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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Constituição de 1988 · ADCT, art. 134

saldos credores do ICMS existentes ao final de 2032

fd:constituicao-1988/adct/art-134

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
ICMSIBS
Ente
EstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 6º Lei complementar disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-134 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-134, com caput, §§ 1.º a 6.º e os incisos dos §§ 1.º, 3.º e 6.º (14 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-07, ev-09 a ev-16]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção [ev-17].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-03 a ev-07, ev-09 a ev-16]; a captura guarda uma só redação. A inclusão é do art. 2.º da EC 132 [ev-21], que traz o texto do art. 134 [ev-22].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-20]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-23] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-24]; o art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-25, ev-26]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-23]. O artigo trata dos saldos "existentes ao final de 2032" [ev-01].

3.Objeto

O art. 134 garante o aproveitamento dos saldos credores do ICMS quando o imposto acaba. A regra: "Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar" [ev-01].

  1. Saldos alcançados (§§ 1.º e 2.º): os "cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos" [ev-03]; e "também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput" [ev-06].
  2. Homologação (§ 1.º, I e II): apresentado o pedido, o ente "deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput" [ev-04]; "na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados" [ev-05].
  3. Compensação com o IBS (§ 3.º): "O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" [ev-07]: "pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente" [ev-09]; "em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos" [ev-10].
  4. Dedução pelo Comitê Gestor (§ 4.º): o Comitê Gestor deduz do produto do IBS devido ao ente o valor compensado, que "não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal" [ev-11].
  5. Atualização (§ 5.º): "A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo" [ev-12].
  6. Lei complementar (§ 6.º): disporá sobre "as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º" [ev-14], "a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros" [ev-15] e o ressarcimento pelo Comitê Gestor "caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º" [ev-16].

4.Sujeitos

  • Contribuintes titulares dos saldos: aproveitam os saldos [ev-01].
  • Estados e Distrito Federal: homologam os saldos [ev-03, ev-04] e os informam ao Comitê Gestor [ev-07].
  • Comitê Gestor do IBS: compensa os saldos com o IBS [ev-07], deduz o valor do produto do IBS devido ao ente [ev-11] e pode ressarcir o contribuinte [ev-16].
  • Lei complementar: prazo de pronunciamento, parcelamento, transferência e ressarcimento [ev-04, ev-13 a ev-16].

5.Condições

  • Admissão pela legislação de 2032: só os saldos cujo aproveitamento ou ressarcimento a legislação "em vigor em 31 de dezembro de 2032" [ev-03] admita.
  • Homologação: expressa, no prazo da lei complementar [ev-04], ou tácita, na falta de resposta nesse prazo [ev-05].
  • Forma da compensação: prazo remanescente do art. 20, § 5.º, da LC 87 para os créditos do ativo permanente [ev-09]; 240 parcelas mensais nos demais casos [ev-10]. O art. 20, § 5.º, da LC 87 trata dos "créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente" [ev-45].
  • Ressarcimento: só se não for possível compensar a parcela [ev-16].

6.Consequências

  • Saldos do ICMS convertidos em compensação com o IBS, pelo prazo remanescente ou em 240 parcelas [ev-07, ev-09, ev-10].
  • Valor compensado deduzido do IBS do ente e fora das bases dos repasses e vinculações listados [ev-11].
  • Atualização monetária a partir de 2033 [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação incluída pela EC 132 [ev-01, ev-03 a ev-07, ev-09 a ev-16].
  • Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-20]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-24]; sem regra separada de efeitos [ev-23].
  • Datas internas: saldos existentes ao final de 2032 [ev-01]; legislação de referência em vigor em 31.12.2032 [ev-03]; atualização a partir de 2033 [ev-12]; 240 parcelas mensais [ev-10]. O ICMS é extinto "a partir de 2033" (art. 129) [ev-46].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, que cita este artigo [ev-01, ev-12].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do Atlas trata dos saldos credores na extinção do ICMS. Só com os textos capturados, ADCT × LC 227:

  • Reconhecimento e definição: "Os saldos credores relativos ao ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo" (LC 227, art. 132) [ev-30]; o saldo credor é o admitido pela legislação vigente em 31.12.2032, de operações até essa data, regularmente apurado, não compensado ou utilizado até essa data e homologado [ev-31]. O ADCT diz "ao final de 2032" [ev-01].
  • Créditos reconhecidos depois: o ADCT aplica o artigo "aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput" [ev-06]; a LC 227 os considera homologados, "inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo" [ev-48].
  • Prazos da homologação: o ADCT deixa o prazo de pronunciamento à lei complementar [ev-04]; a LC 227 manda protocolar o pedido "no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do dia 1º de janeiro de 2033" [ev-33] e fixa o pronunciamento "no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do respectivo protocolo" [ev-34], ou de "60 (sessenta) dias" [ev-35] para o ativo permanente, prorrogável uma vez com fiscalização em andamento [ev-47].
  • Homologação tácita: as duas fontes a preveem [ev-05, ev-36]; a LC 227 acrescenta que ela "não impede a apuração e o lançamento de valores relacionados ao respectivo saldo credor, nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário" [ev-37].
  • Compensação com o IBS: a LC 227 repete o prazo remanescente e as 240 parcelas [ev-38, ev-39] e dispõe que "O início da compensação de que trata este artigo ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento da informação pelo CGIBS" [ev-40]; os entes informam o saldo "em até 30 (trinta) dias contados da homologação" [ev-41].
  • Transferência e ressarcimento (§ 6.º): a LC 227 permite transferir o saldo "a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros" [ev-42] e o ressarcimento "em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas" [ev-43].
  • Dedução (§ 4.º): a LC 227 repete a dedução e a exclusão das bases e inclui o valor ressarcido [ev-44].
  • Atualização: o ADCT, "A partir de 2033" [ev-12]; a LC 227, "A partir de 1º de fevereiro de 2033" [ev-32], "de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032" [ev-32].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata do saldo credor do ICMS; o candidato do inventário está em interno_notas. Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs, que cita este artigo na transição [ev-01, ev-03, ev-05, ev-07].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-07, ev-09 a ev-17 un:constituicao-1988/adct/art-134 caput; §§ 1.º a 6.º e incisos; contexto aproveitamento dos saldos
ev-02 rodapé do compilado da Constituição (bruto) — publicação da Constituição
ev-20 a ev-26 EC 132, arts. 2.º e 23; compilado da EC 132 (bruto) caput; I a III inclusão, publicação e vigência
ev-30 a ev-44, ev-47, ev-48 LC 227, arts. 132 a 134, 136 a 139 e 141 caput; incisos; §§ comparação
ev-45 LC 87, art. 20 § 5.º ativo permanente
ev-46 ADCT, art. 129 caput extinção do ICMS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/adct/art-134

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