DISPOSITIVO · C2
CTN · art. 196
Fiscalização
fd:ctn-lei-5172-1966/art-196
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / Fiscalização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento, na forma da legislação aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 1º Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dêles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere êste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização, o qual deverá conter as seguintes informações: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – a identificação da autoridade responsável por sua emissão, das autoridades encarregadas pela fiscalização, do contribuinte e de seus estabelecimentos objeto da fiscalização; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária, com a identificação do objeto da fiscalização, o período a ser examinado e o rol de documentos fiscais do contribuinte que serão necessários; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III – a forma de confirmação de sua autenticidade pelo contribuinte; e (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV – o prazo de duração do procedimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º A realização de procedimento de fiscalização em estabelecimento ou domicílio do contribuinte deverá ser feita mediante a entrega de uma das vias do documento a que se refere o § 2º deste artigo ao contribuinte, seu representante legal ou preposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o acompanhamento de força policial será condicionado ao justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, que deverá ser reduzido a termo e constará do documento a ser entregue ao contribuinte fiscalizado. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-196 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-11].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-196, caput, §§ 1.º a 4.º e incisos I a IV do § 2.º (9 unidades capturadas), no Capítulo I, "Fiscalização", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-10].
- Redação: vigente-compilado. O caput traz nota de redação dada pela LC 236/2026 [ev-01]; a captura guarda a redação anterior no campo
versoes(redação "original", também registrada como texto riscado): "A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os têrmos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas" [ev-13]. A LC 236 trocou "o início do procedimento" por "o procedimento" e suprimiu a oração final sobre o prazo máximo [ev-01, ev-13, ev-15]. O § 1.º traz nota de redação dada pela LC 236 e só tem a versão vigente emversoes[ev-02]; Leitura do Atlas: é o antigo parágrafo único, com o mesmo enunciado, que a página "original" do Planalto guardada no bruto mostra riscado: "Parágrafo único. Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos" [ev-14]; o art. 1.º da LC 236 transcreve o § 1.º em linha pontilhada [ev-15]. Os §§ 2.º a 4.º e os incisos do § 2.º trazem nota de inclusão pela LC 236 e só têm a versão vigente [ev-03 a ev-09]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): redação original e enunciado do § 1.º, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-11], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-12]; caput vigente e §§ 2.º a 4.º, LC 236/2026 publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-16], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-17]; efeitos: nem o art. 218 do CTN nem o art. 3.º da LC 236 separam efeitos de vigência [ev-12, ev-17].
3.Objeto
O art. 196 regula a documentação da fiscalização. "A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento, na forma da legislação aplicável" [ev-01].
- Termos: documentam o procedimento [ev-01]; lavram-se, "sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos" [ev-02].
- Cópia: "quando lavrados em separado dêles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere êste artigo" [ev-02].
- Documento prévio de início (§ 2.º): "O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização" [ev-03], com quatro informações [ev-04 a ev-07].
- Fiscalização no estabelecimento ou domicílio (§ 3.º): exige a entrega de uma via do documento [ev-08].
- Força policial (§ 4.º): na fiscalização em estabelecimento ou domicílio, hipótese do § 3.º a que o § 4.º remete [ev-08, ev-09], o acompanhamento só com "justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, que deverá ser reduzido a termo e constará do documento a ser entregue ao contribuinte fiscalizado" [ev-09].
4.Sujeitos
- Autoridade que procede ou preside as diligências: lavra os termos e autentica as cópias [ev-01, ev-02].
- Autoridades do documento de início: o documento traz "a identificação da autoridade responsável por sua emissão, das autoridades encarregadas pela fiscalização" [ev-04].
- Contribuinte fiscalizado: identificado no documento com "seus estabelecimentos objeto da fiscalização" [ev-04]; recebe a via do documento, pessoalmente ou por "seu representante legal ou preposto" [ev-08].
- Força policial: acompanha o ato só na hipótese do § 4.º [ev-09].
5.Condições
- Conteúdo do documento de início (§ 2.º):
- I, a identificação das autoridades, "do contribuinte e de seus estabelecimentos objeto da fiscalização" [ev-04];
- II, "os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária, com a identificação do objeto da fiscalização, o período a ser examinado e o rol de documentos fiscais do contribuinte que serão necessários" [ev-05];
- III, "a forma de confirmação de sua autenticidade pelo contribuinte" [ev-06];
- IV, "o prazo de duração do procedimento" [ev-07].
- Procedimento no estabelecimento ou domicílio (§ 3.º): "deverá ser feita mediante a entrega de uma das vias do documento a que se refere o § 2º deste artigo ao contribuinte, seu representante legal ou preposto" [ev-08].
- Força policial (§ 4.º): "condicionado ao justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, que deverá ser reduzido a termo e constará do documento a ser entregue ao contribuinte fiscalizado" [ev-09].
6.Consequências
- Procedimento documentado por termos, com cópia autenticada ao fiscalizado quando lavrados fora dos livros [ev-01, ev-02].
- Início formalizado: o procedimento "será precedido" do documento de início [ev-03].
- Motivação da força policial: o receio de resistência é reduzido a termo e registrado no documento entregue [ev-09].
- Efeitos do início no CTN: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração" (art. 138) [ev-19]; o prazo do direito de lançar pode contar-se "da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento" (art. 173) [ev-20].
7.Tempo
- Versões do texto: caput original de 1966 (seção 2) [ev-13] e caput vigente dado pela LC 236 [ev-01, ev-15]; § 1.º com o enunciado do antigo parágrafo único (Leitura do Atlas) [ev-02, ev-14]; §§ 2.º a 4.º incluídos pela LC 236 [ev-03 a ev-09].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): redação original do caput e enunciado do § 1.º, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-11], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-12]; caput vigente, redação do § 1.º e §§ 2.º a 4.º, LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-15], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-16], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-17]; efeitos: nem o art. 218 do CTN nem o art. 3.º da LC 236 os separam da vigência [ev-12, ev-17].
- Prazo do procedimento: Leitura do Atlas: o prazo que a redação original mandava a legislação aplicável fixar "para a conclusão daquelas" diligências [ev-13] passa a constar do próprio documento de início, que deve conter "o prazo de duração do procedimento" [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque a LC 236/2026 (art. 1.º) deu a redação vigente do caput e incluiu os §§ 2.º a 4.º [ev-15, ev-01, ev-03, ev-08, ev-09], e o § 1.º traz nota de redação dada por ela [ev-02]; a lei foi publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-16], e entra em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-17], sem separar efeitos de vigência: o caput vigente e os §§ 2.º a 4.º produzem efeitos desde 4.9.2026 [ev-17]. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Em síntese, só com os textos capturados:
- Início do procedimento na LC 214 (art. 328): "O procedimento fiscal tem início com" [ev-21] a ciência do sujeito passivo "do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração" [ev-22], entre outros atos. "O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores" [ev-23], e os atos dos incisos I a III "valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável" [ev-24]. A LC 214 não prevê o documento prévio de início nem o prazo de duração do procedimento do § 2.º [ev-21 a ev-24]; a ficha não resolve como o § 2.º se aplica ao IBS e à CBS (dúvida no relatório).
- Diligências que não excluem a espontaneidade (LC 214, art. 329): "As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo" [ev-30], entre elas o monitoramento, que pode ocorrer "inclusive mediante diligências ao estabelecimento" (inciso II) [ev-25].
- Resistência e termos no REF (LC 214, art. 338): a "negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo" é resistência à fiscalização [ev-26], hipótese em que as administrações "poderão determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações tributárias" [ev-31]; o relatório do REF traz "a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas" [ev-27, ev-32].
- Comunicação ao fiscalizado: o CTN manda entregar cópia autenticada dos termos lavrados em separado [ev-02]; na LC 214, "As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE" [ev-29].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 557, I): o procedimento começa com a ciência "do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante administração tributária da União" [ev-28, ev-33].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:procedimento-fiscal [ev-01, ev-03]. Verbetes próximos: vb:denuncia-espontanea [ev-19, ev-23] · vb:embaraco-a-fiscalizacao [ev-09, ev-26] · vb:intimacao [ev-02, ev-29]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): termo de fiscalização; documento de início da fiscalização; prazo de duração do procedimento fiscal; força policial na fiscalização.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-02 | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | caput; § 1.º | termos; cópia |
| ev-03 a ev-07 | idem | § 2.º, I a IV | documento de início |
| ev-08, ev-09 | idem | §§ 3.º e 4.º | via do documento; força policial |
| ev-10 | idem | contexto (Título IV, Capítulo I) | localização |
| ev-11, ev-12 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | publicação e vigência |
| ev-13 | un:ctn-lei-5172-1966/art-196, campo versoes |
caput, redação original | redação anterior |
| ev-14 | bruto original.html do CTN | âncora art196p | parágrafo único riscado |
| ev-15 a ev-17 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | origem, publicação e vigência |
| ev-18 a ev-20 | CTN, arts. 200, 138 e 173 | caput; parágrafo único; parágrafo único | força pública; espontaneidade; medida preparatória |
| ev-21 a ev-27, ev-29 a ev-31 | LC 214, arts. 328, 329, 338 e 332 | caput, I e §§ 1.º e 2.º; caput e caput, II; caput, caput, II, e § 4.º, IV; caput | comparação (IBS e CBS) |
| ev-28 | Decreto 12.955/2026, art. 557 | caput, I | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-32 | LC 214, art. 338 | § 4.º | conteúdo mínimo do relatório circunstanciado do REF (comparação) |
| ev-33 | Decreto 12.955/2026, art. 557 | caput | início do procedimento fiscal (comparação) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Compara com · 5
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
- Validado LC 214/2025 · art. 328 Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: CTN (regime geral) × IBS (LC 214 e LC 227) × CBS (LC 214 e Regulamento)
- Revisado Embaraço à fiscalização
- Revisado Procedimento fiscal
Relaciona-se com · 3
- Rascunho CTN · art. 138 Responsabilidade por Infrações
- Validado CTN · art. 144 Lançamento
- Validado CTN · art. 200 Fiscalização
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | contexto: Título IV, Capítulo I, Fiscalização · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.html | âncora art196p, texto riscado (strike) antes do § 1º: 'Parágrafo único. Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dêles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere êste artigo.' · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-15 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: Art. 196) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-17 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-200 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-329 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-4-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-557 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-329 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-557 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |