DISPOSITIVO · C2
CTN · art. 197
Fiscalização
fd:ctn-lei-5172-1966/art-197
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / Fiscalização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as emprêsas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-197 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-11].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-197, caput, incisos I a VII e parágrafo único (9 unidades capturadas), no Capítulo I, "Fiscalização", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-10].
- Redação: vigente-compilado. O caput, os incisos e o parágrafo único têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhum traz nota de alteração [ev-01 a ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-11]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-12]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-12].
3.Objeto
O art. 197 obriga terceiros a informar a fiscalização. "Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros" [ev-01] as pessoas dos sete incisos [ev-02 a ev-08], ressalvado o segredo profissional [ev-09].
4.Sujeitos
- Obrigados a informar:
- "os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício" [ev-02];
- "os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras" [ev-03];
- "as emprêsas de administração de bens" [ev-04];
- "os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais" [ev-05];
- "os inventariantes" [ev-06];
- "os síndicos, comissários e liquidatários" [ev-07];
- "quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão" [ev-08].
- Autoridade administrativa: intima por escrito e recebe as informações [ev-01].
- Terceiros cujos bens, negócios ou atividades são objeto da informação [ev-01].
5.Condições
- Intimação escrita [ev-01].
- Informações de que o intimado disponha, relativas a bens, negócios ou atividades de terceiros [ev-01].
- Limite: "A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão" [ev-09].
6.Consequências
- Dever de prestar "tôdas as informações" de que disponha o intimado [ev-01].
- Exclusão do segredo legal do alcance do dever [ev-09].
- Requisição de cadastros: "Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos" (art. 198, § 4.º) [ev-13].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01 a ev-09].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-11]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-12]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-12]. Sem lei alteradora: nenhuma das nove unidades traz nota de alteração [ev-01 a ev-09].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:
- Recusa de informar (LC 214, art. 338, I): "Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação", as administrações "poderão determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações tributárias" [ev-19] no "embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou com serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado" [ev-14]; o Regulamento da CBS reproduz a regra [ev-18].
- Informações de terceiros como prova (LC 214, art. 335, XII): caracterizam omissão de receita os "valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito" e outras pessoas detentoras de informações financeiras, quando superiores às operações declaradas [ev-15, ev-20].
- Requisição escrita na LC 214 (art. 399): "Mediante ato requisitório por escrito, para fins de verificação do requisito previsto no inciso IV do art. 389 desta Lei Complementar" [ev-16], "os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e quaisquer outras entidades ou pessoas são obrigados a prestar à RFB todas as informações que disponham relacionadas ao cumprimento de condições estabelecidas em ato concessivo do benefício oneroso" [ev-16]. A estrutura repete a do caput do CTN, com objeto restrito ao cumprimento das condições dos benefícios onerosos e à finalidade de verificar o requisito do art. 389, IV [ev-01, ev-16].
- Informações bancárias no ambiente comum (LC 214, art. 325, § 4.º, III, c): não se compartilham as informações e documentos "obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001" [ev-17, ev-21, ev-22]. A LC 105/2001 não está capturada.
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:intimacao ("Mediante intimação escrita") [ev-01]. Verbetes próximos: vb:embaraco-a-fiscalizacao [ev-14] · vb:omissao-de-receita [ev-15]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): dever de informar de terceiros; segredo profissional; instituições financeiras e informação fiscal.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-09 | un:ctn-lei-5172-1966/art-197 | caput; I a VII; parágrafo único | dever de informar; obrigados; segredo |
| ev-10 | idem | contexto (Título IV, Capítulo I) | localização |
| ev-11, ev-12 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | publicação e vigência |
| ev-13 | CTN, art. 198 | § 4.º | requisição de cadastros |
| ev-14 a ev-17, ev-19 | LC 214, arts. 338, 335, 399 e 325 | caput e caput, I; caput, XII; caput; § 4.º, III, c | comparação (IBS e CBS) |
| ev-18 | Decreto 12.955/2026, art. 567 | caput, I | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-20 a ev-22 | LC 214, arts. 335 e 325 | caput; § 4.º, III; § 4.º | caracterização da omissão de receita; vedação de compartilhamento; ambiente do inciso II do caput (comparação) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Atos: intimação escrita da autoridade administrativa [ev-01].
Citada por
Remete a · 1
- Validado CTN · art. 198 Fiscalização
Compara com · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 399 Disposições Finais
- Revisado Intimação
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-197 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-197 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-197 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-197 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-197 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-197 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-197 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-197 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-197 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-197 | contexto: Título IV, Capítulo I, Fiscalização · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-198 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-399 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | par-4-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-567 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |