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VERBETE · C19
Sucessão tributária
vb:sucessao-tributaria
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: responsabilidade dos sucessores, responsabilidade por sucessão, responsabilidade por transferência (doutrina)
Critérios de uso: Usar para a responsabilidade dos sucessores do CTN, arts. 129 a 133. Não usar para a sucessão do sujeito ativo no desmembramento territorial (vb:sujeito-ativo; CTN, art. 120), para a transferência de créditos escriturais do IBS e da CBS na reorganização societária (vb:intransferibilidade-dos-creditos; LC 214, art. 55), nem para o sucessor contribuinte do ITCMD (LC 227, art. 157).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 129 a 133
- sentido
- a responsabilidade dos sucessores pelos créditos relativos a obrigações surgidas até a data do ato sucessório, constituídos antes ou depois dele: adquirente de imóvel (sub-rogação, salvo prova de quitação no título; na arrematação, sobre o preço), adquirente ou remitente de bens, sucessor e meeiro até o limite do quinhão, legado ou meação, espólio, pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, sócio que continua a atividade da extinta, adquirente de fundo ou estabelecimento (integral ou subsidiária), ressalvada a alienação judicial na falência e na recuperação
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-42, ev-43
- adotado_no_C19
- True
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, arts. 55, parágrafo único, 341-F, § 2.º, V, e 341-G, § 2.º; Regulamento, art. 55, parágrafo único
- sentido
- a lei não disciplina a responsabilidade dos sucessores, que segue o CTN; trata da sucessão pelo lado do crédito escritural (transferência dos créditos apropriados à sucessora na fusão, cisão ou incorporação) e da reincidência, que conta as infrações da pessoa jurídica ou dos seus sucessores
- evidencia
- ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20
- adotado_no_C19
- True
- contexto
- ITCMD, LC 227, arts. 147, V, e 157, I (homonímia)
- sentido
- sucessor é o herdeiro, legatário ou outro destinatário dos bens na transmissão causa mortis, e é contribuinte do imposto, não responsável por dívida alheia
- evidencia
- ev-21, ev-22
- adotado_no_C19
- False
- contexto
- Reichsabgabenordnung de 1919, § 96
- sentido
- o adquirente de empresa alienada por inteiro responde, ao lado do alienante, pelos impostos correntes e pelos lançados e não pagos
- evidencia
- ev-23, ev-24
- adotado_no_C19
- False
- contexto
- Projeto de Código Tributário Nacional de 1954, arts. 165 a 169
- sentido
- regras que o CTN seguiu de perto, com diferenças de redação (justa posse, adquirentes a qualquer título, inobservância das exigências de quitação, transformação como sucessão, adquirente pessoalmente responsável)
- evidencia
- ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29
- adotado_no_C19
- False
- contexto
- doutrina (pergunta por autor, D220): Enno Becker (1922); Jarach; Relatório de 1954; Carvalho; Amaro; Darzé; Lobo Torres
- sentido
- modificação do sujeito passivo por evento sucessório; divergência sobre a natureza (a mesma obrigação, relação nova ou sanção), sobre o alcance às multas e sobre os créditos constituídos depois do ato
- evidencia
- ev-24, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39, ev-40, ev-41, ev-44, ev-45
- adotado_no_C19
- False
Explicação curta
Sucessão tributária é a responsabilidade de quem sucede o devedor, por aquisição, herança, reorganização societária ou compra de estabelecimento, pelos tributos relativos a obrigações surgidas até a data do ato (CTN, arts. 129 a 133) [ev-01, ev-02, ev-05, ev-07, ev-09]. Vale para os créditos já constituídos e para os constituídos depois, desde que a obrigação seja anterior ao ato [ev-01].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A dívida tributária não desaparece quando o devedor morre, se funde com outra empresa ou vende o negócio: a lei indica quem passa a responder por ela. A regra de tempo vem primeiro: o disposto na seção aplica-se "aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data" (art. 129) [ev-01]. Depois vêm as figuras. Os créditos de impostos sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis, e de taxas e contribuições de melhoria a eles ligadas, "sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação" (art. 130) [ev-02]; na arrematação em hasta pública, "a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço" [ev-03]. São pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente de bens [ev-04], "o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação" [ev-05], e o espólio, pelos tributos do falecido até a abertura da sucessão [ev-06]. A pessoa jurídica que resulta de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos das anteriores até a data do ato (art. 132) [ev-07], e a regra alcança a extinção seguida da continuação da atividade por sócio [ev-08]. Quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração responde pelos tributos a ele relativos (art. 133) [ev-09]: "integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade" [ev-10], ou "subsidiàriamente com o alienante" [ev-11] se este prosseguir ou iniciar nova atividade "dentro de seis meses a contar da data da alienação" [ev-11].
Exemplo. Por hipótese, uma empresa contribuinte no regime regular é incorporada por outra em 2027, e em 2028 o fisco lança contra a incorporadora o IBS de operações de 2026 que a incorporada não pagou. A incorporadora responde, porque os tributos são "devidos até à data do ato" (art. 132) [ev-07], e o crédito constituído depois da incorporação está alcançado, por se referir a obrigações anteriores (art. 129) [ev-01]. Se, em vez disso, a empresa tivesse vendido só uma filial, em processo de recuperação judicial e por alienação judicial, o comprador não responderia [ev-12], salvo se fosse sócio, parente ou agente do devedor nos termos do § 2.º [ev-13].
Conceitos próximos.
- vb:responsavel-tributario: o sucessor é responsável por disposição expressa de lei.
- vb:responsabilidade-de-terceiros: a seção seguinte do CTN; ali, "em matéria de penalidades" [ev-15], a regra só se aplica "às de caráter moratório" (art. 134, parágrafo único) [ev-15].
- vb:intransferibilidade-dos-creditos: no IBS e na CBS, "na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora" (LC 214, art. 55, parágrafo único) [ev-16].
- vb:reincidencia: a LC 214 conta a nova infração "pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores" (art. 341-F, § 2.º, V) [ev-17].
- Homônimo do ITCMD: na LC 227, sucessor é "o herdeiro, o legatário, o beneficiário, o fiduciário e o fideicomissário ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que seja destinatária dos bens e direitos" [ev-21], e é contribuinte, não responsável: na transmissão causa mortis, "o sucessor" [ev-22].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 129 a 133 (Seção II): alcance temporal [ev-01]; imóveis e arrematação [ev-02, ev-03]; adquirente, remitente, sucessor, meeiro e espólio [ev-04, ev-05, ev-06]; pessoas jurídicas [ev-07, ev-08]; fundo de comércio e estabelecimento [ev-09, ev-10, ev-11]. Os §§ 1.º a 3.º do art. 133, incluídos pela LC 118/2005, afastam a responsabilidade na alienação judicial "em processo de falência" [ev-42] e "de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial" [ev-43], salvo para o sócio, o parente e o agente do devedor [ev-13], e reservam o produto da alienação na falência "pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação" [ev-14].
- CTN, art. 131, I: a redação vigente vem do Decreto-Lei 28/1966 [ev-04]; a original dizia "pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no art. 191" [ev-29].
- LC 214: não disciplina a responsabilidade dos sucessores [ev-19]; trata do crédito escritural transferível [ev-16] e da reincidência [ev-17, ev-18].
- Doutrinários: na seção 'Sentido doutrinário' (pioneiros: RAO de 1919 e Enno Becker, Jarach, o Projeto de 1954 e o Relatório; Carvalho, Amaro, Darzé).
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): a Seção II inteira [ev-01 a ev-14]. O texto dos arts. 129, 130 e 132 e do inciso II do art. 131 é o original; o inciso I do art. 131 tem redação do Decreto-Lei 28/1966 [ev-04, ev-29]; os §§ 1.º a 3.º do art. 133 são da LC 118/2005 [ev-12, ev-13, ev-14].
- IBS e CBS: a sucessão do devedor segue o CTN; a LC 214 não tem regra própria [ev-19]. A lei trata da sucessão do lado do crédito escritural [ev-16] e do lado da sanção, pela reincidência dos sucessores [ev-17, ev-18]. O art. 25 da LC 214 diz que "As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-20]; Leitura do Atlas: o texto fala das responsabilidades "de que trata esta Lei Complementar" [ev-20], e a dos sucessores está no CTN, de modo que a aplicação do art. 25 à sucessão fica em aberto.
- ITCMD (homonímia): sucessor contribuinte [ev-21, ev-22].
- Sentido adotado no C19: o do CTN, arts. 129 a 133 [ev-01].
Sentido doutrinário
Os pioneiros. A Reichsabgabenordnung de 1919 já fazia o adquirente de empresa responder ao lado do alienante: "Gründet sich die Steuerpflicht auf den Betrieb eines Unternehmens und wird das Unternehmen im ganzen veräußert, so haftet der Erwerber neben dem Veräußerer für die laufenden und für die festgesetzten, aber noch nicht entrichteten Steuern" (RAO, § 96, ed. Enno Becker, p. 128) [ev-23] (trad. do Atlas: "Se a obrigação tributária se funda na exploração de uma empresa e a empresa é alienada por inteiro, o adquirente responde, ao lado do alienante, pelos impostos correntes e pelos lançados, mas ainda não pagos"). Enno Becker aponta a origem e o campo da regra: "Zur Entstehung vgl. § 12 des Umsatzsteuergesetzes von 1918. Die Vorschrift ist wichtig für die Umsatzsteuer und die Verbrauchsabgaben" (p. 128) [ev-24] (trad. do Atlas: "Sobre a origem, ver o § 12 da lei do imposto sobre o volume de vendas (Umsatzsteuergesetz) de 1918. A disposição é importante para o imposto sobre o volume de vendas e para os impostos de consumo"). E explica o limite: "Sonst soll der Erwerber nur für festgesetzte, rückständige Steuern haften, deren Betrag er bei der Übernahme leicht ermitteln kann" (p. 128) [ev-24] (trad. do Atlas: "No mais, o adquirente deve responder só pelos impostos lançados e em atraso, cujo montante ele pode apurar facilmente na aquisição"). Jarach separa as duas sucessões: "Hay que equiparar al contribuyente, deudor principal, por títulos propios, el sucesor a título universal, como el heredero o la sociedad comercial que absorbe a otra sociedad comercial" (Jarach, El hecho imponible, p. 179) [ev-30] (trad. do Atlas: "Deve-se equiparar ao contribuinte, devedor principal, por títulos próprios, o sucessor a título universal, como o herdeiro ou a sociedade comercial que absorve outra"); no sucessor a título singular, em geral, "en lugar de operarse una sucesión, se agrega un nuevo responsable" (p. 179) [ev-30] (trad. do Atlas: "em lugar de operar-se uma sucessão, acrescenta-se um novo responsável"). Leitura do Atlas: o CTN foi além do limite de Becker, porque alcança também os créditos constituídos depois do ato, desde que as obrigações sejam anteriores [ev-01, ev-24]; e o art. 133, II, conserva a ideia de Jarach, pois o adquirente que continua ao lado do alienante ativo só responde subsidiariamente [ev-11, ev-30].
O Projeto de 1954 tinha a mesma estrutura, com diferenças que o CTN corrigiu ou abandonou. Previa a sub-rogação dos créditos sobre "a justa posse de bens imóveis" [ev-25] nos "respectivos adquirentes a qualquer título" (Projeto, art. 166) [ev-25]; o CTN tirou justa e a qualquer título [ev-02]. Fazia responder o adquirente ou remitente por todos os tributos dos bens adquiridos "com inobservância do disposto no art. 159" (art. 167, I) [ev-25], o artigo que proibia a alienação sem prova de quitação; a redação original do CTN repetia a condição, com remissão ao art. 191 [ev-29], e o Decreto-Lei 28/1966 a suprimiu [ev-04]. Limitava a responsabilidade do sucessor e do meeiro "ao montante do quinhão, legado ou meação" (art. 167, II) [ev-26]; no CTN publicado, faltou a vírgula, e Amaro registra que "faltou a vírgula na expressão" (nota 503) [ev-39]. Na aquisição de estabelecimento, o adquirente respondia "Pessoalmente" se o alienante cessasse a atividade (art. 169, I) [ev-26]; o CTN diz "integralmente" [ev-10]. O Relatório diz que o art. 165 "fixa regra geral quanto ao alcance, no tempo, da definição legal da responsabilidade tributária dos sucessores" [ev-27], e justifica a regra dos imóveis como a que "reproduz, com melhor adequação terminológica, a norma do § único do art. 677 do Código Civil sôbre a transmissão, aos sucessores, dos ônus fiscais sôbre imóveis" (Relatório, item 123) [ev-27], recusadas as sugestões que pretendiam "conceituar os tributos imobiliários como ônus reais" [ev-27]. Na aquisição de estabelecimento, o Anteprojeto "foi abrandado, tornando-se subsidiária e não simultânea a solidariedade" [ev-28]; e a extensão ao sócio que continua a atividade da extinta "consagra uma presunção útil para evitar a sonegação de tributos através de extinções simuladas" [ev-28].
A natureza da sucessão. As obras lidas divergem, sem posição dominante declarada (D214).
- A mesma obrigação, com novo devedor. Amaro: "A sucessão dá-se no plano da obrigação tributária, por modificação subjetiva passiva. Assim, o sucessor passa a ocupar a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que motivou a sucessão" (Amaro, cap. X, item 7.4) [ev-35]. Darzé vê no evento sucessório "a ocorrência que autoriza a modificação do sujeito passivo" (Darzé, Responsabilidade tributária, p. 147) [ev-41].
- Relação nova no lugar da extinta. Carvalho define a sucessão como "o conjunto de operações normativas que permitem a continuidade do acervo de direitos e deveres de uma pessoa (seu patrimônio), mesmo depois de sua extinção" (Carvalho, Curso, p. 585) [ev-31], mas o que se observa "não é, propriamente, a continuidade das relações obrigacionais originárias, que são extintas com o desaparecimento de uma das partes, mas a constituição de novas relações, em substituição às anteriores" (p. 585) [ev-31].
- Sanção, no adquirente de imóvel. Para o art. 130, Carvalho vê um dever descumprido: "O único motivo que justifica sua desconfortável situação de responsável é não ter curado de saber, ao tempo da aquisição, do regular pagamento de tributos devidos pelo alienante até a data do negócio" (p. 357) [ev-32].
Os créditos constituídos depois do ato. Amaro chama o art. 129 de "preceito de evidente obviedade" [ev-35] e o lê como aplicação da data da obrigação [ev-35]. Darzé, ao contrário, sustenta que a expressão "e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos" [ev-40] não foi recebida pela Constituição de 1988, por violar o não confisco, a capacidade contributiva e o direito de propriedade (Darzé, p. 164) [ev-40]. Sem critério de dominância, as duas leituras ficam lado a lado.
As multas. Nas obras lidas, só há a posição contrária à sucessão das multas punitivas; a favorável aparece como jurisprudência nomeada pelos autores.
- Contra. Amaro: "Várias razões militam contra essa inclusão" (item 7.4) [ev-38], entre elas a pessoalidade da pena e a definição de tributo do art. 3.º do CTN [ev-38]. Carvalho: "Ao permitir que os sucessores respondam também pelas chamadas multas punitivas, além das moratórias, faz com que os efeitos negativos da sanção de uma conduta individual e ilícita sejam transmitidos aos sucessores do infrator" (p. 588) [ev-34]. Lobo Torres: "O sucessor em princípio não se responsabiliza pelas multas" (Lobo Torres, Curso, p. 269) [ev-44].
- Jurisprudência (a levantar, sem ficha jurisprudencial). Carvalho reconhece que a responsabilidade por sucessão abrange as multas "como reconhece expressiva tradição jurisprudencial" (p. 587) [ev-33]. Amaro relata que o STF, "em vários julgados, negou a responsabilidade do sucessor por multas referidas a infrações do sucedido" (item 7.4) [ev-38], com remissão ao RE 82.754/SP, e que o STJ "sumulou entendimento contrário" [ev-38], na Súmula 554 (nota 505) [ev-39]. O Atlas não conferiu esses julgados.
Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, a lei conta as infrações dos sucessores para a reincidência [ev-17, ev-18], o que liga o sucessor às consequências das infrações do sucedido em pelo menos um ponto; se isso responde à objeção da pessoalidade da pena é pergunta que o texto não enfrenta.
Espólio, transformação e cisão. Amaro nota que "É difícil imaginar o que seja responsabilidade pessoal do espólio (que não possui os atributos jurídicos de pessoa)" (item 7.4) [ev-36]; que o inciso I do art. 131 "teve o texto amputado pelo Decreto-Lei n. 28/66" [ev-36]; que, na transformação, "não existe extinção da pessoa jurídica nem sucessão" (item 7.4) [ev-37]; e que a cisão, posterior ao Código, "não foi por este disciplinada" [ev-37]. Lobo Torres lê o contrário: a responsabilidade "se estende ainda aos casos de cisão, figura jurídica que apareceu posteriormente à publicação do CTN" (Lobo Torres, Curso, p. 268) [ev-45]; sem critério de dominância, as duas leituras ficam lado a lado. O Projeto de 1954 já considerava a transformação sucessão "exclusivamente para os efeitos dêste artigo" (art. 168, § 2.º) [ev-26]. A LC 214 nomeia a cisão, mas só para a transferência dos créditos escriturais [ev-16].
Relação com a reforma
- Permanece: a Seção II do CTN, sem alteração pela LC 236, rege a sucessão no IBS e na CBS [ev-01, ev-19].
- Novo: a transferência dos créditos apropriados e não utilizados à sucessora, inclusive na cisão [ev-16]; a reincidência que conta as infrações dos sucessores [ev-17, ev-18]; o art. 25 da LC 214, que, para as responsabilidades da própria lei, inclui as multas punitivas [ev-20].
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-129.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-130; fd:ctn-lei-5172-1966/art-131; fd:ctn-lei-5172-1966/art-132; fd:ctn-lei-5172-1966/art-133 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-133#par-1); fd:lcp-214-2025/art-55; fd:lcp-214-2025/art-341-F.
- Verbetes próximos: vb:responsavel-tributario · vb:responsabilidade-de-terceiros · vb:intransferibilidade-dos-creditos · vb:reincidencia · vb:credito-tributario.
- Instituto: fi:sujeicao-passiva-e-responsabilidade-tributaria.
- Quadro: qc:alcance-da-responsabilidade-ctn-x-ibs-cbs.
- Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
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- Rascunho Responsável tributário
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Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 incluído pela LC 118/2005; lido com os incisos I a III | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-147lido com o caput: Para os fins deste Livro, considera-se (Livro II, ITCMD) | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-157lido com o caput: São contribuintes do ITCMD | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização; trecho lido na imagem da PDF p. 147, renderizada pelo redator (PyMuPDF, zoom 2,2 e recorte a 3); impressa = PDF − 19 (fichário); domínio público | p. 128 (PDF p. 147), § 96, texto da lei · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-24 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; lido na imagem da PDF p. 147 (recorte a zoom 3); o espaçamento de festgesetzte e rückständige no impresso é ênfase tipográfica; domínio público | p. 128 (PDF p. 147), comentário de Enno Becker ao § 96, notas 1 e 2 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-25 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto do PDF oficial, com hifenização de linha removida; obra oficial | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, Livro V, Título VII, Capítulo II, arts. 165, 166 e 167, I, PDF p. 71 (impressa 67) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-26 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 | idem, Projeto, arts. 167, II, 168 e 169, PDF p. 72 (impressa 68) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-27 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 | idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 123 (arts. 165 a 169 do Projeto), PDF p. 245 (impressa 241) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-28 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 | idem, Relatório, item 123 (continuação), PDF p. 246 (impressa 242) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-29 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-131 redação original do inciso I, anterior ao Decreto-Lei 28/1966, guardada no campo versoes da unidade | caput-inc-I · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE Dino Jarach, El hecho imponible (impressa = PDF − 25); camada de texto com espaços partidos, sem efeito no trecho citado; obra protegida: citação curta | p. 179 (PDF p. 204), cap. III, item 19 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B01 texto nativo; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | p. 585 (PDF p. 631), cap. XVI, item 13 ('Responsabilidade dos sucessores') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 357 (PDF p. 403), cap. X, item 10 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 587 (PDF p. 633), cap. XVI, item 13 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 588 (PDF p. 634), cap. XVI, item 13 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. X, item 7.4, Responsabilidade por sucessão (PDF p. 432) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. X, item 7.4 (PDF p. 434) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. X, item 7.4 (PDF p. 436) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. X, item 7.4 (PDF p. 440) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED notas do autor: vírgula ausente no art. 131, II, na publicação oficial (503); RE 82.754/SP (504); Súmula 554 do STJ (505); julgados não conferidos no inteiro teor; aspas curvas do original conservadas dentro da citação | notas 503 a 505 do cap. X (PDF p. 743) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE texto nativo; impressa = PDF + 4 (fichário); a expressão citada vem em itálico no original | p. 164 (PDF p. 160), item 3.5.2.1, Conteúdo e alcance do art. 129 do CTN · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:B29 OCR próprio; PDF 140 = impressas 268 e 269 (fichário); o fólio 268 está marcado no OCR antes do trecho, que fica na 269; o autor remete à p. 337 | p. 269 (PDF p. 140, metade direita), item 18.4, Sucessor · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:B29 OCR próprio; o trecho fica antes do fólio 268 marcado no OCR | p. 268 (PDF p. 140, metade esquerda), item 18.4, Sucessor · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE texto nativo; impressa = PDF + 4 (fichário) | p. 147 (PDF p. 143), item 3.5.2, Responsabilidade por sucessão · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-42 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 incluído pela LC 118/2005 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 incluído pela LC 118/2005 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |