Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 227/2026 · art. 138
Da Transferência do Saldo Credor
fd:lcp-227-2026/art-138
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- ICMSIBS
- Ente
- EstadosDF
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS / Da Transferência do Saldo Credor.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação:
I - no âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários, definitivamente constituídos ou não, relativos ao ICMS, nos termos da respectiva legislação; e
II - no âmbito do CGIBS, com o IBS devido, nos termos do regulamento, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a compensação com o IBS devido, em relação às compensações em curso, será efetuada na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito.
§ 2º A transferência de que trata este artigo será comunicada ao CGIBS exclusivamente por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de crédito, na forma definida em regulamento.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-138 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-07].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-138, com caput, incisos I e II e §§ 1.º e 2.º (5 unidades capturadas) [ev-01 a ev-05]. É o único artigo da Seção V, "Da Transferência do Saldo Credor" [ev-06], do Capítulo I do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-06].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-08].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-07]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-09]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-14]. Leitura do Atlas: o art. 138 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-15]; produz efeitos desde a publicação [ev-14].
3.Objeto
O art. 138 permite ceder o saldo credor homologado do ICMS. A regra: "O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação" [ev-01]:
- "no âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários, definitivamente constituídos ou não, relativos ao ICMS, nos termos da respectiva legislação" [ev-02]; e
- "no âmbito do CGIBS, com o IBS devido, nos termos do regulamento, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo" [ev-03].
4.Sujeitos
- Titular do saldo credor homologado: pode transferi-lo [ev-01]; a transferência depende da sua regularidade em relação ao IBS e ao ICMS (art. 140) [ev-26].
- Cessionário: integrante do mesmo grupo econômico ou terceiro [ev-01]; só pode usar o saldo para compensação [ev-01]. A LC 227 não define grupo econômico [ev-19].
- CGIBS: recebe a comunicação da transferência [ev-05] e processa a compensação com o IBS [ev-03]. Foi instituído pelo art. 1.º [ev-20].
5.Condições
- Saldo homologado [ev-01]: o do art. 132, existente em 31 de dezembro de 2032 [ev-30].
- Uso exclusivo: compensação com créditos tributários de ICMS do respectivo Estado ou do DF, "nos termos da respectiva legislação" [ev-02], e com o IBS devido, "nos termos do regulamento" [ev-03], observada a Seção IV [ev-03].
- Compensações em curso (§ 1.º): "Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a compensação com o IBS devido, em relação às compensações em curso, será efetuada na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito" [ev-04].
- Comunicação (§ 2.º): "A transferência de que trata este artigo será comunicada ao CGIBS exclusivamente por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de crédito, na forma definida em regulamento" [ev-05].
- Regularidade do titular: "A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento de que tratam os arts. 138 e 139 desta Lei Complementar são condicionados à regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e ao ICMS ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal" (art. 140) [ev-26].
6.Consequências
- Mudança do titular do saldo, com uso restrito à compensação [ev-01].
- Receita inicial dos entes: conta-se como IBS extinto de cada operação [ev-17] "o saldo devedor de IBS compensado com saldo credor do ICMS, nos termos dos arts. 137, 138 e 144 desta Lei Complementar" (art. 106, § 1.º, I, b) [ev-16].
- Dedução do IBS do Estado: a do art. 141 alcança o valor "compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar" [ev-18].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-08].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-07]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-09]; o art. 138 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-14, ev-15].
- Momento: o texto não fixa prazo para a transferência; exige saldo homologado [ev-01]; nas compensações em curso, valem as parcelas remanescentes [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque o saldo é o existente em 31 de dezembro de 2032 [ev-30] e o ICMS e o ISS "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-21]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-07, ev-09, ev-14].
8.Comparação
- ADCT, art. 134, § 6.º (EC 132/2023): "Lei complementar disporá sobre" [ev-22] "a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros" [ev-23]. O ADCT fala em terceiros [ev-23]; a LC acrescenta os integrantes do mesmo grupo econômico e restringe o uso à compensação [ev-01].
- LC 214, art. 55 (IBS e CBS): "É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS" [ev-27], salvo, na fusão, cisão ou incorporação, a transferência dos créditos apropriados e ainda não utilizados "para a pessoa jurídica sucessora" [ev-28]. O saldo credor do ICMS homologado é transferível [ev-01]; o crédito do IBS e da CBS, não, fora da sucessão [ev-27, ev-28].
- Homonímia de grupo econômico: na LC 214, "Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico" [ev-29] quando inexistente ação ou omissão do inciso V do caput do art. 24 [ev-29]; no art. 138, é círculo de cessionários do saldo [ev-01]. A captura do CTN não traz a expressão [ev-19].
9.Conceitos
Verbetes: vb:compensacao-tributaria; vb:intransferibilidade-dos-creditos (contraste). Instituto: fi:sujeicao-passiva-e-responsabilidade-tributaria (homonímia de grupo econômico). Verbete candidato (saldo credor do ICMS) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-05 | un:lcp-227-2026/art-138 | caput; I e II; §§ 1.º e 2.º | regra |
| ev-06 | idem | contexto | localização |
| ev-07, ev-08 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-09 a ev-15 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos |
| ev-16 a ev-18, ev-20, ev-24 a ev-26, ev-30 | LC 227, arts. 106, 141, 1.º, 135, 137, 140 e 132 | § 1.º, I e b; caput | ligações |
| ev-19 | busca na LC 227 e no CTN | — | termos não definidos |
| ev-21 | ADCT, art. 129 | caput | extinção do ICMS |
| ev-22, ev-23 | ADCT, art. 134 | § 6.º e inciso II | comparação |
| ev-27 a ev-29 | LC 214, arts. 55 e 24 | caput e parágrafo único; § 3.º | comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
Relaciona-se com · 4
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 134 saldos credores do ICMS existentes ao final de 2032
- Rascunho LC 227/2026 · art. 135 Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o ICMS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 137 Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 139 Do Ressarcimento do Saldo Credor
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | contexto: Livro I, Título IV (Disposições relativas à transição do ICMS), Capítulo I (Da caracterização, da homologação e da utilização do saldo credor do ICMS), Seção V (Da Transferência do Saldo Credor) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-08 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 109, 110, 114 a 117 e 132 a 145 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-106 | par-1-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-106 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-141 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 1.546 unidades da captura lcp-227-2026 (contadas as de nível de artigo; texto vigente-compilado) pelos termos 'grupo econômico' (só em un:lcp-227-2026/art-138/caput) e 'documento fiscal eletrônico de transferência' (só em art-138/par-2): nenhuma definição dos dois termos na LC 227; nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966, 'grupo economico': nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-135 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-24 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-227-2026/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |