Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
CTN · art. 129
Responsabilidade dos Sucessores
fd:ctn-lei-5172-1966/art-129
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Responsabilidade Tributária / Responsabilidade dos Sucessores.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-129 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-129, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), primeiro artigo da Seção II ("Responsabilidade dos Sucessores") do Capítulo V ("Responsabilidade Tributária") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03]. A Seção II vai do art. 129 ao art. 133 [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 129 fixa o alcance temporal da responsabilidade dos sucessores. A regra: "O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data" [ev-01].
Três grupos de créditos ficam alcançados [ev-01]:
4.Sujeitos
- Sucessores: as pessoas que os arts. 130 a 133 tornam responsáveis (adquirentes de imóveis, adquirente ou remitente, sucessor, cônjuge meeiro, espólio, pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento) [ev-06, ev-16, ev-17, ev-18, ev-08, ev-09] (fichas próprias).
- Autoridade administrativa: constitui o crédito pelo lançamento (art. 142) [ev-11].
5.Condições
- Atos da Seção II: a referência é "a data dos atos nela referidos" [ev-01], isto é, os atos dos arts. 130 a 133 [ev-05].
- Créditos constituídos depois do ato: só se forem "relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data" [ev-01]. A obrigação principal "surge com a ocorrência do fato gerador" (art. 113, § 1.º) [ev-10].
- Constituição do crédito: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" (art. 142) [ev-11]. O art. 129 não define crédito "em curso de constituição" [ev-01]; questão aberta.
6.Consequências
- Aplicação por igual: a Seção II "aplica-se por igual" [ev-01] aos três grupos de créditos, sem distinguir o estágio da constituição à data do ato [ev-01].
- Limite: créditos constituídos depois do ato, mas relativos a obrigações surgidas depois dele, ficam fora da regra [ev-01].
- Penalidades: o artigo fala de créditos tributários e não distingue tributo de penalidade; questão aberta [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Regra temporal do próprio artigo: a data do ato de sucessão separa as obrigações alcançadas (surgidas até ela) das não alcançadas [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227 × Decreto 70.235):
- Busca literal: "sucess" aparece na LC 214 e no Regulamento da CBS em regras sobre créditos apropriados e reincidência; na LC 227, sobretudo no ITCMD; em nenhum desses textos a busca achou regra sobre o alcance temporal da responsabilidade dos sucessores [ev-15]. O resultado é lexical.
- LC 214, art. 55, parágrafo único (homonímia de crédito): "Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar" [ev-12]. Ali, crédito é o crédito apropriado pelo contribuinte na não cumulatividade; no art. 129, é o crédito tributário do fisco [ev-12, ev-01].
- LC 214, art. 341-F, § 2.º, V (reincidência): "a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior" [ev-13].
- LC 214, art. 341-G, § 2.º (reincidência específica): a recorrência em infração de um mesmo inciso "pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior" [ev-14].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da sucessão tributária. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): sucessão tributária.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-129 | caput | alcance temporal |
| ev-03, ev-05 | idem; compilado do CTN (bruto) | contexto; Seção II | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06 a ev-09, ev-16 a ev-22 | CTN, arts. 130 a 133 | caput; incisos e §§ 1.º e 2.º do art. 133 | atos da Seção II |
| ev-10, ev-11 | CTN, arts. 113 e 142 | § 1.º; caput | obrigação e lançamento |
| ev-12 | LC 214, art. 55 | parágrafo único | homonímia (crédito escritural) |
| ev-13, ev-14 | LC 214, arts. 341-F e 341-G | § 2.º, V; § 2.º | comparação (reincidência) |
| ev-15 | busca literal na captura (quatro diplomas) | padrão 'sucess' | ocorrências e limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Sucessão tributária
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-129 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção II (Responsabilidade dos Sucessores) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | Capítulo V, Seção II, Responsabilidade dos Sucessores: arts. 129 a 133, seguidos da Seção III, Responsabilidade de Terceiros, a partir do art. 134 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-131 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-55 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-131 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-131 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-131 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, do padrão 'sucess' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364) e do Decreto 70.235 (298): LC 214, arts. 55, parágrafo único (pessoa jurídica sucessora), 341-F, par. 2.º, V, e 341-G, par. 2.º (reincidência pelos sucessores), e outras 7 unidades com 'sucessivo' ou 'sucessivamente'; Regulamento da CBS, arts. 55, parágrafo único, 115, V, 576, par. 2.º, IV, e 577, par. 2.º, e 6 unidades com 'sucessivo'; LC 227, 17 unidades, 13 delas no ITCMD (sucessão causa mortis) e 4 com 'sucessivo' ou 'sucessivamente'; Decreto 70.235, 2 unidades com 'sucessivamente' ou 'sucessivas'; nenhuma regra sobre o alcance temporal da responsabilidade dos sucessores; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |