Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
CTN · art. 132
Responsabilidade dos Sucessores
fd:ctn-lei-5172-1966/art-132
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Responsabilidade Tributária / Responsabilidade dos Sucessores.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-132 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-132, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção II ("Responsabilidade dos Sucessores") do Capítulo V ("Responsabilidade Tributária") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. As duas unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 132 trata da sucessão entre pessoas jurídicas de direito privado. A regra: "A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas" [ev-01].
O parágrafo único estende a regra: "O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual" [ev-05].
4.Sujeitos
- Pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação [ev-01].
- Pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas: as devedoras dos tributos alcançados [ev-01].
- Sócio remanescente ou seu espólio, que continua a exploração da atividade da pessoa jurídica extinta (parágrafo único) [ev-05].
5.Condições
- Atos do caput: fusão, transformação ou incorporação "de outra ou em outra" [ev-01]. O art. 132 não nomeia a cisão [ev-01, ev-06].
- Espécie de pessoa: só pessoas jurídicas "de direito privado" [ev-01].
- Parágrafo único: extinção da pessoa jurídica e continuação da "exploração da respectiva atividade" [ev-05] por "qualquer sócio remanescente, ou seu espólio" [ev-05], "sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual" [ev-05].
- Alcance temporal da Seção II: créditos constituídos ou em curso de constituição à data do ato e os constituídos depois, "desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data" (art. 129) [ev-07].
6.Consequências
- Responsabilidade da pessoa jurídica resultante "pelos tributos devidos até à data do ato" [ev-01].
- Extinção com continuação: o mesmo regime se aplica ao sócio remanescente ou ao seu espólio [ev-05]. O artigo não diz se a responsabilidade do parágrafo único tem limite; questão aberta [ev-05].
- Penalidades: o artigo fala de tributos devidos e não menciona penalidades; questão aberta [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Termo: "a data do ato" [ev-01] de fusão, transformação ou incorporação delimita os tributos alcançados [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227 × Decreto 70.235):
- Busca literal: as palavras cisão e fusão aparecem na LC 214 e no Regulamento da CBS em regras de não incidência, de transferência de créditos, de imóveis e de órgãos públicos; nessas leis, a busca não achou regra de responsabilidade da pessoa jurídica resultante pelos tributos anteriores [ev-06]. O resultado é lexical.
- LC 214, art. 55 (créditos de IBS e CBS): "É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS" [ev-10]; mas "Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar" [ev-09]. O Regulamento da CBS, art. 55, parágrafo único, tem o mesmo texto, salvo o fim da remissão, que no Regulamento termina em "art. 54" [ev-14, ev-09]. Ali, crédito é o crédito apropriado pelo contribuinte; no art. 132, a sucessão é pelos tributos devidos [ev-09, ev-01].
- LC 214, art. 6.º, IV (não incidência): "O IBS e a CBS não incidem sobre" [ev-11] a "transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar" [ev-12].
- LC 214, art. 341-F, § 2.º, V (reincidência): a reincidência alcança nova infração qualificada "pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores" [ev-13], dentro do prazo e com as qualificações do inciso (ficha fd:lcp-214-2025/art-341-F).
- Cisão: o CTN, art. 132, não a nomeia; a LC 214 a nomeia nos arts. 6.º, IV, e 55, parágrafo único [ev-01, ev-12, ev-09]. A ficha não conclui daí nada sobre o alcance do art. 132.
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:intransferibilidade-dos-creditos (cita o art. 132 e trata da transferência de créditos na sucessão societária). Nenhum verbete do Atlas trata da sucessão tributária; termo que pediria verbete (lista em interno_notas): sucessão tributária.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-132 | caput; parágrafo único | sucessão por fusão, transformação, incorporação e extinção |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo V, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-07, ev-08, ev-15 a ev-18 | CTN, arts. 129 e 133 | caput; I e II; §§ 1.º e 2.º | relações internas |
| ev-09, ev-10, ev-14 | LC 214, art. 55; Regulamento da CBS, art. 55 | caput; parágrafo único | homonímia (crédito escritural) |
| ev-11, ev-12 | LC 214, art. 6.º | caput; IV | não incidência |
| ev-13 | LC 214, art. 341-F | § 2.º, V | reincidência pelos sucessores |
| ev-06 | busca literal na captura (cinco diplomas) | palavras cisão e fusão | ocorrências e limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Sucessão tributária
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-132 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção II (Responsabilidade dos Sucessores) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-132 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, das palavras 'cisao' e 'fusao' (com fronteira de palavra) no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364), do Decreto 70.235 (298) e do CTN (804): CTN, arts. 36, II (ITBI na incorporação ou fusão), e 132, caput, sem a palavra cisão; LC 214, arts. 6.º, IV, 55, parágrafo único, 257, par. 5.º (fusão de imóveis) e 491 (fusão de órgãos públicos); Regulamento da CBS, arts. 6.º, IV, 55, parágrafo único, 115, V, e 372 (fusão de imóveis); LC 227 e Decreto 70.235, nenhuma; nenhuma regra de responsabilidade da pessoa jurídica resultante de fusão, cisão, transformação ou incorporação pelos tributos anteriores; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-55 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-55 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-55 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |