Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 404
Disposições Finais
fd:lcp-214-2025/art-404
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- ICMS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Disposições Finais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º do mesmo artigo, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo não serão objeto de retenção, desvinculação ou qualquer outra restrição de entrega, nem estarão sujeitos às limitações de empenho previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-404 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-404, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-03]. Está na Seção X ("Disposições Finais") [ev-04] do Capítulo VI do Título VIII.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; as duas unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 404 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].
3.Objeto
O art. 404 obriga a União a complementar o Fundo. A regra: "A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º do mesmo artigo, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual" [ev-01]. O parágrafo único protege os recursos do Capítulo [ev-03].
4.Sujeitos
- União: complementa os recursos [ev-01].
5.Condições
6.Consequências
- Complementação: a União deve complementar os recursos do § 1.º do art. 12 da EC 132 [ev-01].
- Proteção dos recursos (parágrafo único): "Os recursos de que trata este Capítulo não serão objeto de retenção, desvinculação ou qualquer outra restrição de entrega, nem estarão sujeitos às limitações de empenho previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000" [ev-03]. A LC 101/2000 não está capturada [ev-15].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 404 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08]; mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, pelo período da compensação que a complementação cobre [ev-01, ev-14].
8.Comparação
- EC 132, art. 12, § 8.º: "A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º" [ev-09]. O art. 404 repete o dever e acrescenta "limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual" [ev-01]. A EC foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-16]. A ficha não conclui sobre a compatibilidade do limite com o § 8.º: questão aberta.
- CF, art. 159-A, § 1.º (Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional): "É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput" [ev-13]. O parágrafo único do art. 404 traz proteção semelhante aos recursos do Capítulo e acrescenta a desvinculação e as limitações de empenho da LRF [ev-03].
- LC 214, art. 392, § 12: diante da insuficiência dos recursos originalmente determinados para o Fundo, admite ampliar o percentual de retenção [ev-10].
9.Conceitos
Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata do Fundo de Compensação. Termo que pediria verbete (interno_notas): Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:lcp-214-2025/art-404 | caput; parágrafo único | complementação e proteção dos recursos |
| ev-04, ev-05 | idem | contexto; versões | localização e redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-06 a ev-08 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-09, ev-14, ev-16 | EC 132, art. 12; rodapé da EC 132 | §§ 2.º e 8.º | comparação (EC 132) |
| ev-10 a ev-12 | LC 214, arts. 392 e 405 | § 12; caput; § 4.º, I | relações internas |
| ev-13 | CF, art. 159-A | § 1.º | comparação (FNDR) |
| ev-15 | busca nas capturas | — | LRF não capturada |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Compara com · 2
- Rascunho EC 132/2023 · art. 12 Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS
- Rascunho Benefícios onerosos na transição: se o benefício do ICMS dado por prazo certo e sob condição resiste à redução e à extinção do imposto, por que fundamento, diante de qual poder e se a compensação em dinheiro basta
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-404 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-404 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-404 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VI (Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), Seção X (Disposições Finais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 2 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-404 (campo versoes): as duas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 404 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-392 | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-405 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-405 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, do padrão '101, de 4 de maio|responsabilidade fiscal' nas unidades abaixo do nível de artigo das capturas lcp-214-2025 (4.289 unidades) e lcp-227-2026 (1.364): LC 214, arts. 404, parágrafo único, e 535; LC 227, arts. 41, 42, 45, § 2º, 116, § 3º, III, e § 4º, e 179; a LC 101/2000 (LRF) não está capturada (lista das pastas de normativo/capturas) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-16 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | epígrafe e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |