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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

LC 214/2025 · art. 22

Da Sujeição Passiva

fd:lcp-214-2025/art-22

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Sujeição Passiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:

I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e

II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) o fornecedor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico.

§ 1º Considera-se plataforma digital aquela que:

I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e

II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:

a) cobrança;

b) pagamento;

c) definição dos termos e condições; ou

d) entrega.

§ 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:

I - fornecimento de acesso à internet;

II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - publicidade; ou

IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, compete ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no País que não esteja inscrito no cadastro.

§ 5º A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.

§ 6º Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado pela plataforma digital, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação (split payment), quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.

§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 10. Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo:

I - a plataforma será responsável solidária pelos débitos de IBS e de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e esteja inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e

II - nos demais casos, os débitos de IBS e de CBS serão calculados pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.

§ 11. A plataforma digital não será responsável tributária em relação às operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 12. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos no regulamento:

I - por emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e

II - por pagar o IBS e a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.

§ 13. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 14. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS e a CBS conforme regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 15. Nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação deverá ser: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-22 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-22, caput, incisos I e II, alíneas a a c e itens 1 e 2 do inciso II e §§ 1.º a 15, com incisos e alíneas (44 unidades capturadas), na Seção VII, "Da Sujeição Passiva", do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-03]. O § 13 tem ficha própria (desdobramento D172): fd:lcp-214-2025/art-22/par-13.
  • Redação: vigente-compilado, com notas da LC 227/2026: "Redação dada" no inciso II, nas alíneas a e b e nos §§ 7.º, 8.º e 9.º [ev-05, ev-06, ev-07, ev-19, ev-22, ev-23]; "Incluído" nos itens 1 e 2 da alínea b, nos incisos I e II do § 7.º e nos §§ 13 a 15, com seus incisos [ev-08, ev-09, ev-20, ev-21, ev-31, ev-32, ev-33]. Os §§ 8.º e 9.º estão "(Revogado)" [ev-22, ev-23]. A captura guarda a redação original do inciso II, das alíneas a e b e dos §§ 7.º a 9.º [ev-36 a ev-41].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-42]; efeitos: o art. 22 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-43], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-44]. As alterações vêm da LC 227/2026 (art. 174) [ev-46], publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-45], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-47] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-48].

3.Objeto

O art. 22 faz das plataformas digitais responsáveis pelo IBS e pela CBS das operações que intermedeiam. A regra: "As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:" [ev-01]

  1. Fornecedor do exterior (I): "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior" [ev-04].
  2. Fornecedor do País (II): "solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:" [ev-05] "a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo" (a) [ev-06], ou "o fornecedor:" (b) [ev-07] "seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar" (item 1) [ev-08] e "não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma" (item 2) [ev-09]. O compilado traz ainda a alínea c, "não registre a operação em documento fiscal eletrônico" [ev-10]; ver a anomalia na seção 7.

O artigo também define a plataforma (§§ 1.º e 2.º), dispensa de inscrição o fornecedor do exterior (§ 3.º), trata das informações e do split payment (§§ 4.º a 6.º), exclui a responsabilidade em dois casos (§§ 7.º e 11), diz como se calculam os débitos (§ 10) e dá opções à plataforma (§§ 12 a 15). Os §§ 8.º e 9.º estão revogados [ev-22, ev-23].

4.Sujeitos

  • Plataforma digital: "Considera-se plataforma digital aquela que:" [ev-11] "atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico" (I) [ev-12] e "controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:" (II) [ev-13] cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega [ev-67, ev-68, ev-69, ev-70]. "Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:" [ev-14] acesso à internet (I) [ev-71]; "serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" (II) [ev-72]; publicidade (III) [ev-73]; "busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas" (IV) [ev-74]. Leitura do Atlas (ontologia v0): o § 1.º define a plataforma pelo que faz, e o artigo não diz de que tipo é quem a opera.
  • Fornecedor: residente ou domiciliado no exterior (I; § 3.º) [ev-04, ev-15] ou residente e domiciliado no País (II; § 7.º) [ev-05, ev-19]. Nos §§ 12 e 13 e no § 10, I, o texto diz "residente ou domiciliado no País" [ev-28, ev-31, ev-25].
  • Adquirente ou destinatário: responde com a plataforma no inciso I [ev-04].
  • Comitê Gestor do IBS e RFB: informam à plataforma "a condição de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no País que não esteja inscrito no cadastro" (§ 4.º) [ev-16] e recebem da plataforma as informações do § 5.º [ev-17].

5.Condições

  • Operação ou importação por intermédio da plataforma [ev-01].
  • Controle de elemento essencial: "A plataforma digital não será responsável tributária em relação às operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo" (§ 11) [ev-27].
  • Inciso I: fornecedor "residente ou domiciliado no exterior" [ev-04]. Esse fornecedor "fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular" (§ 3.º) [ev-15].
  • Inciso II: fornecedor "residente e domiciliado no País" [ev-05] e um dos casos das alíneas: falta das informações do § 5.º (a) [ev-06], ou fornecedor contribuinte, ainda que não inscrito, que não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação (b, itens 1 e 2) [ev-07, ev-08, ev-09]. Para aplicar o inciso II, o Comitê Gestor do IBS e a RFB informam à plataforma a condição de contribuinte do fornecedor não inscrito (§ 4.º) [ev-16].
  • Informações: "A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte" (§ 5.º) [ev-17]. Se o processo de pagamento for iniciado pela plataforma, ela "deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação (split payment), quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar" (§ 6.º) [ev-18].

6.Consequências

  • Responsabilidade pelo pagamento do IBS e da CBS, solidária ou em substituição ao fornecedor, nas hipóteses dos incisos I e II [ev-01, ev-04, ev-05].
  • Cálculo dos débitos (§ 10): nas hipóteses em que for responsável [ev-24], a plataforma "será responsável solidária pelos débitos de IBS e de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e esteja inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular ou em regime favorecido" (I) [ev-25]; "nos demais casos, os débitos de IBS e de CBS serão calculados pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços" (II) [ev-26].
  • Diferenças não cobradas da plataforma (§ 7.º): ela "não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:" [ev-19] "seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo" (I) [ev-20] e "a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo" (II) [ev-21].
  • Opções da plataforma (§§ 12 e 13): com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País e observados os critérios do regulamento, a plataforma "poderá optar" [ev-28] por emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada (I) [ev-29], e por pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da operação, "mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" (II) [ev-30]; ou por ser substituta tributária, com os deveres dos incisos I a III do § 13 [ev-31, ev-75, ev-76, ev-77] (ficha própria).
  • Emissão tardia pela plataforma (§ 14): na hipótese da alínea b do inciso II, se a plataforma emitir o documento fiscal "no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido" [ev-32] e pagar o IBS e a CBS conforme regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação, "os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor" [ev-32]. Os acréscimos do § 2.º do art. 29 são a multa de mora e os juros de mora do pagamento após o vencimento [ev-53].
  • Alíquotas de referência (§ 15): nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14, a plataforma "fica autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor" [ev-33]; a diferença é "paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência" (I) [ev-34] ou "devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência" (II) [ev-35]. O inciso II não diz a quem se devolve (questão aberta) [ev-35].

7.Tempo

  • Versões do texto (inciso II): original: "II - solidariamente com o fornecedor, caso este:" [ev-36], com as alíneas "a) seja residente ou domiciliado no País;" [ev-37], "b) seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e" [ev-38] e "c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico." [ev-78]. Vigente (LC 227): residência e domicílio no País passam para o inciso [ev-05]; a alínea a trata da falta das informações do § 5.º [ev-06], e a alínea b agrupa, em itens, a condição de contribuinte e a falta de emissão do documento [ev-07, ev-08, ev-09].
  • Anomalia da alínea c (sem escolha entre as fontes): o compilado da LC 214 mantém, sem nota, logo depois do item 2 da alínea b, "c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico." [ev-10, ev-50]; a versão original da alínea tem o mesmo texto [ev-78]. O bloco "Art. 22." da LC 227 dá nova redação ao inciso II só com as alíneas a e b, e o item 2 termina em ponto final, seguido de linha pontilhada [ev-49]. O Regulamento da CBS traz a alínea c ligada ao item 2 por "ou": "c) não registre a operação em documento fiscal" [ev-64]. Questão aberta: a ficha não decide se a alínea c integra o inciso II vigente.
  • Versões do texto (§§ 7.º a 9.º): o § 7.º original dizia "A plataforma digital que cumprir o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores do IBS e da CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente ou domiciliado no País" [ev-39]; o vigente condiciona a exclusão à possibilidade do split payment e à apresentação das informações dos §§ 6.º e 5.º (incisos I e II) [ev-19, ev-20, ev-21]. O § 8.º original afastava a responsabilidade quando o processo de pagamento não fosse iniciado pela plataforma, se ela cumprisse o § 5.º e o fornecedor emitisse o documento fiscal [ev-40]; o § 9.º original estendia o § 8.º ao pagamento iniciado pela plataforma sem split payment [ev-41]. Os dois estão revogados pela LC 227 [ev-22, ev-23].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-42]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-43, ev-44]. As redações, inclusões e revogações da LC 227 produzem efeitos desde a publicação dela, em 14.1.2026, porque o art. 174 não está nas exceções do art. 182 [ev-45, ev-48, ev-79].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos (art. 544, VI) [ev-43, ev-44]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas alterações da LC 227 [ev-46, ev-45, ev-48].

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Constituição):

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 20): o caput traz a regra para a CBS com a nota "Art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-57]. O cotejo subunidade a subunidade está na ficha fd:decreto-12955-2026/art-20 [ev-58]. Em síntese: o art. 20 tem doze parágrafos; os §§ 3.º e 11 da LC não têm correspondente no art. 20 nem, nos termos buscados, em outra unidade do Decreto; o § 6.º do Decreto, "considera-se disponível o split payment sempre que a legislação preveja sua aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação" [ev-65], não tem correspondente na LC [ev-58].
  • CTN, art. 121, parágrafo único, II: responsável é o sujeito passivo "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" [ev-59]. O art. 22 declara as plataformas "responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS" [ev-01] nas hipóteses dos incisos [ev-04, ev-05].
  • CTN, art. 124, II: são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei" [ev-60]. No art. 22, a plataforma responde solidariamente com o adquirente ou destinatário (I) ou com o fornecedor (II) [ev-04, ev-05].
  • CTN, art. 128: a lei pode atribuir a responsabilidade "a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [ev-61]. No inciso I do art. 22, a plataforma responde "em substituição ao fornecedor" [ev-04].
  • Constituição, art. 156-A, § 3.º: "Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior" [ev-66]. A ficha não decide se o art. 22 aplica essa regra (questão aberta).
  • Remissões inversas na LC 214: nas importações de bens imateriais ou de serviços, as plataformas digitais "serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar" (art. 64, § 5.º, IX) [ev-62]; nas remessas internacionais, a plataforma "é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar" (art. 96) [ev-63]; as informações do split payment são transmitidas "pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar" (art. 32, § 2.º, II) [ev-55].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:split-payment (§§ 6.º e 7.º, I) [ev-18, ev-20] · vb:fornecedor [ev-04, ev-05] · vb:adquirente [ev-04, ev-12] · vb:destinatario [ev-04] · vb:contribuinte-ibs-cbs (II, b, 1; § 4.º) [ev-08, ev-16] · vb:regime-regular (§§ 3.º e 10, II) [ev-15, ev-26] · vb:aliquota-de-referencia (§ 15) [ev-33]. Fichas relacionadas: fd:lcp-214-2025/art-22/par-13 (desdobramento) · fd:lcp-214-2025/art-21 · fd:lcp-214-2025/art-23 · fd:lcp-214-2025/art-29 · fd:lcp-214-2025/art-31 · fd:lcp-214-2025/art-32 · fd:decreto-12955-2026/art-20. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): plataforma digital.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-35, ev-67 a ev-77 un:lcp-214-2025/art-22 caput; I e II, a a c, itens 1 e 2; §§ 1.º a 15, com incisos e alíneas hipóteses, conceito, informações, exclusões, cálculo e opções
ev-36 a ev-41, ev-78 idem (campo versoes) II; II, a a c; §§ 7.º a 9.º, redação original versões anteriores
ev-03 idem contexto (Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII) localização
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — lei, publicação e republicação
ev-42 a ev-44 LC 214, art. 544; cotejo das exceções caput; VI vigência e efeitos
ev-45 a ev-48, ev-79 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé do compilado; cotejo das exceções altera_outros; caput; III origem e efeitos das alterações
ev-49, ev-50, ev-64 bloco 'Art. 22.' da LC 227; bruto da LC 214; Decreto 12.955, art. 20 II; alínea c; II, c anomalia da alínea c
ev-51 a ev-56, ev-62, ev-63 LC 214, arts. 21, 23, 29, 31, 32, 64 e 96 §§ 1.º e 2.º; caput; § 2.º; caput; § 2.º, II; § 5.º, IX; caput remissões e remissões inversas
ev-57, ev-58, ev-65 Decreto 12.955/2026, art. 20; cotejo caput; § 6.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-59 a ev-61 CTN, arts. 121, 124 e 128 parágrafo único, II; II; caput comparação (CTN)
ev-66 Constituição, art. 156-A § 3.º comparação (Constituição)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 2
Definido em · 1
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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-22caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-22contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VII (Da Sujeição Passiva) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-II-ali-b-item-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-II-ali-b-item-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-13normaun:lcp-214-2025/art-22par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-22par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-22par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-18normaun:lcp-214-2025/art-22par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-22par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-22par-7-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-25normaun:lcp-214-2025/art-22par-10-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-27normaun:lcp-214-2025/art-22par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-22par-12 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-22par-12-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-22par-12-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-22par-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-22par-14 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-22par-15 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-22par-15-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-22par-15-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36versao-capturaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-II (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37versao-capturaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-II-ali-a (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38versao-capturaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-II-ali-b (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39versao-capturaun:lcp-214-2025/art-22par-7 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40versao-capturaun:lcp-214-2025/art-22par-8 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41versao-capturaun:lcp-214-2025/art-22par-9 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 22 a 25 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-45manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-46normaun:lcp-227-2026/art-174caput (altera_outros: bloco 'Art. 22.') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 do bloco 'Art. 22.' do campo altera_outros de un:lcp-227-2026/art-174: linha pontilhada; inciso II com as alíneas a e b e os itens 1 e 2 da alínea b (o item 2 termina em ponto final); linha pontilhada; § 7º com os incisos I e II; §§ 8º e 9º '(Revogado)'; linha pontilhada; §§ 13, 14 e 15 com os incisos; nenhuma alínea c no inciso II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-50bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlart. 22, depois do item 2 da alínea b do inciso II (caracteres 149496 a 149809 do bruto): parágrafo 'c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico.' em texto comum, sem nota de redação, inclusão ou revogação e sem tachado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-21par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-21par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-214-2025/art-29par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-31caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-32par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-214-2025/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-57normaun:decreto-12955-2026/art-20caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-58busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-22 (44 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-20 (43 unidades), texto vigente-compilado; correspondências: caput e incisos I e II, com as alíneas a a c e os itens 1 e 2 da alínea b; §§ 1º e 2º (iguais); § 4º da LC = § 3º do Decreto; § 5º = § 4º; § 6º = § 5º; § 7º = § 7º; § 10 = § 8º; § 12 = § 9º; § 13 = § 10; § 14 = § 11; § 15 = § 12; § 6º do Decreto (disponibilidade do split payment) sem correspondente na LC; §§ 3º e 11 da LC sem correspondente no art. 20; busca literal na captura decreto-12955-2026 (4.373 unidades abaixo de artigo) por 'dispensad[oa] da inscri', 'exclusivamente por meio de plataforma', 'elementos essenciais' e 'não controle': só o art. 20, § 1º, II, e o art. 28, § 4º (plataforma pública), nenhum correspondente aos §§ 3º e 11 da LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-59normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-60normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-61normaun:ctn-lei-5172-1966/art-128caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-62normaun:lcp-214-2025/art-64par-5-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-63normaun:lcp-214-2025/art-96caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-64normaun:decreto-12955-2026/art-20caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-65normaun:decreto-12955-2026/art-20par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-66normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-67normaun:lcp-214-2025/art-22par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-68normaun:lcp-214-2025/art-22par-1-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-214-2025/art-22par-1-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-70normaun:lcp-214-2025/art-22par-1-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-71normaun:lcp-214-2025/art-22par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-72normaun:lcp-214-2025/art-22par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-73normaun:lcp-214-2025/art-22par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-74normaun:lcp-214-2025/art-22par-2-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-75normaun:lcp-214-2025/art-22par-13-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-76normaun:lcp-214-2025/art-22par-13-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-77normaun:lcp-214-2025/art-22par-13-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-78versao-capturaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-II-ali-c (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-79busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I (a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169) e caput/inc-II (a partir da eleição do Presidente do CGIBS: §§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 (alterações da LC 214) não consta das exceções e segue a regra do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-22

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