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QUADRO COMPARATIVO · C5
Base de cálculo, inclusões, exclusões, valor de mercado e arbitramento: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833), com o CTN, × IBS/CBS (LC 214, arts. 12 e 13; Regulamento da CBS, arts. 13 a 16)
qc:base-de-calculo-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSISSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamento
Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. "Sem regra nos artigos lidos" quer dizer que os artigos lidos não tratam da dimensão. Na coluna do IBS/CBS, o texto é o da LC 214, que vale para os dois tributos; o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece, identificado, onde especifica ou difere. Instituto do capítulo: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
Quadro
| Dimensão | ICMS (LC 87/1996, arts. 13 a 18) | ISS (LC 116/2003, art. 7.º) | PIS/Cofins (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1.º) | IBS/CBS (LC 214/2025, arts. 12 e 13; Regulamento da CBS, arts. 13 a 16) |
|---|---|---|---|---|
| Regra-mestra | "A base de cálculo do imposto é" (art. 13) [ev-01], "na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação" (I) [ev-02]; no fornecimento de alimentação e bebidas, "o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço" (II) [ev-03]; "na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço" (III) [ev-04] | "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço" (art. 7.º) [ev-05] | "A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o" (Lei 10.637, art. 1.º, § 2.º) [ev-06]; "A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica" (Lei 10.833, art. 1.º, § 2.º) [ev-07] | "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" (art. 12) [ev-08]; Regulamento da CBS: "A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento" (art. 13) [ev-09] |
| O que integra a base | "Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo" (art. 13, § 1.º) [ev-10] o valor de "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição" (II, a) [ev-11] e de "frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado" (II, b) [ev-12]; nas operações interestaduais entre contribuintes diferentes, "caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador" (§ 5.º) [ev-13] | sem regra de inclusão nos artigos lidos | o total das receitas "compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica" (art. 1.º, § 1.º) [ev-14, ev-15], com os valores do ajuste a valor presente [ev-14] | "O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a" (art. 12, § 1.º) [ev-16] "acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação" (I) [ev-17], "juros, multas, acréscimos e encargos" (II) [ev-18], "descontos concedidos sob condição" (III) [ev-19], "valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem" (IV) [ev-20], "tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo" (V) [ev-21] e "demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas" (VI) [ev-22]; Regulamento da CBS: o inciso I "alcança, inclusive, o acréscimo havido caso o valor de mercado do bem ou serviço recebido em dação em pagamento de dívida em dinheiro seja superior ao valor original desta" (art. 13, § 9.º) [ev-23] |
| O próprio tributo | integra a base "o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle" (art. 13, § 1.º, I) [ev-24]; na Constituição, cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço" (art. 155, § 2.º, XII, i) [ev-25] | sem regra nos artigos lidos | sem regra nos artigos lidos | "Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS" (art. 12, § 2.º) [ev-26] "o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" (I) [ev-27]; na Constituição, o IBS "não integrará sua própria base de cálculo" (art. 156-A, § 1.º, IX) [ev-28], e a CBS "não integrará sua própria base de cálculo" (art. 195, § 17) [ev-29] |
| Outros tributos | "Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos" (art. 13, § 2.º) [ev-30], como manda a Constituição (art. 155, § 2.º, XI) [ev-31]; integra a base, "a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 153 da Constituição Federal" (§ 1.º, III, incluído pela LC 227) [ev-32] | sem regra nos artigos lidos | "Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas" (Lei 10.637, art. 1.º, § 3.º) [ev-33] "relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação" (Lei 10.637, art. 1.º, § 3.º, XIV; Lei 10.833, art. 1.º, § 3.º, XIII) [ev-34, ev-35] | integram os "tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo" (§ 1.º, V) [ev-21]; não integram "o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)" (§ 2.º, II) [ev-36], sem condição; "o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156" (§ 2.º, V) [ev-37], das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS/Pasep, "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-37], isto é, o ICMS e o ISS [ev-38, ev-39] e as contribuições que se extinguem com a instituição da CBS [ev-40]; e "a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal" (VI) [ev-41]. Regulamento da CBS: no inciso V, junto à menção ao art. 155, II, acrescenta "inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores" (art. 13, § 2.º, V) [ev-42]. Leitura do Atlas: o acréscimo não tem par na LC 214; os textos não dizem se explicita ou amplia a exclusão |
| Descontos | integram os "descontos concedidos sob condição" (art. 13, § 1.º, II, a) [ev-11]; descontos incondicionais: sem regra nos artigos lidos | sem regra nos artigos lidos | não integram a base as receitas referentes a "vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos" (art. 1.º, § 3.º, V, a) [ev-43, ev-44] | integram os "descontos concedidos sob condição" (§ 1.º, III) [ev-19]; não integram "os descontos incondicionais" (§ 2.º, III) [ev-45]; "considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor" (§ 3.º) [ev-46] |
| Exclusões próprias do regime | nos artigos lidos, sem outra exclusão além da do IPI [ev-30] | "Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza" (art. 7.º, § 2.º) [ev-47] "o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar" (I) [ev-48] | entre outras, as receitas "decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero" (Lei 10.637, art. 1.º, § 3.º, I) [ev-49], as da revenda de mercadorias com a contribuição exigida do vendedor como substituto tributário (III) [ev-50] e as da venda de bens do ativo não circulante (VI) [ev-51]; a Lei 10.833 tem lista própria (art. 1.º, § 3.º, I a XIII) [ev-52], com exclusões correspondentes às três citadas: receitas "isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero)" (I) [ev-131], as da revenda de mercadorias com a contribuição exigida do vendedor como substituto tributário (III) [ev-132] e as da venda de bens do ativo não circulante (II) [ev-133] | não integram "os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro" (§ 2.º, IV) [ev-53]. Regulamento da CBS: "Exclui-se da base de cálculo da CBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora" (art. 15) [ev-54], exclusão que "aplica-se somente" (§ 1.º) [ev-55] aos participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e à micro e minigeração (I e II) [ev-56, ev-57], com as exceções do § 2.º [ev-58]; o artigo remete ao art. 28, §§ 3.º e 4.º, da LC 214, não lido neste quadro [ev-54] |
| Valor de mercado, falta de valor e partes relacionadas | "Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é" (art. 15) [ev-59] "o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia" (I) [ev-60], o "preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial" (II) [ev-61] ou o "preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante" (III) [ev-62]; "Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente" (§ 1.º) [ev-138] "o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente" (§ 1.º, I) [ev-139] e, "caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional" (§ 1.º, II) [ev-140]; "Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo" (§ 2.º) [ev-141]; "Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação" (art. 16) [ev-63]; o frete cobrado por estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, no que exceder os níveis normais de preço, "será havido como parte do preço da mercadoria" (art. 17) [ev-64] | sem regra nos artigos lidos | sem regra nos artigos lidos | "A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses" (art. 12, § 4.º) [ev-65]: "falta do valor da operação" (I) [ev-66], "operação sem valor determinado" (II) [ev-67], "valor da operação não representado em dinheiro" (III) [ev-68] e "operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º" (IV) [ev-69], inciso que trata dos "demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada" (art. 5.º, IV) [ev-134]. Regulamento da CBS: ressalvadas as operações com bens imóveis, a apuração do valor de mercado é feita "considerando-se as operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em um período de três meses" (art. 14, § 1.º) [ev-70] e, sempre que possível, pela natureza e qualidade, quantidade, condições de pagamento, prazo, mercado geográfico do destino e demais circunstâncias (I a VI) [ev-71, ev-72, ev-73, ev-74, ev-75, ev-76], com critérios sucessivos na impossibilidade (§ 3.º) [ev-77], cotação em bolsa e de ativos virtuais nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS (§§ 4.º e 5.º) [ev-78, ev-79] e, nos brindes, "o preço de aquisição do bem ou serviço" (§ 8.º) [ev-80] |
| Arbitramento | "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados" (LC 87, art. 18) [ev-81], "ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial" [ev-81]; é o texto do art. 148 do CTN com "mercadorias, bens, serviços ou direitos" [ev-81] no lugar de "bens, direitos, serviços ou atos jurídicos" [ev-82] | sem regra própria nos artigos lidos; norma geral: a autoridade "arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado" (CTN, art. 148) [ev-82] | sem regra própria nos artigos lidos; norma geral: CTN, art. 148 [ev-82] | "O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando" (art. 13) [ev-83] não forem exibidos à fiscalização os elementos de comprovação do valor (I) [ev-84] em operação sem documento fiscal ou com documentação inidônea (a) [ev-85] ou declarada por "valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação" (b) [ev-86], ou "em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado" (II) [ev-87]; a base arbitrada é "o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" (parágrafo único, I) [ev-88] ou, sem ele, a calculada pelo custo acrescido das despesas indispensáveis ou do lucro bruto (II, a) [ev-89] ou pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado por entidades representativas do setor (II, b) [ev-90]; na cobrança unificada de fornecimentos diferentes em desacordo com o art. 7.º, a base de cada um "será arbitrada na forma do art. 13 desta Lei Complementar" (art. 7.º, § 3.º) [ev-91]. Regulamento da CBS: "O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando" (art. 16) [ev-92], com hipóteses de texto igual às do art. 13 da LC 214 (I, a e b, e II) [ev-125, ev-126, ev-127, ev-128] e os mesmos métodos de base arbitrada (parágrafo único, I e II, a e b) [ev-93, ev-129, ev-130], acrescida ao inciso I do parágrafo único a remissão "conforme o disposto no art. 14" [ev-93], que traz os critérios de apuração do valor de mercado. Leitura do Atlas: os textos lidos não dizem se o art. 13 afasta ou complementa o art. 148 do CTN |
| Moeda estrangeira | na importação, "O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação" (art. 14) [ev-94]; nas demais operações: sem regra nos artigos lidos | sem regra nos artigos lidos | sem regra nos artigos lidos | "Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento" (art. 12, § 5.º) [ev-95]. Regulamento da CBS: taxa de venda do dólar divulgada pelo Banco Central (PTAX) "referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador" (art. 13, § 4.º, I) [ev-96], com regras para falta de divulgação e para outras moedas (II a IV) [ev-97, ev-98, ev-99]. Regulamento do IBS: a preencher (não capturado) |
| Regras especiais | sem regra nos artigos lidos | sem regra nos artigos lidos | sem regra nos artigos lidos | devolução ou cancelamento: "A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original" (§ 7.º) [ev-100]; derivativos contratados fora de condições de mercado que ocultem o valor da operação: "o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da CBS" (§ 6.º) [ev-101]; transporte internacional de passageiros com ida e volta vendidas em conjunto: "a base de cálculo será a metade do valor cobrado" (§ 8.º) [ev-102]; energia elétrica adquirida de forma multilateral: "o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica" (§ 9.º, incluído pela LC 227) [ev-103] |
| Base e repartição entre entes | nas hipóteses do art. 12, XIII e XV, a base é "o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado" (art. 13, IX, a) [ev-104] e "o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado" (IX, b) [ev-105]; nas do art. 12, XIV e XVI, "o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino" (X) [ev-106]; ao Estado de destino, "o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual" (§ 3.º) [ev-107]; para fixar a base no destino, usa-se "a alíquota prevista para a operação ou prestação interna" (§ 6.º, II) [ev-108] | "Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional" (art. 7.º, § 1.º) [ev-109] à extensão da infraestrutura ou ao número de postes em cada Município [ev-109] | sem regra nos artigos lidos | nos arts. 12 e 13, sem regra de repartição da base entre entes [ev-08]; o destino entra pela alíquota, que é a soma das alíquotas do Estado e do Município de destino (art. 15, I, a e b) [ev-110, ev-135, ev-136] ou a do Distrito Federal, quando este for o destino (II) [ev-137], e, no serviço de exploração de via "mediante cobrança de valor a qualquer título" [ev-111], pelo local proporcional à extensão (art. 11, VIII) [ev-111] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS/CBS diz com o que diz a regra do regime anterior na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência (aqui, integrar ou não a base, ou o critério que a mede): equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS/CBS dá essa consequência em todos os casos da anterior e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque a solução é outra. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos no quadro, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). Leitura do Atlas: a classificação é do Atlas, revê-se quando o recorte crescer, e as evidências são as da linha do quadro, salvo as indicadas.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Regra-mestra | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem na saída de mercadoria, medida nos dois pelo valor da operação [ev-02, ev-08]; no transporte e na comunicação, o ICMS mede pelo preço do serviço [ev-04], e o IBS/CBS, pelo valor da operação, que compreende "o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título" [ev-16]; o IBS/CBS aplica a regra também às operações fora do campo do ICMS [ev-08]. Leitura do Atlas: os textos não dizem se o preço do serviço e o valor da operação medem o mesmo. |
| Regra-mestra | ISS → IBS/CBS | parcial | O ISS mede pelo preço do serviço [ev-05], e o IBS/CBS, pelo valor da operação, com todo valor cobrado a qualquer título, salvo disposição em contrário da LC 214 [ev-08, ev-16]. Coincidem no serviço em que o valor cobrado é só o preço. Caso só do IBS/CBS: as importâncias cobradas além do preço, como juros, multas, acréscimos e encargos (§ 1.º, II) [ev-18], que a letra do ISS não menciona (linha seguinte). Caso só do ISS: o serviço prestado a parte relacionada por valor inferior ao de mercado, que o ISS mede pelo preço do serviço [ev-05], sem regra de valor de mercado nos artigos lidos (linha "Valor de mercado, falta de valor e partes relacionadas"), e o IBS/CBS, pela disposição em contrário do art. 12, § 4.º, IV, com o art. 5.º, IV [ev-69, ev-134], mede pelo valor de mercado, "entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" [ev-65]. |
| Regra-mestra | PIS/Cofins → IBS/CBS | parcial | O PIS/Cofins mede o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica [ev-06, ev-07], e o IBS/CBS, o valor de cada operação [ev-08]; coincidem na receita da venda, e cada lado alcança o que o outro não alcança: as demais receitas da pessoa jurídica [ev-14, ev-15], de um lado, e as operações medidas por valor, de outro. |
| O que integra a base | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em seguros, juros e descontos sob condição [ev-11, ev-18, ev-19, ev-22] e, pela leitura do Atlas, no reajuste do valor, que o ICMS regula só nas operações interestaduais entre contribuintes [ev-13, ev-17]. No frete do próprio remetente ou por sua conta e ordem, o ICMS o inclui quando "cobrado em separado" [ev-12], e o IBS/CBS, quando "cobrado como parte do valor da operação" [ev-20]; o ICMS inclui as importâncias "debitadas" [ev-11], e o IBS/CBS acrescenta multas, encargos, tributos e preços públicos [ev-18, ev-21]. |
| O que integra a base | ISS → IBS/CBS | sem correspondente | Sem regra de inclusão nos artigos lidos do ISS; a lista do IBS/CBS está na linha [ev-16]. |
| O que integra a base | PIS/Cofins → IBS/CBS | parcial | Coincidem no que é cobrado pela operação [ev-14, ev-16]; o PIS/Cofins alcança a receita bruta e todas as demais receitas, com o ajuste a valor presente [ev-14, ev-15], e o IBS/CBS, o valor integral cobrado a qualquer título, com a lista do § 1.º [ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22]. |
| O próprio tributo | ICMS → IBS/CBS | sem correspondente | Solução oposta: integra a base do ICMS "o montante do próprio imposto" [ev-24], por mandamento constitucional [ev-25]; o IBS e a CBS não integram a própria base [ev-27, ev-28, ev-29]. |
| O próprio tributo | ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os dois) | Sem regra nos artigos lidos do ISS e do PIS/Cofins. |
| Outros tributos | ICMS → IBS/CBS | mais ampla | A exclusão do IPI, condicionada no ICMS à operação entre contribuintes com produto destinado à industrialização ou à comercialização [ev-30, ev-31], é incondicionada no IBS/CBS [ev-36]; o Imposto Seletivo, que integra a base do ICMS a partir de 2027 [ev-32], não está entre as exclusões do § 2.º [ev-26] e entra, pela leitura do Atlas, nos tributos incidentes sobre a operação do § 1.º, V [ev-21]. O IBS/CBS exclui ainda o ICMS, o ISS e o PIS/Cofins de 2026 a 2032 e a contribuição do art. 149-A [ev-37, ev-41]. |
| Outros tributos | ISS → IBS/CBS | sem correspondente | Sem regra nos artigos lidos do ISS. |
| Outros tributos | PIS/Cofins → IBS/CBS | mais ampla | A exclusão do ICMS da receita [ev-33, ev-34, ev-35] reaparece na base do IBS/CBS de 2026 a 2032 [ev-37], ao lado das exclusões do IPI, do ISS, do próprio PIS/Cofins e da contribuição do art. 149-A [ev-36, ev-37, ev-41]. |
| Descontos: inclusão dos concedidos sob condição | ICMS → IBS/CBS | equivalente | Incluir e excluir são consequências distintas, e a linha as compara em subpares. Na inclusão, pela letra, os dois põem na base os "descontos concedidos sob condição" [ev-11, ev-19], com as mesmas palavras. |
| Descontos: exclusão dos incondicionais | ICMS → IBS/CBS | sem correspondente | Nos artigos lidos do ICMS, sem regra de exclusão dos descontos incondicionais [ev-11]; o IBS/CBS os exclui da base [ev-45], se a parcela redutora do preço "conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior" (§ 3.º) [ev-46]. |
| Descontos | ISS → IBS/CBS | sem correspondente | Sem regra nos artigos lidos do ISS, nem de inclusão nem de exclusão. |
| Descontos: inclusão dos concedidos sob condição | PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente | Nos artigos lidos do PIS/Cofins, sem regra sobre os descontos concedidos sob condição [ev-43, ev-44]; o IBS/CBS os põe na base [ev-19]. Se integram a receita é questão do conceito de receita, que o quadro não examina. |
| Descontos: exclusão dos incondicionais | PIS/Cofins → IBS/CBS | mais estrita | Coincidem em excluir os descontos incondicionais [ev-43, ev-44, ev-45]. O IBS/CBS só exclui o que o § 3.º define como desconto incondicional, a parcela redutora do preço "que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior" [ev-46]; o PIS/Cofins exclui os "descontos incondicionais concedidos" [ev-43, ev-44] sem essa exigência documental. Leitura do Atlas: o desconto sem condição que não conste do documento fiscal sai da base do PIS/Cofins e não sai da do IBS/CBS. O § 3.º inclui no conceito o desconto realizado por programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor [ev-46]; se esse desconto não coubesse no desconto incondicional do PIS/Cofins, que os artigos lidos não definem, a relação passaria a parcial. |
| Exclusões próprias do regime | ICMS, ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os três) | As exclusões da linha não se correspondem: no ICMS, nenhuma além do IPI [ev-30]; no ISS, os materiais dos subitens 7.02 e 7.05 [ev-47, ev-48]; no PIS/Cofins, as receitas de saídas isentas ou com alíquota zero, da revenda sob substituição e da venda do ativo não circulante [ev-49, ev-50, ev-51, ev-131, ev-132, ev-133]; no IBS/CBS, os reembolsos de operações por conta e ordem de terceiros [ev-53] e, no Regulamento da CBS, a energia injetada na compensação [ev-54]. |
| Valor de mercado, falta de valor e partes relacionadas | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em dar base substitutiva quando falta o valor ou a operação não tem valor determinado [ev-59, ev-63, ev-65, ev-66, ev-67]; os critérios diferem: no ICMS, o preço corrente no atacado, o preço FOB e, na falta, 75% do varejo [ev-60, ev-61, ev-62, ev-141]; no IBS/CBS, o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas [ev-65]; o IBS/CBS alcança também o valor não representado em dinheiro e a operação entre partes relacionadas [ev-68, ev-69], e o ICMS, o frete entre interdependentes [ev-64]. |
| Valor de mercado, falta de valor e partes relacionadas | ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os dois) | Sem regra nos artigos lidos do ISS e do PIS/Cofins. |
| Arbitramento | ICMS → IBS/CBS | mais ampla | Nas hipóteses, o IBS/CBS alcança as do ICMS, declarações ou documentos omissos ou que não mereçam fé [ev-81, ev-87], e mais: os conflitantes, a falta de exibição dos elementos em operação sem documento ou com documentação inidônea e o valor notoriamente inferior ao de mercado [ev-84, ev-85, ev-86, ev-87], com o método fixado na lei [ev-88, ev-89, ev-90]. A ressalva da avaliação contraditória está no ICMS [ev-81] e não no art. 13; se o art. 13 afasta ou complementa o art. 148 do CTN, os textos lidos não dizem. |
| Arbitramento | ISS → IBS/CBS | mais ampla | Pela norma geral que a célula do ISS aponta, o art. 148 do CTN [ev-82], com o mesmo alcance da linha anterior. |
| Arbitramento | PIS/Cofins → IBS/CBS | mais ampla | Pela norma geral que a célula do PIS/Cofins aponta, o art. 148 do CTN [ev-82], com o mesmo alcance da linha anterior. |
| Moeda estrangeira | ICMS → IBS/CBS | sem correspondente | A regra do ICMS é da importação, pela taxa do imposto de importação [ev-94]; a do IBS/CBS converte o valor da operação pela taxa do Banco Central [ev-95, ev-96]. Casos diversos: a importação fica no C6. |
| Moeda estrangeira | ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os dois) | Sem regra nos artigos lidos do ISS e do PIS/Cofins. |
| Regras especiais | ICMS, ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os três) | Sem regra nos artigos lidos dos três regimes; as regras são do IBS/CBS [ev-100, ev-101, ev-102, ev-103]. |
| Base e repartição entre entes | ICMS → IBS/CBS | sem correspondente | O ICMS reparte a base entre origem e destino nas operações interestaduais [ev-104, ev-105, ev-106, ev-107]; o IBS/CBS não reparte a base nos arts. 12 e 13, e o destino entra pela alíquota [ev-08, ev-110]. |
| Base e repartição entre entes | ISS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em repartir entre os entes, pela extensão, o serviço prestado em infraestrutura que atravessa mais de um território: o ISS, pela base proporcional no subitem 3.04 [ev-109]; o IBS/CBS, pelo local proporcional à extensão da via explorada mediante cobrança [ev-111]. Leitura do Atlas: os recortes não coincidem, porque o § 1.º do art. 7.º mede também dutos, condutos, cabos e postes [ev-109], e o inciso VIII fala de via [ev-111]. |
| Base e repartição entre entes | PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente | Sem regra nos artigos lidos do PIS/Cofins. |
Em síntese: 35 pares (onze dimensões por três regimes, com os descontos em dois subpares, inclusão e exclusão, no ICMS e no PIS/Cofins), 5 mais amplos, 7 parciais, 1 equivalente, 1 mais estrito e 21 sem correspondente.
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-144], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. A instância do exemplo do instituto: em 10/3/2026, uma loja de móveis de Salvador (BA), contribuinte do ICMS, na incidência não cumulativa do PIS e da Cofins e, no IBS e na CBS, no regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-143], vende e entrega em Recife (PE) uma mesa a um consumidor pessoa física, não contribuinte. Por hipótese do exemplo, o preço cobrado é todo o valor da operação, sem frete, juros ou desconto, e não há regime diferenciado nem específico.
- ICMS. Na saída a consumidor final não contribuinte de outro Estado (art. 12, XVI) [ev-142], a base é "o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino" (art. 13, X) [ev-106], e nela integra-se o montante do próprio imposto, inclusive nessa hipótese [ev-10, ev-24]; a Pernambuco cabe a diferença entre a alíquota interna e a interestadual [ev-107].
- PIS/Cofins. O preço entra no total das receitas do mês [ev-06, ev-07], de que se excluem as receitas relativas ao ICMS que incidiu sobre a operação [ev-34, ev-35].
- IBS/CBS. A base é o valor da operação [ev-08], sem o IBS e a CBS [ev-27] e, de 2026 a 2032, sem o ICMS e as contribuições do PIS e da Cofins incidentes na operação [ev-37]. Em 2026, sobre essa base, o IBS e a CBS incidem às alíquotas de 0,1% e de 0,9% (LC 214, arts. 343 e 346) [ev-145, ev-146]; o montante recolhido "será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração" (art. 348, I) [ev-147], das contribuições do art. 195, I, b, e IV, da Constituição e do PIS, e a loja, se cumprir as obrigações acessórias, fica dispensada do recolhimento do IBS e da CBS (§ 1.º) [ev-148], continuando obrigada ao pagamento integral dessas contribuições (§ 2.º) [ev-149]. O exemplo classifica a base e não calcula o valor a recolher: base e dever de recolher são coisas distintas.
O que o exemplo mostra. O mesmo preço é medido por três bases: no ICMS, com o próprio imposto dentro; no PIS/Cofins, como receita da qual se tira o ICMS; no IBS/CBS, sem o IBS e a CBS e, na transição, sem o ICMS e o PIS/Cofins. Na linha "O próprio tributo" (sem correspondente, por solução oposta), a mesa mostra a diferença: o ICMS mede a base com o imposto dentro [ev-24], e o IBS/CBS, sem ele [ev-27]. Na linha "Outros tributos" (mais ampla, no par do PIS/Cofins), a exclusão do ICMS da receita [ev-34] reaparece na base do IBS/CBS [ev-37], ao lado das exclusões do IBS, da CBS e do próprio PIS/Cofins.
Vistas no tempo
- Antes (regime anterior): a base do ICMS segue os arts. 13 a 18 da LC 87 [ev-01], a do ISS o art. 7.º da LC 116 [ev-05], e a do PIS/Cofins o art. 1.º das Leis 10.637 e 10.833 [ev-06, ev-07]; o arbitramento tem a norma geral do art. 148 do CTN [ev-82].
- Transição (2026–2032): os arts. 12 e 13 da LC 214 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-112] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs). Nesse período, o ICMS, o ISS, as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e o PIS/Pasep ficam fora da base do IBS e da CBS "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" (art. 12, § 2.º, V) [ev-37]. O § 9.º do art. 12 foi incluído pela LC 227 [ev-103], cujas alterações produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-113], em 14.1.2026 [ev-114]; a mesma lei incluiu o § 1.º, III, no art. 13 da LC 87 (art. 167) [ev-115], que põe o Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 1.º.1.2027 [ev-32] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs). O Regulamento da CBS "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" (Decreto 12.955, art. 619) [ev-116], e as exceções dos incisos I e II não alcançam os arts. 13 a 16 [ev-117, ev-118]; o rodapé do compilado indica o DOU de 30.4.2026 [ev-119] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955). "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-120] os arts. 1.º a 5.º-A da Lei 10.637 e 1.º a 16 da Lei 10.833, entre eles os artigos da base (LC 214, art. 542, XVIII, a, e XXI, a) [ev-121, ev-122] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos).
- Na data (regime pleno, 2033): termina o período de exclusão do art. 12, § 2.º, V [ev-37], e o ICMS e o ISS são extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129) [ev-123] (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno).
- Futuro: o regulamento do IBS (conversão cambial, art. 12, § 5.º) [ev-95] e os atos conjuntos da RFB e do CGIBS sobre valor de mercado [ev-124] não estão capturados.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- Muda a posição do próprio tributo: no ICMS, integra a base "o montante do próprio imposto" [ev-24], por mandamento constitucional [ev-25]; no IBS e na CBS, não integra [ev-27, ev-28, ev-29].
- Muda o IPI: de exclusão condicionada a operação entre contribuintes com produto destinado à industrialização ou à comercialização (ICMS) [ev-30] para exclusão sem condição (IBS/CBS) [ev-36].
- Muda a regra-mestra do serviço: de "preço do serviço" (ISS; ICMS no transporte e na comunicação) [ev-05, ev-04] para "valor da operação" [ev-08], que compreende "o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título" [ev-16]; e, no PIS/Cofins, de receita auferida [ev-06] para valor de cada operação [ev-08].
- Permanecem os descontos sob condição na base [ev-11, ev-19] e os incondicionais fora dela, como no PIS/Cofins [ev-43, ev-45], agora com definição legal, que só exclui o desconto que conste do documento fiscal e não dependa de evento posterior [ev-46].
- Permanece o arbitramento quando as declarações forem omissas ou não merecerem fé [ev-82, ev-81, ev-87]; muda a fixação do método, que passa à lei (valor de mercado, custo ou preços de referência) [ev-88, ev-89, ev-90].
- Novo na letra da lei: o valor de mercado definido como "o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" [ev-65] e usado como base nas hipóteses do art. 12, § 4.º, entre elas a operação entre partes relacionadas nos termos do art. 5.º, IV, isto é, o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado a parte relacionada [ev-69, ev-134]; as regras sobre derivativos, passagens de ida e volta e energia multilateral [ev-101, ev-102, ev-103]; e a exclusão temporária dos tributos substituídos [ev-37].
Citada por
Remete a · 1
- Rascunho Base de cálculo
Quadro · 12
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 133 tributos extintos fora da base do IBS e da CBS
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 155 Dos impostos dos estados e do distrito federal
- Validado Constituição de 1988 · art. 156-A, § 1º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 195 Disposições gerais
- Validado LC 214/2025 · art. 12 Da Base de Cálculo
- Validado LC 214/2025 · art. 12, § 2º Da Base de Cálculo
- Validado LC 214/2025 · art. 13 Da Base de Cálculo
- Rascunho LC 214/2025 · art. 343 Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 346 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 542 revogações a partir de 1.º.1.2027
Evidências
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| ev-57 | norma | un:decreto-12955-2026/art-15 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:decreto-12955-2026/art-15 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lcp-87-1996/art-15 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-74 | norma | un:decreto-12955-2026/art-14 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-75 | norma | un:decreto-12955-2026/art-14 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-76 | norma | un:decreto-12955-2026/art-14 | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-95 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-97 | norma | un:decreto-12955-2026/art-13 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-98 | norma | un:decreto-12955-2026/art-13 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-99 | norma | un:decreto-12955-2026/art-13 | par-4-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-100 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-101 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-102 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-105 | norma | un:lcp-87-1996/art-13 | caput-inc-IX-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:lcp-87-1996/art-13 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-107 | norma | un:lcp-87-1996/art-13 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-108 | norma | un:lcp-87-1996/art-13 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-109 | norma | un:lcp-116-2003/art-7 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-110 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-111 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-112 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-113 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-114 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-115 | norma | un:lcp-227-2026/art-167 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-116 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-117 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-118 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-119 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-120 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-121 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-XVIII-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-122 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-XXI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-123 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-124 | norma | un:decreto-12955-2026/art-14 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-125 | norma | un:decreto-12955-2026/art-16 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-126 | norma | un:decreto-12955-2026/art-16 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-127 | norma | un:decreto-12955-2026/art-16 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-129 | norma | un:decreto-12955-2026/art-16 | par-unico-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-130 | norma | un:decreto-12955-2026/art-16 | par-unico-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-131 | norma | un:lei-10833-2003/art-1 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-132 | norma | un:lei-10833-2003/art-1 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-133 | norma | un:lei-10833-2003/art-1 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-134 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-135 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-136 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-137 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-138 | norma | un:lcp-87-1996/art-15 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-139 | norma | un:lcp-87-1996/art-15 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-140 | norma | un:lcp-87-1996/art-15 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-141 | norma | un:lcp-87-1996/art-15 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-142 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput-inc-XVI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-143 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-144 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt (sha256 no campo, igual ao do registro da fonte); página pelo cabeçalho corrido: a Hypothesis 2 fica entre o cabeçalho '108 Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' e o da p. 109; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-145 | norma | un:lcp-214-2025/art-343 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-146 | norma | un:lcp-214-2025/art-346 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-147 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-148 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-149 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |