Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 394
Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual
fd:lcp-214-2025/art-394
- Dimensão
- procedimentalprocessual
- Tributo
- ICMS
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado.
§ 1º Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as regras específicas estabelecidas neste capítulo.
§ 2º O procedimento de revisão da apuração do crédito poderá também ser efetuado após o pagamento ao beneficiário, de acordo com normas procedimentais a serem estabelecidas por ato da RFB.
§ 3º No curso do procedimento de revisão da apuração, a autoridade competente realizará atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários, inclusive a realização de diligências, se for o caso.
§ 4º Na hipótese de ter ocorrido o pagamento de valores para os quais sobrevier despacho decisório que denega total ou parcialmente o crédito apresentado, o interessado será notificado a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores indevidamente recebidos acrescidos de juros calculados na forma do § 2º do art. 393.
§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, o interessado poderá autorizar a compensação de créditos regulares de mesma natureza a serem apresentados em períodos subsequentes até que sejam suficientes para igualar com o montante do débito atualizado na forma do § 2º do art. 393.
§ 6º A autorização prevista no § 5º deste artigo implica em confissão irretratável de dívida passível de inscrição em dívida ativa da União, caso, por qualquer motivo, cesse a compensação por três meses consecutivos e o interessado não efetue a devolução da integralidade do saldo residual.
§ 7º A parte interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do despacho decisório.
§ 8º O recurso interposto não impede a constituição de eventual crédito da União de que trata o art. 395 desta Lei Complementar, inclusive da multa incidente, mas sua exigibilidade ficará suspensa até 30 (trinta) dias a contar da ciência do interessado da decisão do julgamento do recurso, observado ainda o disposto no § 7º do art. 395.
§ 9º Julgado o recurso em caráter definitivo total ou parcialmente favorável ao interessado, havendo-lhe valor devido, em conformidade com a decisão exarada, deverá ser autorizado o pagamento do montante retido.
§ 10. Após o julgamento do recurso, mantida em caráter administrativo definitivo a denegação total ou parcial do crédito apresentado para pagamento e já tendo sido este efetuado, o interessado será notificado a efetuar a devolução do pagamento indevido acrescido de juros calculados na forma do § 2º do art. 393 no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão, nos termos dela exarado.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-394 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-394, com caput e §§ 1.º a 10 (11 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-12]. É a Seção VI ("Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual") [ev-13] do Capítulo VI do Título VIII.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-14].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos: o art. 394 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-16], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-17].
3.Objeto
O art. 394 regula a revisão da apuração do crédito da compensação e o rito da decisão que o denega. A regra: "Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado" [ev-01].
4.Sujeitos
- Autoridade competente: lavra o despacho decisório [ev-01] e instrui o procedimento [ev-08]. O art. 394 não a nomeia.
- Interessado: é cientificado [ev-01], notificado a devolver [ev-05], pode autorizar a compensação [ev-06] e recorrer [ev-09].
- RFB: estabelece por ato as normas da revisão depois do pagamento [ev-04].
5.Condições
- Despacho decisório: pressupõe irregularidade "constatada" no procedimento de revisão [ev-01]; é cientificado "com os fundamentos e os elementos de prova necessários" [ev-01].
- Rito (§ 1.º): "Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as regras específicas estabelecidas neste capítulo" [ev-03]. A Lei 9.784 não está capturada [ev-26].
- Revisão depois do pagamento (§ 2.º): "poderá também ser efetuado após o pagamento ao beneficiário, de acordo com normas procedimentais a serem estabelecidas por ato da RFB" [ev-04].
- Instrução (§ 3.º): "a autoridade competente realizará atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários, inclusive a realização de diligências, se for o caso" [ev-08].
- Compensação autorizada (§ 5.º): alternativa à devolução do § 4.º; o interessado "poderá autorizar a compensação de créditos regulares de mesma natureza a serem apresentados em períodos subsequentes até que sejam suficientes para igualar com o montante do débito atualizado na forma do § 2º do art. 393" [ev-06].
- Confissão de dívida (§ 6.º): a autorização "implica em confissão irretratável de dívida passível de inscrição em dívida ativa da União, caso, por qualquer motivo, cesse a compensação por três meses consecutivos e o interessado não efetue a devolução da integralidade do saldo residual" [ev-07]. As duas condições são cumulativas ("e") [ev-07].
- Recurso (§ 7.º): "A parte interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do despacho decisório" [ev-09].
6.Consequências
- Denegação: total ou parcial do crédito apresentado [ev-01].
- Devolução (§ 4.º): se houve pagamento, o interessado "será notificado a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores indevidamente recebidos acrescidos de juros calculados na forma do § 2º do art. 393" [ev-05].
- Recurso e crédito da União (§ 8.º): "O recurso interposto não impede a constituição de eventual crédito da União de que trata o art. 395 desta Lei Complementar, inclusive da multa incidente, mas sua exigibilidade ficará suspensa até 30 (trinta) dias a contar da ciência do interessado da decisão do julgamento do recurso, observado ainda o disposto no § 7º do art. 395" [ev-10].
- Recurso favorável (§ 9.º): "havendo-lhe valor devido, em conformidade com a decisão exarada, deverá ser autorizado o pagamento do montante retido" [ev-11].
- Recurso desfavorável e crédito já pago (§ 10): o interessado "será notificado a efetuar a devolução do pagamento indevido acrescido de juros calculados na forma do § 2º do art. 393 no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão, nos termos dela exarado" [ev-12].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-14].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-16, ev-17].
- Prazos internos: 30 dias para devolver (§§ 4.º e 10) [ev-05, ev-12]; três meses consecutivos sem compensação (§ 6.º) [ev-07]; 30 dias para recorrer (§ 7.º) [ev-09]; exigibilidade suspensa até 30 dias da ciência da decisão do recurso (§ 8.º) [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 394 (art. 544, VI) [ev-16, ev-17].
8.Comparação
- CTN, art. 151, III: suspendem a exigibilidade do crédito tributário "as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-24]. O § 8.º suspende a exigibilidade do crédito da União do art. 395 durante o recurso e por 30 dias depois da ciência da decisão, sem impedir a constituição do crédito [ev-10]. A LC 214 não qualifica esse crédito como tributário [ev-10].
- Decreto 70.235/1972, art. 33: "Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão" [ev-25]. O art. 394 dá 30 dias da ciência do despacho decisório [ev-09] e manda aplicar o rito da Lei 9.784/1999 [ev-03].
9.Conceitos
Verbetes: vb:suspensao-da-exigibilidade (§ 8.º; relação com ressalva: o verbete trata do crédito tributário do CTN, art. 151, e o § 8.º do crédito da União do art. 395). Termos que pediriam verbete (interno_notas): despacho decisório de denegação do crédito; confissão de dívida por autorização de compensação.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-12 | un:lcp-214-2025/art-394 | caput; §§ 1.º a 10 | despacho, rito, devolução, compensação e recurso |
| ev-13, ev-14 | idem | contexto; versões | localização e redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-15, ev-16, ev-17 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-18 a ev-23 | LC 214, arts. 392, 393, 395 e 386 | 392, §§ 4.º e 5.º; 393, § 2.º; 395, § 7.º; 386, VII e XII | relações internas |
| ev-24 | CTN, art. 151 | caput, III | comparação (CTN) |
| ev-25 | Decreto 70.235, art. 33 | caput | comparação (PAF federal) |
| ev-26 | busca nas capturas | — | Lei 9.784 não capturada |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-394 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-394 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-394 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-394 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-394 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-394 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-394 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-394 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-394 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-394 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-394 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-394 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VI (Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), Seção VI (Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 11 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-394 (campo versoes): todas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 394 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-392 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-392 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-393 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-70235-1972/art-33 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 do termo '9.784' nas unidades abaixo do nível de artigo das capturas lcp-214-2025, lcp-227-2026, decreto-12955-2026, ctn-lei-5172-1966, decreto-70235-1972 e lcp-225-2026: no Capítulo VI da LC 214, arts. 386, parágrafo único, 394, § 1º, e 395, § 4º; a Lei 9.784/1999 não está capturada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |