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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

EC 132/2023 · art. 23

vigência da Emenda

fd:ec-132-2023/art-23

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I - em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;

II - em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e

III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Fonte: un:ec-132-2023/art-23 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o fecho, "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02]. A ementa diz "Altera o Sistema Tributário Nacional" [ev-06], e a emenda foi promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal "nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal" [ev-06].
  • Unidade: un:ec-132-2023/art-23, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-05]. É o último dos 23 artigos da emenda; a captura não registra divisão da emenda em títulos, capítulos ou seções [ev-22].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01, ev-03 a ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: o art. 23 é a cláusula de vigência da própria emenda [ev-01]; ele não está no inciso I (arts. 3.º e 11) nem no II (arts. 4.º e 5.º) [ev-03, ev-04] e vigora, portanto, "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (inciso III) [ev-05]. Efeitos: o art. 23 fala só em entrada em vigor e não tem regra própria de produção de efeitos [ev-01, ev-03 a ev-05]. Leitura do Atlas: o art. 23 vigora desde 21.12.2023 [ev-02, ev-05].
  • Marca do compilado: ao lado do caput dos arts. 3.º, 4.º, 5.º e 11 e sob o título há um link "Vigência" que leva ao art. 23 [ev-07].

3.Objeto

O art. 23 fixa quando a EC 132 entra em vigor. A regra: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-01] em três termos:

  1. "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" [ev-03];
  2. "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" [ev-04];
  3. "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-05].

Os artigos de vigência diferida:

  • Art. 3.º (2027): altera os arts. 37, 146, 153, 156-A, 195, 225 e 239 da Constituição [ev-08, ev-03].
  • Art. 11 (2027): ressalva da revogação do art. 195, I, b, as contribuições sobre a receita ou o faturamento vigentes na data de publicação da emenda que substituam a contribuição do art. 195, I, a, e sejam cobradas com base naquele dispositivo, observado o art. 30 da EC 103/2019 [ev-11, ev-03].
  • Art. 4.º (2033): altera os arts. 146, 150, 153, 156-A, 159, 195, 212-A e 225 da Constituição [ev-09, ev-04].
  • Art. 5.º (2033): altera os arts. 82 e 104 do ADCT [ev-10, ev-04].

Os demais dispositivos vigoram na publicação [ev-05]. Entre eles estão o art. 1.º, que altera 24 artigos da Constituição [ev-12], e o art. 2.º, que altera o ADCT e nele inclui os arts. 124 a 137 [ev-13]. Leitura do Atlas: "demais dispositivos" [ev-05] alcança os arts. 1.º, 2.º, 6.º a 10 e 12 a 23, isto é, todos os que os incisos I e II não nomeiam [ev-05, ev-03, ev-04, ev-22].

4.Sujeitos

  • Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal: promulgam a emenda [ev-06].
  • Destinatários: o art. 23 não nomeia destinatário; fixa a vigência da própria emenda [ev-01]. Os destinatários são os de cada dispositivo que ele põe em vigor [ev-03 a ev-05].

5.Condições

  • Termos por ano: os incisos I e II dizem só o ano, "em 2027" e "em 2033", sem dia ou mês [ev-03, ev-04].
  • Termo residual: o inciso III vale para os dispositivos que não estão nos incisos I e II [ev-05].
  • Sem condição externa: nenhum dos três incisos subordina a vigência a lei complementar ou a outro ato [ev-03 a ev-05].

6.Consequências

  • Até 2027, os arts. 3.º e 11 não vigoram; até 2033, os arts. 4.º e 5.º não vigoram [ev-03, ev-04].
  • Exemplo do diferimento: a redação atual do § 6.º do art. 150 termina com "sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g" [ev-16]; a nova redação, dada pelo art. 4.º, termina em "ou o correspondente tributo ou contribuição" [ev-24] e não traz essa cláusula [ev-24, ev-09]. Pelo inciso II, a nova redação vigora em 2033 [ev-04].
  • Desde a publicação, vigoram os artigos do ADCT incluídos pelo art. 2.º [ev-13, ev-05]. Os anos da transição estão nos próprios artigos do ADCT; por exemplo, "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" (art. 125) [ev-23]. Leitura do Atlas: a vigência do texto do ADCT começa em 21.12.2023; a aplicação de cada regra, no ano que o próprio texto indica [ev-05, ev-23].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência do art. 23 na publicação (inciso III) [ev-05]; sem cláusula separada de efeitos [ev-01].
  • Termos internos: 2027 (inciso I) [ev-03]; 2033 (inciso II) [ev-04]; publicação (inciso III) [ev-05].
  • Revogações com data própria: o art. 22 revoga "em 2027" e "em 2033" dispositivos da Constituição e do ADCT [ev-14, ev-15]. O art. 22 não está nos incisos I e II e vigora desde a publicação [ev-05]; as datas de revogação estão no seu próprio texto [ev-14, ev-15].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, data em que o marco registra a entrada em vigor dos arts. 3.º e 11 [ev-03]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, data em que o marco registra a dos arts. 4.º e 5.º [ev-04]. Os dois marcos são de 1.º de janeiro; o art. 23 não indica o dia [ev-03, ev-04].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do Atlas trata das cláusulas de vigência. Só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 544: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-18]; os efeitos vêm em seis incisos, com dia e mês, por exemplo "a partir de 1º de janeiro de 2027" (inciso III) [ev-19]. A EC 132 difere a própria vigência [ev-03, ev-04] e usa só o ano [ev-03].
  • LC 227, art. 182: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-20], a mesma técnica da LC 214.
  • Decreto 12.955, art. 619: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-21].
  • Leitura do Atlas: dos quatro textos, só a EC 132 difere a vigência de dispositivos; a LC 214, a LC 227 e o Decreto 12.955 põem o texto em vigor na publicação e diferem efeitos [ev-01, ev-18, ev-20, ev-21].

9.Conceitos

Verbete relacionado: vb:lei-especifica-para-beneficios-fiscais (a mudança de 2033 do § 6.º do art. 150) [ev-04, ev-09]. Instituto: fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar, que data pelos incisos II e III as mudanças da EC 132 que cita [ev-04, ev-05].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:ec-132-2023/art-23 caput; I a III vigência escalonada
ev-02, ev-06, ev-07 título, ementa, preâmbulo, fecho, rodapé e links do compilado da EC 132 (bruto) — publicação; promulgação; marca "Vigência"
ev-08 a ev-13 EC 132, arts. 1.º a 5.º e 11 (caput e campo altera_outros) caput o que entra em vigor em cada data
ev-14, ev-15, ev-17 EC 132, arts. 12 e 22 caput; I e II datas próprias no texto
ev-16, ev-24 Constituição, art. 150; texto do art. 4.º da EC 132 no compilado (bruto) § 6.º redação atual e redação de 2033
ev-18 a ev-21 LC 214, art. 544; LC 227, art. 182; Decreto 12.955, art. 619 caput; III comparação
ev-22 contagem na captura da EC 132 nível artigo; contexto 23 artigos; sem divisão interna
ev-23 ADCT, art. 125 caput exemplo de ano no próprio texto

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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