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Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 13

Da base de cálculo

fd:decreto-12955-2026/art-13

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Da base de cálculo.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento. (Art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:

I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II - juros, multas, acréscimos e encargos;

III - descontos concedidos sob condição;

IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º; e

VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

§ 2º Não integram a base de cálculo da CBS:

I - o montante da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS incidentes sobre a operação;

II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

III - os descontos incondicionais;

IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro;

V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem os art. 155, caput, inciso II, inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores, art. 156, caput, inciso III, e art. 195, caput, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da Constituição, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP a que se refere o art. 239 da Constituição, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; e

VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição .

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 81, se o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, observado o seguinte:

I - será utilizada a taxa de câmbio para venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX), ou outra que vier a substituí-la, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 11;

II - na ausência de divulgação da taxa referida no inciso I no dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, será utilizada a última taxa disponível;

III - caso a moeda seja diversa do dólar dos Estados Unidos da América, será utilizada a taxa de câmbio para venda calculada pela autoridade monetária do País de origem da referida moeda e divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador; e

IV - caso a moeda não tenha cotação no País, o valor da operação será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II.

§ 5º Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo da CBS.

§ 6º A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.

§ 7º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.

§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.

§ 9º O disposto no inciso I do § 1º alcança, inclusive, o acréscimo havido caso o valor de mercado do bem ou serviço recebido em dação em pagamento de dívida em dinheiro seja superior ao valor original desta.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-13 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-13, com caput, §§ 1.º a 9.º e incisos dos §§ 1.º, 2.º e 4.º (26 unidades capturadas) [ev-01]. É o primeiro artigo da Seção V ("Da base de cálculo") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-58].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 13 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

A regra: "A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento" [ev-01]. O artigo diz o que entra no valor da operação (§ 1.º) [ev-12], o que fica fora (§§ 2.º e 3.º) [ev-19, ev-26], como converter moeda estrangeira (§ 4.º) [ev-27] e trata de casos especiais (§§ 5.º a 9.º) [ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36].

O que integra (§ 1.º): "o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:" [ev-12]

  1. "acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação" [ev-13];
  2. "juros, multas, acréscimos e encargos" [ev-14];
  3. "descontos concedidos sob condição" [ev-15];
  4. transporte cobrado como parte do valor, feito pelo fornecedor ou por sua conta e ordem [ev-16];
  5. "tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º" [ev-17];
  6. "demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas" [ev-18].

O que não integra (§ 2.º): "Não integram a base de cálculo da CBS:" [ev-19]

  1. "o montante da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS incidentes sobre a operação" [ev-20];
  2. "o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI" [ev-21];
  3. "os descontos incondicionais" [ev-22];
  4. reembolsos ou ressarcimentos de operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, "desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro" [ev-23];
  5. o montante do ICMS (art. 155, II), "inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores", do ISS (art. 156, III), das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS/PASEP (art. 239), "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-24];
  6. "a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição" [ev-25].

4.Sujeitos

  • Fornecedor: o valor da operação é o "cobrado pelo fornecedor a qualquer título" [ev-12].
  • Terceiro: nas operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, a documentação fiscal deve ser emitida em nome dele para que o reembolso fique fora da base [ev-23].
  • Banco Central do Brasil: apura e divulga a taxa de câmbio da conversão [ev-27, ev-28].
  • Contribuinte que contrata derivativos: o ganho do derivativo "fora de condições de mercado" que oculte o valor da operação compõe a base [ev-32].
  • Agentes de energia elétrica: nas aquisições multilaterais, a base observa "a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados" [ev-35].

5.Condições

  • Desconto incondicional (§ 3.º): "a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor" [ev-26].
  • Exclusão dos tributos do regime anterior (§ 2.º, V): só "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-24].
  • Moeda estrangeira (§ 4.º): "Sem prejuízo do disposto no art. 81", a conversão se faz "por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil" [ev-27], assim:
  • a PTAX de venda do dólar, "referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 11" [ev-28];
  • sem divulgação nesse dia, "será utilizada a última taxa disponível" [ev-29];
  • moeda diversa do dólar: a taxa de venda "calculada pela autoridade monetária do País de origem da referida moeda e divulgada pelo Banco Central do Brasil", do dia anterior [ev-30];
  • moeda sem cotação no País: converte-se em dólares e aplicam-se os incisos I e II [ev-31].
  • Derivativos (§ 5.º): contratados "fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação" [ev-32].

6.Consequências

  • Base por fora dos tributos novos: a CBS e o IBS não entram na base da CBS [ev-20].
  • Ganho em derivativo: "comporá a base de cálculo da CBS" [ev-32].
  • Devolução ou cancelamento: a base "será a mesma utilizada na operação original" [ev-33].
  • Transporte internacional de passageiros: com ida e volta vendidas em conjunto, "a base de cálculo será a metade do valor cobrado" [ev-34].
  • Energia elétrica multilateral: a base "é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica" [ev-35].
  • Dação em pagamento (§ 9.º): o inciso I do § 1.º "alcança, inclusive, o acréscimo havido caso o valor de mercado do bem ou serviço recebido em dação em pagamento de dívida em dinheiro seja superior ao valor original desta" [ev-36].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 13 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Período da exclusão: os tributos do regime anterior ficam fora da base de 1.º.1.2026 a 31.12.2032 (§ 2.º, V) [ev-24].
  • Data do câmbio: a do dia anterior ao momento do fato gerador (§ 4.º, I e III) [ev-28, ev-30].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].
  • Marco do regime pleno: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-59]; o § 2.º, V, exclui o ICMS e o ISS da base até 31.12.2032 [ev-24].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 12, declarada no caput ("Art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-58]:

  • Caput: a LC diz "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" [ev-37]; o Decreto trata só da CBS e ressalva "disposição em contrário prevista neste Regulamento" [ev-01].
  • § 1.º: mesmo texto [ev-12, ev-47].
  • § 2.º: a LC diz "Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:" [ev-38]; o Decreto, "da CBS" [ev-19]. O inciso I tem o mesmo conteúdo ("o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação") [ev-39, ev-20].
  • § 2.º, V, acréscimo: o Decreto inclui o ICMS "retido por substituição tributária nas operações anteriores" [ev-24]; a LC não traz essa menção [ev-40]. O período é o mesmo: "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-40, ev-24].
  • Moeda estrangeira: a LC diz que a conversão se fará "de acordo com o disposto no regulamento" (§ 5.º) [ev-42]; o Decreto a regula no § 4.º, com a PTAX e as regras supletivas dos incisos I a IV [ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31], e ressalva o art. 81, que manda usar, na importação, "a taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação" [ev-49].
  • Valor de mercado: o § 4.º da LC ("A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços") [ev-41] não está no art. 13 do Decreto; está no art. 14, cuja nota remete ao "Art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 214" [ev-48].
  • Renumeração: os §§ 5.º a 8.º do Decreto reproduzem os §§ 6.º a 9.º da LC: derivativos [ev-32, ev-43], devolução e cancelamento [ev-33, ev-44], transporte internacional [ev-34, ev-45] e energia multilateral [ev-35, ev-46]. O § 9.º da LC foi "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-46].
  • § 9.º, acréscimo: a regra da dação em pagamento [ev-36] não tem correspondente no art. 12 da LC [ev-58].
  • Constituição: a CBS "não integrará sua própria base de cálculo" nem a dos demais tributos listados no art. 195, § 17, entre eles o IBS (art. 156-A) [ev-51]. O art. 149-B manda observar "as mesmas regras em relação a:" [ev-52] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-53].
  • PIS/Cofins (regime anterior): a Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa "incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica" [ev-54], e sua base "é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica" [ev-55]; a Cofins, igual [ev-56, ev-57]. A CBS parte do valor de cada operação [ev-01]; o PIS e a Cofins, das receitas do mês [ev-54, ev-56].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:devolucao-e-cancelamento (§ 6.º) [ev-33]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): valor da operação; desconto incondicional; valor de mercado; conversão cambial da base.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-13 caput regra da base; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-13 contexto localização
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-12 a ev-18 un:decreto-12955-2026/art-13 § 1.º, I a VI o que integra
ev-19 a ev-26 un:decreto-12955-2026/art-13 § 2.º, I a VI; § 3.º o que não integra; desconto incondicional
ev-27 a ev-31 un:decreto-12955-2026/art-13 § 4.º, I a IV moeda estrangeira
ev-32 a ev-36 un:decreto-12955-2026/art-13 §§ 5.º a 9.º derivativos; devolução; transporte; energia; dação
ev-37 a ev-47 LC 214, art. 12 caput; §§ 1.º, 2.º (I e V), 4.º a 9.º correspondência
ev-48 Decreto, art. 14 caput valor de mercado
ev-49 Decreto, art. 81 caput câmbio na importação
ev-50 Decreto, art. 11 caput momento do fato gerador
ev-51 Constituição, art. 195 § 17 CBS fora da própria base
ev-52, ev-53 Constituição, art. 149-B caput; I mesmas regras para IBS e CBS
ev-54 a ev-57 Leis 10.637 e 10.833, art. 1.º caput; § 2.º comparação (PIS/Cofins)
ev-58 cotejo Decreto × LC 214 art. 13 × art. 12, todas as unidades correspondência lida nos dois textos
ev-59 ADCT, art. 129 caput extinção do ICMS e do ISS em 2033

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 13 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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ev-52normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-54normaun:lei-10637-2002/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-55normaun:lei-10637-2002/art-1par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-56normaun:lei-10833-2003/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-57normaun:lei-10833-2003/art-1par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-58busca-capturanormativo/capturascotejo unidade a unidade em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-13 (caput, §§ 1º a 9º e incisos; 26 unidades) e un:lcp-214-2025/art-12 (caput, §§ 1º a 9º e incisos), lidos nas duas capturas: caput só com a CBS e 'neste Regulamento'; § 1º e incisos iguais; § 2º só com a CBS no caput, com o mesmo conteúdo nos incisos I a IV e VI e, no inciso V, o acréscimo 'inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores', mantido o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; § 3º igual; § 4º do Decreto corresponde ao § 5º da LC (conversão da moeda estrangeira), que remete ao regulamento, e acrescenta os incisos I a IV (PTAX e regras supletivas) e a ressalva do art. 81; o § 4º da LC (valor de mercado) não está no art. 13 do Decreto e corresponde ao art. 14 do Regulamento (nota 'Art. 12, § 4º' no caput do art. 14); §§ 5º a 8º do Decreto correspondem aos §§ 6º a 9º da LC (renumerados; § 5º só com a CBS); § 9º do Decreto (dação em pagamento) sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-59normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-13

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