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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 392

Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido

fd:lcp-214-2025/art-392

Dimensão
procedimental
Tributo
ICMS
Ente
UniãoEstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, o respectivo crédito será automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - da data de transmissão, se efetuada em atraso; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - da data da retificação efetuada após o vencimento do prazo para transmissão. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º Caso a RFB não se manifeste no prazo previsto no caput, o reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento serão tacitamente considerados na data final do prazo.

§ 2º A entrega dos recursos ao beneficiário ocorrerá em 30 (trinta) dias a contar da data da autorização de que trata o caput.

§ 3º O pagamento em data posterior ao previsto no § 2º será acrescido de juros, à Taxa SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo, a partir do mês seguinte ao término do prazo previsto naquele parágrafo.

§ 4º Na hipótese de o montante mensal apurado situar-se em patamar superior ao limite tolerável de risco, a parcela superior será retida para revisão da regularidade da apuração.

§ 5º Na hipótese de existirem indícios de irregularidade, todo o montante apurado será retido para a sua revisão.

§ 6º As retenções efetuadas nas hipóteses descritas nos §§ 4º e 5º deste artigo devem ser cientificadas ao interessado.

§ 7º Sobre as retenções a que se referem os §§ 4º e 5º, incidem juros à mesma taxa estabelecida no § 3º, a partir do mês seguinte ao término do prazo de 90 (noventa) dias a contar do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração.

§ 8º A revisão da regularidade da apuração de créditos retidos deve ser realizada nos seguintes prazos máximos a contar da data da prestação integral dos elementos de comprovação requeridos pela RFB na data de ciência descrita no § 6º deste artigo:

I - de 120 (cento e vinte) dias, na hipótese prevista no § 4º deste artigo; e

II - de 1 (um) ano, na hipótese prevista no § 5º deste artigo.

§ 9º A ausência de apresentação integral dos elementos de comprovação mencionados no § 8º deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência do requerimento de apresentação implica o não reconhecimento da parcela do crédito retida, sem prejuízo do exame da regularidade da parcela do crédito eventualmente já paga.

§ 10. Na hipótese de vencimento do prazo estabelecido no § 8º deste artigo sem o término da revisão da apuração, o crédito retido será tacitamente autorizado em pagamento, devendo este ser realizado no prazo previsto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da continuidade do procedimento em curso, se for o caso.

§ 11. Os critérios para definição do limite tolerável de risco não podem resultar em retenção de valores referentes a mais de 20% (vinte por cento) das apurações apresentadas no respectivo período mensal, não ingressando nesse cômputo as apurações sobre as quais existam indícios objetivos de irregularidade ou que pairem suspeitas fundamentadas de fraude.

§ 12. O percentual limitador de retenção previsto no § 11 deste artigo poderá ser ampliado no período em que o montante total dos créditos apurados indicarem que os recursos originalmente determinados para prover o Fundo instituído pelo caput do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023, serão insuficientes para cobrir as compensações de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar até o final do ano de 2032, e desde que o critério indicativo seja regulamentado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-392 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-392, com caput, incisos I a III do caput, §§ 1.º a 12 e incisos I e II do § 8.º (18 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-19]. Está na Seção IV ("Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido") [ev-21] do Capítulo VI do Título VIII.
  • Redação: vigente-compilado. O caput traz a nota "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-01]; a redação original dizia que o montante "terá seu crédito automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração" [ev-20]. Os incisos I a III trazem a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-03]. Os §§ 1.º a 12 guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-39].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-29]; efeitos: o art. 392 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-22], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-23]. O caput e os incisos I a III vêm da LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-24]. A LC 227 altera a LC 214 no art. 174 [ev-25], "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-26] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-27]; o art. 174 não está nas exceções do art. 182, I e II [ev-28].

3.Objeto

O art. 392 regula o processamento, o pagamento e a retenção dos créditos da compensação. A regra: "A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, o respectivo crédito será automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar:" [ev-01]

  1. termo inicial do prazo de 60 dias (incisos I a III) [ev-03 a ev-05];
  2. reconhecimento tácito (§ 1.º) [ev-06];
  3. entrega dos recursos e juros no atraso (§§ 2.º e 3.º) [ev-07, ev-08];
  4. retenção para revisão, ciência, juros e prazos (§§ 4.º a 10) [ev-09 a ev-16, ev-18];
  5. limite das retenções e sua ampliação (§§ 11 e 12) [ev-19, ev-17].

4.Sujeitos

  • RFB: processa o montante, reconhece o crédito e autoriza o pagamento, retém e revisa [ev-01, ev-09, ev-10].
  • Beneficiário: recebe os recursos [ev-07]; o "interessado" [ev-11] é cientificado das retenções; o "sujeito passivo" [ev-08] recebe a quantia com juros no atraso.
  • Secretaria do Tesouro Nacional: regulamenta e publica o critério indicativo da insuficiência de recursos do § 12 [ev-17].

5.Condições

Reconhecimento automático (caput). Só se não existirem "indícios de irregularidade" [ev-01] e o montante não incidir em "parâmetros de risco" [ev-01]. O prazo de 60 dias conta [ev-01]:

  1. "do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração" [ev-03];
  2. "da data de transmissão, se efetuada em atraso" [ev-04];
  3. "da data da retificação efetuada após o vencimento do prazo para transmissão" [ev-05].

Retenção parcial (§ 4.º). "Na hipótese de o montante mensal apurado situar-se em patamar superior ao limite tolerável de risco, a parcela superior será retida para revisão da regularidade da apuração" [ev-09].

Retenção integral (§ 5.º). "Na hipótese de existirem indícios de irregularidade, todo o montante apurado será retido para a sua revisão" [ev-10].

Prazos da revisão (§ 8.º). Contados "da data da prestação integral dos elementos de comprovação requeridos pela RFB na data de ciência descrita no § 6º deste artigo" [ev-13]: "de 120 (cento e vinte) dias, na hipótese prevista no § 4º deste artigo" [ev-14]; "de 1 (um) ano, na hipótese prevista no § 5º deste artigo" [ev-15].

Limite das retenções (§ 11). Os critérios do limite tolerável de risco "não podem resultar em retenção de valores referentes a mais de 20% (vinte por cento) das apurações apresentadas no respectivo período mensal, não ingressando nesse cômputo as apurações sobre as quais existam indícios objetivos de irregularidade ou que pairem suspeitas fundamentadas de fraude" [ev-19].

Ampliação do limite (§ 12). O percentual "poderá ser ampliado no período em que o montante total dos créditos apurados indicarem que os recursos originalmente determinados para prover o Fundo instituído pelo caput do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023, serão insuficientes para cobrir as compensações de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar até o final do ano de 2032, e desde que o critério indicativo seja regulamentado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional" [ev-17]. As duas condições são cumulativas ("e desde que") [ev-17].

6.Consequências

  • Silêncio da RFB (§ 1.º): "Caso a RFB não se manifeste no prazo previsto no caput, o reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento serão tacitamente considerados na data final do prazo" [ev-06].
  • Entrega (§ 2.º): "A entrega dos recursos ao beneficiário ocorrerá em 30 (trinta) dias a contar da data da autorização de que trata o caput" [ev-07].
  • Atraso na entrega (§ 3.º): o pagamento posterior "será acrescido de juros, à Taxa SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo, a partir do mês seguinte ao término do prazo previsto naquele parágrafo" [ev-08].
  • Ciência das retenções (§ 6.º): "devem ser cientificadas ao interessado" [ev-11].
  • Juros sobre as retenções (§ 7.º): "incidem juros à mesma taxa estabelecida no § 3º, a partir do mês seguinte ao término do prazo de 90 (noventa) dias a contar do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração" [ev-12].
  • Falta dos elementos (§ 9.º): a ausência de apresentação integral "no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência do requerimento de apresentação implica o não reconhecimento da parcela do crédito retida, sem prejuízo do exame da regularidade da parcela do crédito eventualmente já paga" [ev-16].
  • Revisão fora do prazo (§ 10): "o crédito retido será tacitamente autorizado em pagamento, devendo este ser realizado no prazo previsto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da continuidade do procedimento em curso, se for o caso" [ev-18].

7.Tempo

8.Comparação

  • EC 132, art. 12, § 8.º: "A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º" [ev-36]. Diante da insuficiência dos recursos originalmente determinados, o § 12 do art. 392 prevê a ampliação do percentual de retenção [ev-17]. A ficha não conclui sobre a relação entre as duas regras.
  • Data da EC 132: o § 12 diz "Emenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023" [ev-17], e o original da LC 214 traz a mesma data [ev-38]; a epígrafe do compilado da EC 132 diz "DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-37] e o rodapé registra publicação no DOU de 21.12.2023; o art. 384 diz "Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023" [ev-30]. A ficha registra o que cada fonte traz, sem escolher.
  • CTN, Regulamento da CBS e LC 227: a busca por "benefícios onerosos" [ev-40] e pelo Fundo de Compensação nas 804 unidades do CTN, nas 4.373 do Decreto 12.955 e nas 1.364 da LC 227 não achou ocorrência. Resultado lexical, não prova de ausência de regra.

9.Conceitos

Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata da retenção para revisão nem do limite tolerável de risco. Termos que pediriam verbete (interno_notas): retenção para revisão; limite tolerável de risco; reconhecimento tácito do crédito.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-392 caput; I a III processamento e termo inicial
ev-06 a ev-19 idem §§ 1.º a 12; § 8.º, I e II tácito, entrega, juros, retenções, prazos e limites
ev-20 idem, versão original caput redação anterior
ev-21, ev-39 idem contexto; versões localização e redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-22, ev-23, ev-29 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-24 a ev-28 rodapé da LC 227; LC 227, arts. 174 e 182 caput; III; I e II origem e efeitos das alterações
ev-30 a ev-35 LC 214, arts. 384, 386, 391, 394 e 405 caput; 386, V e VI; 391, § 2.º; 405, II relações internas
ev-36, ev-37 EC 132, art. 12; epígrafe e rodapé da EC 132 § 8.º comparação (EC 132)
ev-38 original.html da LC 214 (bruto) §§ 12 do art. 392 e 10 do art. 395 data da EC 132 no texto
ev-40 busca nas capturas do CTN, do Decreto 12.955 e da LC 227 — comparação (CTN, Regulamento, LC 227)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-392caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-392caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-392caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-392par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-392par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-392par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-392par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-392par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-392par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-13normaun:lcp-214-2025/art-392par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-15normaun:lcp-214-2025/art-392par-8-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-392par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-18normaun:lcp-214-2025/art-392par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-392par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20versao-capturaun:lcp-214-2025/art-392caput (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-392contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VI (Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), Seção IV (Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 392 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-24manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-25normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros, unidade citada 'Art. 392.' da LC 214 (nova redação, com (NR)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções da cláusula de efeitos da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I, alíneas a e b (alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169, a partir de 1º de janeiro de 2027), e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52, a partir da eleição do Presidente do CGIBS); resultado: o art. 174, que altera a LC 214, não consta dessas exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-384caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-386caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-386caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-391par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-394caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-405caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:ec-132-2023/art-12par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmlepígrafe e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-38bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/original.htmltexto do art. 392, § 12, e do art. 395, § 10, no papel original: 'Emenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023', com link para emc132.htm#art12; o compilado traz a mesma data nos dois parágrafos · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-39busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 18 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-392 (campo versoes): o caput guarda a redação original, distinta da vigente; os incisos I a III do caput só têm a versão vigente (incluídos pela LC 227); os §§ 1º a 12 guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-40busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, do padrão 'beneficios? onerosos?|fundo de compensacao de beneficios' nas unidades abaixo do nível de artigo das capturas decreto-12955-2026 (4.373 unidades), lcp-227-2026 (1.364) e ctn-lei-5172-1966 (804): nenhuma ocorrência; resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-392

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