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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 157

Pagamento

fd:ctn-lei-5172-1966/art-157

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-157 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-157, só o caput (1 unidade capturada), primeiro artigo da Seção II, "Pagamento", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 157 separa a penalidade do pagamento: "A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário" [ev-01]. A penalidade não substitui o pagamento, nem o reduz [ev-01].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia sujeitos nem distingue ente federativo ou tributo [ev-01].
  • Objeto da obrigação principal: "o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (art. 113, § 1.º) [ev-08].

5.Condições

  • Penalidade imposta: a regra supõe "A imposição de penalidade" [ev-01].
  • Crédito devido por inteiro: o que não se afasta é "o pagamento integral do crédito tributário" [ev-01].

6.Consequências

  • Pagamento integral mantido: a penalidade "não ilide o pagamento integral do crédito tributário" [ev-01].
  • Juros e penalidades juntos: o crédito não pago no vencimento "é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis" (art. 161) [ev-07].
  • Redução da penalidade sem dispensa do tributo (art. 142, § 7.º, LC 236/2026): "A graduação das penalidades, na forma do § 5º deste artigo, não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" [ev-15].
  • Penalidade como obrigação principal: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" (art. 113, § 3.º) [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20. Só com os textos capturados:

  • IBS e CBS (LC 214, art. 341-E): correspondência equivalente, com texto próprio. "A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui" [ev-10] "a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" (inciso I) [ev-11]. O Regulamento da CBS repete a regra: "A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui" (art. 575) [ev-12] "a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" (inciso I) [ev-13]. O art. 341-E traz a nota de inclusão pela LC 227/2026 [ev-10].
  • Juros sobre as multas do IBS e da CBS: "Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas" (LC 214, art. 29, § 5.º) [ev-14].

9.Conceitos

Verbete relacionado: vb:multa-punitiva (multas por infração do IBS e da CBS) [ev-10, ev-11]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-157 caput regra
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção II) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05 a ev-09, ev-15 CTN, arts. 156, 161, 113 e 142 caput e I; caput; §§ 1.º e 3.º; § 7.º regras conexas
ev-10 a ev-14 LC 214, arts. 341-E e 29; Regulamento da CBS, art. 575 caput e I; § 5.º comparação (IBS e CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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