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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · art. 159-A

Da repartição das receitas tributárias

fd:constituicao-1988/art-159-A

Dimensão
institucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fonte: un:constituicao-1988/art-159-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-159-A, com caput, três incisos e cinco parágrafos, o § 4.º com dois incisos (11 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção VI ("Da Repartição das Receitas Tributárias") do Capítulo I do Título VI [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O caput, os incisos e os parágrafos trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-04, ev-09, ev-15]. Sem redação anterior na captura.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): EC 132 de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-07]; o artigo está no bloco "Art. 159-A." do art. 1.º da emenda (campo de alterações da captura) [ev-08], em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-16]. Efeitos: os valores do fundo começam em 2029 (EC 132, art. 13, I) [ev-21] (seção 7).

3.Objeto

O art. 159-A institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. "Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:" [ev-01]

  1. "realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura" (inciso I) [ev-04];
  2. "fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras" (inciso II) [ev-05];
  3. "promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação" (inciso III) [ev-06].

O objetivo remete ao art. 3.º, III: "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" [ev-26].

4.Sujeitos

  • União: entrega os recursos [ev-01].
  • Estados e Distrito Federal: recebem os recursos [ev-01] e decidem a aplicação (§ 3.º) [ev-11].
  • Tribunal de Contas da União: "será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º" [ev-15].

5.Condições

  • Coeficientes (§ 4.º): os recursos "serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:" [ev-12] "população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento)" (inciso I) [ev-14] e "coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I" [ev-13], alínea a, "com peso de 70% (setenta por cento)" (inciso II) [ev-13]. O art. 159, I, a, é o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal [ev-17].
  • Prioridade (§ 2.º): "Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono" [ev-10].
  • Decisão de aplicação (§ 3.º): "Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput" [ev-11].
  • Valores (EC 132, art. 13): os recursos "corresponderão aos seguintes valores, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo:" [ev-20] de "em 2029, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais)" [ev-21] a "a partir de 2043, a R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais), por ano" [ev-22].

6.Consequências

  • Vedação de retenção (§ 1.º): "É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput" [ev-09].
  • Fora das bases e limites (EC 132, art. 15): os recursos entregues na forma do art. 159-A "não se incluem em bases de cálculo ou em limites de despesas estabelecidos pela lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126" [ev-23], de 2022 [ev-23]. A EC 126/2022 não está capturada.
  • Saldos do Fundo de Compensação: "Eventual saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2032 será transferido ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal" [ev-24], "sem redução ou compensação dos valores consignados no art. 13 desta Emenda Constitucional" [ev-24] (EC 132, art. 12, § 9.º). A LC 214 manda transferir o saldo que exceder o provisionamento ao fundo "em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de igual valor" [ev-25], "a partir de julho de 2033" [ev-25].
  • Questão aberta: o artigo não diz em que prazo nem com que periodicidade a União entrega os recursos, nem qual dado de população usa [ev-01, ev-12, ev-14]; os atos do Tribunal de Contas da União não estão capturados — a conferir [ev-15].

7.Tempo

  • Versão do texto: única, da EC 132/2023 [ev-01].
  • Cadeia temporal: publicação da EC 132 no DOU de 21.12.2023 [ev-07]; vigência na publicação [ev-16]; efeitos financeiros a partir de 2029, com valores crescentes até 2042 e R$ 60 bilhões por ano "a partir de 2043" [ev-22, ev-21]; transferência de saldos do Fundo de Compensação a partir de julho de 2033 [ev-25].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • Vedação de retenção: art. 159-A × art. 160: o art. 159-A veda "a retenção ou qualquer restrição ao recebimento" [ev-09]; o art. 160 veda "a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção" [ev-18] e, no § 1.º, admite que a União e os Estados condicionem a entrega [ev-19]. Leitura do Atlas: o art. 159-A não repete as exceções do art. 160, § 1.º; se elas alcançam o fundo, que está na mesma seção, é questão aberta [ev-09, ev-19, ev-03].
  • Cálculo pelo TCU: art. 159-A × art. 161: o TCU regulamenta e calcula os coeficientes do fundo [ev-15]; no art. 161, calcula as quotas dos fundos de participação [ev-27]. Correspondência parcial: o art. 159-A dá também o poder de regulamentar [ev-15].

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-160 · fd:constituicao-1988/art-161 · fd:ec-132-2023/art-12 · fd:ec-132-2023/art-13 · fd:ec-132-2023/art-15 · fd:lcp-214-2025/art-405. Verbete ligado ao fundo pelo excedente do Fundo de Compensação: vb:fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais. Nenhum verbete do Atlas trata ainda do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-06, ev-09 a ev-15 un:constituicao-1988/art-159-A caput; I a III; §§ 1.º a 5.º; § 4.º, I e II fundo, destinos, condições
ev-03 idem contexto (Título VI, Capítulo I, Seção VI) localização
ev-02 rodapé do compilado da Constituição (bruto) — publicação
ev-07, ev-08, ev-16 EC 132/2023 (bruto; arts. 1.º e 23) título, fecho e rodapé; bloco 'Art. 159-A.'; III publicação e vigência
ev-20 a ev-24 EC 132, arts. 12, 13 e 15 § 9.º; caput, I e XV; caput valores, bases, saldo
ev-25 LC 214, art. 405 § 2.º transferência do excedente
ev-17, ev-18, ev-19, ev-26, ev-27 Constituição, arts. 3.º, 159, 160 e 161 III; I, a; caput e § 1.º; parágrafo único objetivo, indicador, comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do compilado, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/art-159-Acontexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção VI (Da Repartição das Receitas Tributárias) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08normaun:ec-132-2023/art-1caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 159-A.' da Constituição Federal) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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