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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

CTN · art. 138

Responsabilidade por Infrações

fd:ctn-lei-5172-1966/art-138

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Responsabilidade Tributária / Responsabilidade por Infrações.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-138 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-138, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção IV, "Responsabilidade por Infrações", do Capítulo V, "Responsabilidade Tributária", do Título II, "Obrigação Tributária" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O caput traz a nota "(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-01], e a captura guarda a redação original [ev-05]. O parágrafo único não traz nota, e a sua versão "original" é idêntica à vigente [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]. Redação do caput: LC 236/2026 (art. 1.º, bloco "Art. 138.") [ev-07], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-09]; a LC 236 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-08]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-08].

3.Objeto

O art. 138 dá o efeito da denúncia espontânea e o limite dela. A regra: "A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração" [ev-01]. O limite: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Infrator que denuncia: o artigo não o nomeia [ev-01]. Leitura do Atlas: a responsabilidade excluída é a da Seção IV, "Responsabilidade por Infrações", onde o artigo está [ev-03].
  • Autoridade administrativa: arbitra a importância a depositar "quando o montante do tributo dependa de apuração" [ev-01].

5.Condições

  • Denúncia espontânea da infração [ev-01].
  • Pagamento ou depósito, "se for o caso": a denúncia vem acompanhada "do pagamento do tributo devido e dos juros de mora" [ev-01] ou "do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração" [ev-01]. O artigo não diz quando é "o caso" (questão aberta) [ev-01].
  • Anterioridade ao procedimento: a denúncia deve vir antes do "início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração" [ev-04]. O artigo não define esse início (questão aberta) [ev-04].

6.Consequências

  • Exclusão da responsabilidade, "inclusive em relação à multa de mora" [ev-01].
  • Denúncia tardia: a apresentada depois do início do procedimento ou da medida de fiscalização relacionados com a infração não se considera espontânea [ev-04]. O artigo não diz o que resta ao infrator nesse caso (questão aberta) [ev-01, ev-04].
  • Juros de mora: o art. 161 diz que "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta" [ev-17]; a denúncia espontânea vem acompanhada, se for o caso, do pagamento dos juros de mora [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: 1. original do caput: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração" [ev-05]; 2. vigente (LC 236/2026): acrescenta "inclusive em relação à multa de mora" [ev-01] e grafa "se for o caso" [ev-01].

O parágrafo único não mudou [ev-04]. - Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado em 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 [ev-06]. LC 236/2026 publicada em 4.9.2026 (edição extra) [ev-09] e em vigor na publicação (art. 3.º), sem separar efeitos [ev-08]. - Aplicação a fatos anteriores: a LC 236 não traz regra sobre as denúncias anteriores a 4.9.2026 [ev-07, ev-08]. O CTN manda aplicar a lei a ato não definitivamente julgado "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" (art. 106, II, c) [ev-25]. A ficha não decide se a nova redação do caput alcança denúncias anteriores (questão aberta). - Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque a LC 236 deu a redação vigente do caput [ev-07, ev-01], publicada em 4.9.2026 e em vigor na publicação [ev-09, ev-08].

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linhas "Espontaneidade" e "Multa de mora e denúncia espontânea"); a natureza e os limites das multas estão em qd:natureza-e-limites-das-multas. Em síntese, só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):

  • LC 214, art. 328 (início do procedimento e espontaneidade): "O procedimento fiscal tem início com" [ev-10] a ciência do primeiro ato de ofício, a apreensão de bens, a apreensão de documentos ou livros ou o começo do despacho aduaneiro (I a IV) [ev-10]. "O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas" (§ 1.º) [ev-11]; os atos dos incisos I a III "valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período" (§ 2.º) [ev-12]. Diferença de redação: o CTN fala do procedimento ou medida "relacionados com a infração" [ev-04]; a LC 214, da espontaneidade "em relação aos atos anteriores" [ev-11]. A ficha não decide se o § 1.º do art. 328 se lê com o limite do CTN (questão aberta, também registrada no instituto do C2).
  • LC 214, art. 329: "As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo" [ev-13]: o cruzamento de dados e o monitoramento [ev-13].
  • LC 214, art. 29, § 2.º (multa de mora): o pagamento após o vencimento é acrescido de "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" (I) [ev-14] e de juros de mora (II) [ev-20]; o percentual da multa "fica limitado a 20% (vinte por cento)" (§ 4.º) [ev-15]. A expressão "denúncia espontânea" não aparece nas capturas da LC 214, do Regulamento da CBS, da LC 227, da LC 225 nem do Decreto 70.235 [ev-19]. Nos textos lidos, a LC 214 não traz regra de exclusão da multa de mora pela denúncia; a correspondência com o art. 138 por outros termos não foi estabelecida.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 557): repete o art. 328 da LC 214 [ev-21], inclusive a exclusão da espontaneidade "em relação aos atos anteriores" (§ 1.º) [ev-22].
  • Decreto 70.235/1972, art. 7.º: "O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores" (§ 1.º) [ev-23]; os atos dos incisos I e II "valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período" (§ 2.º, redação da LC 227) [ev-24].

9.Conceitos

Verbete definido: vb:denuncia-espontanea [ev-01, ev-04]. Verbetes empregados ou próximos: vb:multa-de-mora (caput) [ev-01] · vb:procedimento-fiscal (parágrafo único) [ev-04]. Quadros: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs · qd:natureza-e-limites-das-multas. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Marco: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-138 caput; parágrafo único efeito, condições e limite
ev-05 idem (campo versoes) caput, redação original versão anterior
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo V, Seção IV) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-06 CTN, art. 218 caput vigência do CTN
ev-07, ev-08, ev-09 LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º; título e rodapé do compilado altera_outros; caput origem, publicação e vigência da redação
ev-16, ev-17, ev-18, ev-25 CTN, arts. 136, 161, 196 e 106 caput; caput; § 2.º; II, c relações no CTN
ev-10 a ev-15, ev-20 LC 214, arts. 328, 329 e 29 caput, §§ 1.º e 2.º; caput; § 2.º, I e II, § 4.º comparação (IBS e CBS)
ev-21, ev-22 Decreto 12.955/2026, art. 557 caput; § 1.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-23, ev-24 Decreto 70.235/1972, art. 7.º §§ 1.º e 2.º comparação (Decreto 70.235)
ev-19 busca nas capturas termo e universo declarados "denúncia espontânea" fora do CTN

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-138contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção IV (Responsabilidade por Infrações) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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