DISPOSITIVO · C2
LC 214/2025 · art. 335
Das Presunções Legais
fd:lcp-214-2025/art-335
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Das Presunções Legais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS:
I - a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo;
II - saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV - falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;
V - ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento fiscal;
VI - falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
VIII - suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
IX - diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final;
X - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;
XI - baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de dívida, reversão de provisão, permuta de valores no passivo, bem como justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração;
XII - valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária; e
XIII - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado.
§ 1º O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS.
§ 2º Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo.
§ 3º Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:
§ 4º Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-335 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-23].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-335, com caput, incisos I a XIII, §§ 1.º a 4.º e incisos do § 3.º (21 unidades capturadas), na Seção V, "Das Presunções Legais", do Capítulo III, "DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS" [ev-22].
- Redação: vigente-compilado. Nenhuma unidade traz nota de redação dada ou de inclusão por lei posterior; nas 21 unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01 a ev-21].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-23]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-24]; efeitos: o art. 335 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-25, ev-24], porque não consta dos incisos I a V do art. 544 [ev-32].
3.Objeto
O art. 335 enumera situações que, nos termos do caput, "Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS" [ev-01]. Diz também o que se faz com a receita omitida, a quem cabe provar o contrário e quando e onde se presume ocorrido o fato.
- Hipóteses (incisos I a XIII): o agrupamento abaixo é da ficha, não da lei: - documento fiscal e registro: operações "sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo" (I) [ev-02]; "falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais" (VI) [ev-07]; - caixa, pagamentos e passivo: "saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal" (II) [ev-03]; "manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada" (III) [ev-04]; "falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica" (IV) [ev-05]; "suprimento de caixa fornecido à empresa" por administrador, sócio, titular, acionista controlador ou terceiros, "se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados" (VIII) [ev-09]; "baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de dívida" e às demais hipóteses que o inciso ressalva (XI) [ev-12]; - ativo e estoque: "ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento fiscal" (V) [ev-06]; "diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas" (IX) [ev-10]; "estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário" (X) [ev-11]; - movimentação financeira: depósitos em conta cuja origem o titular, "regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea" (VII) [ev-08]; valores recebidos e informados por terceiros em montante "superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária" (XII) [ev-13]; - resultado: "montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado" (XIII) [ev-14].
- Base de cálculo (§ 1.º): "O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS" [ev-15].
- Prova (§ 2.º): "Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo" [ev-16].
- Momento e local (§§ 3.º e 4.º): quando não se identifica o momento do fato gerador, presume-se ocorrido no último dia do período de apuração, do exercício ou do período fiscalizado, nessa ordem [ev-17 a ev-20]; quando não se identifica o local da operação, "considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo" [ev-21].
4.Sujeitos
- Sujeito passivo: suporta "o ônus da prova de desconstituição das presunções" [ev-16]; seu domicílio principal define o local da operação não identificado [ev-21]; suas "operações declaradas" são o termo de comparação do inciso XII [ev-13].
- Pessoa jurídica ou empresa: os incisos IV e VIII falam em "pagamentos efetuados pela pessoa jurídica" [ev-05] e em "suprimento de caixa fornecido à empresa" [ev-09].
- Supridores de caixa (VIII): "administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros" [ev-09].
- Titular de conta (VII): "o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado" [ev-08].
- Informantes (XII): "instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras" [ev-13]. Leitura do Atlas: o inciso XII usa a informação desses terceiros; o dever de prestá-la não está no art. 335.
- Entes: o § 1.º fala do lançamento "da CBS e do IBS" [ev-15]; o art. 335 não nomeia a autoridade que lança. A ficha marca, nos eixos, União (CBS) e Estados, DF e Municípios (IBS).
5.Condições
- Hipótese legal: basta a ocorrência de uma das situações dos incisos I a XIII [ev-01 a ev-14]. Alguns incisos trazem condição própria:
- VII: o titular deve ter sido "regularmente intimado" e não ter comprovado a origem "mediante documentação idônea" [ev-08];
- VIII: a presunção depende de que "a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados" [ev-09];
- IX: o controle quantitativo é feito "em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final" [ev-10];
- XI: a baixa de exigibilidade não gera a presunção se a contrapartida corresponder a "efetiva quitação de dívida, reversão de provisão, permuta de valores no passivo, bem como justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para contas do patrimônio líquido" [ev-12];
- XII: os valores informados devem ser superiores "ao valor das operações declaradas" [ev-13].
- Momento do fato gerador (§ 3.º): a regra só se aplica "Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador", "observada a seguinte ordem" [ev-17]: período de apuração [ev-18], exercício [ev-19], período fiscalizado [ev-20].
- Local (§ 4.º): só "Na impossibilidade de se identificar o local da operação" [ev-21].
- Desconstituição (Leitura do Atlas): ao atribuir ao sujeito passivo "o ônus da prova de desconstituição das presunções", o § 2.º admite que elas sejam desconstituídas por prova [ev-16].
6.Consequências
- Caracterização: a situação do inciso "Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS" [ev-01].
- Base de cálculo: a receita omitida, inclusive a apurada "para apuração de tributos federais e do IBS" e "por presunções legais específicas", é considerada "na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS" [ev-15]. O lançamento de ofício decorrente de procedimento fiscal se faz por auto de infração (art. 330, caput; fd:lcp-214-2025/art-330) [ev-29].
- Prova: o ônus da desconstituição fica com o sujeito passivo [ev-16].
- Tempo e lugar presumidos: último dia do período de apuração, do exercício ou do período fiscalizado [ev-17 a ev-20]; domicílio principal do sujeito passivo [ev-21].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única desde a LC 214/2025 (versão "original" idêntica à vigente) [ev-01 a ev-21].
- Publicação e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-23]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-25].
- Tempo dentro da norma: o período de referência aparece nos incisos V ("no período compreendido no procedimento fiscal") [ev-06], IX ("em determinado período") [ev-10] e XIII ("no período analisado") [ev-14]; o § 3.º fixa o dia presumido do fato gerador [ev-17 a ev-20].
- Marcos (fichas mt:): nenhum. O art. 335 não fixa data própria nem remete a marco da transição; produz efeitos desde 2026 [ev-25].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Presunção e arbitramento. Só com os textos capturados:
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 564): repete o caput, com a nota "(Art. 335 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-26], e o § 2.º [ev-31]. No § 1.º, a receita omitida "será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS", sem a menção ao IBS que está na lei [ev-27, ev-15].
- CTN, art. 148 (arbitramento): "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial" [ev-28]. Leitura do Atlas: o CTN parte da falta de fé das declarações para arbitrar valor; o art. 335 parte de fatos enumerados para caracterizar omissão de receita e põe a prova contrária a cargo do sujeito passivo [ev-01, ev-16].
- CTN, art. 142 (lançamento): o lançamento é o procedimento "tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável" [ev-30]. Leitura do Atlas: os §§ 3.º e 4.º do art. 335 suprem o momento e o local do fato quando o procedimento não os identifica [ev-17, ev-21].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:presuncao-legal · vb:omissao-de-receita · vb:onus-da-prova · vb:procedimento-fiscal · vb:lancamento-de-oficio · vb:intimacao. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): documento fiscal idôneo; domicílio principal do sujeito passivo; período de apuração. O verbete vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (C1) trata do documento "eletrônico" do art. 47; o inciso I do art. 335 fala só em "documento fiscal idôneo" [ev-02], e a ficha não os liga. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-14 | un:lcp-214-2025/art-335 | caput, I a XIII | hipóteses de presunção |
| ev-15, ev-16 | idem | §§ 1.º e 2.º | base de cálculo; ônus da prova |
| ev-17 a ev-21 | idem | § 3.º, I a III; § 4.º | momento e local presumidos |
| ev-22 | idem | contexto (título, capítulo, seção) | localização na lei |
| ev-23 | rodapé do compilado (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-24, ev-25 | LC 214, art. 544 | caput e VI | vigência e efeitos |
| ev-26, ev-27, ev-31 | Decreto 12.955, art. 564 | caput; §§ 1.º e 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-28, ev-30 | CTN, arts. 148 e 142 | caput | comparação (regime geral) |
| ev-29 | LC 214, art. 330 | caput | lançamento por auto de infração |
| ev-32 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 335 não consta das exceções do art. 544, I a V |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapé do bruto, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-32 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Definido em · 3
- Revisado Omissão de receita
- Revisado Ônus da prova na fiscalização
- Revisado Presunções legais na fiscalização
Compara com · 2
- Validado CTN · art. 148 Modalidades de Lançamento
- Validado CTN · art. 197 Fiscalização
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-V · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-VII · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-IX · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-X · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-XI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-XII · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-XIII · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | par-3-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | par-3-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | par-3-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | par-4 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | contexto: Título VII, Capítulo III, Seção V · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-23 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-564 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-564 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-148 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-564 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-32 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 335 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |