Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 138

Da Transferência do Saldo Credor

fd:lcp-227-2026/art-138

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
ICMSIBS
Ente
EstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS / Da Transferência do Saldo Credor.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação:

I - no âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários, definitivamente constituídos ou não, relativos ao ICMS, nos termos da respectiva legislação; e

II - no âmbito do CGIBS, com o IBS devido, nos termos do regulamento, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a compensação com o IBS devido, em relação às compensações em curso, será efetuada na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito.

§ 2º A transferência de que trata este artigo será comunicada ao CGIBS exclusivamente por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de crédito, na forma definida em regulamento.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-138 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-07].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-138, com caput, incisos I e II e §§ 1.º e 2.º (5 unidades capturadas) [ev-01 a ev-05]. É o único artigo da Seção V, "Da Transferência do Saldo Credor" [ev-06], do Capítulo I do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-07]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-09]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-14]. Leitura do Atlas: o art. 138 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-15]; produz efeitos desde a publicação [ev-14].

3.Objeto

O art. 138 permite ceder o saldo credor homologado do ICMS. A regra: "O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação" [ev-01]:

  1. "no âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários, definitivamente constituídos ou não, relativos ao ICMS, nos termos da respectiva legislação" [ev-02]; e
  2. "no âmbito do CGIBS, com o IBS devido, nos termos do regulamento, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Titular do saldo credor homologado: pode transferi-lo [ev-01]; a transferência depende da sua regularidade em relação ao IBS e ao ICMS (art. 140) [ev-26].
  • Cessionário: integrante do mesmo grupo econômico ou terceiro [ev-01]; só pode usar o saldo para compensação [ev-01]. A LC 227 não define grupo econômico [ev-19].
  • CGIBS: recebe a comunicação da transferência [ev-05] e processa a compensação com o IBS [ev-03]. Foi instituído pelo art. 1.º [ev-20].

5.Condições

  • Saldo homologado [ev-01]: o do art. 132, existente em 31 de dezembro de 2032 [ev-30].
  • Uso exclusivo: compensação com créditos tributários de ICMS do respectivo Estado ou do DF, "nos termos da respectiva legislação" [ev-02], e com o IBS devido, "nos termos do regulamento" [ev-03], observada a Seção IV [ev-03].
  • Compensações em curso (§ 1.º): "Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a compensação com o IBS devido, em relação às compensações em curso, será efetuada na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito" [ev-04].
  • Comunicação (§ 2.º): "A transferência de que trata este artigo será comunicada ao CGIBS exclusivamente por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de crédito, na forma definida em regulamento" [ev-05].
  • Regularidade do titular: "A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento de que tratam os arts. 138 e 139 desta Lei Complementar são condicionados à regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e ao ICMS ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal" (art. 140) [ev-26].

6.Consequências

  • Mudança do titular do saldo, com uso restrito à compensação [ev-01].
  • Receita inicial dos entes: conta-se como IBS extinto de cada operação [ev-17] "o saldo devedor de IBS compensado com saldo credor do ICMS, nos termos dos arts. 137, 138 e 144 desta Lei Complementar" (art. 106, § 1.º, I, b) [ev-16].
  • Dedução do IBS do Estado: a do art. 141 alcança o valor "compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar" [ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-07]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-09]; o art. 138 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-14, ev-15].
  • Momento: o texto não fixa prazo para a transferência; exige saldo homologado [ev-01]; nas compensações em curso, valem as parcelas remanescentes [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque o saldo é o existente em 31 de dezembro de 2032 [ev-30] e o ICMS e o ISS "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-21]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-07, ev-09, ev-14].

8.Comparação

  • ADCT, art. 134, § 6.º (EC 132/2023): "Lei complementar disporá sobre" [ev-22] "a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros" [ev-23]. O ADCT fala em terceiros [ev-23]; a LC acrescenta os integrantes do mesmo grupo econômico e restringe o uso à compensação [ev-01].
  • LC 214, art. 55 (IBS e CBS): "É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS" [ev-27], salvo, na fusão, cisão ou incorporação, a transferência dos créditos apropriados e ainda não utilizados "para a pessoa jurídica sucessora" [ev-28]. O saldo credor do ICMS homologado é transferível [ev-01]; o crédito do IBS e da CBS, não, fora da sucessão [ev-27, ev-28].
  • Homonímia de grupo econômico: na LC 214, "Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico" [ev-29] quando inexistente ação ou omissão do inciso V do caput do art. 24 [ev-29]; no art. 138, é círculo de cessionários do saldo [ev-01]. A captura do CTN não traz a expressão [ev-19].

9.Conceitos

Verbetes: vb:compensacao-tributaria; vb:intransferibilidade-dos-creditos (contraste). Instituto: fi:sujeicao-passiva-e-responsabilidade-tributaria (homonímia de grupo econômico). Verbete candidato (saldo credor do ICMS) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-05 un:lcp-227-2026/art-138 caput; I e II; §§ 1.º e 2.º regra
ev-06 idem contexto localização
ev-07, ev-08 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-09 a ev-15 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-16 a ev-18, ev-20, ev-24 a ev-26, ev-30 LC 227, arts. 106, 141, 1.º, 135, 137, 140 e 132 § 1.º, I e b; caput ligações
ev-19 busca na LC 227 e no CTN — termos não definidos
ev-21 ADCT, art. 129 caput extinção do ICMS
ev-22, ev-23 ADCT, art. 134 § 6.º e inciso II comparação
ev-27 a ev-29 LC 214, arts. 55 e 24 caput e parágrafo único; § 3.º comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 2
Compara com · 2
Relaciona-se com · 4

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-227-2026/art-138caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-227-2026/art-138caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-227-2026/art-138caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-227-2026/art-138par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-227-2026/art-138par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-227-2026/art-138contexto: Livro I, Título IV (Disposições relativas à transição do ICMS), Capítulo I (Da caracterização, da homologação e da utilização do saldo credor do ICMS), Seção V (Da Transferência do Saldo Credor) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-08manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-09normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 109, 110, 114 a 117 e 132 a 145 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-106par-1-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-106par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-141caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 1.546 unidades da captura lcp-227-2026 (contadas as de nível de artigo; texto vigente-compilado) pelos termos 'grupo econômico' (só em un:lcp-227-2026/art-138/caput) e 'documento fiscal eletrônico de transferência' (só em art-138/par-2): nenhuma definição dos dois termos na LC 227; nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966, 'grupo economico': nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-227-2026/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:constituicao-1988/adct/art-134par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:constituicao-1988/adct/art-134par-6-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-227-2026/art-135caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-227-2026/art-137caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-227-2026/art-140caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-55caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-55par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-24par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-227-2026/art-132caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-227-2026/art-138

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288