Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
EC 132/2023 · art. 13
fd:ec-132-2023/art-13
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os recursos de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, corresponderão aos seguintes valores, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo:
I - em 2029, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais);
II - em 2030, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);
III - em 2031, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);
IV - em 2032, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);
V - em 2033, a R$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de reais);
VI - em 2034, a R$ 42.000.000.000,00 (quarenta e dois bilhões de reais);
VII - em 2035, a R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais);
VIII - em 2036, a R$ 46.000.000.000,00 (quarenta e seis bilhões de reais);
IX - em 2037, a R$ 48.000.000.000,00 (quarenta e oito bilhões de reais);
X - em 2038, a R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais);
XI - em 2039, a R$ 52.000.000.000,00 (cinquenta e dois bilhões de reais);
XII - em 2040, a R$ 54.000.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões de reais);
XIII - em 2041, a R$ 56.000.000.000,00 (cinquenta e seis bilhões de reais);
XIV - em 2042, a R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais);
XV - a partir de 2043, a R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais), por ano.
Fonte: un:ec-132-2023/art-13 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
- Unidade: un:ec-132-2023/art-13, com caput e incisos I a XV (15 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-03 a ev-17]. Artigo autônomo da emenda: não altera texto da Constituição [ev-01].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-22] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-23]; o art. 13 não está nos incisos I e II [ev-24, ev-25]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-22]. Os valores começam em 2029 [ev-03].
3.Objeto
O art. 13 fixa quanto a União entrega ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. "Os recursos de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, corresponderão aos seguintes valores, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo:" [ev-01]
| ano | valor escrito no inciso (R$), a atualizar pelo caput | evidência |
|---|---|---|
| 2029 | 8.000.000.000,00 | [ev-03] |
| 2030 | 16.000.000.000,00 | [ev-04] |
| 2031 | 24.000.000.000,00 | [ev-05] |
| 2032 | 32.000.000.000,00 | [ev-06] |
| 2033 | 40.000.000.000,00 | [ev-07] |
| 2034 | 42.000.000.000,00 | [ev-08] |
| 2035 | 44.000.000.000,00 | [ev-09] |
| 2036 | 46.000.000.000,00 | [ev-10] |
| 2037 | 48.000.000.000,00 | [ev-11] |
| 2038 | 50.000.000.000,00 | [ev-12] |
| 2039 | 52.000.000.000,00 | [ev-13] |
| 2040 | 54.000.000.000,00 | [ev-14] |
| 2041 | 56.000.000.000,00 | [ev-15] |
| 2042 | 58.000.000.000,00 | [ev-16] |
| a partir de 2043 | 60.000.000.000,00 por ano | [ev-17] |
O último inciso diz: "a partir de 2043, a R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais), por ano" [ev-17]. Cada valor é atualizado "de 2023 até o ano anterior ao da entrega" [ev-01].
4.Sujeitos
- União: entrega os recursos; o art. 159-A institui o Fundo "mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal" [ev-19].
- Estados e Distrito Federal: recebem os recursos, por coeficientes individuais de participação calculados com base na população e no coeficiente do Fundo de Participação dos Estados (art. 159-A, § 4.º) [ev-18].
- Tribunal de Contas da União: "será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação" (art. 159-A, § 5.º) [ev-28]. Os atos do Tribunal não estão capturados.
5.Condições
6.Consequências
- Montantes definidos na própria emenda para cada ano, de 2029 em diante [ev-03 a ev-17]. O artigo usa "corresponderão" [ev-01]: fixa o valor, não um piso ou teto.
- Fora das bases e dos limites: os recursos entregues na forma do art. 159-A "não se incluem em bases de cálculo ou em limites de despesas estabelecidos pela lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022" (art. 15) [ev-20]. A EC 126 não está capturada.
- Saldo do Fundo de Compensação: o saldo em 31.12.2032 vai ao fundo do art. 159-A "sem redução ou compensação dos valores consignados no art. 13 desta Emenda Constitucional" (art. 12, § 9.º) [ev-21].
- Questão aberta: o artigo não diz o que ocorre se a União não entregar o valor do ano, nem como os valores se dividem ao longo do ano [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-23]; sem regra separada de efeitos [ev-22].
- Série: de 2029 [ev-03] a 2042 [ev-16], e o valor por ano "a partir de 2043" [ev-17].
- 2043 em duas fontes (conferência do inventário, § 4.1): o art. 13, XV, dá o valor "a partir de 2043" [ev-17]; o ADCT, art. 136, IV, diz que a contribuição estadual "será extinta em 31 de dezembro de 2043" [ev-26]. O bruto confirma os dois textos, sem divergência interna em nenhum deles [ev-27]. São regras diferentes (valor do Fundo × extinção de contribuições); a ficha não as une nem escolhe entre elas.
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; o marco de 2043 é candidato (interno_notas).
8.Comparação
O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:
- Art. 159-A × art. 13: a Constituição institui o Fundo, seus fins e o rateio [ev-19, ev-18]; o art. 13 dá só os valores [ev-01]. Correspondência complementar.
- Art. 12, § 9.º, da EC 132 × LC 214, art. 405, § 2.º: a EC transfere o saldo do Fundo de Compensação "sem redução ou compensação dos valores consignados no art. 13" [ev-21]; a LC 214 transfere ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional o saldo "que exceder o provisionamento de que trata o caput" [ev-29], em 120 parcelas mensais [ev-29]. A LC 214 não repete a cláusula sobre os valores do art. 13 [ev-29].
9.Conceitos
Remissões: fd:constituicao-1988/art-159-A · fd:ec-132-2023/art-15 · fd:ec-132-2023/art-12 · fd:ec-132-2023/art-23 · fd:constituicao-1988/adct/art-136 (2043). Verbete candidato em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-17 | un:ec-132-2023/art-13 | caput; I a XV | valores e atualização |
| ev-02 | título, fecho e rodapé do compilado da EC 132 (bruto) | — | publicação |
| ev-22 a ev-25 | EC 132, art. 23 | caput; I a III | vigência |
| ev-20, ev-21 | EC 132, arts. 15 e 12 | caput; § 9.º | bases e limites; saldo do Fundo de Compensação |
| ev-18, ev-19, ev-28 | Constituição, art. 159-A | caput; §§ 4.º e 5.º | Fundo, rateio, TCU |
| ev-26, ev-27 | ADCT, art. 136, IV; bruto da EC 132 | IV; arts. 13, XV, e 136, IV | 2043 em duas fontes |
| ev-29 | LC 214, art. 405 | § 2.º | comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-10 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput-inc-XV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ec-132-2023/art-15 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-136 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 13, XV, no bruto: 'XV - a partir de 2043, a R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais), por ano.'; e texto do art. 136, IV, do ADCT, no bloco do art. 2.º: 'IV - a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043.' (conferência do inventário, § 4.1) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-405 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |