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Estado da unidade: Revisadoversão 4 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C5

Destinatário

vb:destinatario

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentodoutrina

Critérios de uso: Usar para quem recebe o bem ou serviço fornecido (LC 214, art. 3.º, V). Para quem deve a contraprestação, usar vb:adquirente; para as regras de local que usam o destinatário, vb:local-da-operacao e vb:domicilio-principal.

Dados estruturados da unidade
portador
AGT: aquele a quem se fornece o bem ou o serviço (LC 214, art. 3.º, V), sem limitação de espécie no texto: pessoa natural ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica (art. 11, § 3.º, I, b); o estabelecimento para o qual se fornece localiza o domicílio principal da pessoa jurídica e da entidade (LOC), não é o portador
fundamento
norma: LC 214, art. 3.º, V (definido-em); fato: o fornecimento, de que o destinatário é o termo de chegada; independe do dever de contraprestação, que é do adquirente (art. 3.º, IV)
Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 3.º, V (redação vigente, igual à original)
    sentido
    aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não
    evidencia
    ev-01
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 2.º, V
    sentido
    a mesma definição
    evidencia
    ev-11
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    doutrina (pergunta por autor, D220): pioneiro (Seligman); Ataliba, Lobo Torres, Tipke e Lang, Carvalho; Venosa; Orlando Gomes e Valverde Santana (só pelo Doctus)
    sentido
    homônimos: destinatário constitucional da carga tributária (Ataliba), destinatário final do direito do consumidor e destinatário da norma; no contrato, o terceiro em favor de quem se estipula; o consumidor final (direito do consumidor) e o contribuinte de fato (incidência econômica, dependente da repercussão), conceitos distintos do destinatário da LC 214, que pode ser ou não consumidor final
    evidencia
    ev-19, ev-23, ev-25, ev-21, ev-22, ev-24, ev-20
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    ICMS, LC 87, arts. 11 e 12 (regime anterior)
    sentido
    o termo aparece em regras de local e de momento, como o local dos serviços prestados ou iniciados no exterior (estabelecimento ou domicílio do destinatário) e o fato gerador no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior
    evidencia
    ev-12, ev-13
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    ISS, LC 116 (regime anterior)
    sentido
    a lei não usa destinatário; o termo correspondente mais próximo nos textos lidos é tomador do serviço
    evidencia
    ev-14
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: destinatário citado em regras específicas de local e de momento (LC 87, arts. 11, IV, e 12, X); ISS: sem o termo (LC 116)
    para
    IBS e CBS: destinatário definido como aquele a quem o bem ou serviço é fornecido, distinto ou não do adquirente, com papel nas regras gerais de local da operação (LC 214, arts. 3.º, V, e 11)
    evidencia
    ev-12, ev-13, ev-14, ev-01, ev-03, ev-06, ev-07

Explicação curta

Destinatário é aquele a quem o bem ou o serviço é fornecido; pode ser o próprio adquirente ou outra pessoa [ev-01]. A figura pesa sobretudo nas regras de local da operação [ev-03, ev-07].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Destinatário é "aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não" [ev-01]. O adquirente é outra figura: o "obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço" [ev-02]. Quando não coincidem, cada regra de local diz qual dos dois conta [ev-03, ev-17, ev-06].

Exemplo. Um pai compra, numa loja virtual de São Paulo, uma bicicleta para o filho que mora em Recife e pede a entrega na casa do filho. O pai é o adquirente [ev-02]; o filho, o destinatário [ev-01]. Para o bem móvel material, o local da operação é "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" [ev-03]. Como a compra não foi presencial, considera-se esse local "o destino final indicado pelo adquirente" [ev-09]: a casa do filho, em Recife.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 3.º, V: a definição [ev-01].
  • LC 214, art. 11, regras de local que usam o destinatário:
  • bem móvel material: "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" (inciso I) [ev-03];
  • transporte de carga: "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal" (inciso VII) [ev-04];
  • bens e serviços não abrangidos pelos demais incisos (inciso X, LC 227) [ev-05]: na operação onerosa, vale o domicílio principal do adquirente residente no País [ev-17]; o do destinatário só entra "caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País" [ev-06]; na operação não onerosa, vale "o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País" [ev-07];
  • veículo automotor: "considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo" (§ 1.º, II) [ev-10].
  • LC 214, art. 11, § 3.º: o domicílio principal do destinatário pessoa jurídica é, "conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço" [ev-18].
  • Doutrinários: três homônimos de destinatário, o terceiro no contrato e a relação entre destinatário, consumidor final e contribuinte de fato, na seção 'Sentido doutrinário' (pioneiro: Seligman; Ataliba, Carvalho, Lobo Torres, Tipke e Lang; Venosa, Orlando Gomes; Valverde Santana).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): quem recebe o bem ou serviço, adquirente ou não [ev-01]. A redação original é igual à vigente.
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 2.º, V): "destinatário - aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não" [ev-11].
  • ICMS (regime anterior, LC 87): o termo aparece em regras específicas. Nos serviços prestados ou iniciados no exterior, o local é "o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário" [ev-12]; o fato gerador ocorre "do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior" [ev-13].
  • ISS (regime anterior, LC 116): a lei não usa o termo; fala em tomador do serviço [ev-14].
  • Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 3.º, V, porque é a definição que as regras de local do art. 11 aplicam [ev-01, ev-03, ev-07].

Sentido doutrinário

Posição, não espécie de pessoa. Destinatário é a posição de quem recebe o bem ou o serviço fornecido, adquirente ou não [ev-01]. Não depende do dever de pagar, que é do adquirente [ev-02], nem de qualidade da pessoa. O fundamento é o fornecimento, de que o destinatário é o termo de chegada (art. 3.º, V) [ev-01]. A posição pesa nas regras de local do art. 11 que a usam, listadas nos fundamentos acima [ev-03, ev-04, ev-06, ev-07, ev-10]; nelas, o domicílio principal do destinatário pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica é, "conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço" [ev-18]. O estabelecimento localiza o destinatário; não ocupa a posição no lugar dele. A distinção entre a pessoa e o papel está em pm:3-5.

Três homônimos. A palavra tem, na doutrina, sentidos que não são o da LC 214.

  • Destinatário da carga tributária. Na doutrina tributária, destinatário também designa a pessoa que o tributo deve atingir. Ataliba: "só pode ser onerado o destinatário constitucional tributário, porque esse juízo político-financeiro foi exaurido pelo constituinte" (Ataliba, Hipótese de incidência tributária, p. 86) [ev-19]. Leitura do Atlas: aí o destinatário é o sujeito que a Constituição quer onerar; na LC 214, é quem recebe o bem ou o serviço [ev-01], sem ligação necessária com o sujeito passivo.
  • Destinatário final, no direito do consumidor. Valverde Santana: "a locução destinatário final tem provocado debates sobre a conceituação de consumidor" (Santana, Dano moral no direito do consumidor, página a conferir) [ev-23]; para a teoria finalista, "o consumidor é o destinatário final fático e econômico dos produtos e serviços" [ev-23]. Leitura do Atlas: a LC 214 define o destinatário só pelo recebimento do bem ou do serviço [ev-01] e, na pessoa jurídica, localiza o seu domicílio principal no estabelecimento para o qual se fornece [ev-18]; o destino que se dá ao bem (consumo, insumo, revenda) não entra na definição.
  • Destinatário da norma, na teoria geral. Carvalho chama eficaz "aquela norma cuja disciplina foi concretamente seguida pelos destinatários" (Carvalho, Curso, p. 88) [ev-25]. Leitura do Atlas: aí destinatário é a quem a norma se dirige; o do art. 3.º, V, é figura da operação.

Destinatário e terceiro no contrato. Venosa: "há estipulação em favor de terceiro quando uma das partes (o estipulante) contrata em seu próprio nome com a outra parte (o promitente), que se obriga a cumprir uma prestação em favor de terceiro (o beneficiário)" (Venosa, Direito civil, v. 3, item 10.3) [ev-21]. Orlando Gomes lembra que a figura se configura em contratos como os de "transporte de objetos para terceiros destinatários" (Gomes, Contratos, item 130, página a conferir) [ev-22]. Leitura do Atlas: quando adquirente e destinatário são pessoas diferentes, o direito civil pode qualificar o arranjo como contrato em favor de terceiro ou como simples indicação do lugar da entrega; a LC 214 não depende dessa qualificação, porque basta que o bem ou o serviço seja fornecido ao destinatário [ev-01].

Destinatário, consumidor final e contribuinte de fato. O pioneiro é Seligman. Ao examinar a teoria da difusão geral do imposto, que ele tinha por longe de correta [ev-26], descreve o que ela suporia: "the taxpayer would not be injured, while the consumer would bear the tax only in proportion to what he consumed" (Seligman, Progressive Taxation, p. 299) [ev-26] (trad. do Atlas: "o contribuinte (taxpayer) não seria prejudicado, enquanto o consumidor suportaria o imposto só na proporção do que consumisse"). Na doutrina brasileira, Lobo Torres identifica o contribuinte de fato no ICMS: "o contribuinte de fato é o comprador ou consumidor" (Lobo Torres, Curso, p. 262) [ev-24]. Tipke e Lang dizem o fim do imposto sobre valor acrescido: "Somente os consumidores privados devem ser onerados" (Tipke; Lang, Direito tributário, v. II, p. 441) [ev-20]; e advertem, na mesma página, que o empresário a quem se nega a dedução do imposto pago na fonte tentará transferi-lo ao tomador e, no exemplo dos autores, se não o conseguir, permanece onerado [ev-20]. Leitura do Atlas: são três conceitos, cada um com a sua fonte. O destinatário é posição normativa, definida só pelo recebimento do bem ou do serviço [ev-01]. O consumidor final vem do direito do consumidor, que, pela teoria finalista, o vê como destinatário final fático e econômico (acima) [ev-23]. O contribuinte de fato é figura da incidência econômica, que depende da repercussão (vb:adquirente; vb:contribuinte-ibs-cbs) e não se extrai do art. 3.º, que define adquirente e destinatário sem dizer quem suporta economicamente o tributo [ev-01, ev-02]. O destinatário pode ser consumidor final sem ser adquirente, como o filho do exemplo, que recebe a bicicleta paga pelo pai [ev-01, ev-02]; e pode receber o bem para consumo, como insumo ou para revenda, porque o destino não entra na definição [ev-01]. A divergência sobre a relevância jurídica do contribuinte de fato está em vb:contribuinte-ibs-cbs.

Relação com a reforma

  • Novo: uma definição geral de destinatário, separada da de adquirente [ev-01, ev-02]. No ICMS, o termo servia a regras pontuais de local e de momento [ev-12, ev-13]; no ISS, não aparece [ev-14].
  • Muda o papel no local: no IBS e na CBS, o destinatário fixa o local da operação com bem móvel material [ev-03], da operação não onerosa do inciso X [ev-07] e da aquisição de veículo [ev-10]; nas operações onerosas do inciso X, o critério principal é o domicílio do adquirente, e o do destinatário é subsidiário [ev-17, ev-06].
  • Novo (LC 227): a redação atual do art. 11, X, com o domicílio principal do destinatário "residente ou domiciliado no País" [ev-06, ev-07]. A ficha do art. 11 registra que, nessa redação, o inciso só dá o local quando adquirente ou destinatário reside no País.
  • Transição: os arts. 3.º e 11 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-15], fora das exceções do art. 544 [ev-16].

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-IV-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X-ali-a-item-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-11par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-11par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-2caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-87-1996/art-11caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-87-1996/art-12caput-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturasbusca literal de 'destinat' e de 'tomador' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da captura lcp-116-2003, em 26/09/2026; resultado: 'destinat', nenhuma ocorrência; 'tomador', 18 ocorrências, entre elas un:lcp-116-2003/art-3/caput/inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 3º e 11 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X-ali-a-item-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-11par-3-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
OCR com variação: a camada de texto lê 'trib~tá-ri~' e 'consti-tumte'; trecho lido na imagem da PDF p. 43, renderizada pelo redator (PyMuPDF); página dupla: PDF 43 = impressas 86 e 87
p. 86 (PDF p. 43, metade esquerda), item 32.3 · 6.ª ed., Malheiros (tiragem a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-20doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR próprio, trecho limpo; obra protegida: citação curta
p. 441 (PDF p. 440), § 14, G, item 2.2 ('Exclusão da dedução de imposto na fonte em caso de volume de vendas isento') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B-VENOSA-VOL3sem página impressa identificada (regra do fichário: deslocamento não estimado); cap. 10, item 10.3, Contratos em favor de terceiros (PDF p. 286) · 23.ª ed., Atlas, 2023redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-22doutrina-doctusdoctus:0259-contratos-27a-edicao#290
obra sem fichário no Atlas; localizada pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus (buscar_doutrina_struct, 26/09/2026); trecho literal do registro; página a conferir na cópia de origem
item 130 ('Estipulação em favor de terceiro'), trecho 291 de 815 do registro; página a conferir · Orlando Gomes, Contratos, 27.ª ed. (registro do Doctus: 2021; editora a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · localizado-no-doctus
ev-23doutrina-doctusdoctus:1056-dano-moral-no-direito-do-consumidor#514
obra sem fichário no Atlas; localizada pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus (buscar_doutrina_struct, 26/09/2026); trecho literal do registro; página a conferir na cópia de origem
trecho 515 de 603 do registro; página a conferir · Héctor Valverde Santana, Dano moral no direito do consumidor (registro do Doctus: 2021; editora e edição a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · localizado-no-doctus
ev-24doutrinafo:B29
OCR próprio; PDF 137 = impressas 262 e 263 (fichário)
p. 262 (PDF p. 137, metade esquerda), cap. XIV, item 17 ('Contribuinte') · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B01
texto nativo; impressa = PDF − 46 (fichário fo:B01)
p. 88 (PDF p. 134), cap. IV, item 1 ('O problema da existência, da validade e da eficácia') · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908
texto do PDF; trechos limpos; a camada lê 'conisumer' e 'diffiusion tlheory' em frases vizinhas, que ficam em paráfrase; domínio público
p. 299 [861] (PDF p. 296) · AEA Quarterly, vol. 9, n.º 4, dez. 1908 (exemplar JSTOR 3000009; edição a conferir)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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