Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 113
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-113
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-113 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-113, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo do Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03, ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-07].
3.Objeto
O art. 113 classifica a obrigação tributária: "A obrigação tributária é principal ou acessória" [ev-01].
- Principal (§ 1.º): "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" [ev-04].
- Acessória (§ 2.º): "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" [ev-05].
- Conversão (§ 3.º): "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" [ev-06].
4.Sujeitos
O art. 113 não nomeia os sujeitos da obrigação [ev-01]. O sujeito passivo da obrigação acessória é "a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122) [ev-13].
5.Condições
- Nascimento da principal: "com a ocorrência do fato gerador" [ev-04]; o fato gerador é "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114) [ev-10].
- Fonte da acessória: decorre "da legislação tributária" [ev-05]; o seu fato gerador é "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal" (art. 115) [ev-11].
- Finalidade da acessória: prestações "no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" [ev-05].
- Conversão: basta "o simples fato da sua inobservância" [ev-06], e só "relativamente à penalidade pecuniária" [ev-06].
6.Consequências
- Objeto da principal: pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária [ev-04].
- Extinção da principal: "juntamente com o crédito dela decorrente" [ev-04]; o crédito "decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta" (art. 139) [ev-12].
- Acessória descumprida: converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária [ev-06]. O texto não diz que a prestação acessória deixa de ser devida; questão aberta.
- Penalidades: as cominadas em razão do descumprimento de obrigações principais e acessórias devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade (art. 113-A, incluído em 2026) [ev-14].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-07]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × LC 227 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235 × LC 225):
- Infração no IBS e na CBS (LC 214, art. 341-A): "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-15]. A LC 214 usa a mesma divisão do CTN [ev-15, ev-01].
- Cumulação (LC 214, art. 341-D): "As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal" [ev-16].
- Definição: a busca literal não achou, nas leis da reforma pesquisadas, definição de obrigação principal ou acessória; as expressões aparecem em regras de consulta, de penalidade e de redução [ev-09].
9.Conceitos
Verbetes com arquivo que citam o artigo: vb:credito-tributario, vb:multa-punitiva, vb:exclusao-do-credito-tributario e vb:fato-gerador. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): obrigação principal; obrigação acessória.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-06 | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | caput; §§ 1.º a 3.º | classificação; objeto; conversão |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma, publicação e retificação |
| ev-03, ev-08 | idem; bruto | contexto (Título II, Capítulo I) | localização |
| ev-07 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-09 | busca literal (LC 214, LC 227, Regulamento, Decreto 70.235, LC 225) | padrões 'obrigacao principal' e 'obrigacoes acessorias' | ocorrências |
| ev-10 a ev-14 | CTN, arts. 114, 115, 139, 122 e 113-A | caput | relações internas |
| ev-15, ev-16 | LC 214, arts. 341-A e 341-D | caput | comparação (IBS e CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 2
- Rascunho Obrigação tributária acessória
- Rascunho Obrigação tributária principal
Fundamenta-se em · 1
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- Rascunho Legislação tributária: fontes, vigência, aplicação, interpretação e integração no CTN, e o que a reforma do consumo acrescentou
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- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
- Validado LC 214/2025 · art. 341-A Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Rascunho Natureza da obrigação acessória: obrigação ou dever, acessória de quê, o que o § 3.º do art. 113 converte, se precisa de lei e se nasce de fato gerador próprio
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
Relaciona-se com · 7
- Rascunho CTN · art. 3º Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 113-A Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 122 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 129 Responsabilidade dos Sucessores
- Rascunho CTN · art. 139 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 156 Modalidades de Extinção
- Rascunho CTN · art. 157 Pagamento
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | texto do compilado antes do art. 113: 'TÍTULO II Obrigação Tributária CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'obrigacao principal' e 'obrigacoes acessorias' nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298) e da LC 225 (395): 'obrigacao principal' em 4 unidades (LC 214, arts. 323-A, § 1.º, III, e 471-C, III; Regulamento, art. 444, § 1.º, III; LC 225, art. 26, § 2.º, II); 'obrigacoes acessorias' em 40; nenhuma define obrigação principal ou acessória; resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-115 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-139 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-122 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-D | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |