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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO COMPARATIVO · C19

Alcance da responsabilidade: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)

qc:alcance-da-responsabilidade-ctn-x-ibs-cbs

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. Na coluna da CBS, "mesma regra" indica que o artigo da LC 214 vale para os dois tributos; o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece onde especifica ou difere. O quadro compara o modo e o conteúdo da responsabilidade: se o terceiro responde no lugar do contribuinte, ao lado dele ou pessoalmente, e pelo quê. Quem é responsável está no qc:sujeicao-passiva-ctn-x-ibs-cbs; as hipóteses de solidariedade, no qc:responsabilidade-solidaria-ctn-x-ibs-cbs; o pagamento pelo responsável, no qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs; a natureza da multa de mora, no qd:natureza-e-limites-das-multas.

Quadro

Dimensão CTN (regime geral) IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Modo: exclusão ou supletividade do contribuinte "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" (art. 128) [ev-01] a plataforma digital responde "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior" (LC 214, art. 22, I) [ev-02]; com anuência do fornecedor do País, pode optar por pagar o IBS e a CBS, "mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" (§ 12, II) [ev-03], ou por "ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País" (§ 13) [ev-04], hipótese em que também paga "com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" (III) [ev-05]; na importação de bens materiais, respondem "em substituição ao contribuinte" [ev-06] o transportador e o depositário, em caso de extravio, e os beneficiários de regime aduaneiro especial, nas hipóteses do art. 73, matéria do C6 mesmas regras; no Regulamento, art. 20, I, § 9.º, II, e § 10, III, este com a opção seguindo ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-07, ev-08, ev-09], e, na importação, art. 84, "em substituição ao contribuinte" [ev-10]
O que a responsabilidade compreende a responsabilidade é "pelo crédito tributário" (art. 128) [ev-01], que "decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta" (art. 139) [ev-11]; a obrigação principal "tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (art. 113, § 1.º) [ev-12]; a lei pode atribuí-la pelo "cumprimento total ou parcial" [ev-01] "As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" (LC 214, art. 25) [ev-13]; limites em hipóteses que a lei nomeia: no concurso por ocultação, a responsabilidade "restringe-se ao valor ocultado da operação" (art. 24, § 2.º) [ev-14]; se a plataforma, no caso da alínea b do inciso II do art. 22, emitir o documento fiscal em até 30 dias da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pagar o IBS e a CBS com base no valor da operação, "os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor" (§ 14) [ev-15]; ao pagamento pelo responsável aplica-se o art. 29 "no que couber" (art. 37) [ev-16] mesma regra; no Regulamento, "As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo pagamento da CBS, acrescida de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" (art. 24) [ev-17]; a restrição ao valor ocultado no art. 23, § 2.º [ev-18], e a regra do § 14 da LC no art. 20, § 11 [ev-19]
Penalidades na responsabilidade de terceiros "O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório" (art. 134, parágrafo único) [ev-20] o art. 25 inclui "multa de mora, multas punitivas" [ev-13] nas responsabilidades "de que trata esta Lei Complementar" [ev-13]; nos textos lidos, nenhuma regra que limite a responsabilidade a penalidades de caráter moratório [ev-21] mesma situação; Regulamento, art. 24 [ev-17]
Excesso de poderes, infração de lei e abuso da personalidade "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135) [ev-22] as pessoas do art. 134 (I) [ev-23], os mandatários, prepostos e empregados (II) [ev-24] e "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" (III) [ev-25] é solidariamente responsável quem "concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias" (art. 24, V) [ev-26] por "ocultação da ocorrência ou do valor da operação" (a) [ev-27] ou por "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (b) [ev-28]; nos textos lidos, nenhuma regra de responsabilidade pessoal por excesso de poderes ou infração de lei [ev-29] mesma regra; Regulamento, art. 23, V [ev-30]; mesma situação quanto à responsabilidade pessoal [ev-29]
Intenção do agente nas infrações "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (art. 136) [ev-31] "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" (LC 214, art. 341-A, incluído pela LC 227) [ev-32] mesma regra do art. 341-A [ev-32]; o Regulamento a repete no art. 571 [ev-33]
Responsabilidade pessoal do agente "A responsabilidade é pessoal ao agente" (art. 137) [ev-34] nas infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa de quem de direito (I) [ev-35]; nas infrações "em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar" (II) [ev-36]; e nas que decorram "direta e exclusivamente de dolo específico" (III) [ev-37] das pessoas do art. 134 contra aquelas por quem respondem, dos mandatários, prepostos ou empregados contra os seus mandantes, preponentes ou empregadores e dos diretores, gerentes ou representantes contra a pessoa jurídica (alíneas a a c) [ev-38, ev-39, ev-40] nos textos lidos, nenhuma regra de responsabilidade pessoal do agente [ev-29]; a aplicação das penalidades não exclui, entre outras medidas, "as representações fiscais para fins penais" (art. 341-E, II) [ev-41] mesma situação [ev-29]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS e da CBS diz com o que diz a regra do CTN na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS e da CBS dá essa consequência em todos os casos da do CTN e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério, a consequência ou o objeto é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto nem que a regra do CTN deixe de valer para o IBS e a CBS; a célula "a preencher" continua lacuna de captura.

Domínio da comparação: o CTN é norma geral de todos os tributos; a LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS são regras do IBS e da CBS. O tipo compara as duas dentro do IBS e da CBS, isto é, a regra do CTN lida para esses tributos. As regras de alcance comparadas não distinguem o regime do contribuinte: valem para a responsabilidade pelo tributo do contribuinte do regime regular e do optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI, que fica sujeito às regras desses regimes quanto à apuração [ev-42]. Onde a regra própria concretiza a geral, fixando o que o CTN deixa à lei, o tipo é mais estrita: entre os casos que a regra geral admite, ela escolhe os que rege. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). O par é CTN → IBS e CBS em todas as linhas: as diferenças do Regulamento da CBS ficam na célula, sem mudar o tipo.

Dimensão Par Tipo Justificativa
Modo: exclusão ou supletividade do contribuinte CTN → IBS e CBS mais estrita O CTN permite à lei atribuir a responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador, excluindo a do contribuinte ou deixando-lhe caráter supletivo [ev-01]; a LC 214 usa os dois modos em hipóteses que nomeia: a plataforma responde em substituição ao fornecedor do exterior [ev-02], e, na opção dos §§ 12 e 13, paga o tributo com a obrigação do fornecedor mantida pelas diferenças [ev-03, ev-05]; na importação de bens materiais, os responsáveis do art. 73 respondem em substituição ao contribuinte [ev-06]. É concretização: entre as atribuições que o art. 128 admite, a lei escolhe as suas. Leituras do Atlas: a plataforma é terceira vinculada ao fato gerador porque intermedeia a operação e controla ao menos um elemento essencial dela [ev-43, ev-44]; a obrigação do fornecedor "em relação a eventuais diferenças" [ev-05] corresponde ao caráter supletivo do cumprimento parcial de que fala o art. 128 [ev-01]; se a atribuição que depende da opção da plataforma, com anuência do fornecedor, é atribuição "de modo expresso" [ev-01] pela lei, os textos não dizem (linha Convenções particulares do qc:sujeicao-passiva-ctn-x-ibs-cbs). A solidariedade dos arts. 22, II, e 24 não exclui o contribuinte nem o faz supletivo; é comparada, pelo art. 124, II, no qc:responsabilidade-solidaria-ctn-x-ibs-cbs.
O que a responsabilidade compreende CTN → IBS e CBS mais estrita O CTN fala da responsabilidade pelo crédito tributário, que vem da obrigação cujo objeto é tributo ou penalidade pecuniária [ev-01, ev-11, ev-12], e deixa à lei atribuí-la pelo cumprimento "total ou parcial" [ev-01]; a LC 214 fixa o conteúdo das suas responsabilidades: tributo, correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos [ev-13], com limites em hipóteses que ela mesma nomeia, o valor ocultado no art. 24, V, a [ev-14], e os acréscimos e a penalidade que, no § 14 do art. 22, ficam só com o fornecedor [ev-15]. É concretização. Leitura do Atlas: o "total ou parcial" [ev-01] do art. 128 abrange a regra geral do art. 25 e os limites dos arts. 22, § 14, e 24, § 2.º. Quais regras do art. 29 cabem ao responsável a lei não diz (art. 37; qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs) [ev-16].
Penalidades na responsabilidade de terceiros CTN → IBS e CBS sem correspondente (objeto outro) O objeto é outro. O parágrafo único do art. 134 limita às penalidades de caráter moratório o que dispõe "neste artigo" [ev-20], isto é, a responsabilidade dos terceiros do art. 134; o art. 25 fixa o conteúdo das responsabilidades "de que trata esta Lei Complementar" [ev-13] e nelas inclui as multas punitivas; os textos lidos do IBS e da CBS não limitam a responsabilidade a penalidades de caráter moratório [ev-21]. Cada regra fala das responsabilidades do próprio diploma; quando o terceiro do art. 134 responde pelo IBS ou pela CBS, qual das duas rege as penalidades é questão aberta (fd:ctn-lei-5172-1966/art-134; fd:lcp-214-2025/art-25). Se a multa de mora é penalidade, e de que natureza, é matéria do qd:natureza-e-limites-das-multas.
Excesso de poderes, infração de lei e abuso da personalidade CTN → IBS e CBS sem correspondente Critério e consequência são outros, pela letra. O CTN torna "pessoalmente responsáveis" [ev-22] as pessoas dos incisos I a III pelos créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos [ev-23, ev-24, ev-25]; a LC 214 torna "solidariamente responsáveis" [ev-45] os que concorrem para o descumprimento por ocultação ou por abuso da personalidade jurídica [ev-27, ev-28], e os textos lidos do IBS e da CBS não têm regra de responsabilidade pessoal [ev-29]. Leitura do Atlas: as duas regras podem incidir num mesmo caso, como o do diretor cuja ocultação do valor da operação da sociedade seja também infração de lei [ev-25, ev-27]; o quadro compara as regras e não decide se uma afasta a outra, nem se a responsabilidade pessoal do art. 135 exclui a do contribuinte ou com ela concorre (fd:ctn-lei-5172-1966/art-135).
Intenção do agente nas infrações CTN → IBS e CBS equivalente (só na regra geral da intenção) Mesmo par e mesmo tipo da linha Infração e responsabilidade do qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Equivalentes apenas quanto à regra geral da irrelevância da intenção, ressalvada, no CTN, disposição de lei em contrário: a responsabilidade por infrações "independe da intenção do agente ou do responsável" [ev-31], e a infração existe "ainda que involuntária" [ev-32]. A equivalência não se estende ao artigo inteiro: o art. 136 abre com "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-31], ressalva que o art. 341-A não traz; o CTN fala da responsabilidade por infrações, e a LC 214, da existência da infração, "por parte do sujeito passivo" [ev-32]; e o art. 341-A não repete a irrelevância da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato [ev-31]. No alcance da responsabilidade, o art. 25 inclui as multas punitivas sem condicioná-las à intenção do responsável [ev-13], e o concurso do art. 24, V, exige ocultação ou abuso da personalidade jurídica [ev-27, ev-28]. O que o art. 136 dispensa é matéria do qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes.
Responsabilidade pessoal do agente CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN faz pessoal ao agente a responsabilidade nas infrações que a lei define como crimes ou contravenções, salvo no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa, e nas de dolo específico [ev-34, ev-35, ev-36, ev-37]; os textos lidos do IBS e da CBS não têm regra de responsabilidade pessoal do agente [ev-29]. A LC 214 só diz que as penalidades não excluem as representações fiscais para fins penais [ev-41]. O que o art. 137 transfere ao agente é matéria do qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes.

Em síntese: 6 pares em 6 linhas, 1 equivalente (só na regra geral da intenção), 2 mais estritas (por concretização) e 3 sem correspondente.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-46], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. Uma indústria F, com matriz em Salvador (BA), no regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-47], inscrita como contribuinte, vende em 10/3/2027 um bem por 1.000 a um consumidor final, por meio de uma plataforma digital P que intermedeia a venda e controla o seu pagamento [ev-43, ev-48], e não emite o documento fiscal eletrônico da venda. Por hipótese do exemplo, a venda está sujeita às alíquotas padrão, fora de regime diferenciado ou específico; o split payment não foi possível na liquidação; P apresentou as informações do § 5.º do art. 22 [ev-49]; não houve opção dos §§ 12 e 13 nem consulta. Período: em 2027, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à municipal de 0,05% (art. 344) [ev-50], e a CBS, pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347) [ev-51]; o exemplo não calcula o tributo, só diz quem paga o quê. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026.

  • Pela LC 214 (IBS e CBS). F é contribuinte e não emitiu o documento, e P fica solidária com F (art. 22, II, b, 1 e 2) [ev-52, ev-53], pelos débitos de F "de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis" [ev-54]; a exclusão do § 7.º não opera, porque o split payment não era possível [ev-55]. A responsabilidade de P compreende o tributo, a correção e atualização monetária, a multa de mora, as multas punitivas e os demais encargos (art. 25) [ev-13]. Se P emitir o documento em até 30 dias da data em que F deveria tê-lo emitido e pagar o IBS e a CBS com base no valor da operação, os acréscimos do art. 29, § 2.º, e a penalidade por falta de emissão "serão exigidos exclusivamente do fornecedor" (§ 14) [ev-15]: P paga o tributo; F, os acréscimos e a penalidade. Na CBS, a mesma regra está no Regulamento, art. 20, § 11 [ev-19].
  • Pelo CTN (regime geral). A lei pode atribuir a P a responsabilidade pelo crédito, pelo cumprimento total ou parcial [ev-01]; o art. 134 não alcança P, que não é nenhuma das figuras dos seus incisos [ev-56], e o limite das penalidades de caráter moratório do seu parágrafo único não se aplica [ev-20]; a responsabilidade por infrações independe da intenção, salvo disposição de lei em contrário [ev-31].
  • Variante: ocultação pelo diretor. Se, em vez de omitir o documento, F o emitisse por 700 numa venda de 1.000, por ordem do seu diretor D, D seria, pela LC 214, solidariamente responsável por concorrer para o descumprimento por ocultação do valor da operação [ev-27], com a responsabilidade restrita ao valor ocultado de 300 [ev-14] e com o conteúdo do art. 25 [ev-13]. Pelo CTN, se a ocultação for infração de lei, D é pessoalmente responsável pelos créditos resultantes do ato (art. 135, III) [ev-22, ev-25]; se a infração for das que a lei define como crime, ou de dolo específico, a responsabilidade pela infração é pessoal a ele (art. 137) [ev-34]. Nenhum texto capturado define essa infração como crime, e os textos não dizem se as duas regras se somam.

O que o exemplo mostra. O mesmo atraso na emissão é lido por duas regras de alcance. A LC 214 dá o conteúdo da responsabilidade, com o limite do § 14 quando a plataforma regulariza a venda [ev-13, ev-15], dentro do cumprimento total ou parcial que o art. 128 admite [ev-01]: linha "O que a responsabilidade compreende" (mais estrita, por concretização). O limite moratório do art. 134 não chega ao caso, porque P não é terceiro do art. 134, e a LC 214 não o repete: linha "Penalidades na responsabilidade de terceiros" (sem correspondente). Na variante, o CTN faz D pessoalmente responsável, e a LC 214, solidariamente responsável, limitado ao valor ocultado: linha "Excesso de poderes, infração de lei e abuso da personalidade" (sem correspondente).

Vistas no tempo

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Permanece a possibilidade de atribuir a responsabilidade a terceiro, excluindo o contribuinte ou deixando-lhe caráter supletivo [ev-01]; a LC 214 a usa na plataforma, em substituição ao fornecedor do exterior e na opção de substituta tributária [ev-02, ev-05].
  • Acrescenta-se uma regra geral do conteúdo da responsabilidade no IBS e na CBS, com multa de mora e multas punitivas [ev-13], ao lado de limites próprios: o valor ocultado e os acréscimos e a penalidade que ficam só com o fornecedor [ev-14, ev-15].
  • Muda a resposta aos atos ilícitos de terceiros: no CTN, responsabilidade pessoal por excesso de poderes ou infração de lei [ev-22]; na LC 214, solidariedade de quem concorre por ocultação ou abuso da personalidade jurídica [ev-27, ev-28].
  • Permanece a irrelevância da intenção na regra geral das infrações, com a ressalva de lei em contrário só no CTN [ev-31, ev-32].
  • Sem par nos textos lidos do IBS e da CBS: o limite moratório do art. 134, parágrafo único, e a responsabilidade pessoal do agente do art. 137 [ev-21, ev-29]. Se essas regras do CTN valem para o IBS e a CBS, o quadro não decide.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-128caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-22par-12-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-22
incluído pela LC 227/2026
par-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-22
incluído pela LC 227/2026
par-13-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-73caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-20caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-20par-9-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-20par-10-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-84caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-139caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-25caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-24par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-22
incluído pela LC 227/2026
par-14 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-37caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-24caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-23par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-20par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C19), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364) e do CTN (804), regex 'carater moratorio|penalidades de carater|multas de mora e|multa de mora, multas punitivas': CTN, só o art. 134, parágrafo único; LC 214, só o art. 25 (multa de mora, multas punitivas); Regulamento da CBS, só o art. 24 (mesma regra); LC 227, nenhuma; nenhuma regra do IBS e da CBS restringe a responsabilidade a penalidades de caráter moratório; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-22normaun:ctn-lei-5172-1966/art-135caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:ctn-lei-5172-1966/art-135caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:ctn-lei-5172-1966/art-135caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:ctn-lei-5172-1966/art-135caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-V-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C19), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364) e do CTN (804), regex 'pessoalmente respons|responsabilidade pessoal|pessoal ao agente|excesso de poder|infracao de lei|contrato social ou estatut|dolo especif|contraven': LC 214, Regulamento da CBS e LC 227, nenhuma; CTN, arts. 131, 135, 137, 180 e 200; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-23caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:ctn-lei-5172-1966/art-136caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-341-A
incluído pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-571caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-341-E
incluído pela LC 227/2026
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-41par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-22par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-22par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-24caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o cabeçalho '108 Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' (linha 5663) e o da p. 109 (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-22par-1-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-22par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-344caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-347caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-22
incluído pela LC 227/2026
caput-inc-II-ali-b-item-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-214-2025/art-22
incluído pela LC 227/2026
caput-inc-II-ali-b-item-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-22par-10-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-22
incluído pela LC 227/2026
par-7-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-56normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-57normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-58normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-59normaun:lcp-227-2026/art-174caput (campo altera_outros: blocos 'Art. 22.' e 'Art. 26.' da LC 214) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-60normaun:lcp-214-2025/art-22
incluído pela LC 227/2026
par-15 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-61normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-62manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-63normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-64manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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