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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 69

Da importação de bens imateriais e serviços

fd:decreto-12955-2026/art-69

Dimensão
material
Tributo
CBSIBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens imateriais e serviços.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na importação de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos: (Art. 64, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento definido conforme o disposto no art. 11;

II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 13;

III - as alíquotas da CBS incidentes sobre as importações de bem imaterial, inclusive direitos, ou de serviços serão disciplinadas no Livro II;

IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:

a) da operação definido nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX; ou

b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos;

V - o contribuinte da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o adquirente, ainda que não inscrito como contribuinte da CBS; e

VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o contribuinte da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o destinatário, ainda que não inscrito como contribuinte da CBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-69 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-69, com caput e incisos I a VI, o IV com alíneas a e b (9 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-16]. Está na Seção II do Capítulo III do Título I do Livro I, "Da importação de bens imateriais e serviços" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 64, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-17].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 69 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 69 dá as regras da importação de serviços e de bens imateriais. O caput: "Na importação de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos:" [ev-01]

  1. momento do fato gerador: o do art. 11 [ev-09];
  2. base de cálculo: "o valor da operação nos termos do art. 13" [ev-10];
  3. alíquotas da CBS: "serão disciplinadas no Livro II" [ev-11];
  4. local da importação para as alíquotas do IBS [ev-12, ev-13, ev-14];
  5. contribuinte: o adquirente ou, se este residir no exterior, o destinatário [ev-15, ev-16].

4.Sujeitos

  • Adquirente: "o contribuinte da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o adquirente, ainda que não inscrito como contribuinte da CBS" [ev-15] (inciso V).
  • Destinatário: "caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior" [ev-16], o contribuinte é o destinatário, também "ainda que não inscrito como contribuinte da CBS" [ev-16] (inciso VI).
  • Fornecedor: "residente ou domiciliado no exterior" [ev-15]. Sua responsabilidade solidária está no art. 71, e a das plataformas digitais, no art. 72 (fora desta ficha).

5.Condições

  • Momento (inciso I): "considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento definido conforme o disposto no art. 11" [ev-09]. O art. 11 fixa o fato gerador "no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços" [ev-23].
  • Base (inciso II): o art. 13 diz que "A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento" [ev-24].
  • Local para o IBS (inciso IV): "para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:" [ev-12] 1. "da operação definido nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX" [ev-13]; ou 2. "do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos" [ev-14].

6.Consequências

  • Alíquotas da CBS: remetidas ao Livro II [ev-11]. O art. 470 fixa-as nas "mesmas incidentes no fornecimento do mesmo serviço ou bem imaterial, inclusive direitos, no País" [ev-26], observados os regimes específicos.
  • Contribuinte sem inscrição: o adquirente ou o destinatário é contribuinte "ainda que não inscrito como contribuinte da CBS" [ev-15, ev-16].
  • Crédito do adquirente: regra no art. 70, "O adquirente sujeito ao regime regular da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos art. 47 a art. 61" [ev-27].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 69 não está nas exceções [ev-07].
  • Redação da LC seguida: o inciso IV e o inciso I seguem a LC 214 na redação da LC 227/2026 [ev-17]. Na redação original da LC, o inciso I tinha a alínea b, "no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar" [ev-21], hoje "(revogada)" [ev-20]; e o inciso IV dizia que "o local da importação é o destino da operação definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-22].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 64, § 5.º, I a VI: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-17]:
  • inciso I: o Decreto tem uma só frase (momento do art. 11); a LC tem a alínea a (momento do art. 10) e a alínea b revogada [ev-17, ev-20];
  • inciso II: mesma regra, com remissão ao art. 13 do Decreto [ev-17];
  • inciso III: a LC fixa a regra, "as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País" [ev-18]; o Decreto a remete ao Livro II [ev-11], onde o art. 470 a repete para a CBS [ev-26];
  • inciso IV: igual ao da LC na redação da LC 227, com remissão ao art. 12 do Decreto [ev-17];
  • incisos V e VI: a LC diz "o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior" [ev-19]; o Decreto acrescenta "ainda que não inscrito como contribuinte da CBS" [ev-15, ev-16];
  • incisos VII a IX da LC: nos arts. 70 a 72 do Decreto [ev-17].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:momento-do-fato-gerador (I) · vb:valor-da-operacao (II) · vb:local-da-operacao e vb:domicilio-principal (IV) · vb:contribuinte-ibs-cbs, vb:adquirente e vb:destinatario (V e VI). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-16 un:decreto-12955-2026/art-69 caput; I a VI; IV, a e b regras
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-23 a ev-27 Decreto, arts. 11, 13, 12, 470 e 70 caput regras remetidas
ev-17 a ev-22 LC 214, art. 64, § 5.º; cotejo; redações originais III; V; I, b; IV correspondência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-69caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 65 a 80 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título I, Capítulo III (Da CBS sobre importações), fora do Capítulo I do Título II do Livro I; nenhum deles é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-69contexto: Livro I, Título I, Capítulo III (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre importações), Seção II (Da importação de bens imateriais e serviços) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-69caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-69caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-69caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-69caput-inc-IV-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-64/par-5 (caput do § 5º e incisos I a VI, com as alíneas a e b dos incisos I e IV; 11 unidades, redação vigente-compilado) e un:decreto-12955-2026/art-69 (caput e incisos I a VI, com as alíneas a e b do inciso IV; 9 unidades), texto vigente-compilado: caput 'Na importação de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos:' no lugar de 'Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput deste artigo:', com a nota 'Art. 64, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; inciso I do Decreto numa só frase ('no momento definido conforme o disposto no art. 11'), sem alíneas; na LC, alínea a (momento do art. 10) e alínea b '(revogada)'; inciso II com 'art. 13' (do Decreto) no lugar de 'art. 12 desta Lei Complementar'; inciso III do Decreto ('serão disciplinadas no Livro II') no lugar da regra da LC ('são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País', observadas as dos regimes específicos); inciso IV igual ao da LC na redação da LC 227/2026, com 'art. 12, caput, incisos II a IX' (do Decreto) na alínea a; incisos V e VI com a mesma regra, só para a CBS, e o acréscimo 'ainda que não inscrito como contribuinte da CBS'; os incisos VII, VIII e IX da LC estão nos arts. 70, 71 e 72 do Decreto (notas desses artigos) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-64par-5-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-11caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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