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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 393

Da Autorregularização das Informações Prestadas

fd:lcp-214-2025/art-393

Dimensão
procedimental
Tributo
ICMS
Ente
UniãoEstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Da Autorregularização das Informações Prestadas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.

§ 1º Tendo recebido valores indevidos decorrentes do crédito apurado a maior na hipótese descrita no caput, o beneficiário deverá ainda efetuar a sua imediata devolução ao Fundo de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, observado o § 2º deste artigo e na forma a ser regulamentada pela RFB.

§ 2º O montante recebido indevidamente deve ser acrescido de juros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de seu recebimento, equivalentes à Taxa SELIC, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for restituída ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

§ 3º Caso o interessado efetue a regularização de que trata o caput e não efetue a imediata devolução integral do montante recebido indevidamente de que trata o § 1º deste artigo, a RFB fica autorizada a compensar de ofício o débito com créditos de mesma natureza apresentados em períodos subsequentes até que sejam suficientes para igualar com o montante do débito atualizado na forma do § 2º, sem prejuízo das retenções ordinárias relativas à revisão da regularidade da apuração dos créditos posteriormente apresentados.

§ 4º O interessado deve ser cientificado das compensações de ofício realizadas em conformidade com o previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º Competirá à RFB constituir o crédito da União na forma do art. 395, caso antes da devolução integral do débito de que trata o § 1º deste artigo:

I - não seja apresentada pelo interessado a apuração de créditos de mesma natureza passíveis de compensação no primeiro período subsequente ao da hipótese descrita no § 3º deste artigo; ou

II - por qualquer motivo, os créditos de mesma natureza passíveis de compensação cessem por três meses consecutivos; ou

III - tiver decorrido o prazo de um ano da primeira compensação autorizada no § 3º deste artigo.

§ 6º A retificação das informações prestadas na escrituração fiscal de que trata o caput que impute ao interessado o dever imediato de devolução de valores recebidos indevidamente, conforme previsto no § 1º deste artigo, configura o dia da ocorrência do recebimento indevido de que trata o § 1º do art. 395, para fins de fixação do termo inicial do prazo decadencial em relação ao montante decorrente da retificação.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-393 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-393, com caput, §§ 1.º a 6.º e incisos I a III do § 5.º (10 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-09, ev-11, ev-12]. É a Seção V ("Da Autorregularização das Informações Prestadas") [ev-10] do Capítulo VI do Título VIII.
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos: o art. 393 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-16].

3.Objeto

O art. 393 regula a correção, pelo próprio interessado, da apuração irregular do crédito da compensação. A regra: "Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB" [ev-01].

  1. devolução ao Fundo do recebido indevidamente, com juros (§§ 1.º e 2.º) [ev-03, ev-04];
  2. compensação de ofício, se não houver devolução imediata e integral (§§ 3.º e 4.º) [ev-05, ev-06];
  3. constituição do crédito da União na forma do art. 395 (§ 5.º) [ev-07];
  4. termo inicial do prazo do art. 395, § 1.º (§ 6.º) [ev-08].

4.Sujeitos

  • Interessado ou beneficiário: constata a irregularidade e retifica [ev-01]; se recebeu valores indevidos, devolve [ev-03]; é cientificado das compensações de ofício [ev-06].
  • RFB: regulamenta a retificação e a devolução [ev-01, ev-03]; compensa de ofício [ev-05]; constitui o crédito da União [ev-07].
  • Fundo: destinatário da devolução, "o Fundo de que trata o art. 384" [ev-03] ou "o Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132" [ev-04].

5.Condições

  • Regularização: o dever nasce quando o interessado constata "a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento" [ev-01]; deve ser feita "imediatamente" [ev-01].
  • Devolução (§ 1.º): "Tendo recebido valores indevidos decorrentes do crédito apurado a maior na hipótese descrita no caput, o beneficiário deverá ainda efetuar a sua imediata devolução ao Fundo de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, observado o § 2º deste artigo e na forma a ser regulamentada pela RFB" [ev-03].
  • Juros (§ 2.º): o montante "deve ser acrescido de juros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de seu recebimento, equivalentes à Taxa SELIC, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for restituída ao Fundo" [ev-04].
  • Compensação de ofício (§ 3.º): cabe quando o interessado "efetue a regularização de que trata o caput e não efetue a imediata devolução integral do montante recebido indevidamente" [ev-05]; a RFB compensa "com créditos de mesma natureza apresentados em períodos subsequentes até que sejam suficientes para igualar com o montante do débito atualizado na forma do § 2º, sem prejuízo das retenções ordinárias relativas à revisão da regularidade da apuração dos créditos posteriormente apresentados" [ev-05].
  • Constituição do crédito da União (§ 5.º): cabe "caso antes da devolução integral do débito de que trata o § 1º deste artigo" [ev-07]: 1. "não seja apresentada pelo interessado a apuração de créditos de mesma natureza passíveis de compensação no primeiro período subsequente ao da hipótese descrita no § 3º deste artigo" [ev-09]; ou 2. "por qualquer motivo, os créditos de mesma natureza passíveis de compensação cessem por três meses consecutivos" [ev-11]; ou 3. "tiver decorrido o prazo de um ano da primeira compensação autorizada no § 3º deste artigo" [ev-12].

6.Consequências

  • Retificação: corrige as informações da escrituração [ev-01].
  • Devolução com juros: Selic acumulada e 1% no mês da restituição [ev-04].
  • Compensação de ofício, com ciência: "O interessado deve ser cientificado das compensações de ofício realizadas em conformidade com o previsto no § 3º deste artigo" [ev-06].
  • Crédito da União: a RFB o constitui "na forma do art. 395" [ev-07], que inclui valor principal, juros de mora e "multa de 20%" [ev-25].
  • Termo inicial (§ 6.º): a retificação que imponha a devolução "configura o dia da ocorrência do recebimento indevido de que trata o § 1º do art. 395, para fins de fixação do termo inicial do prazo decadencial em relação ao montante decorrente da retificação" [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].
  • Prazos internos: regularização e devolução "imediata" [ev-01, ev-03]; juros desde o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento [ev-04]; três meses consecutivos sem créditos e um ano da primeira compensação de ofício (§ 5.º, II e III) [ev-11, ev-12]; o prazo de 3 anos do art. 395, § 1.º, conta a partir do dia fixado no § 6.º [ev-08, ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 393 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].

8.Comparação

  • CTN, art. 138 (denúncia espontânea): "A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora" [ev-22]. O art. 393 não fala em infração nem em denúncia; manda retificar e devolver ao Fundo com juros [ev-01, ev-03, ev-04]. Não diz se a regularização afasta a multa do art. 395, III [ev-25]: questão aberta.
  • CTN, art. 194, § 2.º: "A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica" [ev-23]. A Seção V tem por epígrafe "Da Autorregularização das Informações Prestadas" [ev-10]; o caput trata da "irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento" [ev-01]. A ficha não conclui sobre a relação entre as duas regras.
  • CTN, art. 150, § 4.º: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador" [ev-24]. O § 6.º do art. 393 fala em "prazo decadencial" [ev-08] do crédito da União, que o art. 395, § 1.º, fixa em 3 anos "contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do recebimento indevido" [ev-17].

9.Conceitos

Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata desta autorregularização. vb:denuncia-espontanea não se aplica pelo seu critério de uso, que exclui a autorregularização estimulada pela administração; o art. 393 não fala em denúncia [ev-01]. Termo que pediria verbete (interno_notas): autorregularização (epígrafe da Seção V) [ev-10].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-09, ev-11, ev-12 un:lcp-214-2025/art-393 caput; §§ 1.º a 6.º; § 5.º, I a III regularização, devolução, compensação de ofício e crédito da União
ev-10, ev-13 idem contexto; versões localização e redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-14, ev-15, ev-16 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-17 a ev-21, ev-25 LC 214, arts. 395, 386 e 394 395, caput, III, e § 1.º; 386, VIII e IX; 394, § 4.º relações internas
ev-22 a ev-24 CTN, arts. 138, 194 e 150 caput; § 2.º; § 4.º comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-13busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 10 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-393 (campo versoes): todas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 393 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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