Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
EC 132/2023 · art. 23
vigência da Emenda
fd:ec-132-2023/art-23
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;
II - em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Fonte: un:ec-132-2023/art-23 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o fecho, "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02]. A ementa diz "Altera o Sistema Tributário Nacional" [ev-06], e a emenda foi promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal "nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal" [ev-06].
- Unidade: un:ec-132-2023/art-23, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-05]. É o último dos 23 artigos da emenda; a captura não registra divisão da emenda em títulos, capítulos ou seções [ev-22].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01, ev-03 a ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: o art. 23 é a cláusula de vigência da própria emenda [ev-01]; ele não está no inciso I (arts. 3.º e 11) nem no II (arts. 4.º e 5.º) [ev-03, ev-04] e vigora, portanto, "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (inciso III) [ev-05]. Efeitos: o art. 23 fala só em entrada em vigor e não tem regra própria de produção de efeitos [ev-01, ev-03 a ev-05]. Leitura do Atlas: o art. 23 vigora desde 21.12.2023 [ev-02, ev-05].
- Marca do compilado: ao lado do caput dos arts. 3.º, 4.º, 5.º e 11 e sob o título há um link "Vigência" que leva ao art. 23 [ev-07].
3.Objeto
O art. 23 fixa quando a EC 132 entra em vigor. A regra: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-01] em três termos:
- "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" [ev-03];
- "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" [ev-04];
- "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-05].
Os artigos de vigência diferida:
- Art. 3.º (2027): altera os arts. 37, 146, 153, 156-A, 195, 225 e 239 da Constituição [ev-08, ev-03].
- Art. 11 (2027): ressalva da revogação do art. 195, I, b, as contribuições sobre a receita ou o faturamento vigentes na data de publicação da emenda que substituam a contribuição do art. 195, I, a, e sejam cobradas com base naquele dispositivo, observado o art. 30 da EC 103/2019 [ev-11, ev-03].
- Art. 4.º (2033): altera os arts. 146, 150, 153, 156-A, 159, 195, 212-A e 225 da Constituição [ev-09, ev-04].
- Art. 5.º (2033): altera os arts. 82 e 104 do ADCT [ev-10, ev-04].
Os demais dispositivos vigoram na publicação [ev-05]. Entre eles estão o art. 1.º, que altera 24 artigos da Constituição [ev-12], e o art. 2.º, que altera o ADCT e nele inclui os arts. 124 a 137 [ev-13]. Leitura do Atlas: "demais dispositivos" [ev-05] alcança os arts. 1.º, 2.º, 6.º a 10 e 12 a 23, isto é, todos os que os incisos I e II não nomeiam [ev-05, ev-03, ev-04, ev-22].
4.Sujeitos
5.Condições
- Termos por ano: os incisos I e II dizem só o ano, "em 2027" e "em 2033", sem dia ou mês [ev-03, ev-04].
- Termo residual: o inciso III vale para os dispositivos que não estão nos incisos I e II [ev-05].
- Sem condição externa: nenhum dos três incisos subordina a vigência a lei complementar ou a outro ato [ev-03 a ev-05].
6.Consequências
- Até 2027, os arts. 3.º e 11 não vigoram; até 2033, os arts. 4.º e 5.º não vigoram [ev-03, ev-04].
- Exemplo do diferimento: a redação atual do § 6.º do art. 150 termina com "sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g" [ev-16]; a nova redação, dada pelo art. 4.º, termina em "ou o correspondente tributo ou contribuição" [ev-24] e não traz essa cláusula [ev-24, ev-09]. Pelo inciso II, a nova redação vigora em 2033 [ev-04].
- Desde a publicação, vigoram os artigos do ADCT incluídos pelo art. 2.º [ev-13, ev-05]. Os anos da transição estão nos próprios artigos do ADCT; por exemplo, "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" (art. 125) [ev-23]. Leitura do Atlas: a vigência do texto do ADCT começa em 21.12.2023; a aplicação de cada regra, no ano que o próprio texto indica [ev-05, ev-23].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência do art. 23 na publicação (inciso III) [ev-05]; sem cláusula separada de efeitos [ev-01].
- Termos internos: 2027 (inciso I) [ev-03]; 2033 (inciso II) [ev-04]; publicação (inciso III) [ev-05].
- Revogações com data própria: o art. 22 revoga "em 2027" e "em 2033" dispositivos da Constituição e do ADCT [ev-14, ev-15]. O art. 22 não está nos incisos I e II e vigora desde a publicação [ev-05]; as datas de revogação estão no seu próprio texto [ev-14, ev-15].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, data em que o marco registra a entrada em vigor dos arts. 3.º e 11 [ev-03]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, data em que o marco registra a dos arts. 4.º e 5.º [ev-04]. Os dois marcos são de 1.º de janeiro; o art. 23 não indica o dia [ev-03, ev-04].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do Atlas trata das cláusulas de vigência. Só com os textos capturados:
- LC 214, art. 544: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-18]; os efeitos vêm em seis incisos, com dia e mês, por exemplo "a partir de 1º de janeiro de 2027" (inciso III) [ev-19]. A EC 132 difere a própria vigência [ev-03, ev-04] e usa só o ano [ev-03].
- LC 227, art. 182: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-20], a mesma técnica da LC 214.
- Decreto 12.955, art. 619: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-21].
- Leitura do Atlas: dos quatro textos, só a EC 132 difere a vigência de dispositivos; a LC 214, a LC 227 e o Decreto 12.955 põem o texto em vigor na publicação e diferem efeitos [ev-01, ev-18, ev-20, ev-21].
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:lei-especifica-para-beneficios-fiscais (a mudança de 2033 do § 6.º do art. 150) [ev-04, ev-09]. Instituto: fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar, que data pelos incisos II e III as mudanças da EC 132 que cita [ev-04, ev-05].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05 | un:ec-132-2023/art-23 | caput; I a III | vigência escalonada |
| ev-02, ev-06, ev-07 | título, ementa, preâmbulo, fecho, rodapé e links do compilado da EC 132 (bruto) | — | publicação; promulgação; marca "Vigência" |
| ev-08 a ev-13 | EC 132, arts. 1.º a 5.º e 11 (caput e campo altera_outros) | caput | o que entra em vigor em cada data |
| ev-14, ev-15, ev-17 | EC 132, arts. 12 e 22 | caput; I e II | datas próprias no texto |
| ev-16, ev-24 | Constituição, art. 150; texto do art. 4.º da EC 132 no compilado (bruto) | § 6.º | redação atual e redação de 2033 |
| ev-18 a ev-21 | LC 214, art. 544; LC 227, art. 182; Decreto 12.955, art. 619 | caput; III | comparação |
| ev-22 | contagem na captura da EC 132 | nível artigo; contexto | 23 artigos; sem divisão interna |
| ev-23 | ADCT, art. 125 | caput | exemplo de ano no próprio texto |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | ementa e preâmbulo do compilado: 'Altera o Sistema Tributário Nacional.'; 'As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | links 'Vigência' do compilado (busca no HTML pela palavra, 5 ocorrências): um sob o título e um ao lado do caput dos arts. 3.º, 4.º, 5.º e 11, todos com destino '#art23' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:ec-132-2023/art-3 | caput; campo altera_outros: rótulos Art. 37, 146, 153, 156-A, 195, 225 e 239 da Constituição · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ec-132-2023/art-4 | caput; campo altera_outros: rótulos Art. 146, 150, 153, 156-A, 159, 195, 212-A e 225 da Constituição; no rótulo Art. 150., o § 6º termina em 'ou o correspondente tributo ou contribuição.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ec-132-2023/art-5 | caput; campo altera_outros: rótulos Art. 82 e Art. 104 do ADCT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ec-132-2023/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ec-132-2023/art-1 | caput; campo altera_outros: 24 rótulos da Constituição, do Art. 43 ao Art. 225 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ec-132-2023/art-2 | caput; campo altera_outros: rótulos Art. 76-A, 76-B, 92-B, 104 e 124 a 137 do ADCT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | contagem feita em 27/09/2026 em normativo/capturas/ec-132-2023/unidades.jsonl, nível artigo: 23 artigos, de ec-132-2023/art-1 a ec-132-2023/art-23; o campo contexto de todas as unidades do art. 23 tem livro, título, capítulo, seção e subseção vazios · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 4.º (entre 'Art. 4º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 5º'), rótulo 'Art. 150.': '§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |