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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 113

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-113

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-113 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-113, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo do Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03, ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-07].

3.Objeto

O art. 113 classifica a obrigação tributária: "A obrigação tributária é principal ou acessória" [ev-01].

  1. Principal (§ 1.º): "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" [ev-04].
  2. Acessória (§ 2.º): "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" [ev-05].
  3. Conversão (§ 3.º): "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" [ev-06].

4.Sujeitos

O art. 113 não nomeia os sujeitos da obrigação [ev-01]. O sujeito passivo da obrigação acessória é "a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122) [ev-13].

5.Condições

  • Nascimento da principal: "com a ocorrência do fato gerador" [ev-04]; o fato gerador é "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114) [ev-10].
  • Fonte da acessória: decorre "da legislação tributária" [ev-05]; o seu fato gerador é "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal" (art. 115) [ev-11].
  • Finalidade da acessória: prestações "no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" [ev-05].
  • Conversão: basta "o simples fato da sua inobservância" [ev-06], e só "relativamente à penalidade pecuniária" [ev-06].

6.Consequências

  • Objeto da principal: pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária [ev-04].
  • Extinção da principal: "juntamente com o crédito dela decorrente" [ev-04]; o crédito "decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta" (art. 139) [ev-12].
  • Acessória descumprida: converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária [ev-06]. O texto não diz que a prestação acessória deixa de ser devida; questão aberta.
  • Penalidades: as cominadas em razão do descumprimento de obrigações principais e acessórias devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade (art. 113-A, incluído em 2026) [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-07]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × LC 227 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235 × LC 225):

  • Infração no IBS e na CBS (LC 214, art. 341-A): "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-15]. A LC 214 usa a mesma divisão do CTN [ev-15, ev-01].
  • Cumulação (LC 214, art. 341-D): "As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal" [ev-16].
  • Definição: a busca literal não achou, nas leis da reforma pesquisadas, definição de obrigação principal ou acessória; as expressões aparecem em regras de consulta, de penalidade e de redução [ev-09].

9.Conceitos

Verbetes com arquivo que citam o artigo: vb:credito-tributario, vb:multa-punitiva, vb:exclusao-do-credito-tributario e vb:fato-gerador. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): obrigação principal; obrigação acessória.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-06 un:ctn-lei-5172-1966/art-113 caput; §§ 1.º a 3.º classificação; objeto; conversão
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03, ev-08 idem; bruto contexto (Título II, Capítulo I) localização
ev-07 CTN, art. 218 caput vigência
ev-09 busca literal (LC 214, LC 227, Regulamento, Decreto 70.235, LC 225) padrões 'obrigacao principal' e 'obrigacoes acessorias' ocorrências
ev-10 a ev-14 CTN, arts. 114, 115, 139, 122 e 113-A caput relações internas
ev-15, ev-16 LC 214, arts. 341-A e 341-D caput comparação (IBS e CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltexto do compilado antes do art. 113: 'TÍTULO II Obrigação Tributária CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-09busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'obrigacao principal' e 'obrigacoes acessorias' nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298) e da LC 225 (395): 'obrigacao principal' em 4 unidades (LC 214, arts. 323-A, § 1.º, III, e 471-C, III; Regulamento, art. 444, § 1.º, III; LC 225, art. 26, § 2.º, II); 'obrigacoes acessorias' em 40; nenhuma define obrigação principal ou acessória; resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-114caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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