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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 404

Disposições Finais

fd:lcp-214-2025/art-404

Dimensão
institucional
Tributo
ICMS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Disposições Finais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º do mesmo artigo, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo não serão objeto de retenção, desvinculação ou qualquer outra restrição de entrega, nem estarão sujeitos às limitações de empenho previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-404 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-404, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-03]. Está na Seção X ("Disposições Finais") [ev-04] do Capítulo VI do Título VIII.
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; as duas unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 404 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 404 obriga a União a complementar o Fundo. A regra: "A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º do mesmo artigo, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual" [ev-01]. O parágrafo único protege os recursos do Capítulo [ev-03].

4.Sujeitos

  • União: complementa os recursos [ev-01].

5.Condições

  • Pressuposto: "insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º do mesmo artigo" [ev-01].
  • Limite: "limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual" [ev-01].

6.Consequências

  • Complementação: a União deve complementar os recursos do § 1.º do art. 12 da EC 132 [ev-01].
  • Proteção dos recursos (parágrafo único): "Os recursos de que trata este Capítulo não serão objeto de retenção, desvinculação ou qualquer outra restrição de entrega, nem estarão sujeitos às limitações de empenho previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000" [ev-03]. A LC 101/2000 não está capturada [ev-15].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 404 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08]; mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, pelo período da compensação que a complementação cobre [ev-01, ev-14].

8.Comparação

  • EC 132, art. 12, § 8.º: "A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º" [ev-09]. O art. 404 repete o dever e acrescenta "limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual" [ev-01]. A EC foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-16]. A ficha não conclui sobre a compatibilidade do limite com o § 8.º: questão aberta.
  • CF, art. 159-A, § 1.º (Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional): "É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput" [ev-13]. O parágrafo único do art. 404 traz proteção semelhante aos recursos do Capítulo e acrescenta a desvinculação e as limitações de empenho da LRF [ev-03].
  • LC 214, art. 392, § 12: diante da insuficiência dos recursos originalmente determinados para o Fundo, admite ampliar o percentual de retenção [ev-10].

9.Conceitos

Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata do Fundo de Compensação. Termo que pediria verbete (interno_notas): Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:lcp-214-2025/art-404 caput; parágrafo único complementação e proteção dos recursos
ev-04, ev-05 idem contexto; versões localização e redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-06 a ev-08 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-09, ev-14, ev-16 EC 132, art. 12; rodapé da EC 132 §§ 2.º e 8.º comparação (EC 132)
ev-10 a ev-12 LC 214, arts. 392 e 405 § 12; caput; § 4.º, I relações internas
ev-13 CF, art. 159-A § 1.º comparação (FNDR)
ev-15 busca nas capturas — LRF não capturada

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-16manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmlepígrafe e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-404

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