Calmon, que chama o substituto de "destinatário legal tributário" [ev-128] e o põe entre os sujeitos passivos diretos, por pagar "dívida tributária própria por fato gerador alheio" (PDF p. 778) [ev-128].
- O inciso I, solidário e substituto. Baleeiro/Derzi: "Se a lei da pessoa jurídica de Direito Interno, competente para decretar o imposto, exclui o contribuinte, não há a solidariedade do art. 124, II, do CTN." (p. 1122) [ev-125]. Leitura do Atlas: o inciso I combina as duas técnicas, a plataforma "em substituição ao fornecedor" [ev-02] e "solidariamente com o adquirente ou destinatário" [ev-02]; na importação de serviços, a LC 214 faz do adquirente o contribuinte [ev-50] e do fornecedor do exterior um responsável solidário [ev-51], e o fornecedor do exterior se cadastra "como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações" (art. 21, § 2.º) [ev-49]. A substituição do inciso I desloca, portanto, ora um contribuinte, ora um responsável, conforme a operação seja no País ou importação; se o fornecedor do exterior continua responsável solidário (art. 64, § 5.º, VIII) quando há plataforma é questão aberta (passo 5).
- O § 13: substituição por opção. Pelo CTN, as convenções particulares sobre responsabilidade não se opõem à Fazenda, "Salvo disposições de lei em contrário" [ev-67]. Baleeiro/Derzi: pela "necessidade de lei expressa e exclusiva, são inoponíveis à Fazenda Pública quaisquer acordos ou convenções entre particulares" (p. 1124) [ev-126]. Leitura do Atlas: o § 13 é a lei em contrário; a fonte da posição de substituta continua sendo a lei, e a opção com anuência é condição do antecedente, não fonte da obrigação [ev-31]; o regime é o de Jarach, com o critério indicado na lei [ev-100]. O § 13 mantém "a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" [ev-34], e o Regulamento remete a forma da opção a ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-82].
- Jurisprudência: a levantar. Nenhuma.
d) O fundamento: arrecadar onde o dinheiro passa.
- Pioneiro. Smith, na quarta máxima, pede que o tributo tire do povo o mínimo além do que entra no tesouro, e a primeira das quatro maneiras de violá-la é esta: "First, the levying of it may require a great number of officers, whose salaries may eat up the greater part of the produce of the tax" (WN V.ii.b) [ev-109] (trad. do Atlas: "Primeiro, a arrecadação dele pode exigir grande número de funcionários, cujos salários podem consumir a maior parte do produto do tributo"). E, sobre as portagens das estradas, separa quem adianta de quem paga: "though it is advanced by the carrier, is finally paid by the consumer" (V.i, parte III) [ev-110] (trad. do Atlas: "embora seja adiantada pelo transportador, é paga afinal pelo consumidor"). Leitura do Atlas: o art. 22 põe o tributo no ponto por onde a operação passa, o intermediário, e mantém, no inciso II, a obrigação de quem a realiza [ev-03].
- A doutrina da praticabilidade. Baleeiro/Derzi: "A comodidade administrativa levou o Direito Fiscal a socorrer-se de vários expedientes para esse fim, e, dentre eles, a transferência da responsabilidade pela dívida tributária do contribuinte para os ombros de terceiro." (p. 1122) [ev-125]. Regina Costa: "a praticabilidade transparece, claramente, nas figuras de substituição tributária" (p. 159) [ev-134]; e, na solidariedade, "atenua-se o rigor da exigência de respeito à capacidade contributiva" (p. 272) [ev-135]. Paulsen: o substituto visa à "concentração de sujeitos" [ev-130], para que "um único substituto possa responsabilizar-se pela retenção e recolhimento dos tributos devidos por inúmeros contribuintes que com ele se relacionam" (item 94) [ev-130]. Almeida, sobre os marketplaces: "é mais simples e menos custoso para administração do IVA lidar com o marketplace do que com todas as lojas mencionadas" (p. 564) [ev-156]. O debate sobre a praticabilidade como princípio está em qd:praticabilidade; aqui só se registra que ela é o fundamento declarado pelos autores.
- O custo e a crítica. Trzaskalik, em 1989, aproxima o sujeito passivo do coletor: o empresário, embora devedor do imposto sobre vendas, "primär die Aufgabe hat, für den Staat beim Verbraucher die Umsatzsteuer einzusammeln" (S. 158) [ev-136] (trad. do Atlas: "primariamente a tarefa de recolher junto ao consumidor, para o Estado, o imposto sobre vendas (Umsatzsteuer)"); lembra que "Die Zeit der Steuerpächter ist vorbei." (S. 159) [ev-137] (trad. do Atlas: "O tempo dos arrematantes de tributos (Steuerpächter) passou."); e adverte que, com a convocação de particulares, "Steuerfinanzierte Kosten der staatlichen Aufgabenerfüllung verändern sich in Sonderlasten einzelner Privater." (S. 161) [ev-138] (trad. do Atlas: "Custos da execução de tarefas estatais financiados por tributos transformam-se em encargos especiais de particulares determinados."). De la Feria descreve a mesma tendência no IVA europeu, a "responsibilization" [ev-139] de terceiros, e registra que o princípio da responsabilidade de terceiros parece estender-se a "intermediaries such as warehouse owners or online retail platforms" [ev-140] (trad. do Atlas: "intermediários como donos de armazéns ou plataformas de varejo em linha"), com uma diferença: "it privatizes crime control, but by contrast, it also privatizes (some of) the costs of crime" (p. 262) [ev-141] (trad. do Atlas: "privatiza o controle do crime, mas, diferentemente, também privatiza (parte dos) custos do crime"). Leitura do Atlas: é a medida que Paulsen dá à colaboração, "sem que tenham, para tanto, de se desviar das suas atividades ou de suportar demasiados ônus" (item 28) [ev-129].
- A economia digital. Bird e Gendron, em 2007, anotam sobre as vendas digitais a consumidores: "No country has had much success in inducing nonresident sellers of such items to register" (p. 139) [ev-142] (trad. do Atlas: "Nenhum país teve muito êxito em induzir vendedores não residentes desses itens a se registrar"). Lembram que "Taxation has always been the art of the possible." [ev-143] (trad. do Atlas: "A tributação sempre foi a arte do possível."), e que a indústria de massa e o sistema financeiro levaram ao predomínio da retenção na fonte e, depois, do seu equivalente no consumo, o IVA (p. 141) [ev-143]; e preveem que "The advent of the digital economy may even strengthen the government’s role as tax collector." (p. 142) [ev-144] (trad. do Atlas: "O advento da economia digital pode até reforçar o papel do governo como coletor de tributos."). Leitura do Atlas: o art. 22 é uma resposta desse tipo, com a plataforma no lugar da fonte pagadora.
- Jurisprudência: a levantar. Nenhuma.
e) A plataforma no exterior. A Constituição autoriza a lei complementar a eleger sujeito passivo "ainda que residente ou domiciliada no exterior" [ev-72], e o art. 22 usa a autorização [ev-01]. Peixoto, Menon e Braga veem na responsabilidade integral do inciso I uma escolha de praticabilidade: ela "também cumpre um papel de praticabilidade na conformação tributária" (p. 539) [ev-154]. Almeida registra o problema da execução: "Outro ponto a discutir é sobre como realizar o enforcement de regras nacionais sobre empresas que atuem desde o exterior." (p. 555) [ev-98]. O paralelo mais próximo, na casa, do recolhimento pela instituição de câmbio (art. 23, parágrafo único, I) [ev-45] é o do Equador, onde, segundo Ainsworth, "financial intermediaries are required to split out the VAT from a buyer’s payments and directly deposit these funds with the Treasury" (p. 398) [ev-145] (trad. do Atlas: "os intermediários financeiros são obrigados a separar o IVA dos pagamentos do comprador e a depositar diretamente esses recursos no Tesouro"); o regime equatoriano é retenção na liquidação, mais próximo do split payment (C22) do que da remessa de câmbio.
5. Conclusão, divergências e limites
- O que o texto resolve. A plataforma, no País ou fora, responde pelo IBS e pela CBS das operações e importações que intermedeia [ev-01]: solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor do exterior [ev-02]; solidariamente com o fornecedor do País, se não informar ou se o fornecedor contribuinte não emitir o documento [ev-03, ev-04, ev-06, ev-07]. Não responde se não controlar nenhum elemento essencial [ev-27], nem pelas diferenças quando cumpridas as condições do § 7.º [ev-19]. Calcula pelas regras do fornecedor inscrito ou pelas do regime regular [ev-25, ev-26]. Pode optar pelos regimes dos §§ 12 e 13 [ev-28, ev-31]. Deve inscrever-se [ev-43].
- Divergências registradas. Não há
qd:do C19 no Atlas. O fundamento (praticabilidade) está em qd:praticabilidade; a extensão das multas ao responsável (art. 25) toca qd:natureza-e-limites-das-multas. Os quadros sobre a natureza do responsável e sobre a substituição para a frente, decididos pelo Diretor para o C19, estão em redação. Ficam apontados, sem abrir: responsabilidade da plataforma por fato do fornecedor (bloco b); controle de elemento essencial sem acesso ao pagamento (bloco a). - Questões abertas. (i) Se a alínea c do inciso II integra o texto vigente [ev-08, ev-90, ev-78] (fd:lcp-214-2025/art-22). (ii) Se a plataforma que controla só a entrega ou só os termos e condições [ev-11] responde pelo tributo que não tem como reter. (iii) Se o fornecedor do exterior continua responsável solidário (art. 64, § 5.º, VIII) [ev-51] quando a plataforma responde "em substituição ao fornecedor" [ev-02]. (iv) Na alínea b do inciso II, que dever da plataforma o antecedente pressupõe, já que o texto só lhe impõe informar [ev-06, ev-07, ev-17]. (v) O que acontece com a obrigação do fornecedor pelo valor que a substituta do § 13 pagou [ev-34] (fd:lcp-214-2025/art-22/par-13). (vi) A quem se devolve a diferença do § 15, II [ev-38] e quem devolve a do art. 23, parágrafo único, II, b [ev-47]. (vii) Em que posição a instituição de câmbio recolhe [ev-45] (fd:lcp-214-2025/art-23). (viii) Se a dispensa do recolhimento de 2026 [ev-62] alcança a plataforma responsável e quais obrigações acessórias ela precisa cumprir para isso. (ix) As diferenças de conjunção entre "residente e domiciliado" [ev-03] e "residente ou domiciliado" [ev-25].
- Limites. As obras gerais lidas são anteriores à LC 214; as cinco sobre plataformas analisam o PLP 68/2024. Não há ficha jurisprudencial do C19; os acórdãos e as leis estaduais citados pelos autores ficam a levantar (interno_notas). O regulamento do IBS e os atos conjuntos da RFB e do CGIBS a que o texto remete não estão capturados [ev-17, ev-82, ev-84]. Blumenstein entra só de segunda mão.
Estrutura lógica — regra-matriz
O instituto não tem regra-matriz de incidência própria. O que os arts. 22 e 23 regulam é a norma de responsabilidade: dado o fato gerador do IBS e da CBS, e dada uma segunda circunstância (a intermediação, o domicílio do fornecedor, a omissão), a plataforma deve o tributo. A seção descreve essa norma como instância datada, com a norma capturada de cada critério e o período em que vale (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213). A regra-matriz de incidência, com o sujeito ativo, o local e a base, está em fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; os papéis e a instância datada, em pm:3-5. Leitura do Atlas: nas categorias da ontologia, a norma de responsabilidade (INF) toma o evento da operação intermediada (EVT) e institui uma relação (REL) em que a plataforma ocupa o papel de responsável (PAP); o dever de informar é outra relação, acessória, cujo descumprimento é antecedente de uma das hipóteses.
A notação. É a de Carvalho, cuja regra-matriz se preenche "na operação inversa (desformalização)" [ev-116], substituindo "as variáveis lógicas pelas constantes do direito positivo" (Curso, p. 380) [ev-116]. Na mesma página: Ht ≡ Cm(v • c) • Ce • Ct na hipótese e Cst ≡ Cp(Sa • Sp) • Cq(bc • al) na consequência [ev-116].
Uma norma ou duas. Baleeiro/Derzi: "Toda vez que estamos diante da eleição de um responsável, estamos em face de duas normas jurídicas interligadas." (p. 1124) [ev-126]; a segunda "se presta a alterar apenas o aspecto subjetivo" [ev-126] da primeira. Becker também conta duas regras, com a mesma hipótese de incidência e duas relações tributárias, quando há solidariedade (item 148) [ev-106]. Schoueri concorda que a responsabilidade "tem requisitos próprios para seu surgimento" [ev-99], mas nega o vínculo novo: "na responsabilidade existe mera transferência do vínculo já surgido" (item 6.4) [ev-99]. Carvalho vê, no terceiro estranho ao fato, uma relação de outra natureza, sancionatória [ev-115]. Leitura do Atlas: a seção descreve a norma de responsabilidade da plataforma como norma própria, com antecedente composto (o fato gerador e a circunstância que a lei acrescenta); se o consequente é a mesma obrigação ou outra é a divergência do bloco b do passo 4, que a estrutura não decide.
A instância descrita. O quadro descreve a instância vigente desde 14.1.2026, data de publicação da LC 227 [ev-93], cujas alterações do art. 22 têm efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-90, ev-91]. De 1.º a 13.1.2026, valeu a instância anterior: no inciso II, a plataforma respondia com o fornecedor do País contribuinte, ainda que não inscrito, que não registrasse a operação em documento fiscal eletrônico [ev-39]; a falta de informação da plataforma não era hipótese autônoma [ev-39]; a exclusão por diferenças dependia só do cumprimento dos §§ 5.º e 6.º [ev-40]; não havia os §§ 13 a 15 [ev-90]. Na CBS, o Regulamento vale desde a publicação [ev-88]; os efeitos do capítulo do cadastro a que o art. 21 remete começam no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação [ev-89, ev-83].
O domínio. A norma vale para o IBS e a CBS sobre operações com bens e serviços e importações intermediadas por plataforma que controle ao menos um elemento essencial [ev-01, ev-11, ev-27], com as mesmas regras nos dois tributos (CF, art. 149-B, I) [ev-74]. O cálculo segue o regime do fornecedor: se ele for do País e estiver inscrito no regime regular ou em regime favorecido, as regras dele [ev-25]; nos demais casos, as do regime regular, "inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços" [ev-26]. O § 10, I, fala de "regime favorecido" [ev-25] sem dizer qual. A LC 214 dá esse nome ao Simples Nacional e ao MEI, "regime favorecido de tributação" (art. 19, § 1.º, I, c) [ev-157], e também ao da Zona Franca de Manaus (art. 441) [ev-158]. Leitura do Atlas: com fornecedor do País inscrito no Simples Nacional, a plataforma responde pelo débito calculado pelas regras desse regime; a leitura segue a expressão da lei, e o regulamento, não capturado, pode detalhá-la. Exceções no próprio artigo: § 2.º (não é plataforma quem executa só uma das atividades listadas) [ev-12], § 11 (sem controle, sem responsabilidade) [ev-27] e § 7.º (diferenças) [ev-19].
Norma R1 — fornecedor do exterior (art. 22, I).
| Critério | Norma capturada | Conteúdo na instância | Vigência |
|---|---|---|---|
| Antecedente, material (Cm) | LC 214, art. 22, caput e I [ev-01, ev-02]; § 1.º, I e II [ev-10, ev-11]; § 11 [ev-27]; art. 10 [ev-63] | ocorrer o fato gerador de operação ou importação realizada por intermédio de plataforma que controle elemento essencial, sendo o fornecedor residente ou domiciliado no exterior | desde 1.º.1.2026 [ev-61] |
| Antecedente, espacial (Ce) | art. 11 [ev-65]; art. 22, caput [ev-01]; CF, art. 156-A, § 3.º [ev-72] | o local da operação pelas regras do art. 11 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs); o domicílio da plataforma é indiferente: "ainda que domiciliadas no exterior" [ev-01] | desde 1.º.1.2026 |
| Antecedente, temporal (Ct) | art. 10 [ev-63] | o momento do fornecimento; na importação de bens imateriais e serviços, o mesmo art. 10, por remissão (art. 64, § 5.º, I, a) [ev-163] | desde 1.º.1.2026 |
| Consequente, pessoal (Cp) | art. 22, I [ev-02]; art. 64, § 5.º, V e IX [ev-50, ev-52] | Sp: a plataforma, solidária com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor; Sa: o da regra-matriz de incidência (União na CBS; no IBS, o construído em fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs) | desde 1.º.1.2026 |
| Consequente, quantitativo (Cq) | art. 22, § 10, II [ev-26]; art. 12 [ev-64]; § 15 [ev-36] | base e alíquotas pelas regras do regime regular (o fornecedor do exterior não é "residente ou domiciliado no País" [ev-25], condição do § 10, I); o § 15 só vale nos §§ 12 a 14 | § 15 desde 14.1.2026 [ev-91] |
| Modal | art. 22, caput [ev-01] | obrigatório ("são responsáveis") | desde 1.º.1.2026 |
Norma R2 — fornecedor do País (art. 22, II).
| Critério | Norma capturada | Conteúdo na instância | Vigência |
|---|---|---|---|
| Antecedente, material (Cm) | art. 22, II, a e b, itens 1 e 2 [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]; § 1.º [ev-09]; § 11 [ev-27] | operação intermediada de fornecedor residente e domiciliado no País e: (a) a plataforma não fornece as informações do § 5.º; ou (b) o fornecedor é contribuinte, ainda que não inscrito, e não emite documento fiscal eletrônico no valor da operação; alínea c, anomalia (questão aberta i) | redação da LC 227 desde 14.1.2026 [ev-90, ev-91] |
| Antecedente, espacial e temporal (Ce, Ct) | arts. 10 e 11 [ev-63, ev-65] | os da regra-matriz de incidência | desde 1.º.1.2026 |
| Consequente, pessoal (Cp) | art. 22, II [ev-03]; CTN, art. 124, II e parágrafo único [ev-69, ev-70] | Sp: a plataforma, solidária com o fornecedor, sem benefício de ordem; Sa: o da regra-matriz de incidência | desde 14.1.2026 |
| Consequente, quantitativo (Cq) | art. 22, § 10, I e II [ev-25, ev-26] | com fornecedor inscrito no regime regular ou favorecido, as regras dele; nos demais casos, as do regime regular | desde 1.º.1.2026 |
| Norma de exclusão | art. 22, § 7.º, I e II [ev-19, ev-20, ev-21] | não responde pelas diferenças se for possível o split payment e tiver apresentado as informações dos §§ 6.º e 5.º | desde 14.1.2026 |
| Modal | art. 22, caput [ev-01] | obrigatório | desde 1.º.1.2026 |
Norma R3 — substituição por opção (art. 22, § 13). Antecedente: a opção da plataforma, a anuência do fornecedor e operações intermediadas de fornecedor "residente ou domiciliado no País" [ev-31]. Consequente: a plataforma "deverá" emitir os documentos fiscais eletrônicos [ev-32], apurar o IBS e a CBS pelo § 10, I ou II [ev-33] e pagar, "mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" [ev-34]. Modais: permitido na opção ("poderá optar") e obrigatório nos deveres que dela decorrem [ev-31]. Vigência: desde 14.1.2026 [ev-90, ev-91]; na CBS, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-82]. A opção do § 12, com emissão e pagamento, não põe a plataforma na posição de substituta [ev-28, ev-29, ev-30].
Norma R4 — falta de inscrição e remessa (art. 23, parágrafo único). Antecedente: fornecedor ou plataforma "residentes ou domiciliados no exterior" [ev-44] não inscritos no regime regular e remessa a eles [ev-45]. Consequente: a instituição que faz a operação de câmbio segrega e recolhe o IBS e a CBS pelas alíquotas de referência [ev-45]; o adquirente ou importador paga a diferença a maior ou a recebe de volta [ev-46, ev-47]. Modal obrigatório: "serão segregados e recolhidos" [ev-45]. Na CBS, os critérios vêm de ato conjunto [ev-84].
A norma de informação, antecedente de outra. "A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte" (§ 5.º) [ev-17]. É obrigação acessória da plataforma (modal obrigatório). O seu descumprimento é o antecedente da alínea a do inciso II [ev-04] e condição negativa da exclusão do § 7.º, II [ev-21]. A norma inversa cabe à administração: "compete ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no País que não esteja inscrito no cadastro" (§ 4.º) [ev-16]. Leitura do Atlas: com os dois deveres, o texto vigente dá à plataforma do inciso II uma saída pelo cumprimento, como a primeira variação da OCDE que Peixoto, Menon e Braga descrevem, em que a plataforma só responde se não agir depois de avisada (p. 535) [ev-152]; o texto, porém, não condiciona a alínea b ao aviso do § 4.º [ev-05, ev-16].
Exemplo hipotético (R2). Pressupostos: operação de 2027, fora do ano-teste; alíquotas e base do regime regular; fornecedor residente e domiciliado no País, contribuinte inscrito no regime regular, sem regime diferenciado; plataforma que controla a cobrança e o pagamento; pagamento feito por meio em que o split payment não está disponível. O fornecedor vende um bem pela plataforma e não emite o documento fiscal eletrônico. A plataforma havia apresentado as informações do § 5.º. Consequências: incide a alínea b do inciso II (itens 1 e 2) [ev-06, ev-07], e a plataforma responde solidariamente com o fornecedor [ev-03], sem benefício de ordem [ev-70], pelos débitos calculados pelas regras do fornecedor [ev-25]; a exclusão do § 7.º não se aplica, porque o seu inciso I exige que seja possível o split payment [ev-20]; se a plataforma emitir o documento em até 30 dias contados de quando o fornecedor deveria tê-lo emitido e pagar o tributo, a multa e os juros de mora e a penalidade por falta de emissão ficam só com o fornecedor [ev-35, ev-59]; se não o fizer, o art. 25 estende a responsabilidade à multa de mora e às multas punitivas [ev-60] (qd:natureza-e-limites-das-multas). Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026: o mesmo caso, com fornecedor não inscrito, cai no § 10, II (regime regular) [ev-26], e a plataforma depende do aviso do § 4.º para saber a condição dele [ev-16].
Exemplo hipotético (R1 e R4). Pressupostos: serviço digital prestado por fornecedor domiciliado no exterior a consumidor pessoa física no País, em 2027, por plataforma que controla o pagamento. Pela R1, a plataforma responde solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor [ev-02], pelas regras do regime regular [ev-26]; o fornecedor fica dispensado de inscrição se operar só por plataforma inscrita no regime regular [ev-15]. Se nem o fornecedor nem a plataforma estiverem inscritos, a instituição de câmbio recolhe, na remessa, pelas alíquotas de referência [ev-45], e o adquirente paga ou recebe a diferença [ev-46, ev-47].
2.Identificação
- Instituto: responsabilidade das plataformas digitais pelo IBS e pela CBS: conceito de plataforma, hipóteses de responsabilidade, informações, exclusões, cálculo, opções e inscrição.
- Lei complementar: fd:lcp-214-2025/art-22, fd:lcp-214-2025/art-22/par-13 e fd:lcp-214-2025/art-23 (C19) [ev-01 a ev-47].
- Regulamento da CBS: fd:decreto-12955-2026/art-20 e fd:decreto-12955-2026/art-21 (C19) [ev-76 a ev-84].
- Fundamento: CF, arts. 156-A, § 3.º, 195, § 16, e 149-B, I [ev-72, ev-73, ev-74]; CTN, arts. 121, parágrafo único, II, 123, 124 e 128 [ev-66 a ev-71].
- Alterações: LC 227/2026, arts. 174 e 182, III [ev-90, ev-91, ev-93].
3.Objeto
O instituto regula:
- quem é plataforma: a intermediária que controla elemento essencial, com as exclusões do § 2.º [ev-09 a ev-14];
- as hipóteses de responsabilidade: fornecedor do exterior (I) e do País (II) [ev-02 a ev-08];
- as informações: da plataforma para a administração e da administração para a plataforma, e as do split payment [ev-16, ev-17, ev-18];
- as exclusões: diferenças (§ 7.º) e falta de controle (§ 11) [ev-19, ev-27];
- o cálculo e as opções: § 10 e §§ 12 a 15 [ev-24 a ev-38];
- a inscrição e a falta dela: art. 23 [ev-43 a ev-47].
4.Sujeitos
- Plataforma digital: responsável solidária (I e II) e substituta (I; § 13, por opção) [ev-02, ev-03, ev-31]; obrigada a informar [ev-17] e a inscrever-se [ev-43].
- Fornecedor: do exterior, substituído no inciso I e dispensado de inscrição se operar só por plataforma inscrita [ev-02, ev-15]; do País, solidário com a plataforma no inciso II e mantido nas diferenças dos §§ 12 e 13 [ev-03, ev-30, ev-34].
- Adquirente ou destinatário: solidário com a plataforma no inciso I [ev-02]; na importação de serviços, contribuinte [ev-50]; na falta de inscrição, paga ou recebe a diferença [ev-46, ev-47].
- Comitê Gestor do IBS e RFB: informam a condição de contribuinte e recebem as informações [ev-16, ev-17].
- Instituição que realiza a operação de câmbio: segrega e recolhe nas remessas sem inscrição [ev-45].
5.Condições
- Para a responsabilidade: intermediação com controle de elemento essencial [ev-11, ev-27]; fornecedor do exterior [ev-02] ou, com fornecedor do País, falta de informação ou falta de emissão pelo fornecedor contribuinte [ev-04, ev-06, ev-07].
- Para a exclusão das diferenças: split payment possível e informações dos §§ 6.º e 5.º [ev-20, ev-21].
- Para as opções: anuência do fornecedor e forma do regulamento [ev-28, ev-31].
- Para o § 14: emissão em 30 dias e pagamento [ev-35].
- Para o § 15: indisponibilidade de informação sobre as regras do fornecedor, nas hipóteses dos §§ 12 a 14 [ev-36].
- Para o art. 23, parágrafo único: falta de inscrição do fornecedor ou da plataforma do exterior e remessa [ev-44, ev-45].
6.Consequências
- Responsabilidade pelo pagamento do IBS e da CBS [ev-01], com o alcance do art. 25 [ev-60].
- Débitos pelas regras do fornecedor ou do regime regular [ev-25, ev-26]; pelas alíquotas de referência, com diferença paga pelo fornecedor ou "devolvida" [ev-36, ev-37, ev-38].
- Acréscimos e penalidade só do fornecedor no caso do § 14 [ev-35].
- Recolhimento na remessa pela instituição de câmbio, com ajuste com o adquirente ou importador [ev-45, ev-46, ev-47].
7.Tempo
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (efeitos desde 1.º.1.2026; dispensa de recolhimento em 2026) [ev-61, ev-62]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (redação vigente) [ev-90, ev-91, ev-93]; mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (Regulamento) [ev-88, ev-94].
- Duas instâncias do art. 22: 1.º a 13.1.2026, redação original; desde 14.1.2026, a da LC 227 [ev-39, ev-40, ev-90].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Resumo, só com textos capturados:
| Dimensão | CTN (regra geral) | LC 214 e Regulamento da CBS |
|---|---|---|
| Fonte da responsabilidade | "disposição expressa de lei" [ev-66] | a própria LC, com fundamento no art. 156-A, § 3.º, da CF [ev-01, ev-72] |
| Vínculo do terceiro | "vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" [ev-71] | intermediação com controle de elemento essencial [ev-10, ev-11] |
| Solidariedade | pessoas "expressamente designadas por lei" [ev-69], sem benefício de ordem [ev-70] | com o adquirente (I) ou com o fornecedor (II) [ev-02, ev-03] |
| Exclusão do contribuinte | admitida pelo art. 128 [ev-71] | "em substituição ao fornecedor" do exterior [ev-02] |
| Convenções | inoponíveis, salvo lei em contrário [ev-67] | opção com anuência (§§ 12 e 13) [ev-28, ev-31] |
9.Conceitos
Verbetes usados: vb:fornecedor · vb:adquirente · vb:destinatario · vb:contribuinte-ibs-cbs · vb:nao-contribuinte · vb:regime-regular · vb:aliquota-de-referencia · vb:split-payment. Os verbetes do C19 sobre plataforma digital, responsável, solidariedade, substituição e sujeito passivo estão em redação (interno_notas).
Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: substituto como quem responde por dívida alheia, com direito de regresso [ev-101, ev-103]; substituto como escolha do legislador, com reembolso condicionado à capacidade contributiva constitucional [ev-104, ev-105]; solidariedade como garantia [ev-124], como sanção por dever descumprido [ev-113, ev-117] ou como substituição [ev-106]; plataforma como termo ambíguo entre sujeito, atividade e conjunto de bens [ev-150]; capacidade colaborativa [ev-129].
10.Evidências
| ids | fonte | sustenta |
|---|---|---|
| ev-01 a ev-42, ev-159 a ev-162 | LC 214, art. 22 (redação vigente e original) | hipóteses, conceito, informações, exclusões, cálculo, opções e versões |
| ev-43 a ev-65, ev-157, ev-158, ev-163 | LC 214, arts. 10, 11, 12, 19, 21, 23, 25, 29, 31, 32, 64, 94, 96, 97, 348, 441 e 544 | inscrição, remissões, alcance, tempo e regra-matriz de incidência |
| ev-66 a ev-71 | CTN, arts. 121, 123, 124 e 128 | regra geral da responsabilidade |
| ev-72 a ev-75 | Constituição, arts. 149-B, 150, § 7.º, 156-A, § 3.º, e 195, § 16 | fundamento e comparação |
| ev-76 a ev-89 | Decreto 12.955, arts. 20, 21, 72, 105, 173 e 619 | Regulamento da CBS |
| ev-90 a ev-94 | LC 227, arts. 174 e 182; rodapés dos compilados | alterações e publicação |
| ev-95, ev-96 | buscas literais nas capturas, com o universo declarado | homonímias de "plataforma"; correspondências no Decreto |
| ev-97, ev-99, ev-100 a ev-145 | fichários E-JARACH, E-BECKER-TGDT-2018, E97, B-SCHOUERI-DT-9ED, B01, B-AMARO-DTB-23ED, B09, B-SACHA-CALMON-17ED, B10, B-DARZE-RESPONSABILIDADE, E89, E49, E82, E84 e E69 | pioneiros e doutrina geral |
| ev-98, ev-146 a ev-156 | fichário B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 (cinco estudos sobre o PLP 68/2024) | doutrina da reforma sobre as plataformas |
Norma lida na captura; doutrina lida página a página. Não há jurisprudência nesta ficha.
Divergências
- qd:praticabilidade — a praticabilidade, fundamento declarado da responsabilidade de terceiros como a da plataforma.
- qd:natureza-e-limites-das-multas — extensão das multas ao responsável (art. 25) e o § 14.
- Em redação no C19 (decisão do Diretor): natureza do responsável tributário; substituição tributária para a frente (com o § 13). Candidatos desta leitura, não abertos: responsabilidade da plataforma por fato do fornecedor (bloco b do passo 4); controle de elemento essencial sem acesso ao pagamento (bloco a).
Dispositivos
- LC 214 (C19): fd:lcp-214-2025/art-22 · fd:lcp-214-2025/art-22/par-13 · fd:lcp-214-2025/art-23.
- Regulamento da CBS (C19): fd:decreto-12955-2026/art-20 · fd:decreto-12955-2026/art-21.
- Fundamento e comparação: fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/art-195 · fd:constituicao-1988/art-149-B · fd:constituicao-1988/art-150/par-7 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-121 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-123 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-124 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-128.
- Remissões: fd:lcp-214-2025/art-21 · fd:lcp-214-2025/art-25 · fd:lcp-214-2025/art-29 · fd:lcp-214-2025/art-31 · fd:lcp-214-2025/art-32.
Citada por
Integra · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 72 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Alcance da responsabilidade: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Responsabilidade solidária: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Sujeição passiva: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Remete a · 8
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: recolhimento na liquidação financeira, procedimentos padrão e simplificado, prestadores de serviços de pagamento, implementação e penalidades
- Rascunho Sujeição passiva e responsabilidade tributária: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Natureza do responsável tributário: dívida própria ou alheia, obrigação tributária ou relação de outra natureza, lugar do substituto e vínculo exigido pelo art. 128 do CTN
- Rascunho Importação de serviços e bens imateriais
- Rascunho Plataforma digital
- Rascunho Remessa internacional
- Rascunho Responsável tributário
Relaciona-se com · 5
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 71 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 173 Disposições específicas relativas a remessas internacionais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 94 Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 96 Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 97 Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
Evidências
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|---|---|---|---|---|
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| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-72 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-73 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-74 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-75 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-76 | norma | un:decreto-12955-2026/art-20 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:decreto-12955-2026/art-20 | caput-inc-II-ali-b-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-78 | norma | un:decreto-12955-2026/art-20 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-79 | norma | un:decreto-12955-2026/art-20 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:decreto-12955-2026/art-20 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:decreto-12955-2026/art-20 | par-7-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-82 | norma | un:decreto-12955-2026/art-20 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-83 | norma | un:decreto-12955-2026/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:decreto-12955-2026/art-21 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:decreto-12955-2026/art-105 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:decreto-12955-2026/art-72 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-87 | norma | un:decreto-12955-2026/art-173 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-88 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-89 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-90 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 22.') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-92 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-93 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-94 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlo dia da publicação não foi conferido em fonte da própria publicação; fica 'a conferir', como nas fd do Decreto | epígrafe e rodapé do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-95 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 27/09/2026, sem distinção de maiúsculas, de 'plataforma' no texto das unidades abaixo de artigo das capturas lcp-214-2025 (4.289 unidades), decreto-12955-2026 (4.373), lcp-227-2026 (1.364) e ctn-lei-5172-1966 (804): LC 214, 13 artigos (22, 23, 26, 32, 58, 62, 64, 81, 94, 96, 97, 274 e 471-D), dos quais três em outro sentido (art. 58, plataforma eletrônica unificada; art. 62, plataforma NFS-e; art. 81, plataforma de petróleo); Decreto, 21 artigos, entre eles os arts. 20, 21, 32, 59, 72, 105, 115, 173 e 178 no sentido do art. 20 e os arts. 28, 29, 33, 34 e 35 com a plataforma pública de governança compartilhada; LC 227 e CTN, nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança atos não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-96 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 43 unidades de un:decreto-12955-2026/art-20 (caput e §§ 1.º a 12) e busca literal nas 4.373 unidades abaixo de artigo da captura decreto-12955-2026 por 'dispensad[oa] da inscri', 'nenhum dos elementos essenciais' e 'não controle': nenhuma ocorrência; 'exclusivamente por meio de plataforma' só no art. 28, § 4.º (plataforma pública); nenhum correspondente dos §§ 3.º e 11 do art. 22 da LC 214 nos termos buscados (o mesmo resultado da fd:decreto-12955-2026/art-20) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-97 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE camada com letras espaçadas no parágrafo anterior; impressa = PDF − 25; obra protegida: trecho curto | cap. II, § 19, p. 182 (PDF p. 207) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-98 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 texto sobre o PLP 68/2024; obra protegida: trecho curto | Almeida, Tributação de marketplaces e a regulamentação da reforma tributária, p. 555 (PDF p. 555) · Max Limonad, 2024 (PDF) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-99 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.4 (PDF p. 1067) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-100 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE camada de texto de terceiros com espaços dentro de palavras ('indi cado'); impressa = PDF − 25; obra protegida: trecho curto | cap. II, § 19, 'Los substitutos tributarios', p. 184 (PDF p. 209) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-101 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE impressa = PDF − 25; obra protegida: trecho curto | cap. II, § 19, p. 185 (PDF p. 210) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-102 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE camada com letras espaçadas ('c o n s i s t e'); impressa = PDF − 25; obra protegida: trecho curto | cap. II, § 19, 'Los sujetos con responsabilidad solidaria por determinación de ley', p. 186 (PDF p. 211) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-103 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE impressa = PDF − 25; obra protegida: trecho curto | cap. II, § 19, p. 188 (PDF p. 213) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-104 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 sem fólio impresso; citar por parte, capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto | Quinta Parte, cap. IV, item 145, Embriogenia e conceito de substituto legal tributário (PDF p. 534) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-105 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 sem fólio impresso; obra protegida: trecho curto | Quinta Parte, cap. IV, item 145 (PDF p. 535) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-106 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 sem fólio impresso; obra protegida: trecho curto | Quinta Parte, cap. IV, item 148, Conceito de responsável legal tributário (PDF p. 541) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-107 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 sem fólio impresso; obra protegida: trecho curto | Quinta Parte, cap. IV, item 148 (PDF p. 542) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-108 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 sem fólio impresso; a camada traz a ligadura 'fi' (fiduciária); obra protegida: trecho curto | Quinta Parte, cap. IV, item 148 (PDF p. 543) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-109 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 sem página impressa: citar pelo localizador da tradição (regra do fichário); obra em domínio público | WN V.ii.b, as quatro máximas, TXT #68 · Project Gutenberg n.º 3300 (EPUB sem paginação impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-110 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 obra em domínio público | Livro V, cap. I, parte III (obras públicas), TXT #61 · Project Gutenberg n.º 3300 (EPUB sem paginação impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-111 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED o trecho sobre Blumenstein (1918 e 1919) é de Brandão Machado, transcrito pelo autor; obra de Blumenstein sem cópia na casa: segunda mão; obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.4.2, Sobre a substituição tributária (PDF p. 1072) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-112 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página; a classificação de Rubens Gomes de Sousa é relatada pelo autor (Compêndio, pp. 55-56; o excerto da casa, E07, não cobre essas páginas): segunda mão; obra protegida: trecho curto | p. 339 (PDF p. 385), cap. X, item 6 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-113 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página; obra protegida: trecho curto | p. 352 (PDF p. 398), cap. X, item 9 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-114 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página; obra protegida: trecho curto | p. 354 (PDF p. 400), cap. X, item 10 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-115 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página; obra protegida: trecho curto | p. 357 (PDF p. 403), cap. X, item 10 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-116 | doutrina | fo:B01 texto nativo; a fórmula da mesma página é a lida na imagem pelo C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs, ev-264); obra protegida: trecho curto | p. 380 (PDF p. 426), cap. XI, item 2 ('Esquema lógico de representação formal') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-117 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED o exemplo do usuário do serviço começa na PDF p. 417; obra protegida: trecho curto | cap. X, item 6, As técnicas de definição do sujeito passivo responsável (PDF p. 418) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-118 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: trecho curto | cap. X, item 7.1, Limites à definição legal de responsabilidade tributária (PDF p. 421) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-119 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: trecho curto | cap. X, item 7.1 (PDF p. 422) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-120 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED a classificação de Rubens Gomes de Sousa é exposta pelo autor (PDF pp. 415-416): segunda mão; obra protegida: trecho curto | cap. X, item 6 (PDF p. 415) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-121 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.4, O responsável tributário (PDF p. 1065) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-122 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.4.1, O responsável é vinculado ao fato jurídico tributário (PDF p. 1069) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-123 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED a ementa do STF transcrita nas PDF pp. 1070-1071 não foi conferida pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.4.1 (PDF p. 1071) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-124 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); obra protegida: trecho curto | art. 124, itens 2 e 4, p. 1118 (TXT #1129) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-125 | doutrina | fo:B09 obra protegida: trecho curto | art. 128, item 1, Transferência da responsabilidade, p. 1122 (TXT #1133) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-126 | doutrina | fo:B09 o texto remete a Rubens Gomes de Sousa (Compêndio, 3.ª ed., 1960, p. 71), sem cópia na casa; obra protegida: trecho curto | art. 128, item 2, Responsabilidade por transferência, cumulação, exclusão ou substituição, p. 1124 (TXT #1135) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-127 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED texto nativo; obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 12.25; p. impressa a conferir; PDF p. 777 · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-128 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED texto nativo; obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 12.25, O substituto tributário como sujeito passivo direto; p. impressa a conferir; PDF p. 778 · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-129 | doutrina | fo:B10 texto nativo sem fólio na camada; impressa = PDF − 17 (regra estimada do fichário); obra protegida: trecho curto | item 28, Princípio da capacidade colaborativa (p. impressa 42 pela regra do fichário; PDF p. 59) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-130 | doutrina | fo:B10 obra protegida: trecho curto | item 94, Substituto tributário (p. impressa 141 pela regra do fichário; PDF p. 158) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-131 | doutrina | fo:B10 o trecho entre aspas duplas que o autor transcreve na mesma página é de ementa do STF, não conferida pelo Atlas; não citado; obra protegida: trecho curto | item 95, Responsável tributário (p. impressa 142 pela regra do fichário; PDF p. 159) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-132 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE texto nativo com palavras partidas na camada; impressa = PDF + 4; obra protegida: trecho curto | cap. 3, item 3.1, p. 95 (PDF p. 91) · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-133 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE impressa = PDF + 4; obra protegida: trecho curto | cap. 3, item 3.1.2, Responsabilidade tributária por interesse ou necessidade, p. 106 (PDF p. 102) · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-134 | doutrina | fo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE OCR próprio; fólio lido na página; obra protegida: trecho curto | Primeira parte, cap. VIII, item 1, p. 159 (PDF p. 75) · Malheiros (ano e edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-135 | doutrina | fo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE OCR próprio; fólios 271 e 272 lidos nas páginas (a PDF 130 traz as pp. 270 e 271, fora da regra 2n + 8 do fichário); obra protegida: trecho curto | Segunda parte, cap. II, item 2.4.5, Solidariedade, pp. 271-272 (PDF pp. 130-131) · Malheiros (ano e edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-136 | doutrina | fo:E49-FRIAUF-DSTJG-12-STEUERRECHT-VERFASSUNGSRECHT OCR de terceiros com erros pontuais ('Stel- hing', 'iiian'), fora do trecho citado; trad. do Atlas no corpo; obra protegida: trecho curto | Trzaskalik, Die Steuererhebungspflichten Privater, I.2, S. 158 (PDF p. 166) · DStJG 12, Otto Schmidt, Köln, 1989 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-137 | doutrina | fo:E49-FRIAUF-DSTJG-12-STEUERRECHT-VERFASSUNGSRECHT trad. do Atlas no corpo; obra protegida: trecho curto | Trzaskalik, I.3, S. 159 (PDF p. 167) · DStJG 12, Otto Schmidt, Köln, 1989 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-138 | doutrina | fo:E49-FRIAUF-DSTJG-12-STEUERRECHT-VERFASSUNGSRECHT trad. do Atlas no corpo; obra protegida: trecho curto | Trzaskalik, II.1.d, S. 161 (PDF p. 169) · DStJG 12, Otto Schmidt, Köln, 1989 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-139 | doutrina | fo:E82-DE-LA-FERIA-SELECTIVE-ENFORCEMENT-JLS-2020 impressa = PDF + 239; trad. do Atlas no corpo | III.2, p. 258 (PDF p. 19) · Journal of Law and Society 47(2), 2020 (acesso aberto, CC BY) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-140 | doutrina | fo:E82-DE-LA-FERIA-SELECTIVE-ENFORCEMENT-JLS-2020 a camada lê 'V A T' com espaços; a diretiva 2017/2455 que a autora cita não está capturada; trad. do Atlas no corpo | III.2, p. 261 (PDF p. 22) · Journal of Law and Society 47(2), 2020 (acesso aberto, CC BY) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-141 | doutrina | fo:E82-DE-LA-FERIA-SELECTIVE-ENFORCEMENT-JLS-2020 trad. do Atlas no corpo | III.3, p. 262 (PDF p. 23) · Journal of Law and Society 47(2), 2020 (acesso aberto, CC BY) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-142 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 texto externo paginado; impressa = #S − 12; a frase citada começa na p. 139; trad. do Atlas no corpo; obra protegida: trecho curto | cap. 8, VAT and the Digital Economy, pp. 139-140 (TXT #151) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-143 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 trad. do Atlas no corpo; obra protegida: trecho curto | cap. 8, Lessons from History, p. 141 (TXT #153) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-144 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 trad. do Atlas no corpo; obra protegida: trecho curto | cap. 8, p. 142 (TXT #154) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-145 | doutrina | fo:E69-AINSWORTH-VAT-FRAUD-POLICY-STIMULUS-TNI-2011 impressa = PDF + 394; trad. do Atlas no corpo; obra protegida: trecho curto | introdução, p. 398 (PDF p. 4) · Tax Notes International 62, 2011, p. 397 ss. | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-146 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 texto sobre o PLP 68/2024, anterior à LC 214 e à LC 227; impressa = PDF; obra protegida: trecho curto | Carpinetti e Rosa, A extensão e alcance da responsabilidade das plataformas digitais pelo IBS e pela CBS, p. 49 (PDF p. 49) · Max Limonad, 2024 (PDF) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-147 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 os acórdãos do STF citados em nota na mesma página (RE 603.191 e RE 562.276) não foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | Carpinetti e Rosa, p. 50 (PDF p. 50) · Max Limonad, 2024 (PDF) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-148 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o relatório da OCDE de 2019 que as autoras resumem não está na casa: segunda mão; obra protegida: trecho curto | Carpinetti e Rosa, p. 53 (PDF p. 53) · Max Limonad, 2024 (PDF) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-149 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 texto sobre o PLP 68/2024; obra protegida: trecho curto | Peroba, Marinho e França, Plataformas digitais e a reforma tributária: novos paradigmas de responsabilidade, p. 494 (PDF p. 494) · Max Limonad, 2024 (PDF) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-150 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 texto sobre o PLP 68/2024; obra protegida: trecho curto | Peixoto, Menon e Braga, Responsabilidade tributária e as plataformas digitais, p. 532 (PDF p. 532) · Max Limonad, 2024 (PDF) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-151 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 obra protegida: trecho curto | Peixoto, Menon e Braga, p. 534 (PDF p. 534) · Max Limonad, 2024 (PDF) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-152 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 obra protegida: trecho curto | Peixoto, Menon e Braga, p. 535 (PDF p. 535) · Max Limonad, 2024 (PDF) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-153 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 obra protegida: trecho curto | Peixoto, Menon e Braga, p. 536 (PDF p. 536) · Max Limonad, 2024 (PDF) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-154 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 obra protegida: trecho curto | Peixoto, Menon e Braga, p. 539 (PDF p. 539) · Max Limonad, 2024 (PDF) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-155 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 texto sobre o PLP 68/2024; obra protegida: trecho curto | Rossi e Andrade, Responsabilização e operacionalização fiscal das plataformas digitais, p. 543 (PDF p. 543) · Max Limonad, 2024 (PDF) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-156 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 as leis estaduais sobre marketplaces relatadas na p. 558 não estão capturadas; o autor declara ter usado ferramenta de IA como apoio, sem citações (nota 5, p. 555); obra protegida: trecho curto | Almeida, Tributação de marketplaces e a regulamentação da reforma tributária, pp. 558 e 564 (PDF p. 564) · Max Limonad, 2024 (PDF) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-157 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-158 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-159 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-1-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-160 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-1-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-161 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-1-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-162 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-1-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-163 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |