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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

EC 132/2023 · art. 13

fd:ec-132-2023/art-13

Dimensão
institucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os recursos de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, corresponderão aos seguintes valores, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo:

I - em 2029, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais);

II - em 2030, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);

III - em 2031, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);

IV - em 2032, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);

V - em 2033, a R$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de reais);

VI - em 2034, a R$ 42.000.000.000,00 (quarenta e dois bilhões de reais);

VII - em 2035, a R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais);

VIII - em 2036, a R$ 46.000.000.000,00 (quarenta e seis bilhões de reais);

IX - em 2037, a R$ 48.000.000.000,00 (quarenta e oito bilhões de reais);

X - em 2038, a R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais);

XI - em 2039, a R$ 52.000.000.000,00 (cinquenta e dois bilhões de reais);

XII - em 2040, a R$ 54.000.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões de reais);

XIII - em 2041, a R$ 56.000.000.000,00 (cinquenta e seis bilhões de reais);

XIV - em 2042, a R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais);

XV - a partir de 2043, a R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais), por ano.

Fonte: un:ec-132-2023/art-13 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
  • Unidade: un:ec-132-2023/art-13, com caput e incisos I a XV (15 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-03 a ev-17]. Artigo autônomo da emenda: não altera texto da Constituição [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-22] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-23]; o art. 13 não está nos incisos I e II [ev-24, ev-25]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-22]. Os valores começam em 2029 [ev-03].

3.Objeto

O art. 13 fixa quanto a União entrega ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. "Os recursos de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, corresponderão aos seguintes valores, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo:" [ev-01]

ano valor escrito no inciso (R$), a atualizar pelo caput evidência
2029 8.000.000.000,00 [ev-03]
2030 16.000.000.000,00 [ev-04]
2031 24.000.000.000,00 [ev-05]
2032 32.000.000.000,00 [ev-06]
2033 40.000.000.000,00 [ev-07]
2034 42.000.000.000,00 [ev-08]
2035 44.000.000.000,00 [ev-09]
2036 46.000.000.000,00 [ev-10]
2037 48.000.000.000,00 [ev-11]
2038 50.000.000.000,00 [ev-12]
2039 52.000.000.000,00 [ev-13]
2040 54.000.000.000,00 [ev-14]
2041 56.000.000.000,00 [ev-15]
2042 58.000.000.000,00 [ev-16]
a partir de 2043 60.000.000.000,00 por ano [ev-17]

O último inciso diz: "a partir de 2043, a R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais), por ano" [ev-17]. Cada valor é atualizado "de 2023 até o ano anterior ao da entrega" [ev-01].

4.Sujeitos

  • União: entrega os recursos; o art. 159-A institui o Fundo "mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal" [ev-19].
  • Estados e Distrito Federal: recebem os recursos, por coeficientes individuais de participação calculados com base na população e no coeficiente do Fundo de Participação dos Estados (art. 159-A, § 4.º) [ev-18].
  • Tribunal de Contas da União: "será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação" (art. 159-A, § 5.º) [ev-28]. Os atos do Tribunal não estão capturados.

5.Condições

  • Atualização: pela variação acumulada do IPCA "ou de outro índice que vier a substituí-lo" [ev-01], de 2023 até o ano anterior ao da entrega [ev-01].
  • Valor fixo a partir de 2043: o inciso XV não tem termo final; o valor é "por ano" [ev-17].

6.Consequências

  • Montantes definidos na própria emenda para cada ano, de 2029 em diante [ev-03 a ev-17]. O artigo usa "corresponderão" [ev-01]: fixa o valor, não um piso ou teto.
  • Fora das bases e dos limites: os recursos entregues na forma do art. 159-A "não se incluem em bases de cálculo ou em limites de despesas estabelecidos pela lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022" (art. 15) [ev-20]. A EC 126 não está capturada.
  • Saldo do Fundo de Compensação: o saldo em 31.12.2032 vai ao fundo do art. 159-A "sem redução ou compensação dos valores consignados no art. 13 desta Emenda Constitucional" (art. 12, § 9.º) [ev-21].
  • Questão aberta: o artigo não diz o que ocorre se a União não entregar o valor do ano, nem como os valores se dividem ao longo do ano [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-23]; sem regra separada de efeitos [ev-22].
  • Série: de 2029 [ev-03] a 2042 [ev-16], e o valor por ano "a partir de 2043" [ev-17].
  • 2043 em duas fontes (conferência do inventário, § 4.1): o art. 13, XV, dá o valor "a partir de 2043" [ev-17]; o ADCT, art. 136, IV, diz que a contribuição estadual "será extinta em 31 de dezembro de 2043" [ev-26]. O bruto confirma os dois textos, sem divergência interna em nenhum deles [ev-27]. São regras diferentes (valor do Fundo × extinção de contribuições); a ficha não as une nem escolhe entre elas.
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; o marco de 2043 é candidato (interno_notas).

8.Comparação

O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • Art. 159-A × art. 13: a Constituição institui o Fundo, seus fins e o rateio [ev-19, ev-18]; o art. 13 dá só os valores [ev-01]. Correspondência complementar.
  • Art. 12, § 9.º, da EC 132 × LC 214, art. 405, § 2.º: a EC transfere o saldo do Fundo de Compensação "sem redução ou compensação dos valores consignados no art. 13" [ev-21]; a LC 214 transfere ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional o saldo "que exceder o provisionamento de que trata o caput" [ev-29], em 120 parcelas mensais [ev-29]. A LC 214 não repete a cláusula sobre os valores do art. 13 [ev-29].

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-159-A · fd:ec-132-2023/art-15 · fd:ec-132-2023/art-12 · fd:ec-132-2023/art-23 · fd:constituicao-1988/adct/art-136 (2043). Verbete candidato em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-17 un:ec-132-2023/art-13 caput; I a XV valores e atualização
ev-02 título, fecho e rodapé do compilado da EC 132 (bruto) — publicação
ev-22 a ev-25 EC 132, art. 23 caput; I a III vigência
ev-20, ev-21 EC 132, arts. 15 e 12 caput; § 9.º bases e limites; saldo do Fundo de Compensação
ev-18, ev-19, ev-28 Constituição, art. 159-A caput; §§ 4.º e 5.º Fundo, rateio, TCU
ev-26, ev-27 ADCT, art. 136, IV; bruto da EC 132 IV; arts. 13, XV, e 136, IV 2043 em duas fontes
ev-29 LC 214, art. 405 § 2.º comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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