Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C1
Intransferibilidade dos créditos
vb:intransferibilidade-dos-creditos
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Critérios de uso: Usar para a vedação de ceder créditos de IBS e de CBS a terceiros (LC 214, art. 55) e para a exceção da sucessão. Não usar para a segregação entre IBS e CBS (vb:credito-segregado).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, art. 55
- sentido
- vedação de transferir créditos de IBS e de CBS, a qualquer título, a outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, salvo à sucessora na fusão, cisão ou incorporação, preservada a data original da apropriação
- evidencia
- ev-01, ev-02
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- ICMS, LC 87, art. 25
- sentido
- compensação de saldos entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo no Estado; saldos credores acumulados em operações para o exterior imputados a estabelecimentos do próprio sujeito passivo e, havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado; nos demais casos, transferência se a lei estadual permitir
- evidencia
- ev-04, ev-06, ev-07, ev-11, ev-12
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (direito civil e pioneiro)
- sentido
- o crédito, como parte do patrimônio, tem valor de comércio e circula por cessão (Venosa); as pretensões de restituição e de remuneração contra o fisco podiam ser cedidas, com comunicação à repartição (Reichsabgabenordnung de 1919, § 136, e Becker)
- evidencia
- ev-13, ev-14, ev-15
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (ICMS)
- sentido
- a autonomia do crédito explica a sua transferência a outros estabelecimentos e a outros contribuintes (Derzi); os saldos de exportação eram imputados a estabelecimentos do próprio contribuinte e transferidos a outros contribuintes do Estado (Lobo Torres); a sucessão societária do CTN, art. 132, é passiva (Machado Segundo)
- evidencia
- ev-16, ev-17, ev-18, ev-19
- adotado_no_C1
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: saldos credores acumulados transferíveis a outros contribuintes do mesmo Estado nas hipóteses do art. 25 da LC 87
- para
- IBS/CBS: transferência vedada a qualquer título, salvo à sucessora na fusão, cisão ou incorporação (LC 214, art. 55)
- evidencias
- ev-06, ev-07, ev-01, ev-02
Explicação curta
Os créditos de IBS e de CBS não podem ser transferidos a outra pessoa, a qualquer título [ev-01]. A única exceção é a sucessão na fusão, cisão ou incorporação, e nela se preserva a data original da apropriação para a contagem do prazo de cinco anos [ev-02, ev-03].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O crédito serve a quem o tem: pode compensar os próprios débitos ou ser objeto de ressarcimento, mas não pode ser vendido nem cedido. A regra: "É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS" [ev-01]. Na sucessão, "os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora" [ev-02]. Fusão, cisão e incorporação são formas de reorganização de sociedades; o sentido da sucessão societária está em "Sentidos doutrinários", abaixo.
Exemplo. Uma empresa com crédito acumulado de IBS não pode cedê-lo a um fornecedor para pagar uma dívida [ev-01]. Se essa empresa for incorporada por outra, os créditos ainda não utilizados "poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora" [ev-02], e o prazo de cinco anos continua contando da data em que os créditos foram apropriados [ev-02, ev-03]. Se a empresa não conseguir compensar tudo, o caminho legal é pedir ressarcimento, alternativa à compensação com débitos de períodos seguintes [ev-08].
Conceitos próximos.
- vb:prazo-do-credito — a sucessão não reinicia a contagem [ev-02, ev-03].
- vb:ressarcimento — alternativa legal para quem não pode compensar tudo: "Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento" [ev-08].
- vb:credito-segregado — outra separação: entre IBS e CBS, não entre pessoas.
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 55, caput: vedação "a qualquer título" [ev-01].
- Parágrafo único: na "fusão, cisão ou incorporação", transferência à "pessoa jurídica sucessora", "ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54" [ev-02].
- Art. 54: "O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos" [ev-03].
- Doutrinários: a circulação do crédito no direito civil, a cessão das pretensões de restituição em 1919, a transferência no ICMS e a sucessão societária, com Venosa, a Reichsabgabenordnung, Derzi, Lobo Torres e Machado Segundo: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- ICMS (regime anterior): débitos e créditos são apurados "em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado" [ev-04]. Os saldos credores acumulados por estabelecimentos "que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único" [ev-05], isto é, operações que "destinem ao exterior mercadorias" [ev-11], "podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento" [ev-05], primeiro "imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado" [ev-12] e, "havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito" [ev-06]. Nos demais casos, lei estadual pode permitir que "sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado" [ev-07].
- PIS/Cofins (regime anterior): o art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833 lido não traz regra de transferência [ev-10].
- IBS e CBS: vedação a qualquer título, com a exceção da sucessão [ev-01, ev-02].
- Sentido adotado no C1: o do art. 55 da LC 214 [ev-01].
Sentidos doutrinários
O crédito escritural tem valor econômico, e no direito privado o que tem valor circula. A LC 214 o fecha no patrimônio de quem o apropriou, com uma saída só, a sucessão [ev-01, ev-02]. A doutrina mostra o que a regra corta.
O crédito civil circula. Venosa: "O crédito, como integrante de um patrimônio, possui um valor de comércio." (Direito civil, v. 2) [ev-13]; e "A cessão de crédito enfoca a substituição, por ato entre vivos, da figura do credor." [ev-14].
As pretensões contra o fisco, em 1919. A Reichsabgabenordnung alemã já admitia ceder as pretensões de restituição e de remuneração (Erstattungs- und Vergütungsansprüche), com uma condição de forma: "Die Abtretung oder Verpfändung eines Erstattungs- oder Vergütungsanspruchs ist nur wirksam, wenn sie der Gläubiger der Finanzbehörde anzeigt, die über den Anspruch entschieden oder zu entscheiden hat." (§ 136, na edição de Enno Becker, p. 165) [ev-15] (trad. do Atlas: "A cessão ou o penhor de uma pretensão de restituição ou de remuneração só é eficaz se o credor a comunicar à repartição fiscal que decidiu ou tem de decidir sobre a pretensão"). Becker anota que a lei parte de que essas pretensões podem ser cedidas, empenhadas e penhoradas, antes e depois de reconhecidas [ev-15].
No ICMS, a transferência. Derzi, na atualização de Baleeiro, liga a transferência à autonomia do crédito: "Essa autonomia explica melhor as razões pelas quais os direitos de crédito do contribuinte podem ser transferidos de um estabelecimento a outro ou mesmo para outros contribuintes" [ev-16]. Lobo Torres descreve os saldos da exportação, que podiam ser imputados a outro estabelecimento do contribuinte ou "transferidos, se ainda remanescerem, a outros contribuintes do mesmo Estado" (Curso, p. 390) [ev-18]. Na Europa, observa Derzi, a questão nem se põe entre estabelecimentos: "o direito de transferir créditos a outros estabelecimentos do mesmo titular não se põe, de modo geral" [ev-17], porque não há incidência sobre o mero deslocamento físico da mercadoria.
A sucessão societária. No CTN, a sucessão é do lado passivo: a pessoa jurídica "que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato" (Machado Segundo, Manual) [ev-19]; e, embora o art. 132 não mencione a cisão, "considera-se que, no caso de cisão, as sociedades decorrentes da cisão respondem, como sucessoras, pelos tributos devidos pela cindida" [ev-19].
Leitura do Atlas. A LC 214 aplica a sucessão também ao lado ativo, e nomeia a cisão ao lado da fusão e da incorporação [ev-02]; fora dela, veda a transferência "a qualquer título" [ev-01]. Com isso o crédito só serve ao próprio titular, contra os próprios débitos ou por ressarcimento [ev-08], a mesma reciprocidade que segrega IBS e CBS (vb:credito-segregado). O saldo acumulado que, no ICMS, se transferia a terceiros [ev-06] tem agora uma só saída, o ressarcimento.
Relação com a reforma
- Muda a transferência a terceiros: o ICMS admite, nas hipóteses do art. 25 da LC 87, a transferência de saldos credores a outros contribuintes do mesmo Estado [ev-06, ev-07]. No IBS e na CBS, a transferência é vedada [ev-01].
- Novo na letra da lei: a regra expressa da sucessão, com preservação da data para o prazo [ev-02].
- Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-55 (fd:lcp-214-2025/art-55#caput; fd:lcp-214-2025/art-55#par-unico).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-54; fd:lcp-214-2025/art-53#par-1.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-25.
- Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Quadro: qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
- Marco: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:prazo-do-credito · vb:ressarcimento · vb:credito-segregado.
- Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B-VENOSA-VOL2 · fo:B09 · fo:B29 · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED.
Citada por
Usa o conceito · 2
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- Revisado Crédito a apropriar, apropriado e utilizado
- Rascunho Saldo credor do ICMS
- Rascunho Sucessão tributária
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-55 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-55 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-54 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-87-1996/art-25 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-87-1996/art-25/par-1 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-87-1996/art-25/par-1/inc-II | par-1-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-87-1996/art-25/par-2/inc-II | par-2-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 25/09/2026 no art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833: 'transfer' 0 ocorrências · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-87-1996/art-25/par-1/inc-I | par-1-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2; obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir; PDF p. 266, cessão de crédito, 'Conceito de cessão de crédito. Afinidades' · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-14 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir; PDF p. 265, cessão de crédito, 'Introdução. A transmissibilidade das obrigações' · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto lido na imagem da PDF p. 184 pelo redator; domínio público; tradução do Atlas | p. 165 (PDF p. 184), Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, § 136, e nota 1 de Enno Becker · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-16 | doutrina | fo:B09 texto de Misabel Derzi (fora da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB); obra protegida: citação curta | p. 633 (TXT #644), comentário ao art. 54 do CTN, item 2.9, C ('Nossa posição') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | fo:B09 texto de Misabel Derzi (fora da moldura); obra protegida: citação curta | p. 646 (TXT #657), comentário ao art. 54 do CTN, item 6.2 ('A técnica nacional do exercício do direito à compensação') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; a PDF p. 200 traz as pp. 390 e 391; obra protegida: citação curta | p. 390 (PDF p. 200), ICMS, item d ('Crédito fiscal') · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; obra protegida: citação curta | p. impressa 130 a conferir; PDF p. 164, responsabilidade dos sucessores (pessoas jurídicas) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |