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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

CTN · art. 148

Modalidades de Lançamento

fd:ctn-lei-5172-1966/art-148

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Constituição do Crédito Tributário / Modalidades de Lançamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-148 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-03].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-148, só o caput (1 unidade capturada), na Seção II, "Modalidades de Lançamento", do Capítulo II do Título III [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. O caput tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-03]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 148 autoriza o arbitramento do valor ou do preço que serve de base ao tributo. Quando o cálculo tome em conta "o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço" [ev-01].

  1. Objeto do arbitramento: o valor ou o preço de "bens, direitos, serviços ou atos jurídicos" [ev-01].
  2. Causa: "sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado" [ev-01].
  3. Forma: "mediante processo regular" [ev-01].
  4. Garantia: "ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Autoridade lançadora: arbitra o valor ou o preço [ev-01].
  • Sujeito passivo e terceiro legalmente obrigado: autores das declarações, esclarecimentos ou documentos cuja omissão ou falta de fé autoriza o arbitramento [ev-01].
  • Quem contesta: o artigo não nomeia; a contestação abre a avaliação contraditória "administrativa ou judicial" [ev-01].

5.Condições

  • Base de cálculo dependente de valor ou preço: o cálculo "tenha por base, ou tome em consideração" esse valor ou preço [ev-01].
  • Declarações, esclarecimentos ou documentos omissos ou que "não mereçam fé" [ev-01].
  • Processo regular [ev-01].

6.Consequências

  • Arbitramento: a autoridade "arbitrará aquele valor ou preço" [ev-01].
  • Contestação: abre "avaliação contraditória, administrativa ou judicial" [ev-01].
  • Relação com o lançamento de ofício: o art. 149, IV, manda lançar de ofício "quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória" [ev-16, ev-21].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-03]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora: o caput não traz nota de alteração [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Em síntese, só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 13 (arbitramento do valor da operação): "O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando" [ev-05]: (I) "não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que" [ev-06] "for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea" [ev-19] ou "for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação" [ev-20]; ou (II) "em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado" [ev-07]. O inciso II retoma a fórmula do CTN e acrescenta "conflitantes" e "informações" [ev-01, ev-07].
  • Critérios da base arbitrada: a LC 214 os fixa (parágrafo único) [ev-08]: "o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" [ev-09] ou, "quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo" [ev-10], a base calculada "com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal" [ev-17] ou "pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso" [ev-18]. O art. 148 do CTN não fixa critérios [ev-01].
  • Processo regular e avaliação contraditória: o art. 13 da LC 214 não repete essas expressões [ev-05 a ev-10]. No processo do IBS, juntamente com as provas de que trata o art. 67, § 2.º, da LC 227, "poderão ser requeridas diligências ou perícias, com indicação expressa dos pontos que se pretenda esclarecer, sob pena de preclusão" [ev-14]. A ficha não afirma que esse seja o procedimento da "avaliação contraditória, administrativa ou judicial" do CTN (dúvida no relatório) [ev-01, ev-14].
  • Valor de referência do imóvel: "O valor de referência poderá ser utilizado como meio de prova nos casos de arbitramento do valor da operação nos termos do art. 13, em conjunto com as demais características da operação" [ev-15].
  • Presunções (LC 214, art. 335): o artigo lista hipóteses em que se caracteriza "omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS" [ev-13] e dispõe que "Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo" [ev-12]. O art. 148 do CTN não trata de ônus da prova [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 16): reproduz a regra, com a nota "(Art. 13 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-11].

9.Conceitos

Nenhum verbete do C2 trata do arbitramento; verbetes próximos, cotejados na seção 8: vb:presuncao-legal [ev-13] · vb:onus-da-prova [ev-12]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): arbitramento; processo regular; avaliação contraditória; valor de mercado; valor de referência do imóvel.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-148 caput arbitramento; causas; processo regular; avaliação contraditória
ev-02 idem contexto (Título III, Capítulo II, Seção II) localização
ev-03 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05 a ev-10, ev-17 a ev-20 LC 214, art. 13 caput, I (alíneas a e b) e II; parágrafo único, I e II (alíneas a e b) comparação (arbitramento no IBS e na CBS)
ev-11 Decreto 12.955/2026, art. 16 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-12, ev-13, ev-15 LC 214, arts. 335 e 256 § 2.º; caput; § 1.º presunções; ônus da prova; valor de referência
ev-14 LC 227, art. 67 § 6.º diligências e perícias (IBS)
ev-16 CTN, art. 149 caput, IV lançamento de ofício por falsidade, erro ou omissão
ev-21 CTN, art. 149 caput comando do lançamento e da revisão de ofício

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-148contexto: Título III, Capítulo II, Seção II, Modalidades de Lançamento · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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